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Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.

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Guia com principais aspectos da legislação trabalhista, abordando a reforma trabalhista e as leis da terceirização.

Sumário: 1. Relação de emprego e de trabalho. 1.1. Relação de Emprego. 1.2. Relação de emprego com trabalho terceirizado – Alteração de acordo com as leis Nr 13.429/2017 e 13.467/2017. 1.3. Relações de trabalho não enquadradas da relação de emprego. 2. Figuras jurídicas do empregado e empregador. 2.1. O Empregado. 2.2. O Empregador. 3. Os contratos de trabalho. 3.1. Duração do contrato de trabalho. 3.2. Contratos especiais de trabalho. 3.3. Alteração Contratual. 3.4. Suspensão e interrupção do contrato de trabalho. 3.5. A extinção do contrato de trabalho. 3.6. Aviso Prévio. 3.7. Seguro desemprego. 4. Jornada de Trabalho. 4.1. Disposições constitucionais. 4.2. Regime de tempo parcial (Art. 58 A). 4.3. Horário de trabalho. 4.4. Turnos ininterruptos de revezamento. 4.5. Excluídos da proteção da jornada de trabalho. 4.6. Horas extras. 4.7. Intervalo. 4.8. Feriados e repouso semanal remunerado Lei 605/49. 4.9. Sobreaviso prontidão e Meios telemáticos. 5. Férias. 5.1. Finalidades, amparo legal e princípios norteadores. 5.2. Período Aquisitivo. 5.3. Duração das Férias. 5.4. A perda do direito às férias. 5.5. Período concessivo. 5.6. Férias coletivas. 5.7. Pagamento das férias. 5.8. Abono de férias. 5.9. Férias na extinção do contrato. 6. Remuneração e salário. 6.1. Parcelas salariais não constantes do salário básico (sobre salário). 6.2. Utilidades e parcelas de natureza salarial e não salarial. 6.3. Princípios da proteção salarial. 6.4. Equiparação salarial. 6.5. A Gratificação natalina (13º Salário) Lei Nr 4.090/62. 7. FGTS. 7.1. Suspensões e interrupções com depósito de FGTS. 8. Direito coletivo do trabalho (acordos e convenções). 8.1. Representação dos empregados. 8.2. Acordos e convenções coletivas. 8.3. Prevalência de norma coletiva sobre a lei. 8.4. Objeto ilícito de supressão ou redução por norma coletiva. 9. Outras alterações da reforma trabalhistas. 10. Cooperativas. 11. Legislação previdenciária.


1. Relação de emprego e de trabalho

1.1. Relação de Emprego

Espécie do gênero Relações de Trabalho que congrega os requisitos da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. A doutrina soma a a alteridade e trabalhador pessoa física.

A exclusividade e a prestação do labor no estabelecimento do empregador são requisitos considerados não essenciais.

Requisitos:
Pessoalidade
  • O vínculo é pessoal em relação ao empregado, não pode haver substituição do trabalhador sem permissão do empregador.
Onerosidade
  • Obrigatoriamente há contraprestação pecuniária em favor do empregado.
Subordinação Jurídica
  • O desempenho das tarefas atinentes ao trabalho deve ocorrer sob as ordens do empregador.
Não eventualidade
  • É uma conjunção de habitualidade e relacionamento dos afazeres do trabalhador com a empresarial do empregador
Alteridade
  • O empregador deve assumir todos os riscos pelo insucesso da empresa.
  • O trabalhador não assume qualquer risco empresarial.
Trabalhador pessoa física
  • O empregado é necessariamente uma pessoa natural.
Requisitos exclusivos do trabalho doméstico (LC 150)
  • Empregador não pode ter fim lucrativo com utilização da mão de obra;
  • Empregador pessoa física ou família;
  • Continuidade no lugar da não eventualidade.
Observações:
  1. A inexistência de qualquer dos requisitos desqualifica a relação de emprego.
  2. A alteridade é mais característica do que requisito.
  3. Exclusividade não é requisito da relação do trabalho.
  4. Continuidade só é requisito da relação de emprego doméstica.

