Capa da publicação Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.
Capa: skeeze @pixabay

Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.

Exibindo página 2 de 5
Leia nesta página:

2. Figuras jurídicas do empregado e empregador

2.1. O Empregado

Trabalhador que reúne todos os requisitos da relação de emprego. Admitido por meio de um contrato de trabalho, deve ser registrado regularmente e possuir CTPS anotada.

A CLT define o trabalhador como pessoa física que presta serviço de natureza não eventual ao empregador sob dependência deste e mediante salário. Tal definição é genérica e abarca precipuamente os trabalhadores denominados “urbanos”, regidos pela CLT. Existem, ainda, empregados rurais, domésticos e urbanos sob regime jurídico diferente do celetista.

Empregado Urbano
  • Requisitos da relação de emprego;
  • Regime jurídico CLT e leis específicas;
  • Presta serviço a empregador urbano;
  • É competência da Inspeção do Trabalho.
Empregado Rural
  • Pessoa física que presta serviço não eventual, subordinado, e oneroso em propriedade rural ou prédio rústico;
  • Definido pela atividade do empregador;
  • Reg. Jurídico Lei 5.889/73. CLT subsidiária;
  • É competência da Inspeção do trabalho.
Empregado Doméstico
  • Presta serviço de natureza contínua e não lucrativa a pessoa ou família em ambiente domiciliar. Empregado de condomínio não é doméstico.
  • Reg. Jurídico Art. 7o da CF. Lei Complementar Nr 150
Observações práticas
  • Empregado que trabalha no próprio domicílio é empregado normal se configurados os requisitos da relação.
  • Sócio de empresa pode ser considerado empregado se não estiver livre de subordinação.
  • Diretor de empresa eleito não é, em regra, empregado (contrato suspende); salvo se permanecer subordinação (diretor empregado).

2.2. O Empregador

Empregador Urbano
  • Empresa individual ou coletiva que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de serviço (CLT Art. 2º)
  • Equiparam-se ao empregador: Profissionais liberais, instituições beneficentes, associações e qualquer entidade (mesmo sem fins lucrativos) que admita trabalhador como empregado.
Grupo Econômico
  • Duas ou mais empresas sob a mesma direção, mesmo com personalidades jurídicas CLT Art2º, §2º (truste e holding)
  • Solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas.
  • Lei exige demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas para caracterizar grupo econômico. (Art. 2o, §3o da CLT)
  • TST considera o grupo econômico como empregador único. O trabalhador que labora para mais de uma empresa do grupo tem contrato considerado como único.
  • Grupo de natureza eminentemente civil não é grupo econômico.
Sucessão de empregadores
  • A pessoalidade é requisito só do empregado não do empregador. Sucessão é a regra.
  • Casos de sucessão (incorporação, alienação, transformação, fusão ou cisão) não altera os direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato (Art. 10 daCLT).
  • Art. 448 da CLT dita que sucessão não altera o contrato de trabalho.
  • Novo empregador se sub-roga em TODAS as obrigações do sucedido (inclusive as assumidas pelo sucedido).
  • Não há interrupção ou suspensão do contrato ou da contagem de tempo de serviço.
  • Obrigações já vencidas são exigíveis do novo empregador.
  • Sentenças já prolatadas executáveis diante do sucessor.
  • Em caso de falência do sucessor o sucedido responderá solidariamente. Na insuficiência de recursos dosucessor para cumprir obrigações e na sucessão fraudulenta o sucedido poderá responder subsidiariamente.
  • Trabalhador com contratos interrompidos têm direito a retornar
  • Não há alteração em contagem de tempo para férias
  • Empregado não tem direito de alegar causa para solicitar rescisão indireta.
  • Doméstico não tem sucessão.
  • Desmembramento de município não opera sucessão
  • A reforma da CLT traz a figura do Sócio retirante que responde subsidiariamente pelas obrigações da época em que era sócio (ordem – empresa devedora →sócio atual -->sócio retirante). Em caso de fraude responde solidariamente com os demais sócios.
Empregador Rural
  • Pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explora atividade de agronegócio, de modo permanente ou temporário, diretamente ou por meio de preposto, com auxílio de empregados.
  • Grupo econômico rural recebe tratamento idêntico ao grupo econômico urbano.
  • Consórcio simplificado rural: é igual ao empregador pessoa física. Consórcio é matriculado no INSS sob o nome de um dos consorciados e os demais respondem solidariamente (vários empregadores com vínculo único com o empregado).
Empreiteiro X Dono de obra
  • Em regra o empreiteiro de obra é o responsável pelas obrigações trabalhistas dos empregados da obra.
  • O dono da obra não possui responsabilidade, salvo se for construtora, imobiliária ou empresa afim, construindo com intuito de lucrar. Neste caso, segundo OJ 191 do TST, responde subsidiariamente.
  • Subempreiteiro responde solidariamente ao empreiteiro.

3. Os contratos de trabalho

O contrato de trabalho possui natureza contratual institucional de regime jurídico predominantemente privado. No entanto, dada a desproporcionalidade de suficiência entre as partes há várias regras de direito público limitando a sua celebração e cumprimento.

