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Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.

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5. Férias

Trata-se de típica interrupção do contrato de trabalho. O trabalhador adquire o direito de gozar 30 dias de descanso remunerados após cumprir os 12 primeiros meses de trabalho.

5.1. Finalidades, amparo legal e princípios norteadores

- Férias é dispositivo de saúde e segurança que cumpre as finalidades de proporcionar repouso, recuperação da capacidade laboral, além de proporcionar convívio social do trabalhador com seus familiares.

- Trata-se de direito irrenunciável ligado à saúde e segurança do trabalhador.

- O instituto é regulado pelo Art. 7º, XVII da CF, pela CLT (Arts. 129 ao 152) e pela Convenção 132 da OIT de 1999.

- As férias são regidas pelos princípios da anualidade, irrenunciabilidade, remunerabilidade, continuidade e proporcionalidade.

5.2. Período Aquisitivo

- Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito de gozar um período de férias. (Arts. 129 e 130 da CLT).

- Para a contagem do período aquisitivo conta-se o 1º dia do contrato e desconsidera-se o último.

- Feriados e DSR integram normalmente o período aquisitivo.

5.3. Duração das Férias

- A duração normal das férias dos trabalhadores urbanos, domésticos, rurais e avulsos é de, no mínimo 30 dias.

- Os dias de férias são proporcionais à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo. Vedado o desconto direto (1 por 1) de faltas nos dias de férias.

A redução das férias por motivo de faltas durante o período aquisitivo obedecerá a proporção estabelecida pelo Art. 130 da CLT:

* Até 5 faltas não justificadas →30 dias de férias.

* De 6 a 14 faltas não justificadas → 24 dias de férias.

* De 15 a 23 faltas não justificadas → 18 dias de férias.

* De 24 a 32 faltas não justificadas → 12 dias de férias.

* Acima de 32 faltas não justificadas →Sem direito às férias.

- Não são consideradas faltas para fins de redução das férias:

* Eventuais atrasos e saídas antecipadas durante a jornada.

* Faltas permitidas pelo rol do Art. 473 da CLT.

* Licença maternidade e aborto, auxílio-doença (doença acidentário) menor que 6 meses.

* Tempo de serviço militar, se há retorno até 90 dias após a baixa das forças armadas

* Faltas abonadas e dias sem serviço.

* Suspensão para Inquérito administrativo.

- Para os contratos de trabalho em regime de tempo parcial, a regra é a mesma para as faltas.

5.4. A perda do direito às férias

Há afastamentos que implicam na perda das férias.

- Deixar o emprego e não ser readmitido em até 60 dias (prejudica o período aquisitivo).

- Licença remunerada superior a 30 dias. (não se refere ao benefício do INSS e sim licença contratual).

- Passar mais de 30 dias recebendo sem trabalhar. (Paralisação da empresa comunicada com antecedência de 15 dias ao MTE)

- Receber Auxílio-doença e doença acidentário por mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo.

5.5. Período concessivo

Do art. 134 ao 138 da CLT

- Fechado o período aquisitivo o empregador tem 12 meses para conceder as férias ao trabalhador.

- Data da concessão é escolhida pelo empregador segundo a sua conveniência.

- Não concessão de férias no período concessivo é infração administrativa passível de autuação. Além disso, o empregador deve pagar as férias em dobro.

- Em regra, as férias não devem ser fracionadas.

- Em caso de concordância, o empregado pode fracionar as férias em 03 partes. Um não pode ser menor que 14 dias e os outros não podem ser menores que 5 dias (Art. 134, §1o).

- Com a revogação do parágrafo 2o do Art. 134 da CLT não há mais vedação de que menores de 18 anos e maiores de 50 tenham férias fracionadas.

- Designação das férias:

* As férias devem ser avisadas por escrito, mediante firma do empregado, com antecedência mínima de 30 dias.

* Deve haver anotação na CTPS e na ficha de registro do empregado.

* As férias não podem iniciar em sábados, domingos ou feriados.

