5. Férias
Trata-se de típica interrupção do contrato de trabalho. O trabalhador adquire o direito de gozar 30 dias de descanso remunerados após cumprir os 12 primeiros meses de trabalho.
5.1. Finalidades, amparo legal e princípios norteadores
- Férias é dispositivo de saúde e segurança que cumpre as finalidades de proporcionar repouso, recuperação da capacidade laboral, além de proporcionar convívio social do trabalhador com seus familiares. - Trata-se de direito irrenunciável ligado à saúde e segurança do trabalhador. - O instituto é regulado pelo Art. 7º, XVII da CF, pela CLT (Arts. 129 ao 152) e pela Convenção 132 da OIT de 1999. - As férias são regidas pelos princípios da anualidade, irrenunciabilidade, remunerabilidade, continuidade e proporcionalidade. |
5.2. Período Aquisitivo
- Após 12 meses de trabalho, o empregado adquire o direito de gozar um período de férias. (Arts. 129 e 130 da CLT). - Para a contagem do período aquisitivo conta-se o 1º dia do contrato e desconsidera-se o último. - Feriados e DSR integram normalmente o período aquisitivo. |
5.3. Duração das Férias
- A duração normal das férias dos trabalhadores urbanos, domésticos, rurais e avulsos é de, no mínimo 30 dias. - Os dias de férias são proporcionais à assiduidade do trabalhador durante o período aquisitivo. Vedado o desconto direto (1 por 1) de faltas nos dias de férias. A redução das férias por motivo de faltas durante o período aquisitivo obedecerá a proporção estabelecida pelo Art. 130 da CLT: * Até 5 faltas não justificadas →30 dias de férias. * De 6 a 14 faltas não justificadas → 24 dias de férias. * De 15 a 23 faltas não justificadas → 18 dias de férias. * De 24 a 32 faltas não justificadas → 12 dias de férias. * Acima de 32 faltas não justificadas →Sem direito às férias. - Não são consideradas faltas para fins de redução das férias: * Eventuais atrasos e saídas antecipadas durante a jornada. * Faltas permitidas pelo rol do Art. 473 da CLT. * Licença maternidade e aborto, auxílio-doença (doença acidentário) menor que 6 meses. * Tempo de serviço militar, se há retorno até 90 dias após a baixa das forças armadas * Faltas abonadas e dias sem serviço. * Suspensão para Inquérito administrativo. - Para os contratos de trabalho em regime de tempo parcial, a regra é a mesma para as faltas. |
5.4. A perda do direito às férias
Há afastamentos que implicam na perda das férias.
- Deixar o emprego e não ser readmitido em até 60 dias (prejudica o período aquisitivo). - Licença remunerada superior a 30 dias. (não se refere ao benefício do INSS e sim licença contratual). - Passar mais de 30 dias recebendo sem trabalhar. (Paralisação da empresa comunicada com antecedência de 15 dias ao MTE) - Receber Auxílio-doença e doença acidentário por mais de 6 meses dentro do mesmo período aquisitivo. |
5.5. Período concessivo
Do art. 134 ao 138 da CLT
- Fechado o período aquisitivo o empregador tem 12 meses para conceder as férias ao trabalhador. - Data da concessão é escolhida pelo empregador segundo a sua conveniência. - Não concessão de férias no período concessivo é infração administrativa passível de autuação. Além disso, o empregador deve pagar as férias em dobro. - Em regra, as férias não devem ser fracionadas. - Em caso de concordância, o empregado pode fracionar as férias em 03 partes. Um não pode ser menor que 14 dias e os outros não podem ser menores que 5 dias (Art. 134, §1o). - Com a revogação do parágrafo 2o do Art. 134 da CLT não há mais vedação de que menores de 18 anos e maiores de 50 tenham férias fracionadas. - Designação das férias: * As férias devem ser avisadas por escrito, mediante firma do empregado, com antecedência mínima de 30 dias. * Deve haver anotação na CTPS e na ficha de registro do empregado. * As férias não podem iniciar em sábados, domingos ou feriados. * Depois de comunicado as férias só podem ser alteradas por necessidade imperiosa e mediante ressarcimento de eventuais prejuízos. * Durante as férias o trabalhador está proibido de trabalhar para outro empregador. Salvo contrato regulamentar previamente firmado. - Designações especiais: * Membros da mesma família tem direito de fazer coincidir as férias se desejarem, salvo se resultar em prejuízo ao empregador. * Estudante menor de 18 anos tem direito de coincidir férias do trabalho com as escolares. |
