Capa da publicação Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.
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Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.

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4. Jornada de Trabalho

4.1. Disposições constitucionais - Art. 7º, XIII, XIV, XVI e XXXIII.

- Limite da jornada, em regra, é de 8h diárias e 44 h semanais. Facultada a compensação e a redução da jornada por acordo e convenção coletiva.

- Jornada normal de 6h para trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

- Adicional de, no mínimo, 50% do salário normal para horas extras.

- Proibição de trabalho noturno, insalubre e perigoso para menores de 18 anos.

4.1.1. Conceito e generalidades Jornada

- CLT Art. 4º: período que o empregado está a disposição do empregador, aguardando ou executando as suas ordens. (Horas trabalhadas + Horas a disposição). Parágrafo 2o inserido na reforma determina que não é tempo a disposição do empregador se empregado permanece na empresa em busca de segurança, em função de intempéries e para atividades de descanso e lazer (inclusive tropa de roupa quando não for obrigatório uso de uniforme)

- Os intervalos, normalmente, não integram a jornada de trabalho

- As pausa, tais como as dos datilógrafos etc, contam para a jornada.

- Art 59A da CLT reconheceu a jornada 12 X 36

- Tempo in itinere: A nova redação do Art. 58, parágrafo 2o da CLT determina que tempo de deslocamento do empregado, mesmo em transporte fornecido pelo empregador não é computado na jornada. Retirou a possibilidade de hora in itinere.

4.2. Regime de tempo parcial (Art. 58 A)

- Duas modalidades:

* Até 30 horas semanais sem Hora extraordinário.

* Até 26 horas semanais com possível acréscimo de 6 horas extras (horas extras podem ser compensadas na semana seguinte ou pagas com adicional na próxima folha de pagamento).

*A regra das férias agora é igual ao contrato de trabalho normal (pode converter férias em abona também).

4.3. Horário de trabalho

- É a fixação do início e da jornada.

- Deve ser registrado e constar em quadro exposto.

- Se a empresa tem horários diversos deve ser discriminado.

- Se a empresa tem mais de 10 empregados deve manter controle de jornada.

- As variações até 5 minutos, no início ou no fim da jornada para maior ou para menor, até o limite de 10 minutos diários, não influenciam a jornada de trabalho. Se exceder integra pelo total.

- Horário de trabalho pode ser diurno, noturno ou misto.

- Diurno (5 hrs às 22 hrs) / Noturno urbano (22 às 5 hrs) / Noturna rural (21 às 5 agrícola e 20 às 4 pecuária) / Mista parte urbana e parte rural (Ex: 18 às 24hrs).

- Prolongamento de jornada noturna computa como hora noturna.

- Se o empregado trabalha em várias empresas, soma a jornada de todas p

4.4. Turnos ininterruptos de revezamento

- CF admite jornada máxima de 6 h para quem trabalha em turnos ininterruptos de revezamento.

- Acordos e convenções coletivas podem reduzir ou ampliar a jornada. A ampliação até 8 horas.

- Caso da convenção de ampliar até 8 horas a 7ª e 8ª horas não contam como hora extra. Caso não tenha acordo coletivo autorizando a ampliação da jornada a 7ª e 8ª horas ensejam HE.

- Características da jornada com turnos ininterruptos:

* Alternância de turnos em diferentes. Não deve haver horário fixo.

* O intervalo ou o RSR não descaracterizam o turno ininterrupto de revezamento

4.5. Excluídos da proteção da jornada de trabalho

- Empregados que exercem atividades incompatíveis com a fixação de horários com anotação na carteira.

- Gerentes e pessoas que exercem cargos de gestão (Diretoria, chefia etc) com acréscimo de 40% no salário por motivo da função.

- Empregados em teletrabalho.

- Não há pagamento da hora extra, nem adicional noturno.

- Não tem direito aos intervalos legais.

4.6. Horas extras

4.6.1. Modalidades

ACORDO DE PRORROGAÇÃO

SISTEMA DE COMPENSAÇÃO (Banco de Horas)

FORÇA MAIOR

CONCLUSÃO DE SERVIÇO INADIÁVEL

REPOSIÇÃO DE PARALISAÇÃO

PREVISÃO LEGAL

CF Art 7º , XIII

CLT Art. 59

CLT Art 59§ § 2º, 5ºe 6º,

CLT Art. 61, 1ª parte e §§ 1º e 2º

CLT Art. 61, 2ª parte e §§ 1º e 2º

CLT Art. 61 § 3º

CLT Art. 59 A

Acordo individual ou norma coletiva

Acordo Individual ou coletivo

-Acordo coletivo banco de horas -1 ano pra compensar

- Acordo individual banco de horas- 6 meses para compensar.

- Acordo individualescrito ou tácito para compensar em 1 mês (acordo de compensação)

Acordo Individual ou coletivo

ADICIONAL DE HE

SIM 50 %

NÃO a não ser que seja desrespeitado

SIM 50 %

SIM 50 %

SIM 50 %

Não tem HE além das 12

PRAZO DA PRESTAÇÃO DE HE

1 ano, 6 meses ou 1 mês

45 DIAS POR ANO

COMUNICAÇÃO À SRTE

APENAS PARA ATIVIDADE INSALUBRE (salvo se liberado em norma coletiva)

Não necessita

AUTORIZAÇÃO PREVIA

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4.6.2. Vale lembrar - HORAS EXTRAS

- O adicional de horas extras é de, no mínimo, 50%. No entanto, existe a denominada hora extra 100% obrigatória a ser paga em dias trabalhados em feriados e DSR.

