Capa da publicação Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.
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Guia básico trabalhista e previdenciário pós reforma trabalhista.

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7. FGTS

- Conta na qual são depositados pelo empregador, mensalmente, e quando da rescisão contratual, valores legalmente previstos.

- FGTS abrange os trabalhadores urbanos, rurais, domésticos e avulsos. Não ampara os trabalhadores autônomos e eventuais.

- Os depósitos devem ser efetuados até o dia 7 de cada mês. O trabalhador tem direito a saber o número da agência e o endereço onde estão depositados os valores.

- O valor do FGTS corresponde a 8% sobre as verbas de natureza salarial paga aos trabalhadores.

- Integram a base de cálculo do FGTS: salários, abonos de antecipação, adicionais, férias, salário utilidade, RSR, aviso prévio, vale-refeição, 13º salário, gorjetas e benefícios previdenciários substitutivos de salário.

- Não integram a base de cálculo do FGTS as verbas de natureza não salarial, as diárias, ajudas de custo, alimentação do PAT, vale-transporte, benefícios previdenciários complementares, abono de férias e férias indenizadas intervalo intrajornadas indenizados.

- A alíquota do FGTS para os contratos de aprendizado é 2% das verbas salariais.

- O trabalhador demitido sem justa causa ou por motivo de força maior, encerramento das atividades do empregador, extinção da empresa ou falecimento do empregador individual tem direito a sacar os depósitos do FGTS efetuados no curso do contrato em questão acrescido de uma multa de 40% sobre o valor depositado no fundo no mesmo período do contrato.

- Empregado que sai por acordo recebe multa de 20% e saca 80% do fundo depositado na vigência do contrato.

- No caso de culpa recíproca o saque será de metade do valor depositado e a multa também será pela metade.

- O termo do contrato por prazo determinado também enseja o saque dos valores de FGTS depositados durante o contrato. Neste caso não há multa.

- A suspensão do contrato do trabalhador avulso por mais de 90 dias também enseja o saque.

- integra a base de cálculo da multa rescisória os depósitos efetuados no mês da rescisão (AP), valores de aviso prévio indenizado não cumprido não integram a multa.

- o depósito da multa rescisória do FGTS respeita os prazos das demais verbas da rescisão

7.1. Suspensões e interrupções com depósito de FGTS

I - serviço militar obrigatório;

II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, exceto no caso de

concessão de novo benefício decorrente da mesma doença, dentro de 60 (sessenta) dias

contados da cessação do benefício anterior, de acordo com o previsto no art. 75, § 3º, do

Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

III - licença por acidente de trabalho;

IV - licença-maternidade;

V - licença-paternidade;

VI - gozo de férias;

VII - exercício de cargo de confiança; e

VIII - demais casos de ausências remuneradas.


8. Direito coletivo do trabalho (acordos e convenções)

8.1. Representação dos empregados

- Empresas com mais de 200 empregados deve ter comissão para representá-los e promover entendimento com empregador. (2, 5 ou 7 membros de acordo com número de empregados)

- Atribuições são programáticas (buscar entendimento e fiscalizar cumprimento da lei e das normas coletivas).

- Comissão será eleita, mandato de 1 ano e goza de estabilidade do registro da candidatura até 1 ano após o mandato

8.2. Acordos e convenções coletivas

- Acordo coletivo é norma coletiva firmada com participação de sindicato da categoria profissional (sindicato dos empregados) e empregador ou grupo de empregadores. Convenção coletiva é norma coletiva firmada com a participação de sindicato da categoria profissional e sindicato de empregadores.

- Em caso de conflito as normas constantes de Acordo Coletivo prevalecem sobre as de Convenção coletiva.

- Duração máxima do acordo ou convenção é de 2 anos. Vedada a ultratividade de cláusulas.

- Empregados que ganhem mais de duas vezes o teto do INSS e tenha nível superior pode estipular clausulas contratuais que se sobreponham às normas coletivas da categoria Pgrf único do Art 444.

- Facultado aos empregados e empregadores firmar perante sindicato dos empregados o termo anual de quitação trabalhista com eficácia liberatória das parcelas nele constantes.