1.2. Relação de emprego com trabalho terceirizado – Alteração de acordo com as leis Nr 13.429/2017 e 13.467/2017.

As leis em questão alteraram o texto da lei Nr 6.019/74 (Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências).

A partir dessa mudança a lei 6.019/74 passou a tratar não somente das empesas de trabalho temporário. Foram acrescidos na lei artigos que criam a Prestação de serviços a terceiros (terceirização em atividade-meio ou fim).

1.2.1. Empresa de trabalho Temporário da lei Nr 6.019/74
  • A empresa de trabalho temporário é pessoa jurídica registrada no Ministério do Trabalho que coloca, à disposição do tomador, mão de obra qualificada e responde pelo vínculo de emprego.
  • Há prestação de serviço de forma pessoal, subordinada, remunerada e não eventual no âmbito de determinada empresa, no entanto, o vínculo de emprego do trabalhador é estabelecido com a empresa de trabalho temporário e não com a empresa na qual ele realmente labora.
  • Exige motivos especiais para a contratação respaldada nesta lei, são eles: atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
  • Não há restrição quanto à prestação de atividades ligadas aos fins da contratante.
  • Empresa tomadora de serviços é a pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada que celebra contrato de prestação de trabalho temporário com a empresade trabalho temporário.
  • São requisitos para funcionamento e registro da empresa de trabalho temporário no Ministério do Trabalho:
    1. prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda;
    2. prova do competente registro na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
    3. prova de possuir capital social de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
  • O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
    1. Qualificação das partes;
    2. Motivo da demanda de trabalho temporário;
    3. Prazo da prestação dos serviços;
    4. Valor da prestação do serviço;
    5. Disposições sobre a segurança e saúde do trabalhador (SST).

Obs. O contratante é responsável pela SST nas suas dependências ou local de trabalho por ele designado.

  • Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário.
  • O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (pode prorrogar 90 dias)
  • Depois de trabalhar 180 dias (prorrogados por mais 90) o empregado da empresa de trabalho temporário tem que cumprir quarentena de 90 dias para laborar no mesmo tomador. Desrespeitado, gera vínculo com a tomadora.
  • O contrato de trabalho entre empregados e empresa de trabalho temporário é escrito.
  • As responsabilidades trabalhistas são a cargo da empresa contratada, real empregadora, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária, desde que tenha participado da relação processual trabalhista. (solidária na falência)
1.2.2. Prestação de serviços a terceiros(terceirização pura e simples)
A empresa prestadora de serviço a terceiros (contratada) - Art. 4° A
  • Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
  • A prestadora deve contratar, remunerar e dirigir o trabalho dos empregados terceirizados no ambiente da tomadora. Deve haver a figura de um supervisor gerenciando o trabalho na tomadora.
  • Pode haver terceirização em qualquer ramo de atividade. Não gera vínculo com a tomadora o contrato de trabalho regular de terceirização.
  • Empregados da contratada tem direito:
  1. alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;
  2. direito de usar transporte da contratante;
  3. atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;
  4. treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir;
  5. de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros - Art. 4° B
  1. CNPJ;
  2. inscrição na junta comercial;
  3. capital social compatível entre 10 e 250 mil.
Contratante - Art. 5o A
  • Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal.
  • Vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato.
  • Serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local.
  • É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.
  • A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas.
O contrato de prestação de serviços - Art. 5o B
  • Formal e escrito
  • Conterá: Qualificação das partes, especialização do serviço contratado, prazo da prestação do serviço e valor.
  • Empregado da contratante (sócio etc) não pode trabalhar em empresa contratada por prazo de 18 meses de seu desligamento daquela.
CLT

CLT regula o contrato naquilo em que a lei é omissa (tudo)