Caracteristicas:

  • Bilateral: partes com interesses contrapostos;
  • Oneroso: remuneração é indispensável;
  • Comutativo: há obrigações com prestações relativamente equivalentes;
  • De adesão: em regra, o empregado não negocia e sim aceita as condições;
  • Consensual: salvo situações específicas, não há forma imposta na lei;
  • Pessoal: em relação ao empregado;
  • Trato sucessivo: perdura no tempo automaticamente;
  • Subordinativo: subordina juridicamente o empregado.

VALIDADE DO CONTRATO

Requisitos:
  1. pessoalidade,
  2. onerosidade,
  3. subordinação,
  4. não eventualidade,
  5. alteridade e
  6. trabalhador pessoa física.
Elementos essenciais:
  1. Agente capaz:
  • Maior de 18 para qualquer trabalho;
  • Entre 16 e 18 para trabalho diurno e salubre;
  • A partir de 14 para aprendiz.
  1. Objeto lícito: o trabalho não pode ser ilícito, nem proibido.
  2. Forma, quando exigido pela lei (regra é consensual).

3.1. Duração do contrato de trabalho

3.1.1. Contrato de trabalho por prazo indeterminado
  • É a regra na relação trabalhista
  • Na omissão do contrato ele é presumido sem limite de duração Súmula 212 - TST
  • Amparado nos princípios trabalhistas da continuidade e da lei e condição mais benéfica
  • Não há hipótese de extinção natural, seu rompimento requer manifestação das partes (não há extinção tácita em regra)
3.1.2. Contratos por prazo determinado

Espécies de prazo determinado

Justificativa legal

PRAZO DETERMINADO ART. 443 DA CLT

Serviço de natureza transitória que justifique o prazo

- Serviço necessário por tempo determinado.

- Serviço de breve duração.

- Necessidade transitória de maior número de empregados.

- Pode ou não coincidir com fins empresariais do empregador.

- Duração máxima de 2 anos.

- Prorroga 1 vez dentro dos 2 anos.

- Suspensão e interrupção não deslocam o termo.

- Depois de encerrado tem carência de 6 meses para celebrar outro idêntico

-Se há cláusula de rescisão recíproca a rescisão é como indeterminado

- Demissão antes do prazo (Arts. 479 e 480 CLT) – recebe ½ do que falta para encerrar o contrato.

- Estabilidades especiais não se aplicam, salvo gestante.

- Desrespeitada qualquer das condições o contrato passa a ser por prazo indeterminado.

Atividade empresarial transitória

- Não é a atividade e sim a empresa que é transitória.

- Atividades específicas e passageiras.

Contrato de experiência

- Visa proporcionar a adequação e adaptação das partes.

- Duração máxima 90 dias.

- Renova uma vez dentro do prazo de 90 dias.

-Utilizado em qualquer atividade.

- Rescisão idêntica ao prazo determinado normal.

PRAZO DETERMINADO da Lei 9.601/98

- Lei criada com o intuito de fomentar a formalização dos contratos de trabalho.

- Obrigatória a existência de instrumento coletivo autorizando para a categoria.

- Aplica-se para qualquer atividade seja meio ou fim da empresa.

- Não deve acarretar demissão de empregado por prazo indeterminado.

- Obrigatoriamente escrito.

- Prazo máximo de 2 anos e pode ser prorrogado várias vezes neste período.

- As regras para rescisão são próprias e não seguem necessariamente o artigo 479 ou 481 da CLT.

- Todos são contratos por prazo determinado com regimes jurídicos próprios.

TÉCNICO ESTRANGEIRO

OBRA CERTA

3.2. Contratos especiais de trabalho

- Objeto é a prestação serviço de natureza contínua e não lucrativa a pessoa ou família em ambiente domiciliar. Empregado de condomínio não é doméstico.

- Direitos do Art. 7o da CF - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos do Art. 7o da CF, exceto os incisos V, XI, XIV, XX, XXIII, XXVII, XXIX, XXXI (todos de pouca aplicabilidade na esfera doméstica). A prescrição do art. 7°, XXIX embora não conste no rol dos direitos domésticos se aplica.

- Direitos da LC 150 (principais):

* É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos.

* Jornada de 8 hs diárias e 44 semanais (obrigatório controle de jornada). Intervalo intra entre 1 e 2 hrs. Pode reduzir para 30 min por acordo.

* Hora extra 50% com possibilidade de acordo de compensação e trabalho aos domingos não compensado pago em dobro.

* Possível trabalho por tempo parcial de até 25 Hrs semanais (com 1 HE por acordo).

* Possível jornada 12X36.

* Adicional de 25% para acompanhar viagem.

* Adicional noturno e hora trabalho noturno reduzida.

* Férias e conversão de férias em abono.

* FGTS (mensal de 8%+3,2% para multa rescisória).

* Motivos de justa causa no Art. 27.

* Fiscalizado pelo AFT.

Trabalho Rural

- Objeto é a prestação serviço não eventual, subordinado, e oneroso em propriedade rural ou prédio rústico.

- Trabalhador é coberto por todos os direitos do trabalhador urbano.