* Depois de comunicado as férias só podem ser alteradas por necessidade imperiosa e mediante ressarcimento de eventuais prejuízos.

* Durante as férias o trabalhador está proibido de trabalhar para outro empregador. Salvo contrato regulamentar previamente firmado.

- Designações especiais:

* Membros da mesma família tem direito de fazer coincidir as férias se desejarem, salvo se resultar em prejuízo ao empregador.

* Estudante menor de 18 anos tem direito de coincidir férias do trabalho com as escolares.

5.6. Férias coletivas

- Pode abranger todos os funcionários de determinada empresa ou apenas determinados estabelecimentos e setores.

- Pode ser ato unilateral do empregador ou pode ser mediante negociação coletiva.

- O fracionamento das férias coletivas é permitido. Neste caso não é necessário o motivo excepcional. O fracionamento é em, no máximo, duas partes e ambas devem ter mais de 10 dias.

- A empresa deve comunicar as férias coletivas com antecedência de 15 dias ao MTE. O aviso deve também ser remetido ao sindicato dos trabalhadores e ser fixado na empresa em local visível.

- Empregados que tenham menos de 12 meses na empresa também gozam as férias coletivas (proporcionalmente).

- A anotação das férias coletivas na CTPS pode ser feita por meio mecânico em empresas com mais de 300 empregados. No entanto, cada empregado deve receber o pagamento e dar quitação individual.

5.7. Pagamento das férias

Art. 7º, XVII daCF e Art. 142 da CLT

- Deve ocorrer até 2 dias antes do início de seu gozo. O trabalhador recebe salário idêntico ao que é pago aos demais trabalhadores, acrescido de 1/3 do valor (sobre salário+adicionais).

- O 1/3 constitucional é devido nas férias gozadas, indenizadas, integrais ou proporcionais. Nas férias pagas em dobro o 1/3 const. é dobrado também.

- O pagamento das férias tem natureza salarial. Apenas as não gozadas e pagas em dobro tem caráter indenizatório.

- Cálculo de férias (Salário e adicionais):

* Salário por hora - calcula sobre a média das horas trabalhadas durante o período aquisitivo, usando como referência o salário da data da concessão.

* Salário por peça ou por tarefa - calcula sobre a média da produção obtida durante o período aquisitivo, usando como referência o valor da peça/tarefa da data da concessão.

* Salário pago por porcentagem, comissão ou vantagem - leva em conta a média do que foi pago ao trabalhador nos 12 meses que antecederam as férias.

- Salário utilidade integra a remuneração das férias. Se o valor não está anotado na CTPS é calculado pelo valor estimado da utilidade. Se o empregador mantém a utilidade nas férias paga só o 1/3 constitucional em pecúnia.

- Demais adicionais integram normalmente o valor das férias. Se no momento das férias o trabalhador não recebe mais o adicional faz jus a receber proporcionalmente ao tempo em que foi recebido no período aquisitivo.

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5.8. Abono de férias

- A lei permite converter 1/3 das férias, incluindo o terço constitucional em pecúnia. Pode haver abono de parcela inferior a 1/3.

- Para tal o trabalhador deve requerer ao empregador com antecedência de 15dias antes do encerramento de seu período aquisitivo.

- Caso solicitado no prazo, o empregador tem a obrigação de conceder o abono.

- A exemplo do pagamento das férias, o abono deve ser pago até 2 dias antes do trabalhador gozá-las.

- ABONO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL para fins trabalhistas e de FGTS. Valores que sejam indevidamente considerados abono e superem 1/3 das férias passam a ter natureza salarial.

- Trabalhador por tempo parcial pode converter férias em abono.

- O abono nas férias coletivas deve ser acertado por instrumento coletivo.

5.9. Férias na extinção do contrato

- Extinto o trabalhador tem direito a receber em dinheiro as férias adquiridas e não gozadas. Caso o contrato se encerre antes do período concessivo paga pelo valor normal se já foi ultrapassado o concessivo a indenização é em dobro.