5.6. Férias coletivas
- Pode abranger todos os funcionários de determinada empresa ou apenas determinados estabelecimentos e setores. - Pode ser ato unilateral do empregador ou pode ser mediante negociação coletiva. - O fracionamento das férias coletivas é permitido. Neste caso não é necessário o motivo excepcional. O fracionamento é em, no máximo, duas partes e ambas devem ter mais de 10 dias. - A empresa deve comunicar as férias coletivas com antecedência de 15 dias ao MTE. O aviso deve também ser remetido ao sindicato dos trabalhadores e ser fixado na empresa em local visível. - Empregados que tenham menos de 12 meses na empresa também gozam as férias coletivas (proporcionalmente). - A anotação das férias coletivas na CTPS pode ser feita por meio mecânico em empresas com mais de 300 empregados. No entanto, cada empregado deve receber o pagamento e dar quitação individual. |
5.7. Pagamento das férias
Art. 7º, XVII daCF e Art. 142 da CLT
- Deve ocorrer até 2 dias antes do início de seu gozo. O trabalhador recebe salário idêntico ao que é pago aos demais trabalhadores, acrescido de 1/3 do valor (sobre salário+adicionais). - O 1/3 constitucional é devido nas férias gozadas, indenizadas, integrais ou proporcionais. Nas férias pagas em dobro o 1/3 const. é dobrado também. - O pagamento das férias tem natureza salarial. Apenas as não gozadas e pagas em dobro tem caráter indenizatório. - Cálculo de férias (Salário e adicionais): * Salário por hora - calcula sobre a média das horas trabalhadas durante o período aquisitivo, usando como referência o salário da data da concessão. * Salário por peça ou por tarefa - calcula sobre a média da produção obtida durante o período aquisitivo, usando como referência o valor da peça/tarefa da data da concessão. * Salário pago por porcentagem, comissão ou vantagem - leva em conta a média do que foi pago ao trabalhador nos 12 meses que antecederam as férias. - Salário utilidade integra a remuneração das férias. Se o valor não está anotado na CTPS é calculado pelo valor estimado da utilidade. Se o empregador mantém a utilidade nas férias paga só o 1/3 constitucional em pecúnia. - Demais adicionais integram normalmente o valor das férias. Se no momento das férias o trabalhador não recebe mais o adicional faz jus a receber proporcionalmente ao tempo em que foi recebido no período aquisitivo. |
5.8. Abono de férias
- A lei permite converter 1/3 das férias, incluindo o terço constitucional em pecúnia. Pode haver abono de parcela inferior a 1/3. - Para tal o trabalhador deve requerer ao empregador com antecedência de 15dias antes do encerramento de seu período aquisitivo. - Caso solicitado no prazo, o empregador tem a obrigação de conceder o abono. - A exemplo do pagamento das férias, o abono deve ser pago até 2 dias antes do trabalhador gozá-las. - ABONO NÃO TEM NATUREZA SALARIAL para fins trabalhistas e de FGTS. Valores que sejam indevidamente considerados abono e superem 1/3 das férias passam a ter natureza salarial. - Trabalhador por tempo parcial pode converter férias em abono. - O abono nas férias coletivas deve ser acertado por instrumento coletivo. |
5.9. Férias na extinção do contrato
- Extinto o trabalhador tem direito a receber em dinheiro as férias adquiridas e não gozadas. Caso o contrato se encerre antes do período concessivo paga pelo valor normal se já foi ultrapassado o concessivo a indenização é em dobro. - As férias adquiridas e não gozadas serão pagas com base nos valores da data da rescisão (Súmula 328 TST) e em qualquer tipo de rescisão (Súmula 7 TST). - Se tem férias com aquisitivo incompleto recebe o valor proporcionalmente. Tem direito a 1/12 do valor das férias pra cada mês, ou fração de mês superior a 14 dias, que tenha trabalhado em período aquisitivo. (demissão por justa causa perde as proporcionais). - Paga tudo junto com as verbas rescisórias. |