- Adicional noturno é 25 % e jornada not é das 21:00 às 05:00 hrs para agricultura e 20:00 às 04:00 hrs para pecuária. A hora noturna tem 60 min.

- Concessão de moradia prevista em contrato não integra o salário.

- Autorizados descontos de 20% p/ habitação e 25% p/ alimentação.

- Intervalo intrajornada é de 1 hora segundo costume.

- Propriedade com 50 famílias ou mais deve ter escola primária.

- A liberação aviso prévio é de 1 dia por semana.

- Definido pela atividade do empregador.

- Reg. Jurd. Lei 5.889/73. CLT subsidiária.

- É competência da Inspeção do trabalho.

- Contrato por prazo determinado especial.

- Tempo é o que transcorre entre o preparo do solo e a colheita.

- É consensual (não prevê forma).

- Indenização devida ao empregado no fim do contrato (mesmo na extinção normal) de 1/12 do salário mensal por mês trabalhado.

- Término gera direito ao saque do FGTS.

Trabalho Intermitente

Art. 443 da CLT e seguintes

- Prestação de serviço subordinada, não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade.

- Alternância pode ser em horas, dias e meses.

- Qualquer atividade, exceto aeronautas.

- Contrato escrito com valor do salário-hora (não pode ser inferior ao dos empregados comuns)

- Convocação do empregador por meio eficaz, informando a jornada com 3 dias de antecedência.

- Empregado tem 1 dia útil para responder. Caso não responda pressupõe recusa. (recusa não é insubordinação)

- Se aceita a oferta e falta deve pagar ou compensar 50% da diária em 30 dias.

- Período inativo é suspensão e pode trabalhar em outro lugar.

- Ao fim de cada período deve ser pago (remuneração, férias proporcionais com terço, 13o proporcional, DSR e adicionais). Recibo deve discriminar parcelas. Recolhe FGTS e INSS.

- Completou 12 meses, tem direito a um mês de férias no subsequente. Não pode ser convocado nas férias.

Contrato de trabalho por pequeno prazo

- Máximo de 2 meses no curso de 1 ano.

-Filia à previdência.

- Não obriga anotação da CTPS, o registro é obrigatório.

- Ausência da GFIP gera presunção de inexistência.

- Recolhe FGTS.

- Contrato escrito por prazo determinado.

- Prazo máximo de 2 anos.

- Aprendiz deve ter entre 14 e 24 anos (salvo portador de deficiência), devendo estar matriculado no ensino regular se não concluiu o ensino Médio - Exige assinatura da CTPS, matrícula e frequência do aprendiz em curso de programa de aprendizagem de entidade qualificada (sistema S ou entidade credenciada).

- O empregado goza de toda a proteção legal.

- Faz jus ao salário mínimo/hora.

- Jornada é de 6 horas ou 8 horas para os que possuem ensino fundamental, computadas na jornada as horas do curso de aprendizado. (não pode trabalhar efetivamente mais de 6h).

- Todo estab com 07 ou mais empregados é obrigado a contratar de 5 a 15% de aprendizes.

- Recolhe FGTS de 2%.

- Rescisão do contrato: término do prazo, desempenho insuficiente no curso, falta grave, ausência ou reprovação escolar e a pedido do aprendiz. Segue os artigos 479 e 481 da CLT.

3.3.Alteração Contratual

A regra para as alterações contratuais determina que as alterações subjetivas são admitidas em relação ao empregador. Quanto ao empregado, não é admitida alteração contratual subjetiva. Em relação alterações objetivas estas são regidas pelo princípio da inalterabilidade lesiva (Art. 468 CLT), segundo o qual, são admitidas as modificações mutuamente aceitas, desde que não representem prejuízo para o obreiro.

TIPO DE ALTERAÇÃO

Subjetiva

(sucessão de empregadores)

- Pessoalidade é requisito só do empregado não do empregador. Sucessão é a regra.

- Casos de sucessão (incorporação, alienação, transformação, fusão ou cisão) não altera os direitos adquiridos pelo empregado no curso do contrato (Art. 10 da CLT).

- Art. 448 da CLT dita que sucessão não altera o contrato de trabalho.

- Novo empregador se sub-roga em TODAS as obrigações do sucedido (inclusive as assumidas pelo sucedido). O sucedido responde solidariamente em caso de fraude Art. 448-A, parágrafo único.

- Não há interrupção ou suspensão do contrato ou da contagem de tempo de serviço.

- Obrigações já vencidas são exigíveis do novo empregador.

- Sentenças já prolatadas executáveis diante do sucessor.

- Em caso de falência do sucessor o sucedido responderá solidariamente. Na insuficiência de recursos do sucessor para cumprir obrigações e na sucessão fraudulenta o sucedido poderá responder subsidiariamente.

- Trabalhador com contratos interrompidos têm direito a retornar.

- Não há alteração em contagem de tempo para férias.

- Empregado não tem direito de alegar esta causa para solicitar rescisão indireta.

- Doméstico não tem sucessão.

- Desmembramento de município não opera sucessão.

Objetiva

(Alteração de cláusulas contratuais)

- Mútuo consentimento.