8.3. Prevalência de norma coletiva sobre a lei

As normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre:

- Jornada de Trabalho, respeitados os limites da CF;

- Banco de horas anual;

- Intervalo intrajornada (mínimo de 30 minutos);

- Adesão ao Programa de Seguro Emprego;

- Plano de cargos e salários;

- Regulamento da empresa;

- Representantes dos trabalhadores;

- Teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente;

- Remuneração por produtividade, gorjetas e remuneração por desempenho;

- Modalidade de registro de jornada;

- Troca de feriados;

- Enquadramento de grau de insalubridade;

- Prorrogação de jornadas em ambientes insalubres sem licença prévia da autoridade no Ministério do Trabalho;

- Prêmios e incentivos;

- Participação nos lucros.

8.4. Objeto ilícito de supressão ou redução por norma coletiva

- Identificação profissional, CTPS

- Seguro desemprego

- FGTS

- Salário Mínimo

- 13o

- Adicional noturno

- Proteção do salário

- Salário Família

- DSR

- Hora extraordinário

- Férias e 1/3 de férias

- Licença maternidade e paternidade

- Proteção ao trabalho da mulher

- Aviso prévio

- Normas de SST

- Adicionais de insalubridade e periculosidade

- Aposentadoria, seguro acidente, prescrição trabalhista, discriminação

- Trabalho infantil e proteção da criança e adolescente

- Liberdade de associação sindical

- Greve e atividades essenciais

- Tributos e créditos de terceiros

- Regras discriminatórias e de proteção à mulher

- Jornada e intervalo não é questão de SST, segundo o texto da lei.


9. Outras alterações da reforma trabalhista de 2017

- Dano extrapatrimonial: a lei 13.467/2017 inseriu os arts. 223-A ao 223-G que tratam do dano extrapatrimonial. Regula ofensas morais que ensejam reparação por indenização bem como critérios e valores a serem utilizados pelo Juiz do Trabalho.

- Proteção da Mulher:

* Retirado intervalo de 15 minutos antes de iniciar HE

* Empregada deve ser afastada de atividade insalubre durante a gestação. Insalubridade grau máximo afasta automático. Insalubridade graus médio e mínimo afasta com atestado de médico de confiança da empregada. Mantém adicional de insalubridade durante o afastamento.

* Afasta da atividade insalubre, em qualquer grau, se apresentar atestado de médico de confiança da empregada.

* Empresa compensa o valor pago a título de insalubridade no INSS. Se a empregada não pode ser relocada, deve entrar em auxílio-natalidade durante toda a gravidez.

* As duas pausas de 30 minutos, para amamentar filho até os 6 meses, podem ser definidos por acordo individual.

- Vestimenta e uniforme

* Empregador define a vestimenta no trabalho. Pode exigir uniforme com logomarcas.

* Higienização é responsabilidade do empregado, salvo exigência especial de SST.


10. Cooperativas

Tipo de cooperativa

Características

Requisitos

De serviço

- Centraliza e disponibiliza meios para que os cooperados prestem serviços em melhoras condições.

- Exemplo é cooperativa de taxistas com central de radiotáxi, salas para repouso dos taxistas etc.

- Cooperação entre profissionais da mesma categoria.

- Adesão voluntária.

- Fornecimento de bens ou serviço aos cooperados.

- Divisão dos resultados.

- Forma obrigatoriamente estatutária.

- Potencialização dos resultados.

De produção

- Centraliza meios de produção em um determinado local no qual os cooperados laboram.

- O produto é vendido e a receita utilizada em prol da cooperativa, sendo o lucro distribuído entre os cooperados.

Cooperativa PROIBIDA

- É proibido instituir cooperativa para fornecer mão de obra.


11. Legislação previdenciária

11.1 A Seguridade Social e a Legislação Previdenciária.

- Até meados do século XIX (1850), a proteção social era ofertada ao cidadão pela sua própria família (sem a participação do Estado).

- No final do século XIX (1880 - 1900), o Estado começou a ser mais participativo. Em alguns países (Europa) começaram a nascer as primeiras normas protetivas aos trabalhadores.