6. Remuneração e salário
Salário é a contraprestação pecuniária paga ao trabalhador pelo empregador. Em regra deve ser pago em dinheiro, admitindo-se o pagamento em utilidades em condições legalmente limitadas. - Remuneração é um conceito mais amplo que engloba o salário acrescido de gorjetas. - Salário total = salário-base + sobresalário. - Salário fixo (base ou básico) é o contratualmente estipulado que nunca será inferior ao mínimo legal. - Piso salarial é o salário estipulado por negociação coletiva ou por sentença (salário normativo). Abrange a categoria profissional para a qual foi estipulado. - Salário profissional é o salário mínimo que é estipulado (legalmente ou por acordo) para determinadas profissões. Embora seja comumente confundido com piso salarial são conceitos distintos. - Sobre salário é a parcela de natureza salarial que é paga ao empregado. O salário total (salário fixo mais sobre salário) deve ser pago ao trabalhador com no mínimo 30% de seu valor em pecúnia. - Art. 457 (alterações da reforma trabalhista): * Remuneração é salário mais gorjeta. Caput * Integra o salário a importância fixa, as gratificações legais e as comissões pagas. (§1o) * Ajuda de custo, auxílio-alimentação (vedado em dinheiro), diárias, prêmios e abonos não integram o salário, não repercutem no FGTS nem INSS e não incorporam ao contrato. Mesmo que habitualmente pagas. (§2o) * Gorjeta é espontaneamente dada pelo cliente, bem como a cobrada pelo empregador para distribuição. (§3o) * Prêmio é a liberalidade paga em função de desempenho superior ao ordinário. (§4o) * Com a reforma trabalhista foram revogados os §§ 5o ao 11 do art. 457. |
6.1. Parcelas salariais não constantes do salário básico (sobre salário)
COMISSÕES |
- Gênero cujas espécies são a percentagem, a comissão por unidade ou por valor fixo. - Em qualquer caso será sempre garantido o salário mínimo ao trabalhador. - A comissão é devida depois do negócio aceito pelo empregador. - Em negócio a prazo, a comissão é devida depois de liquidada a parcela. - A regra é o pagamento mensal. Admite-se, no entanto, o pagamento até por trimestre. - A insolvência do comprador (não é a inadimplência) obriga o comissionado a devolver a comissão. - Comissionista tem direito ao RSR e horas extras se tem horário controlado. |
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GRATIFICAÇÕES |
- Pagas a título de prêmio podem ser estipuladas de modo tácito ou expresso. - Pagas habitualmente integram o salário, salvo para fins de RSR. - As gratificações semestrais não têm natureza salarial. |
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ADICIONAIS |
Noturno |
- 20% para urbanos e 25% para rurais (no mínimo). - Hora noturna urbana das 22 às 05 hrs, rural pecuarista das 20 às 04 hrs e rural agrícola das 21 às 04 hrs. - Pago com habitualidade integra o salário e sempre deve computar para o calculo das HE. - Supressão de horas noturnas é aceitável e não considerada prejudicial. - Continuação de jornada inicialmente noturna é paga como noturna. |
Hora extra |
- Pago ao trabalhador que faz jornada maior que a legal ou contratualmente prevista. - Pago com acréscimo de, no mínimo 50%. - Feriados e domingos trabalhados são pagos com acréscimo de He 100%. - Pago habitualmente integra o salário. - Pode ser suprimido a qualquer tempo. Caso tenha sido prestada por período superior a 1 ano a supressão gera indenização para o trabalhador (1mês de HE por ano prestado). |
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Insalubridade |