- As férias adquiridas e não gozadas serão pagas com base nos valores da data da rescisão (Súmula 328 TST) e em qualquer tipo de rescisão (Súmula 7 TST).

- Se tem férias com aquisitivo incompleto recebe o valor proporcionalmente. Tem direito a 1/12 do valor das férias pra cada mês, ou fração de mês superior a 14 dias, que tenha trabalhado em período aquisitivo. (demissão por justa causa perde as proporcionais).

- Paga tudo junto com as verbas rescisórias.


6. Remuneração e salário

Salário é a contraprestação pecuniária paga ao trabalhador pelo empregador. Em regra deve ser pago em dinheiro, admitindo-se o pagamento em utilidades em condições legalmente limitadas.

- Remuneração é um conceito mais amplo que engloba o salário acrescido de gorjetas.

- Salário total = salário-base + sobresalário.

- Salário fixo (base ou básico) é o contratualmente estipulado que nunca será inferior ao mínimo legal.

- Piso salarial é o salário estipulado por negociação coletiva ou por sentença (salário normativo). Abrange a categoria profissional para a qual foi estipulado.

- Salário profissional é o salário mínimo que é estipulado (legalmente ou por acordo) para determinadas profissões. Embora seja comumente confundido com piso salarial são conceitos distintos.

- Sobre salário é a parcela de natureza salarial que é paga ao empregado. O salário total (salário fixo mais sobre salário) deve ser pago ao trabalhador com no mínimo 30% de seu valor em pecúnia.

- Art. 457 (alterações da reforma trabalhista):

* Remuneração é salário mais gorjeta. Caput

* Integra o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas. (§1o)

* Ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias, prêmios e abonos não integram o salário, não repercutem no FGTS nem INSS e não incorporam ao contrato. Mesmo que habitualmente pagas. (§2o)

* Gorjeta é espontaneamente dada pelo cliente, bem como a cobrada pelo empregador para distribuição. (§3o)

* Prêmio é a liberalidade paga em função de desempenho superior ao ordinário. (§4o)

* Com a reforma trabalhista foram revogados os §§ 5o ao 11 do art. 457.

6.1. Parcelas salariais não constantes do salário básico (sobre salário)

COMISSÕES

- Gênero cujas espécies são a percentagem, a comissão por unidade ou por valor fixo.

- Em qualquer caso será sempre garantido o salário mínimo ao trabalhador.

- A comissão é devida depois do negócio aceito pelo empregador.

- Em negócio a prazo, a comissão é devida depois de liquidada a parcela.

- A regra é o pagamento mensal. Admite-se, no entanto, o pagamento até por trimestre.

- A insolvência do comprador (não é a inadimplência) obriga o comissionado a devolver a comissão.

- Comissionista tem direito ao RSR e horas extras se tem horário controlado.

GRATIFICAÇÕES

- Pagas a título de prêmio podem ser estipuladas de modo tácito ou expresso.

- Pagas habitualmente integram o salário, salvo para fins de RSR.

- As gratificações semestrais não têm natureza salarial.

ADICIONAIS

Noturno

- 20% para urbanos e 25% para rurais (no mínimo).

- Hora noturna urbana das 22 às 05 hrs, rural pecuarista das 20 às 04 hrs e rural agrícola das 21 às 04 hrs.

- Pago com habitualidade integra o salário e sempre deve computar para o calculo das HE.

- Supressão de horas noturnas é aceitável e não considerada prejudicial.

- Continuação de jornada inicialmente noturna é paga como noturna.

Hora extra

- Pago ao trabalhador que faz jornada maior que a legal ou contratualmente prevista.

- Pago com acréscimo de, no mínimo 50%.

- Feriados e domingos trabalhados são pagos com acréscimo de He 100%.

- Pago habitualmente integra o salário.

- Pode ser suprimido a qualquer tempo. Caso tenha sido prestada por período superior a 1 ano a supressão gera indenização para o trabalhador (1mês de HE por ano prestado).