- A Lei Eloy Chaves (LEC), de 1923, é o marco inicial da Previdência Social no Brasil. Este ato normativo previa que cada empresa de estradas de ferro deveria ter a sua própria Caixa de Aposentadoria e Pensão (CAP).

- As CAPs foram estendidas para outras empresas, sendo que em 1930 o governo Getúlio Vargas decide unir as CAPs em Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), sendo um IAP para cada categoria profissional (e não mais uma CAP para cada empresa).

- Em 1960 é publicada a Lei Orgânica da Previdência Social (unificou a legislação dos IAPs).

- Em 1966 é criado o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS).

- Em 1990 nasce o INSS (INSS = INPS + IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social).

- Em 2004 a parte de custeio é retirada do INSS e repassada para a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), criada naquele ano.

- Em 2007, a SRP é fusionada à Secretaria da Receita Federal (SRF) e nasce a Receita Federal do Brasil (RFB). Atualmente, a RFB é o órgão responsável por toda parte de custeio da previdência Social, enquanto que o INSS é responsável por toda parte de benefícios.

- Seguridade Social = Previdência Social + Assistência Social + Saúde (SS = P + A + S).

- Princípios Constitucionais da Seguridade Social:

- Universalidade da Cobertura e do Atendimento (UCA).

- Uniformidade e Equivalência dos Benefícios e Serviços às populações urbanas e rurais

- Seletividade e Distributividade na prestação dos Benefícios e Serviços (SDBS).

- Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (IRRVB).

- Equidade na Forma de Participação no Custeio (EFPC).

- Diversidade da Base de Financiamento (DBF).

- Caráter Democrático e Descentralizado da administração, mediante gestão Quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados (DDQ).

- As contribuições sociais podem ser cobradas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituídas ou modificadas.

- A Saúde é direito de todos e dever do Estado (qualquer pessoa pode usar a saúde pública).

- A Previdência Social é contributiva, só pode usar quem contribui.

- A Assistência Social é devida para quem dela necessitar (caráter assistencial).

- Aos benefícios previdenciários é assegurado o reajustamento permanente com intuito de preservar o valor real dessas benesses.

- Fontes Principais do Direito Previdenciário: Constituição, Emendas, Leis (Complementares, Ordinárias e Delegadas), Medidas Provisórias, Resoluções do Senado e da Câmara e os Tratados Internacionais recepcionados como Lei Ordinária.

- Fontes Secundárias do Direito Previdenciário: Decretos, Portarias, Instruções Normativas, Ordens de Serviço e demais atos infralegais.

11.2. A Previdência Social.

- Previdência Social = Regime Geral (RGPS) + Regimes Próprios (RPPSs).

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11.2.1 Segurados Obrigatórios: Contribuintes Individuais, Trabalhadores Avulsos, Empregados Domésticos, Empregados e Segurados Especiais (CADES).

- Empregados:

- Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação (jurídica) e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado.

- O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio).

- O servidor público não amparado por RPPS (normal em muitos municípios pequenos).

- O menor aprendiz, a partir dos 14 anos.

- Domésticos: Trabalha de forma contínua, no âmbito residencial do contratante, em atividades sem fins lucrativos.

- Contribuintes Individuais:

- Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

- A pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

- O condutor autônomo.

- O médico residente (médico plantonista → empregado).

- Trabalhadores Avulsos: presta serviço a diversas empresas sem vínculo com essas, com intermediação de Órgão Gestor de Mao de Obra (OGMO) ou do Sindicato da categoria.

- Segurados Especiais: Pessoa física residente em área rural que trabalha de forma individual ou em regime de economia familiar com produção rural ou pesca artesanal.

11.2.2 Segurado Facultativo: Não trabalha mas quer participar do RGPS. A idade mínima de filiação é de 16 anos (em regra) ou de 14 anos (se a questão citar expressamente a Lei n.º 8.212 ou n.º 8.213).