- Pago aos trabalhadores expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos em níveis que lhes possam prejudicar a saúde. -Pago em três níveis: mínimo (10%), médio (20%) e máximo (40%), calculados com base nos patamares da NR 15 e incidindo sobre o salário mínimo (decisão STF). - enquanto pago integra o salário e entra para base de cálculo das HE. |
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Periculosidade |
- Devido aos trabalhadores que operam com explosivos, combustíveis, sistemas elétricos, vigilantes, motobóis e radiação desde que presente o risco de morte. - Pago no valor de 30% sobre o salário base do empregado. - Integra o salário e entra para calculo do adicional noturno e HE. - Pago para quem se expõe habitualmente ao risco. Exposição eventual e remota não faz jus. - Pode haver redução do percentual por negociação coletiva. |
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Transferência |
- adicional de 25% pago ao trabalhador transferido de sede provisória e involuntariamente. |
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ABONOS |
- São antecipações salariais que depois são descontadas do trabalhador. |
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PRÊMIOS |
-Liberalidade paga por desempenho extraordinário. Não integram o salário Art 457 Parg 2o CLT |
6.2. Utilidades e parcelas de natureza salarial e não salarial
- O fornecimento de alimentação, vestuário, moradia e outras prestações que não sejam álcool e drogas, efetuado habitualmente e com gratuidade configura, via de regra a situação de salário utilidade. - Normalmente usa-se o critério da finalidade para estabelecer o cunho salarial de item fornecido ao trabalhador. Se é para o trabalho não é utilidade, se é pelo trabalho sim. - Alimentação fornecida em regra é utilidade. Vale-refeição é utilidade. Alimentação pelo PAT não é utilidade. - NÃO é verba salarial: * Equipamento de trabalho, vestimentas, acessórios e EPI. * Seguro de vida. * Plano de saúde e odontológico, medicamentos, óculos, próteses, despesas hospitalares e outros similares(próprio, terceirizado, por reembolso). * Educação e material didático. * Previdência privada. * Vale-transporte. * Moradia e infraestrutura para família e para o trabalhador rural, se previsto em contrato. * Habitação, eletricidade e transporte indispensáveis para o exercício do trabalho. * Diárias, ajuda de custo, abono de férias e gorjetas. - GORJETA, verba sui generis: * Não é salário, mas integra a remuneração. * Traz reflexos para o calculo das férias e 13º salário. * Não repercute no RSR, no aviso prévio e nem para os cálculos de adicionais. * Gorjeta é espontaneamente dada pelo cliente, bem como a cobrada pelo empregador para distribuição. Paragrafo 3o do Art 457 CLT. * A reforma trabalhista revogou os parágrafos de 5o a 11o do Art 457 CLT que regulavam a gorjeta. * Computa para depósitos no FGTSe para a CS ao INSS. |
6.3. Princípios da proteção salarial
Irredutibilidade |
Por expressa vedação constitucional é vedada a redução salarial, salvo em excepcionais casos de defesa dos interesses dos trabalhadores e preservação do emprego, por meio de negociações coletivas. |
Periodicidade |
- O salário pode ser pago diariamente, por semana, quinzena e com periodicidade máxima mensal. - As exceções são os pagamentos para os que recebem por comissão que podem ser estabelecidos até trimestralmente. As gratificações (prêmios) podem ser bimestrais e mensais (semestrais não são salário). |
Vedação ao atraso |
- O salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês ou até o 1º dia útil após a quinzena, conforme o caso. Vale lembrar que os sábados são dias úteis para este fim. - O atraso de salário por período superior a 3 (três) meses sem justo motivo é amparo para a rescisão do contrato por justa causa do empregador. |
Inalterabilidade na forma |
- O salário deve ser pago, por regra, em espécie, depósito ou cheque visado, mediante recibo datado e firmado de próprio punho, e no local do trabalho. - É proibido efetuar alteração na forma de pagamento que acarrete prejuízo para o trabalhador. As alterações por motivo razoável e que não representem prejuízo são permitidas. |