Insalubridade

- Pago aos trabalhadores expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos em níveis que lhes possam prejudicar a saúde.

-Pago em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculados com base nos patamares da NR 15 e incidindo sobre o salário mínimo (decisão STF).

- enquanto pago integra o salário e entra para base de cálculo das HE.

Periculosidade

- Devido aos trabalhadores que operam com explosivos, combustíveis, sistemas elétricos, vigilantes, motobóis e radiação desde que presente o risco de morte.

- Pago no valor de 30% sobre o salário base do empregado.

- Integra o salário e entra para calculo do adicional noturno e HE.

- Pago para quem se expõe habitualmente ao risco. Exposição eventual e remota não faz jus.

- Pode haver redução do percentual por negociação coletiva.

Transferência

- adicional de 25% pago ao trabalhador transferido de sede provisória e involuntariamente.

ABONOS

- São antecipações salariais que depois são descontadas do trabalhador.

PRÊMIOS

-Liberalidade paga por desempenho extraordinário. Não integram o salário Art 457 Parg 2o CLT

6.2. Utilidades e parcelas de natureza salarial e não salarial

- O fornecimento de alimentação, vestuário, moradia e outras prestações que não sejam álcool e drogas, efetuado habitualmente e com gratuidade configura, via de regra a situação de salário utilidade.

- Normalmente usa-se o critério da finalidade para estabelecer o cunho salarial de item fornecido ao trabalhador. Se é para o trabalho não é utilidade, se é pelo trabalho sim.

- Alimentação fornecida em regra é utilidade. Vale-refeição é utilidade. Alimentação pelo PAT não é utilidade.

- NÃO é verba salarial:

* Equipamento de trabalho, vestimentas, acessórios e EPI.

* Seguro de vida.

* Plano de saúde e odontológico, medicamentos, óculos, próteses, despesas hospitalares e outros similares(próprio, terceirizado, por reembolso).

* Educação e material didático.

* Previdência privada.

* Vale-transporte.

* Moradia e infraestrutura para família e para o trabalhador rural, se previsto em contrato.

* Habitação, eletricidade e transporte indispensáveis para o exercício do trabalho.

* Diárias, ajuda de custo, abono de férias e gorjetas.

- GORJETA, verba sui generis:

* Não é salário, mas integra a remuneração.

* Traz reflexos para o calculo das férias e 13º salário.

* Não repercute no RSR, no aviso prévio e nem para os cálculos de adicionais.

* Gorjeta é espontaneamente dada pelo cliente, bem como a cobrada pelo empregador para distribuição. Paragrafo 3o do Art 457 CLT.

* A reforma trabalhista revogou os parágrafos de 5o a 11o do Art 457 CLT que regulavam a gorjeta.

* Computa para depósitos no FGTSe para a CS ao INSS.

6.3. Princípios da proteção salarial

Irredutibilidade

Por expressa vedação constitucional é vedada a redução salarial, salvo em excepcionais casos de defesa dos interesses dos trabalhadores e preservação do emprego, por meio de negociações coletivas.

Periodicidade

- O salário pode ser pago diariamente, por semana, quinzena e com periodicidade máxima mensal.

- As exceções são os pagamentos para os que recebem por comissão que podem ser estabelecidos até trimestralmente. As gratificações (prêmios) podem ser bimestrais e mensais (semestrais não são salário).

Vedação ao atraso

- O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês ou até o 1º dia útil após a quinzena, conforme o caso. Vale lembrar que os sábados são dias úteis para este fim.

- O atraso de salário por período superior a 3 (três) meses sem justo motivo é amparo para a rescisão do contrato por justa causa do empregador.

Inalterabilidade na forma

- O salário deve ser pago, por regra, em espécie, depósito ou cheque visado, mediante recibo datado e firmado de próprio punho, e no local do trabalho.

- É proibido efetuar alteração na forma de pagamento que acarrete prejuízo para o trabalhador. As alterações por motivo razoável e que não representem prejuízo são permitidas.