- Em regra, o servidor público estatutário não pode participar como Facultativo (F) no RGPS. Entretanto, se estiver afastado do RPPS e sem contribuir com este, pode sim ser F no RGPS.

11.2.3 A legislação garante a manutenção da qualidade de segurado pelos seguintes prazos:

- Sem limite de prazo: Em gozo de benefício.

- Até 12m: Após cessar benefício por incapacidade.

- Até 12m: Após a cessação das contribuições para o RGPS (não exerce mais atividade remunerada).

- Se tiver mais de 120 contribuições, recebe mais 12m.

- Se o desemprego for involuntário, recebe mais 12m.

- PG = Não contribui, mas mantém a qualidade de segurado

- Até 12m: Após cessar a segregação compulsória (doença).

- Até 12m: Após livramento do detido ou recluso.

- Até 3m: Após licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas.

- Até 6m: Após a cessação das contribuições do Segurado Facultativo.

11.2.4 Dependentes do segurado:

- 1.ª classe: O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

- 2.ª classe: Os pais.

- 3.ª classe: O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

11.3 Eventos e segurados

Direito à previdência e eventos cobertos (Art. 1º)

- Garante previdência mediante contribuição para assegurar meios indispensáveis diante da incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares, prisão e morte.

1. BENEFICIÁRIOS (Arts. 10, 11, 13 e 16)

1.1 SEGURADOS (Art. 11)

1.1.1 OBRIGATÓRIOS

1.1.1.1 EMPREGADOS

- Empregado urbano, rural e diretor empregado.

- Empregado da lei 6.091 (empresa Trab. Temp.)

- Empregado brasileiro ou estrangeiro de agência ou sucursal de empresa brasileira no exterior.

- Empregado de missão diplomática, salvo se estrangeiro sem residência no Brasil ou caso de ter previdência do país estrangeiro.

- Empregado que trabalhe para a União no estrangeiro em Org. oficial ou internacional de que o Brasil é membro efetivo, salvo se possuir prev. própria.

- Brasileiro contratado no Brasil para trabalhar no exterior se a empresa tem maioria do capital brasileiro.

- Ocupante de cargo comissionado.

- Políticos não vinculados a regime própio.

- Empregado em Org. internacional em funcionamento no Brasil.

1.1.1.2 EMPREGADO DOMÉSTICO

1.1.1.3 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

- Explorador de atv. Agrícola, proprietário ou não.

- Garimpeiro

- Religioso

- Empregado no estrangeiro em Org. oficial ou internacional de que o Brasil é membro efetivo, salvo se possuir prev. própria.

- Titular de firma, diretor de empresa não empregado, membro de conselho de AS, sócio solidário, sócio gerente ou cotista, Adm. de cooperativa e síndico.

Eventual

Autônomo

1.1.1.4 AVULSO

1.1.1.5 SEGURADO ESPECIAL

- Agricultor em regime familiar, seringueiro ou extrativista.

- Pescador artesanal.

- cônjuge e filhos até 16 anos dos acima descritos.

1.1.2 FACULTATIVOS (Art. 13): Maior de 14 anos não enquadrado como obrigatório que pretenda contribuir (estagiário, bolsista, dona de casa etc)

Mantém a condição de segurado, independente de contribuição pelo prazo de graça (Art. 16):

- Os seg. obrigatórios por 12 meses após deixarem de exercer a Atv.

- Os seg. facultativos por 6 meses após deixarem de exercer a Atv.

- Os que deixam o serviço militar por 3 meses.

1.2 DEPENDENTES (Art. 16) em ordem de precedência

- Cônjuge, companheiro e filhos (< de 21 anos não empregados ou inválidos).

- Pais

- Irmão não emancipado (< de 21 anos não empregados ou inválidos).

Classe com maior precedência anula direito das demais

Enteado e menor tutelado concorrem com filhos se há dependência econômica

Dep. econômica da esposa, companheira e filhos é presumida, as demais provadas.

11.4 As prestações do RGPS (Rápidas considerações)

Aposentadoria normal

- Tempo de contribuição e idade.