Impenhorabilidade |
O salário, devido ao seu caráter alimentar, é impenhorável em processos de execução. A mesma regra aplica-se para o FGTS. |
Intangibilidade |
- É proibido efetuar descontos no salário do trabalhador, ressalvados os autorizados em lei. - A lei autoriza descontos legalmente expressos, dispostos em negociações coletivas e o desconto reparador de prejuízo causado pelo empregado. Este último deve constar em instrumento de negociação coletiva e será praticado em caso de dolo ou culpa do trabalhador. - A Lei autoriza: * Descontos previdenciários, tributários, alimentos jurisdicionais, prestação do financiamento imobiliário, desconto por falta de aviso prévio do empregado, contribuição sindical, vale-transporte e empréstimos consignados. * A jurisprudência trabalhista admite desconto do plano de saúde, previdência privada, cooperativo e associativo, desde que autorizados por escrito pelo trabalhador (Súmula 342 TST). |
6.4. Equiparação salarial
Sobre a matéria equiparação salarial, esta é regulada pelo art. 461 da CLT. O assunto é, ainda, complementado pela súmula 6 do TST.
Art. 461 da CLT (requisitos legais) |
- Identidade de funções: o paradigma apresentado deve ter função idêntica à desempenhada pelo requerente. Mesmo empregador e mesmo estabelecimento. - Equivalência do valor do trabalho: mesma produtividade, mesma perfeição técnica e diferença máxima de 2 anos na função e 4 anos de tempo de serviço entre o paradigma e o parangonado. - Mesmo empregador: Empresa ou grupo econômico. - Mesmo local da prestação laboral:Mesmo estabelecimento. - Inexistência de quadro de carreira na empresa ou previsão de cargos por norma interna e negociação coletiva (dispensada homologação). - Contemporaneidade: necessidade que o paradigma e o requerente prestem serviço concomitantemente na empresa. Vedado paradigma remoto. - Multa de 50% se diferença deriva de discriminação. |
Súmula 6 Depois da reforma deve-se primeiro ver a CLT e depois verificar se o entendimento da súmula é compatível. Atenção especial aos trechos da súmula grifados que aparentemente foram alterados com a reforma. SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. V - A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante. VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato. VII - Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. X - O conceito de "mesma localidade" de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana. (ex-OJ da SBDI-1 nº 252 - inserida em 13.03.2002) |
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Outros aspectos |
- Trabalhador readaptado não pode ser paradigma. - Empregado que trabalha concomitantemente, tem direito à equiparação. Empregado que sucede, não tem direito à equiparação. - Substituição não eventual (por exemplo, férias) gera direito à equiparação provisória. |
6.5. A Gratificação natalina (13º Salário) Lei Nr 4.090/62
- Garantia constitucional de natureza salarial devida aos empregados urbanos, rurais, domésticos e trabalhadores avulsos. - Deve ser pago em duas parcelas, a primeira, a ser entregue ao trabalhador entre fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro. - Cada parcela deve corresponder a 50 % do valor do 13º e a primeira parcela deve coincidir com o pagamento das férias caso o trabalhador o requeira até fevereiro. - O valor do 13º equivale a 1/12 do salário de dezembro pelo número de meses trabalhados no ano. Computa como mês trabalhado fração de mês a partir de 15 dias. - Caso o trabalhador receba remuneração variável, o 13º será equivalente a 1/11 da soma dos vencimentos de fevereiro até novembro. (eventuais diferenças compensadas posteriormente). - O 13º é devido em todas as formas de rescisão, exceto na justa causa. Na culpa recíproca será pago pela metade. |