- Vedação ao prejuízo do empregado.

- Regra é a inalterabilidade maléfica ao empregado com presunção absoluta de vício de consentimento por aceitação de condição mais desfavorável pelo trabalhador. Os acordos coletivos podem autorizar alterações desfavoráveis que não se contraponham a norma protetiva de ordem pública.

- Exceções são as alterações denominadas Jus Variandi. Direito do empregador alterar unilateralmente as cláusulas contratuais em decorrência do poder diretivo. São situações restritas e específicas.

3.3.1. Alterações de função admitidas pelo direito

1- Empregado ocupante de função de confiança revertido para função original (Art. 468 § 1°). O §2o do art. 468 retirou o direito de manter remuneração mesmo para empregados com mais de 10 anos em função que são revertidos a cargo original.

2- Mudança para ocupar interinamente cargo de confiança ou substituição eventual e temporária de ocupante de cargo diverso ao do empregado (art. 450 da CLT). Se a substituição é não eventual o empregado faz jus à remuneração igual a do substituído (Súmula 159 do TST)

3- Alteração por reabilitação previdenciária é aceita.

Obs.: Nos casos acima a alteração da função deve ser motivada e seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Caso contrário enseja motivo para pedido de rescisão por justa causa gerada pelo empregador.

3.3.2. Alteração de salário

A Constituição de 1988 veda expressamente a redução do salário do trabalhador. Admite-se, no entanto a redução global dos vencimentos no caso de redução justificada da jornada de trabalho.

Empregado ocupante de função de confiança revertido para função original (Art. 468, §1° CLT). O §2o do art. 468 retirou o direito de manter remuneração mesmo para empregados com mais de 10 anos em função que são revertidos a cargo original.

Há, ainda, o caso da redução de vencimento para trabalhadores que recebem por produção e, por inserção de novas tecnologias, têm a produção aumentada desmedidamente.

3.3.3. Alteração do local do trabalho admitida

A lei veda a transferência do trabalhador para local diverso no contratualmente previsto sem o seu consentimento. Há, no entanto, casos de transferência unilateral do empregado autorizadas (art. 469):

Transferência para ocupar cargo de confiança, gerência e diretoria entre outros.

- Deve ser motivada por real necessidade do empregador.

- O cargo na nova sede deve ter poder real de decisão e não apenas denominação de gerência ou confiança.

- Caso a transferência seja provisória deve ser pago o adicional de transferência de 25%.

Contrato com cláusula implícita ou explícita de livre transferência

- Explicita é escrita, implícita é aquela ligada a atividade do empregado.

- Em qualquer cão deve haver comprovação da real necessidade. O TST (Súmula 43) entende que mesmo com cláusula explícita a transferência é abusiva se não provar a real necessidade.

- Se for provisória acarreta o adicional de 25%.

Extinção do estabelecimento

- Se o estabelecimento onde labora o empregado é extinto ou muda de sede não é necessária a sua anuência pra transferi-lo.

- Não precisa provar real necessidade. Esta pressuposta.

- Não acarreta adicional provisório de 25%.

Real necessidade

- Caso fique comprovada a real necessidade de transferir determinado empregado, o empregador poderá removê-lo unilateralmente mesmo na inexistência de cláusula contratual neste sentido.

- Se não há mudança de domicílio não é transferência.

- Mesmo não havendo transferência se a recolocação de empregado gera custos adicionais para o seu deslocamento ele faz jus a uma complementação salarial.

- Vedada transferência de membro da administração sindical que dificulte ou impeça a sua atuação no sindicato.

- O adicional de transferência é devido até 5 anos, após isso a transferência é definitiva. Tal adicional não incorpora aos vencimentos, no entanto, enquanto pago, tem natureza salarial.

Empregado transferido tem direito a ajuda de custo para cobrir despesas de transporte de natureza indenizatória.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Vale lembrar!

1- Transferência do turno noturno para diurno, mesmo com perda do adicional noturno é considerada benéfica e não é unilateral abusiva.

2- Conversão de jornada em turnos ininterruptos de revezamento para jornada normal é considerada benéfica e não é unilateral abusiva.

3- Supressão de hora extra é considerada benéfica e não é unilateral abusiva. Se prestadas a mais de um ano gera direito a indenização.

4- Transferência transitória até 90 dias só dá direito à passagens e diárias.

5- Trabalhador transferido para o exterior tem direito a previdência, FGTS, reajuste da categoria, férias anuais no Brasil com a família após os primeiros 2 anos, seguro de vida, assistência médica e adicional de 25%.

3.4. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Ambas as situações são cessações temporárias do contrato de trabalho, o vínculo empregatício é mantido e o retorno do empregado ao posto de trabalho deve ser mantido.

Suspensão (cessação temporária e ampla do contrato de trabalho)

Interrupção (cessação temporária e restrita do contrato de trabalho)

- Suspende a prestação do serviço;

- Suspende o pagamento de salário;

- Suspende depósito de FGTS (via de regra);

- Suspende a contagem de tempo de serviço.

- Interrompe a prestação do serviço;

- Continua o pagamento de salário;

- Continuam depósitos de FGTS (via de regra);

- Mantém contagem de tempo de serviço.