1.2.3. Súmula 331 pós-reforma.

Terceirização pós-reforma trabalhista:
  • Conceitualmente ocorre terceirização quando uma determinada empresa contrata outra empresa, também pessoa jurídica, que assume determinadas funções, ligadas às atividades-meio (e agora também atividade fim)da empresa contratante.
  • É técnica de racionalização gerencial adotada por meio de um contrato civil que visa reduzir custos.
  • As responsabilidades trabalhistas são a cargo da empresa contratada, real empregadora, a empresa contratante tem responsabilidade subsidiária, desde que tenha participado da relação processual trabalhista que reconheça os direitos pleiteados. As responsabilidades da contratante são subsidiárias em matéria trabalhista e solidárias em matéria de SST.
  • Há vínculo de emprego entre a empresa contratada e o trabalhador que presta serviço na empresa contratante. Há contrato civil entre as duas empresas (contratada e contratante). A priori não há qualquer vínculo entre o trabalhador e a empresa contratante, salvo em casos que exijam a desconsideração da terceirização.
  • Deturpações nas relações de terceirização acarretam nulidade de pleno direito Art 9o CLT.
  1. A pessoalidade (sempre o mesmo trabalhador por um longo período de tempo) na prestação do serviço descaracteriza a terceirização.
  2. A prestação de serviço no estabelecimento da contratante e sob as ordens desta (subordinação) descaracteriza a terceirização.
  3. Trabalhadores que são demitidos da empresa e, ato contínuo, passam a prestar serviço na mesma empresa podem caracterizar burla a terceirização. (18 meses de carência).
  4. A prestadora deve contratar, remunerar e dirigir o trabalho dos empregados terceirizados. Caso os empregados sejam selecionados pela contratante, remunerados ou dirigidos por esta há indício de fraude na terceirização.

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).(perdeu validade)

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

1.3. Relações de trabalho não enquadradas da relação de emprego

São relações sócio jurídica que abrangem todos os tipos de prestação de serviço de pessoas físicas para pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas como emprego.

A relação de trabalho não enquadrada como emprego pode possuir alguns requisitos da relação de emprego e pode ainda, em determinadas situações não possuir nenhum destes.

Autônomo - Art. 442.B CLT
  • Serviço habitual por conta própria;
  • Assume os riscos de suas atividades.
Requisito de relação de emprego ausente
  • Não tem Subordinação.
  • Não há requisito não eventualidade.
  • Não possuem alteridade (Normalmente são pequenos empreendedores que operam sem empregados.)
  • Especialização e qualificação para tarefas específicas.
Observações:
  • O novo texto da CLT fala que a contratação de autônomo afasta o vínculo empregatício (não é novidade trabalhista).
  • O texto permite, ainda que seja considerado autônomo mesmo o empregado que trabalhe exclusivamente e continuamente para o contratante de autônomo.
  • O texto exige o cumprimento de “formalidades legais” (contrato civil de autônomo e recolhimento RPA).
  • Presentes os requisitos da relação de emprego não há trabalho autônomo.
Voluntário - Lei 9.608/98

Trabalho gratuito para entidades de fins sociais sob regime jurídico próprio

Requisito de relação de emprego ausente:

Não há onerosidade. Pode haver contraprestação compensatória.

Avulso - Lei 12.023/09

Trabalhador não empregado que presta serviço ligado à estiva, trapiche e outros, por meio de sindicato ou OGMO.

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Requisito de relação de emprego ausente:

Requer atenção especial, pois, embora não seja considerado legalmente empregado, goza de todos os direitos característicos da relação de emprego e é alvo da inspeção do trabalho.

Estagiário - Lei 11.788/08
  • Fins educativos;
  • Firmado por Termo de compromisso;
  • Regime jurídico próprio.
Requisito de relação de emprego ausente:

Possui, via de regra, todos os requisitos da relação de emprego, no entanto, por força legal e por suas características próprias não é emprego.

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Sobre os autores
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Bruno Costa Ribeiro

Auditor Fiscal do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Guia elaborado para facilitar o estudo do direito trabalhista com ênfase na reforma de 2017. Guia Rápido Trabalhista e Previdenciário * Inclui a LC 150/2015, a Lei Nr 13.429/17 (terceirização) e reforma trabalhista da Lei 13.467/17 até 05.2018. * PEC da Previdência ainda em trâmite. ENIO CARNEIRO NEPOMUCENO e BRUNO COSTA RIBEIRO Auditores Fiscais do Trabalho

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