1. DEMOCRACIA E A CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
O ideal democrático foi consolidado na Constituição Brasileira de 1988, essa lei suprema que rege o ordenamento jurídico do Brasil foi pautado nos conceitos da cidadania. Sendo assim, o conhecimento desse termo “Constituição Cidadã” foi concebido perante ao processo de redemocratização, que foi iniciado após o encerramento do período ditatorial (1964-1985), anos que foram marcados pelo o regime de exceção, no qual as garantias individuais e sociais eram limitadas, ou mesmo ignoradas, e garantir os interesses da ditadura era a única finalidade. De outro modo, independentemente das controvérsias de cunho político, a Carta Magna de 1988 com o intuito de buscar maior efetividade aos direitos fundamentais, assegurou diversas garantias constitucionais, permitindo a participação do Poder Judiciário em casos que houver lesão ou ameaça de lesão a direitos. Para demonstrar a mudança que estava havendo no sistema governamental brasileiro, que sairia de um regime autoritário, foi promulgado a Constituição Cidadã, a defensora dos valores democráticos. Sendo assim, o Estado Democrático refere-se ao regime político no qual permitiu ao povo uma efetiva participação no processo de formação da vontade pública. Por isso, diz a constituição: todo o poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente. (COTRIM, 1993, p. 30).
2. A DEMOCRACIA
O conceito de democracia vai bem mais além do seu termo grego antigo (dēmokratía ou “governo do povo”), ou uma ideologia politica, a democracia possui um significado mais abundante e claro, é a garantia da liberdade de associação e de expressão no qual não existem distinções ou privilégios de classe hereditários ou arbitrários, apenas as garantias da liberdade individuais e sociais sobre determinado fim. Sendo assim, cabe ressaltar o entendimento de de Barzotto (2005), a democracia é um regime de governo, como modo de articulação institucional de poder, leva a analisar a partir do método hermenêutico de Dworkin; no qual afirma que um conceito pode ser interpretado em diversas maneiras. No entanto, o conceito de democracia só poderia interpretado com uma determinada concepção democrática.
3. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEMOCRÁTICO
O novo Código de Processo Civil, passou a vigorar em 18 de março de 2016, e nessa época de sua promulgação foi considerado pelos doutrinadores, um grande avanço democrático para o processo jurisdicional, na medida em que se tratava da primeira regulamentação legislativa de processo civil que teve sua aprovação em um período de constitucionalismo democrático, sob a vigência da Constituição Brasileira de 1988, uma vez que as codificações anteriores, de 1939 e de 1973, foram concebidas em períodos de exceção como citado anteriormente. O novo código se resguardou em ideias éticas tipificadas na Constituição Federal, tais como os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da igualdade, da justiça e dentre outros imperativos de moralidade, que passaram a dar validade ao Código de Processo, preservando em sua primazia a democracia processual.
3.1 PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICOS DO CÓDIGO PROCESSUAL
Código de Processo Civil de 2015 já sancionado, estabelece, de forma clara e concisa, que a reforma processual é resultado dos anseios da sociedade brasileira contemporânea que visaram alcançar quais sejam: operacionalizar o devido processo legal, a celeridade de julgamentos, ampla defesa, legalidade, cooperação e a boa-fé na jurisdição, todos os princípios com segurança na garantia de direitos, ou seja, uma prestação jurisdicional com maior qualidade e eficiência em suas decisões.
3.2 Principio devido processo legal
É sabido que a Constituição Federal 1988 ressalva em seus textos um expressivo rol de garantias e direitos, com o intuito de servir à cidadania e à democracia com maior efetividade. Desta maneira, cabe destacar artigo 5º, inciso LIV, no qual prevê que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. A tradução “devido processo legal” corresponde para o português da expressão inglesa “due process of law”. Law significa Direito, e não lei. Com isso cabe observar que o processo tem que estar em conformidade com o Direito de maneira geral, como um todo, e não apenas em consonância com a lei. O princípio do devido processo legal, é uma garantia constitucional ampla, que confere a todos indivíduos, o direito fundamental a um processo justo, efetivo.