3.4.1. Suspensões

Encargo público eletivo

Suspensão típica

- A priori é tratada como suspensão (pode ser negociada a condição de interrupção).

Benefício previdenciário (Aux. Dç e Aux. Dç Acidentário) após 15º dia

Primeiros 15 dias são típica interrupção. Após isso o INSS assume o pagamento do benefício e ocorre a suspensão do contrato.

Licença Maternidade (há autores que entendem como interrupção)

- Suspensão diferida.

- Empregador paga o benefício ao empregado e compensa com o INSS.

- Mantém o depósito do FGTS.

- Mantém a contagem do tempo de serviço.

- Caso do aborto criminoso não recebe benefício e não conta o tempo de serviço parado.

Eleição para cargo de direção

Suspensão típica do contrato. Não é o caso do diretor empregado que é contratado para este fim e é subordinado aos proprietários (sócios controladores) da empresa.

Tempo não integra a jornada de trabalho tampouco é remunerado.

Aposentadoria por invalidez

Suspende o contrato, pode haver retorno por cessação da invalidez, reabilitação ou pode haver encerramento do contrato em caso de conversão da aposentadoria em definitiva

Faltas injustificadas

Suspensão típica

Motivo de segurança nacional

Lei em desuso

Inquérito para apuração de falta grave

Empregado culpado

Qualificação profissional

(Art. 476-A CLT)

- Figura semelhante ao gozo de seguro-desemprego.

- Visa manter o vínculo empregatício em empresas que enfrentam dificuldades.

- 2 a 5 meses.

- Participação em curso ou programa de qualificação (curso é obrigatório).

- Previsão em instrumento coletivo.

- Pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador.

- Concorde formal do empregado.

- Prazo superior a 5 meses passa a ser custeado pelo empregador (interrupção).

- Quando do retorno deve permanecer por pelo menos 3 meses na empresa sob pena de multa.

- Não recolhe FGTS nem conta tempo de serviço.

Serviço Militar Obrigatório

- Suspensão atípica.

- Recebe soldo das Forças Armadas.

- Mantém o recolhimento do FGTS e contagem de tempo de serviço.

- Retorno garantido após o Sv Militar.

- Regimento do FGTS denomina “interrupção”.

3.4.2. Interrupções

Auxílio-doença e Aux. Dç acidentário (15 dias iniciais)

Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por motivo de doença ou por lesão oriunda de acidente de trabalho são considerados típica interrupção.

Licença Maternidade.

(Há autores que consideram suspensão)

- Interrupção diferida.

- Empregador paga o benefício ao empregado e compensa com o INSS.

- Mantém o depósito do FGTS.

- Mantém a contagem do tempo de serviço.

- Caso do aborto criminoso não recebe benefício e não conta o tempo de serviço parado.

Férias, Feriados e repouso semanal remunerado, prontidão e sobreaviso

Interrupção típica

O fechamento do estabelecimento por parte do empregador para evitar manifestações, negociações ou greve é considerada interrupção. O empregador arca com todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias do período.

Inquérito para apuração de falta grave

No caso de decisão pela inocência do empregado o período de afastamento é interrupção do contato

Faltas justificadas pelo Art. 473da CLT

- 2 dias de luto (nojo).

- 3 dias de núpcias.

- 5 dias de licença paternidade (vide ADCT CF)

- 1 dia para doação de sangue.

- Tempo destinado ao alistamento militar.

- Dias do exame vestibular (ENEM).

- Comparecimento à justiça.

- Dias de participação nas reuniões do conselho do FGTS.

- Reuniões sindicais.

3.4.3. Suspensão e interrupção
  • Trabalhador com contrato suspenso por auxílio-doença só pode ser dispensado após liberado pelo INSS como apto para o serviço.
  • Em se tratando de auxílio-doença acidentário após receber o apto do INSS o empregado goza ainda de estabilidade por mais 12 meses.
  • Suspensão e interrupção não deslocam término do contrato por prazo determinado. Nem em caso de estabilidades especiais. (salvo acordo em contrário)
  • Nos casos de interrupção e suspensão do contrato de trabalho o empregado pode ser demitido por justa causa, caso venha a incidir em falta que enseje este tipo de rescisão.

3.5. A extinção do contrato de trabalho

A extinção do contrato de trabalho põe fim à relação de emprego e ocorre em uma das seguintes situações:

Extinção por iniciativa do trabalhador

A pedido (sem justa causa gerada pelo empregador)

- Empregado pode pedir demissão a qualquer tempo. Deve, no entanto, dar aviso prévio ao empregador (30 dias).

- Os direitos do empregado são bem restritos, resumem-se basicamente ao saldo de salários, férias vencidas e não vencidas (proporcionais), 13º (proporcional).

Por rescisão indireta (justa causa gerada pelo empregador)

- A rescisão indireta ocorre quando o empregador toma determinadas atitudes que autorizam o empregado a requerer na justiça o rompimento do contrato por justa causa. Os direitos do trabalhador, neste caso, equiparam-se aos do demitido pelo patrão sem justo motivo. Sem prejuízo dos eventuais pedidos de reparação por danos morais e ações penais.