- Em regra, o menor de 18 anos não pode prestar jornada com horas extras. No entanto, em dois casos específicos, a legislação autoriza o menor a prestar horas extras. O primeiro caso é o do acordo de compensação. O segundo caso é o das HE por motivo de força maior e provada imprescindibilidade do menor (no máximo 4 horas por dia).

- HE em atividade insalubre só com autorização.(ressalvada previsão em norma coletiva)

- A prestação de HE habitual foi autorizada pelo Art. 59 B da CLT.

4.7. Intervalo

Intrajornadas Art. 71

- É suspensão destinada ao repouso e alimentação.

- Jornada superior a 6h o intervalo deve ser de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2h. Pode ser ampliado de 2h por negociação coletiva.

- O intervalo intrajornada não pode ser reduzido por negociação coletiva (art. 611 A). Existe a possibilidade de, por portaria do Ministério do Trabalho, ser estipulado intervalo de 30 minutos para locais dotados de refeitório.

- No contrato rural o intervalo é de 1h, conforme costume local.

- A não concessão implica em infração e gera direito ao pagamento de adicional de 50% sobre o período não concedido ou reduzido. Não é verba salarial e não gera FGTS (art. 71, §4o).

- Concessão de intervalo não previsto (liberalidade) integra a jornada, inclusive para fins de horas extras.

- As pausas, como as de mecanógrafos (10min/90min), digitadores (10min/50min) e câmaras frigoríficas (20min/2h40min), não são intervalos e integram a jornada de trabalho.

Interjornadas

- Período de 11h que deve ser concedido entre a saída do trabalhador em um dia e o seu ingresso no outro dia.

- Para preservar as 11 h deve ser desconsiderado o DSR.

- É suspensão do contrato.

4.8. Feriados e repouso semanal remunerado Lei 605/49

- São interrupções no contrato de trabalho.

- Requisitos para concessão: assiduidade e pontualidade. Caso o empregado falte ou se atrase ao longo da semana perde o direito ao RSR (perde a remuneração não o descanso).

- O RSR deve ser concedido preferencialmente aos domingos (urbanos, rurais e domésticos).

- O trabalho aos domingos requer autorização específica em lei. Nos casos de força maior ou realização de serviço inadiável requer autorização prévia do MTE.

- Para trabalhadores que laborem aos domingos o RSR deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada 3 domingos.

- Trabalhador não pode trabalhar nem por mais de 6 dias seguidos nem por mais de 2 domingos sucessivos.

- Caso não seja concedido o RSR ocorre infração administrativa e o trabalhador deve receber o dia trabalhado em dobro.

- As HE integram o cálculo do RSR.

- A insalubridade e periculosidade já remuneram o RSR.

- O empregado que recebe por comissão, o avulso e o doméstico têm direito ao RSR e feriados.

4.9. Sobreaviso prontidão e Meios telemáticos

- As considerações sobre o sobreaviso e prontidão estão na parte da CLT destinada aos ferroviários. Tais ordenações têm sido aplicadas analogicamente aos demais empregados.

- Sobreaviso é o tempo passado em casa a disposição do empregador, aguardando o seu chamado. Tal situação enseja o pagamento de 1/3 do valor da hora salário (máximo 24h de sobreaviso).

- Prontidão, no local de trabalho. Recebe 2/3 do salário. Uso de meios telemáticos por si só não caracteriza sobreaviso, no entanto se houver controle do empregador e empregado à disposição do patrão por estes meios em período de descanso há sobreaviso.

- Teletrabalho

* Trabalho fora do estabelecimento do empregador.

* Uso de meios de informática e comunicação que não caracterizem o trabalho externo.

* Comparecimento ao estabelecimento do empregador para atividades específicas não descaracteriza o teletrabalho.

* Condição deve constar no contrato. Pode ser alterada por acordo mútuo. Caso mude de teletrabalho para presencial há 15 dias de adaptação.

* Meios para teletrabalho e reembolso de despesas do empregado devem constar no contrato. Tais utilidades não integram o salário.

* Empregador deve instruir empregados em matéria de SST. Deve haver termo assinado pelo empregado se comprometendo a seguir as instruções.

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Sobre os autores
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Bruno Costa Ribeiro

Auditor Fiscal do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Guia elaborado para facilitar o estudo do direito trabalhista com ênfase na reforma de 2017. Guia Rápido Trabalhista e Previdenciário * Inclui a LC 150/2015, a Lei Nr 13.429/17 (terceirização) e reforma trabalhista da Lei 13.467/17 até 05.2018. * PEC da Previdência ainda em trâmite. ENIO CARNEIRO NEPOMUCENO e BRUNO COSTA RIBEIRO Auditores Fiscais do Trabalho

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