4 INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO
Para que o Estado Democrático de Direito cumpra seu devidos papel, é necessário que o sistema processual seja válido, eficaz, conferindo segurança e justiça à sociedade como um todo. No entanto, essas referidas características são alcançadas por meio de instrumentos que asseguram aplicação. Tais instrumentos podem ser sistematizados nos princípios assegurados na Constituição Cidadã, visto que eles conduzem a um fim justo, ao menos do ponto de vista teórico, já que garantem aos litigantes o direito de contradizerem o que foi alegado pela parte contrária, bem como de se defenderem por todos os meios lícitos existentes,
de serem tratados de forma igualitária, de serem julgados por um juiz previamente
constituído, entre outros.
Dessa forma, o processo dentro do Estado Democrático de Direito precisa ser conduzido de maneira a ser justo e, consequentemente, efetivar as garantias positivadas na norma constitucional em prol do próprio indivíduo.
Os princípios constitucionais processuais são capazes de conferir ao cidadão as garantias individuais necessárias para que se efetive a norma material tutelada, na medida em que o processo não é um fim em si mesmo, possuindo caráter meramente instrumental (DUARTE; JUNIOR, 2012. p. 37).
5 A DEMOCRACIA DO ACESSO À JUSTIÇA PROCESSUAL
Um tema ligado à democracia é o acesso à justiça, ou seja, a justiça social. É um direito de todos a justiça mais acessível, isso está vinculado ao devido processo legal e ao processo justo, e em suma, a “ordem jurídica justa” na síntese de Kazuo Watanabe. Sendo assim, segundo a linha de raciocínio do acesso à jurisdição estatal segundo o jurista Luiz Rodrigues Wambier caso o Estado avoca para si a função tutelar jurisdicional, por outro lado, em matéria de direitos subjetivos civis, é direito facultativo do interessado a tarefa de provocar a atividade da jurisdição estatal que, em regra, permanece inerte, inativa, até que aquele que tem a necessidade da tutela estatal, até que seja pedido manifestado expressamente uma decisão mediante a pretensão do autor. Ademais, para Uadi Lammêgo Bulos, o objetivo da garantia constitucional do acesso à justiça é “difundir a mensagem de que todo homem, independente de raça, credo, condição econômica, posição política ou social, tem o direito de ser ouvido por um tribunal independente e imparcial, na defesa de seu patrimônio ou liberdade”
Logo pode ser dito que o acesso à justiça está fielmente ligada com os demais princípios democráticos constitucionais, tais como, o da igualdade, pois o acesso à justiça não possui requisito de nenhuma caraterística pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia democrática geral e irrestrita. Assim, a garantia constitucional do acesso à justiça foi elencada dentre os direitos e garantias fundamentais da CF/1988, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, estando tipificado no artigo 5º, inc. XXXV, da Carta Magna. Afinal, “ao que se afirmar titular de direito, se sobrevier lesão ou ameaça a esse direito, não poderá ser negado o acesso ao Poder Judiciário”. Dito desta forma, a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional, já que o Estado deve adotar meios que viabilizem e facilitem o acesso à justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS (ate agora)
ARZZOTO, Luís Fernando. A democracia na Constituição. ed . Unisinos. RS 2005
CAPPELLETTI, op, cit., p 132; WATANABE, op, cit., n.°4, p. 23, nota 24.
GILBERTO, Vieira Cotrim, Direito e Legislação. Editora: Saraiva. 1993
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 482.
WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo de conhecimento. 9. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 125
DUARTE, Bento Herculano; JUNIOR, Zulmar Duarte de Oliveira. Princípios do processo civil: noções fundamentais (com remissão ao novo CPC): jurisprudência do STF e do STJ. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.