Impenhorabilidade

O salário, devido ao seu caráter alimentar, é impenhorável em processos de execução. A mesma regra aplica-se para o FGTS.

Intangibilidade

- É proibido efetuar descontos no salário do trabalhador, ressalvados os autorizados em lei.

- A lei autoriza descontos legalmente expressos, dispostos em negociações coletivas e o desconto reparador de prejuízo causado pelo empregado. Este último deve constar em instrumento de negociação coletiva e será praticado em caso de dolo ou culpa do trabalhador.

- A Lei autoriza:

* Descontos previdenciários, tributários, alimentos jurisdicionais, prestação do financiamento imobiliário, desconto por falta de aviso prévio do empregado, contribuição sindical, vale-transporte e empréstimos consignados.

* A jurisprudência trabalhista admite desconto do plano de saúde, previdência privada, cooperativo e associativo, desde que autorizados por escrito pelo trabalhador (Súmula 342 TST).

6.4. Equiparação salarial

Sobre a matéria equiparação salarial, esta é regulada pelo art. 461 da CLT. O assunto é, ainda, complementado pela súmula 6 do TST.

Art. 461 da CLT (requisitos legais)

- Identidade de funções: o paradigma apresentado deve ter função idêntica à desempenhada pelo requerente. Mesmo empregador e mesmo estabelecimento.

- Equivalência do valor do trabalho: mesma produtividade, mesma perfeição técnica e diferença máxima de 2 anos na função e 4 anos de tempo de serviço entre o paradigma e o parangonado.

- Mesmo empregador: Empresa ou grupo econômico.

- Mesmo local da prestação laboral:Mesmo estabelecimento.

- Inexistência de quadro de carreira na empresa ou previsão de cargos por norma interna e negociação coletiva (dispensada homologação).

- Contemporaneidade: necessidade que o paradigma e o requerente prestem serviço concomitantemente na empresa. Vedado paradigma remoto.

- Multa de 50% se diferença deriva de discriminação.

Súmula 6

Depois da reforma deve-se primeiro ver a CLT e depois verificar se o entendimento da súmula é compatível. Atenção especial aos trechos da súmula grifados que aparentemente foram alterados com a reforma.

SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT

I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002)

Outros aspectos

- Trabalhador readaptado não pode ser paradigma.

- Empregado que trabalha concomitantemente, tem direito à equiparação. Empregado que sucede, não tem direito à equiparação.

- Substituição não eventual (por exemplo, férias) gera direito à equiparação provisória.

6.5. A Gratificação natalina (13º Salário) Lei Nr 4.090/62

- Garantia constitucional de natureza salarial devida aos empregados urbanos, rurais, domésticos e trabalhadores avulsos.

- Deve ser pago em duas parcelas, a primeira, a ser entregue ao trabalhador entre fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.

- Cada parcela deve corresponder a 50 % do valor do 13º e a primeira parcela deve coincidir com o pagamento das férias caso o trabalhador o requeira até fevereiro.

- O valor do 13º equivale a 1/12 do salário de dezembro pelo número de meses trabalhados no ano. Computa como mês trabalhado fração de mês a partir de 15 dias.

- Caso o trabalhador receba remuneração variável, o 13º será equivalente a 1/11 da soma dos vencimentos de fevereiro até novembro. (eventuais diferenças compensadas posteriormente).

- O 13º é devido em todas as formas de rescisão, exceto na justa causa. Na culpa recíproca será pago pela metade.

Sobre os autores
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Bruno Costa Ribeiro

Auditor Fiscal do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Guia elaborado para facilitar o estudo do direito trabalhista com ênfase na reforma de 2017. Guia Rápido Trabalhista e Previdenciário * Inclui a LC 150/2015, a Lei Nr 13.429/17 (terceirização) e reforma trabalhista da Lei 13.467/17 até 05.2018. * PEC da Previdência ainda em trâmite. ENIO CARNEIRO NEPOMUCENO e BRUNO COSTA RIBEIRO Auditores Fiscais do Trabalho

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