- São motivos para solicitar rescisão indireta: exigência de serviço superior às forças do empregado, serviços ilícitos, contrários aos bons costumes ou à moral, não previstos no contrato, tratamento com rigor excessivo, exposição a risco, descumprimento de obrigação contratual, ofensa física e redução excessiva de trabalho.

- Via de regra o trabalhador deve afastar-se do emprego e ingressar com a reclamação, solicitando a rescisão. Nos casos de descumprimento de obrigação e redução de trabalho admite-se a permanência do empregado na empresa.

Aposentadoria voluntária

- O entendimento que prevalece na jurisprudência é de que a aposentadoria voluntária obtida através do INSS não extingue o contrato de trabalho.

Voluntária ou incentivadaArt. 477 B CLT

Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada para dispensa individual, coletiva ou plúrima previsto em norma coletiva enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, salvo estipulação contrária entre as partes.

Extinção por iniciativa do empregador

Por justa causa do empregado

- Ocorre quando o empregado comete faltas graves, constantes taxativamente no rol do Art. 482 CLT que ensejam a sua demissão.

- A demissão por justa causa tem conotação punitiva e garante ao demitido, tão somente, o saldo de salário e as férias vencidas e não gozadas.

- Para a justa causa devem estar presente os requisitos: culpa ou dolo do empregado, aplicação imediata da sanção (inércia= perdão), nexo causal entre a demissão e a falta cometida, singularidade da punição (se o empregado já foi punido de alguma forma pela falta não pode ser demitido pelo mesmo motivo), proporcionalidade. A progressividade, o Reg. de ocorrência policial, o local do fato, a realização de sindicância ou inquérito (salvo previsto em contrato ou acordo), e o efetivo serviço (suspensão e interrupção não impedem) não são considerados essenciais à justa causa.

- Rol do 482: Improbidade, Incontinência de conduta (lascívia), mau procedimento, negócio habitual concorrendo com o empregador ou atrapalhando o serviço, condenação penal transitada com perda da liberdade, desídia, embriaguez habitual, violação de segredo, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego (animo + 30 dias de ausência), ato lesivo à honra ou boa fama, ofensa física, prática de jogos de azar e perda de habilitação para exercício de profissão por conduta dolosa do empregado.

- Declaração falsa sobre vale-transporte, bancários com problemas de dívidas, recusa no uso de EPI e excessos praticados durante greve também ensejam justa causa.

- Justa causa pode quebrar até as estabilidades especiais.

Sem justa causa (demissão imotivada)

Empregador tem ampla liberdade para demitir trabalhadores que não gozem de estabilidade especial. (estabilidade gestante, estabilidade CIPEIRO, Dirigente sindical, representante dos trabalhadores, acidentária). Apenas a estabilidade do Dir Sindical exige Inquerito paea apuração de falta grave queé, na verdade ação trabalhista para quebra de estabilidade) A rescisão imotivada produz a mais ampla gama de direitos ao trabalhador.

Culpa recíproca

Normalmente ocorre a denominada rescisão por culpa recíproca quando o empregador demite o trabalhador por justa causa e o obreiro consegue provar, em juízo, que ambas as partes têm responsabilidade pelo rompimento do contrato.

Nesta modalidade de rescisão o trabalhador acaba obtendo grande parte dos direitos rescisórios, sendo que, a maioria deles, paga pela metade.

Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória é tratada como rescisão imotivada.

Extinção por dispensa Coletiva - Art. 477A

Dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas se equiparam e não há necessidade de autorização prévia de sindicado nem de norma coletiva.

Extinção por desaparecimento de algum das partes

Morte do Empregado

- Em relação ao empregado o contrato de trabalho é vínculo pessoal. O falecimento do empregado gera obrigatoriamente a extinção do contrato.

- Não há que se falar em culpa ou justa causa. A família do empregado recebe as verbas rescisórias devidas.

Morte do Empregador pessoa física

Continuidade da empresa

- Neste caso o trabalhador pode optar por se manter na empresa ou rescindir o contrato. No caso da opção pela saída ocorre uma demissão a pedido mitigada. Nela o trabalhador, além dos direitos previstos para a demissão voluntária, poderá sacar o FGTS e está liberado do aviso prévio.

Encerramento da atividade do empregador

Gera a rescisão com os mesmos direitos para o empregado da demissão imotivada normal.

Extinção da empresa

Idêntico à rescisão imotivada

Falência da empresa

- Segue a previsão da lei falimentar

- Crédito trabalhista para valores até 150 salários mínimos recebe a 1ª prioridade na ordem dos credores.

- Créditos trabalhistas no que superem 150 salários mínimos entram na 6ª prioridade como quirografários.

Extinção por acordo entre as partes (Art. 484-A - Distrato)

A CLT foi reformada em 2017 e incluiu a possibilidade de distrato do contrato de trabalho por comum acordo. Nesse caso serão devidas as seguintes verbas:

  1. Metade do aviso prévio indenizado, metade da indenização sobre o saldo do FGTS.
  2. Integralidade das demais verbas.
  3. Não autoriza acesso ao seguro-desemprego.
  4. Saca 80% do saldo de FGTS.
Extinção por motivo de força maior

Força Maior

- Acontecimento inevitável, imprevisível, contrário á vontade do empregador e para o qual ele não tenha concorrido.

