4. Jornada de Trabalho
4.1. Disposições constitucionais - Art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII.
- Limite da jornada, em regra, é de 8h diárias e 44 h semanais. Facultada a compensação e a redução da jornada por acordo e convenção coletiva. - Jornada normal de 6h para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. - Adicional de, no mínimo, 50% do salário normal para horas extras. - Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso para menores de 18 anos. |
4.1.1. Conceito e generalidades Jornada
- CLT Art. 4º: período que o empregado está a disposição do empregador, aguardando ou executando as suas ordens. (Horas trabalhadas + Horas a disposição). Parágrafo 2o inserido na reforma determina que não é tempo a disposição do empregador se empregado permanece na empresa em busca de segurança, em função de intempéries e para atividades de descanso e lazer (inclusive tropa de roupa quando não for obrigatório uso de uniforme) - Os intervalos, normalmente, não integram a jornada de trabalho - As pausa, tais como as dos datilógrafos etc, contam para a jornada. - Art 59A da CLT reconheceu a jornada 12 X 36 - Tempo in itinere: A nova redação do Art. 58, parágrafo 2o da CLT determina que tempo de deslocamento do empregado, mesmo em transporte fornecido pelo empregador não é computado na jornada. Retirou a possibilidade de hora in itinere. |
4.2. Regime de tempo parcial (Art. 58 A)
- Duas modalidades: * Até 30 horas semanais sem Hora extraordinário. * Até 26 horas semanais com possível acréscimo de 6 horas extras (horas extras podem ser compensadas na semana seguinte ou pagas com adicional na próxima folha de pagamento). *A regra das férias agora é igual ao contrato de trabalho normal (pode converter férias em abona também). |
4.3. Horário de trabalho
- É a fixação do início e da jornada. - Deve ser registrado e constar em quadro exposto. - Se a empresa tem horários diversos deve ser discriminado. - Se a empresa tem mais de 10 empregados deve manter controle de jornada. - As variações até 5 minutos, no início ou no fim da jornada para maior ou para menor, até o limite de 10 minutos diários, não influenciam a jornada de trabalho. Se exceder integra pelo total. - Horário de trabalho pode ser diurno, noturno ou misto. - Diurno (5 hrs às 22 hrs) / Noturno urbano (22 às 5 hrs) / Noturna rural (21 às 5 agrícola e 20 às 4 pecuária) / Mista parte urbana e parte rural (Ex: 18 às 24hrs). - Prolongamento de jornada noturna computa como hora noturna. - Se o empregado trabalha em várias empresas, soma a jornada de todas p |
4.4. Turnos ininterruptos de revezamento
- CF admite jornada máxima de 6 h para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento. - Acordos e convenções coletivas podem reduzir ou ampliar a jornada. A ampliação até 8 horas. - Caso da convenção de ampliar até 8 horas a 7ª e 8ª horas não contam como hora extra. Caso não tenha acordo coletivo autorizando a ampliação da jornada a 7ª e 8ª horas ensejam HE. - Características da jornada com turnos ininterruptos: * Alternância de turnos em diferentes. Não deve haver horário fixo. * O intervalo ou o RSR não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento |
4.5. Excluídos da proteção da jornada de trabalho
- Empregados que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horários com anotação na carteira. - Gerentes e pessoas que exercem cargos de gestão (Diretoria, chefia etc) com acréscimo de 40% no salário por motivo da função. - Empregados em teletrabalho. - Não há pagamento da hora extra, nem adicional noturno. - Não tem direito aos intervalos legais. |
4.6. Horas extras
4.6.1. Modalidades
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ACORDO DE PRORROGAÇÃO |
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (Banco de Horas) |
FORÇA MAIOR |
CONCLUSÃO DE SERVIÇO INADIÁVEL |
REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÃO |
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PREVISÃO LEGAL |
CF Art 7º , XIII CLT Art. 59 |
CLT Art 59§ § 2º, 5ºe 6º, |
CLT Art. 61, 1ª parte e §§ 1º e 2º |
CLT Art. 61, 2ª parte e §§ 1º e 2º |
CLT Art. 61 § 3º |
CLT Art. 59 A |
Acordo individual ou norma coletiva |
Acordo Individual ou coletivo |
-Acordo coletivo banco de horas -1 ano pra compensar - Acordo individual banco de horas- 6 meses para compensar. - Acordo individualescrito ou tácito para compensar em 1 mês (acordo de compensação) |
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Acordo Individual ou coletivo |
ADICIONAL DE HE |
SIM 50 % |
NÃO a não ser que seja desrespeitado |
SIM 50 % |
SIM 50 % |
SIM 50 % |
Não tem HE além das 12 |
PRAZO DA PRESTAÇÃO DE HE |
