No intuito de simplificar o que muitos acreditam ser complexo, o presente artigo pretende explicar a relativização da coisa julgada e porque esse tema recebe tamanha importância. Basicamente a coisa julgada é um instituto criado pelo legislativo para assegurar os efeitos das decisões do poder judiciário. O referido instituto preserva e faz efetivar o princípio da segurança jurídica, ou aquilo que chamam de princípio da não surpresa. Doutrinadores clássicos consideram a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica valores transcendentes ao próprio ordenamento jurídico. Pois bem. A problemática em relação à coisa julgada é que, muitas vezes, um processo finaliza com determinado entendimento, e, posteriormente, outro processo, que cuida da mesma matéria, têm por decisão final entendimento oposto ao do primeiro processo. A existência dessas decisões conflitantes gera na parte que foi sucumbente o desígnio de retomar o processo e conseguir uma nova decisão, dessa vez favorável, com base no segundo processo. Observe que a pretensão de alterar a decisão final em razão de novo entendimento fere a coisa julgada. Seria alterar a decisão que transitou em julgado e, consequentemente, ignorar o princípio da segurança jurídica. Ocorre que subsiste a indagação: como permitir decisões divergentes? Com a intenção de conciliar as decisões foram criados institutos que interrompem o processo quando existe outro com idêntica questão de direito sendo decidido, são esses: a repercussão geral e os recursos repetitivos. Nos casos onde há utilização de tais recursos, perfeito, decisões convergentes e coisa julgada. No entanto, infelizmente existem, na prática, inconsistências no sistema legislativo. Diversos são os casos em que o contribuinte obtêm decisão favorável, anos depois o STF profere decisão em sentido oposto. À isso é chamado de coisa julgada inconstitucional. Diante desse cenário, a Fazenda ajuíza execução fiscal cobrando os valores que, de acordo com a nova decisão, seriam devidos. Frente à isso, questiona-se: pode-se relativizar a coisa julgada quando ela se encontra em contradição com decisão proferida posteriormente? Bem, o STJ decidiu por meio do REsp n 1.118.893 que a sentença transitada em julgado deveria ser respeitada e, portanto, que a coisa julgada deveria ser preservada. No entanto, a decisão final sobre essa matéria será de responsabilidade do STF que analisará os limites da coisa julgada no RE n 949.297 e no RE n 955.227. Diante desse cenário, a Procuradoria Geral Fazenda Nacional não deixou de se pronunciar. Sustentou, em parecer, que a partir do momento que o STF profere uma decisão, a coisa julgada de sentenças à ela conflitantes cessam imediatamente. Nesse caso há duas possibilidades: o STF pode ratificar os precedentes do STJ, cuja jurisprudência está cada vez mais pacificada no sentido de respeitar a coisa julgada, ou pode ponderar a favor da PGFN e flexibilizar a coisa julgada. Destaca-se aqui a relevância máxima de tais julgamentos uma vez que o pronunciamento da Suprema Corte decidirá sobre incontáveis processos cujos contribuintes seguem despreocupados vez que transitaram em julgado. Insta ressaltar que a Constituição Federal estabeleceu a coisa julgada como uma garantia constitucional, e veda expressamente que qualquer lei prejudique seus efeitos. Ora, amparada com tal poder, não cabe ao legislador e muito menos ao judiciário limitar ou flexibilizar esse direito constitucional. Ante ao exposto, é inegável que a insegurança jurídica continuará sendo um mal frequente na vida dos contribuintes até o julgamento definitivo da matéria pelo STF. Chegou o momento de decidir definitivamente sobre os limites da coisa julgada, e arrisco dizer que os tributaristas aguardam a decisão do Supremo com esperança pela sua conservação.
Relativização da coisa julgada no processo tributário
O presente artigo pretende explicar a relativização da coisa julgada, os recentes julgados dos tribunais superiores e porque esse tema recebe tamanha importância no mundo do direito.
Advogada Júnior recém-formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, cursando LL.M em Direito do Tributário e Contabilidade Tributária no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais - IBMEC. Experiência em Contencioso e Consultivo Tributário no Chediak Advogados, e Societário no Ulhoa Canto. e-mail: camilavertes@hotmail.com
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