- Empregado recebe as verbas a semelhança da demissão imotivada, a indenização a ser paga pelo empregador fica pela metade 20% do FGTS.

- Deve ser provado em juízo.

Fato do Príncipe

- Paralisação temporária ou definitiva da empresa por ato, consequência de ato ou edição de lei que inviabilize a continuidade da empresa.

- O empregador arca com as obrigações trabalhistas relativas a uma dispensa imotivada.

- A administração paga a indenização ao trabalhador (multa rescisória).

Extinção do contrato por prazo determinado

Por decurso do prazo

- É a única forma de extinção natural do contrato de trabalho;

- Trabalhador recebe saldo dos salários e férias proporcionais;

- Pode sacar o FGTS;

- Suspensões e interrupções não deslocam o prazo.

Rescisão antecipada

- Caso ocorra a rescisão antes do prazo a parte que ensejou a situação deve pagar uma multa. Se a demissão foi motivada pelo empregador este arca com a multa do Art. 479 CLT (metade dos valores devidos ao empregado relativos à parte não cumprida do contrato. Caso o fim antecipado se dê por iniciativa do trabalhador este deve a multa do Art. 480 CLT (indeniza prejuízos causados).

- Caso exista no contrato cláusula de rescisão antecipada o término no contrato seguirá os ditames do contrato por prazo indeterminado.

Caixa de texto: Formas de Rescisão	Saldo de Salários	Férias Vencidas	Férias Proporcionais
	13º Salário Proporcional	Saque do FGTS	Multa do FGTS	Aviso Prévio	Seguro Desemprego
Demissão imotivada / Rescisão indireta	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	40 %	SIM	SIM
Aposentadoria Compulsória	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	40%	SIM	NÃO
Extinção de Empresa ≠ de Força maior	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	40%	SIM	SIM
Demissão a pedido morte do empregador indvd	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	NÃO	NÃO	NÃO
Morte trabalhador	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	NÃO	NÃO	PARCELAS VENCIDAS
Rescisão por Motivo de força maior	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	½	SIM	SIM
Culpa recíproca	SIM	SIM	½	½	SIM	½	½	NÃO
Acordo das partes	SIM	SIM	SIM	SIM	80%	50%	50%	NÃO
Por pedido do trabalhador	SIM	SIM	SIM	SIM	NÃO	NÃO	NÃO	NÃO
Justa Causa	SIM	SIM	NÃO	NÃO	NÃO	NÃO	NÃO	NÃO
Contrato Público Nulo	SIM	NÃO	NÃO	NÃO	SIM	NÃO	NÃO	NÃO
Término prazo determinado	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	NÃO	NÃO	SIM
Rescisão antecipada Prazo Det.	SIM	SIM	SIM	SIM	SIM	NÃO	NÃO	SIM

3.6. Aviso Prévio

- É a comunicação que deve anteceder a rescisão do contrato de trabalho. Visa evitar que as partes sejam surpreendidas com o rompimento repentino do vínculo empregatício.

- Deve ser concedido nas relações regidas por contratos por prazo indeterminado e nos contratos com prazo indeterminado com cláusula de rescisão recíproca.

- Empregado não pode renunciar, salvo se já estiver em novo emprego.

- Empregador pode renunciar.

- Tem lugar na demissão imotivada, na rescisão indireta, aposentadoria compulsória e extinção da empresa.

3.6.1. Duração do aviso prévio Lei 12.506/11

- A CF/88 assegura o aviso prévio (AP), proporcional ao tempo de serviço, de no mínimo 30 dias.

A proporcionalidade acrescenta 3 dias ao AP por ano trabalhado, até o máximo de 90 dias de aviso.

Até um ano →30 dias

01 ano → 33 dias

02 anos → 36 dias

…………………

20 anos →90 dias

- O AP pode ser ampliado por contrato, negociação coletiva, regimento da empresa e por lei. Não pode ser reduzido.

- O AP para quem tem contrato remunerado semanalmente é de, no mínimo, 8 dias.

3.6.2. Redução de jornada no AP

- Pode haver a redução diária de 2h na jornada do trabalhador ou optar-se pela liberação de 7 dias corridos. Para o trabalhador rural a liberação é de 1 dia por semana.

- Opção pela modalidade é do trabalhador. Números de dia do AP não interfere na regra da redução da jornada.

- A redução não pode ser substituída pelo acréscimo em pecúnia como hora extra (Súmula 230 TST)

- Se não houve redução o TST desconsidera a concessão do AP.

3.6.3. Efeitos da concessão do AP

- Projeta o contrato de trabalho para todos os efeitos. (efeitos de ordem pecuniária)

- Cometimento de faltas graves no curso do AP gera justa causa para a rescisão em relação a ambas as partes.

- Trabalhador que entra em benefício previdenciário no curso do AP suspende o contrato e, após o benefício, retoma o AP.