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1 ano, 6 meses ou 1 mês |
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45 DIAS POR ANO |
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COMUNICAÇÃO À SRTE |
APENAS PARA ATIVIDADE INSALUBRE (salvo se liberado em norma coletiva) |
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Não necessita |
AUTORIZAÇÃO PREVIA |
Não necessita |
4.6.2. Vale lembrar - HORAS EXTRAS
- O adicional de horas extras é de, no mínimo, 50%. No entanto, existe a denominada hora extra 100% obrigatória a ser paga em dias trabalhados em feriados e DSR. - Em regra, o menor de 18 anos não pode prestar jornada com horas extras. No entanto, em dois casos específicos, a legislação autoriza o menor a prestar horas extras. O primeiro caso é o do acordo de compensação. O segundo caso é o das HE por motivo de força maior e provada imprescindibilidade do menor (no máximo 4 horas por dia). - HE em atividade insalubre só com autorização.(ressalvada previsão em norma coletiva) - A prestação de HE habitual foi autorizada pelo Art. 59 B da CLT. |
4.7. Intervalo
Intrajornadas Art. 71 |
- É suspensão destinada ao repouso e alimentação. - Jornada superior a 6h o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2h. Pode ser ampliado de 2h por negociação coletiva. - O intervalo intrajornada não pode ser reduzido por negociação coletiva (art. 611 A). Existe a possibilidade de, por portaria do Ministério do Trabalho, ser estipulado intervalo de 30 minutos para locais dotados de refeitório. - No contrato rural o intervalo é de 1h, conforme costume local. - A não concessão implica em infração e gera direito ao pagamento de adicional de 50% sobre o período não concedido ou reduzido. Não é verba salarial e não gera FGTS (art. 71, §4o). - Concessão de intervalo não previsto (liberalidade) integra a jornada, inclusive para fins de horas extras. - As pausas, como as de mecanógrafos (10min/90min), digitadores (10min/50min) e câmaras frigoríficas (20min/2h40min), não são intervalos e integram a jornada de trabalho. |
Interjornadas |
- Período de 11h que deve ser concedido entre a saída do trabalhador em um dia e o seu ingresso no outro dia. - Para preservar as 11 h deve ser desconsiderado o DSR. - É suspensão do contrato. |
4.8. Feriados e repouso semanal remunerado Lei 605/49
- São interrupções no contrato de trabalho. - Requisitos para concessão: assiduidade e pontualidade. Caso o empregado falte ou se atrase ao longo da semana perde o direito ao RSR (perde a remuneração não o descanso). - O RSR deve ser concedido preferencialmente aos domingos (urbanos, rurais e domésticos). - O trabalho aos domingos requer autorização específica em lei. Nos casos de força maior ou realização de serviço inadiável requer autorização prévia do MTE. - Para trabalhadores que laborem aos domingos o RSR deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 domingos. - Trabalhador não pode trabalhar nem por mais de 6 dias seguidos nem por mais de 2 domingos sucessivos. - Caso não seja concedido o RSR ocorre infração administrativa e o trabalhador deve receber o dia trabalhado em dobro. - As HE integram o cálculo do RSR. - A insalubridade e periculosidade já remuneram o RSR. - O empregado que recebe por comissão, o avulso e o doméstico têm direito ao RSR e feriados. |
4.9. Sobreaviso prontidão e Meios telemáticos
- As considerações sobre o sobreaviso e prontidão estão na parte da CLT destinada aos ferroviários. Tais ordenações têm sido aplicadas analogicamente aos demais empregados. - Sobreaviso é o tempo passado em casa a disposição do empregador, aguardando o seu chamado. Tal situação enseja o pagamento de 1/3 do valor da hora salário (máximo 24h de sobreaviso). - Prontidão, no local de trabalho. Recebe 2/3 do salário. Uso de meios telemáticos por si só não caracteriza sobreaviso, no entanto se houver controle do empregador e empregado à disposição do patrão por estes meios em período de descanso há sobreaviso. - Teletrabalho * Trabalho fora do estabelecimento do empregador. * Uso de meios de informática e comunicação que não caracterizem o trabalho externo. * Comparecimento ao estabelecimento do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho. * Condição deve constar no contrato. Pode ser alterada por acordo mútuo. Caso mude de teletrabalho para presencial há 15 dias de adaptação. * Meios para teletrabalho e reembolso de despesas do empregado devem constar no contrato. Tais utilidades não integram o salário. * Empregador deve instruir empregados em matéria de SST. Deve haver termo assinado pelo empregado se comprometendo a seguir as instruções. |