Aposentadoria por invalidez

-12 meses de carência

- Segurado em gozo ou não de auxílio-doença

- Incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação

- Recebe enquanto durar a incapacidade, verificada a recuperação o benefício é suprimido progressivamente.

Aposentadoria Especial

- 180 contribuições de carência

- Para trabalhadores que laborem de forma permanente, não ocasional e não intermitente em atividade nociva constante em rol do poder executivo.

Auxílio-doença Dç acidentário

- motivada por incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias

- Segurado doméstico não recebe o Aux. Doença acidentário

-12 meses de carência (não há carência para segurados especiais e para acidente trabalho, doença profissional e doença do trabalho).

- Trabalhador que gozar do benefício auxílio-doença acidentário passa a gozar de 12 meses de estabilidade após o retorno ao trabalho.

Auxílio-Acidente

- Apenas segurado empregado, avulso e especial

- Devida quando, após a recuperação do segurado, resultem sequelas oriundas de acidente, de qualquer natureza, que reduza a capacidade laboral dos segurados.

-Recebimento de outro benefício não prejudica o auxílio-acidente

Salário Maternidade

- Sem carência (empregados avulsos e domésticos)

Salário-Família

- Sem carência

- Destinado ao trabalhador de baixa renda (valor de referência é variável e deve ser consultado)

Pensão por morte

- Sem carência

- Devida ao conjunto dos dependentes quando da morte do segurado

Auxílio-reclusão

- Devido à família do segurado que cumpre pena privativa de liberdade

Reabilitação

- Sem carência

11.3. Acidente de trabalho na Lei Nr 8.213/91

Acidente de trabalho

- Acidente que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou só pelo exercício do trabalho para segurados especiais.

- Deve haver lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução (permanente ou provisória) da capacidade laboral.

Considera-se acidente de trabalho

- Doença profissional: ocasionada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade e constante em rol do MTE.

- Doença do Trabalho: desenvolvida em função de condições especiais de trabalho que repercuta diretamente na moléstia (Tb deve constar no rol do MTE).

- Não são consideradas doenças do trabalho: degenerativas, inerente ao grupo etário, as que não produzam incapacidade e as endêmicas (salvo se ligadas à natureza do trabalho).

- Se as doenças não constam da relação do MTE, mas resultam do trabalho o INSS tem considerado como acidente do trabalho.

Equipara-se doença do trabalho

- Acidente ligado ao trabalho que não seja a única causa, mas tenha contribuído para a morte, perda de capacidade ou lesão.

-Acidente sofrido na hora e local de trabalho ainda que sem relação direta com este (agressão, sabotagem, ofensa física, imprudência, negligência e imperícia de terceiros; caso fortuito e força maior).

- Contaminação no trabalho.

- Ainda que fora de horário e local de trabalho: executando ordem ou realizando serviço sob autoridade do empregador, realizando prestação espontânea que evite prejuízo ou traga proveito ao empregador, Viagem de serviço ou instrução, no percurso de casa para o trabalho ou vice e versa, em período de refeição e descanso na empresa.

Perícia

Perícia médica deve atestar o nexo causal entre o evento (Dç ou acidente) e o afastamento, caso contrário não há natureza acidentária.

  • Lembro que na presente data tramita no Congresso a PEC que alterará a Previdência no Brasil. Depois das alterações o material será atualizado.
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Sobre os autores
Enio Carneiro Nepomuceno

Professor universitário e Auditor-Fiscal do Trabalho. Possui conhecimento jurídico nas área de direito público e trabalhista. Também detém conhecimento no campo da engenharia civil e de segurança no trabalho.

Bruno Costa Ribeiro

Auditor Fiscal do Trabalho. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Guia elaborado para facilitar o estudo do direito trabalhista com ênfase na reforma de 2017. Guia Rápido Trabalhista e Previdenciário * Inclui a LC 150/2015, a Lei Nr 13.429/17 (terceirização) e reforma trabalhista da Lei 13.467/17 até 05.2018. * PEC da Previdência ainda em trâmite. ENIO CARNEIRO NEPOMUCENO e BRUNO COSTA RIBEIRO Auditores Fiscais do Trabalho

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