- Não se adquire estabilidade especial de CIPA no curso do AP. A jurisprudência tem admitido adquirir estabilidade da gestante.

- Não pode ser concedido AP no curso de estabilidades especiais. Deve aguardar o fim da estabilidade.

- O valor do AP é o salário devido ao empregado quando do término do aviso.

- O empregador pode dispensar o empregado de comparecer a empresa no curso do aviso prévio (Aviso prévio indenizado) neste caso as verbas devem ser pagas no 10º dia após a emissão do aviso.

- Caso de não concessão de aviso prévio gera o dever de indenizar. A regra vale para ambas as partes.

- O aviso prévio projeta o contrato e repercute em todas as demais verbas rescisórias.

- A concessão do AP é ato unilateral. A sua reconsideração é ato que exige concordância do avisado.

3.6.4. O pagamento das verbas rescisórias (Art. 477 CLT e parágrafos)

- Instrumento de rescisão deve especificar natureza das parcelas. Só quita as parcelas especificadas.

- Não há mais homologação, salvo previsão em norma coletiva.

- Pagamento em dinheiro, depósito ou cheque visado (acordo entre as partes). Analfabetos recebem em dinheiro ou por depósito.

- Entrega do termo de rescisão e pagamento devem ocorrer em 10 dias contados do término do contrato. Em caso de atraso, paga multa de um salário ao empregado.

- Art. 507 A da CLT agora prevê que empregados que ganhem mais que duas vezes o teto do INSS podem optar por incluir cláusula de arbitragem para regular verbas rescisórias.

3.7. Seguro desemprego

É um benefício previdenciário custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador pago através do MTE.

Só é devido ao trabalhador na dispensa sem justa causa, ao demitido por meio da rescisão indireta, pescador artesanal em defeso e o resgatado de trabalho escravo.

Segue abaixo o quadro resumo das espécies!

SEGURO DESEMPREGO

REQUISITOS

DURAÇÃO

REQUERIMENTO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

URBANO E RURAL

16 meses de carência

120º dia após a dispensa

1ª parcela após 30 dias do requerimento

- Guias do seguro-desemprego (

- Cartão do PIS-Pasep, extrato atualizado ou Cartão do Cidadão;

- Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS

- Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT devidamente quitado;

- Documentos de Identificação:

- Três últimos contracheques, dos três meses anteriores ao mês de demissão;

- Documento de levantamento dos depósitos do FGTS (

- Comprovante de residência.

- Comprovante de escolaridade.

PESCADOR ARTESANAL

- Ser pescador artesanal

- Estar impedido de pescar

- Ter cadastro ativo no Registro Geral de Pesca (RGP) há, pelo menos, um ano.

- Ser segurado especial da Previdência Social, na condição de pescador artesanal;

- Comercializar a sua produção a pessoa física ou jurídica, comprovando a contribuição previdenciária, nos últimos 12 meses

- Não estar em gozo de nenhum benefício INSS

- Não ter vínculo de emprego ou fonte de renda

Mensalmente durante o defeso até o limite de 120 dias

Até o fim do defeso

- Documento de identificação oficial válido e com foto

- Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Cópia do comprovante do recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção à pessoa física; ou

- Cópia de documento fiscal de venda do pescado à empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste a operação realizada e o valor da respectiva contribuição previdenciária;

- Registro de pescador profissional na categoria artesanal, emitido há, pelo menos, um ano;

- Comprovante de residência em municípios abrangidos pela portaria que declarou o defeso.

DOMÉSTICO

- Dispensa s/justa causa.

- Haver trab. 15 nos últimos 24 meses.

- Ter 15 recolhimentos de FGTS e INSS

- Não estar em gozo de benefício.

- Não possuir renda

3 meses com carência de 16 meses

7º ao 90º dia após a dispensa

-CTPS e termo de rescisão

-PIS

- Comunicação da dispensa

-Declaração de que não tem renda

-Declaração de que não recebe benefício INSS

RESGATADO ESCRAVO

- Ser resgatado de trabalho escravo

- Não gozar de benefício

-Não possuir renda

-Ser encaminhado ao SINE

3 meses

Até 90º dia após o resgate

-CTPS

- Anotação pelo MTE da Sit escravo (Guia de resgatado)

- Dec de não gozar de benefício e não possuir renda

BOLSA DE QUALIFICAÇÃO

- Contrato suspenso para participar de curso

- Recebidos 6 últimos salários e trabalhado 6 nos últimos 36

- sem renda

- não receber benefício

- Suspensão anotada na CTPS

- 2 a 5meses a cada 16 meses

Até o término da suspensão do contrato

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Bruno Costa Ribeiro

Auditor Fiscal do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Guia elaborado para facilitar o estudo do direito trabalhista com ênfase na reforma de 2017. Guia Rápido Trabalhista e Previdenciário * Inclui a LC 150/2015, a Lei Nr 13.429/17 (terceirização) e reforma trabalhista da Lei 13.467/17 até 05.2018. * PEC da Previdência ainda em trâmite. ENIO CARNEIRO NEPOMUCENO e BRUNO COSTA RIBEIRO Auditores Fiscais do Trabalho

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos