3. Falência
A falência pode ser conceituada de várias formas, ora considerando-se o aspecto econômico, ora se considerando o aspecto jurídico.
A falência é, em nosso entender, a solução judicial da situação jurídica do devedor-comerciante que não paga no vencimento obrigação líquida. (RUBENS REQUIÃO);
Desta feita, podemos conceituar a falência como o fato jurídico que atinge o comerciante, submetendo-o a um processo judicial, para arrecadar meios de pagamentos devidos ao(s) credor(es), e que não foram pagos pela impossibilidade material de fazê-lo, já que o patrimônio disponível era menor do que o devido.
3.1. Finalidades da falência
As principais finalidades da falência são as seguintes:
A realização da par condicio creditorum, ou seja, fazer com que todos os credores fiquem em uma situação igual, de forma a que todos sejam satisfeitos proporcionalmente aos seus créditos;
O saneamento do meio empresarial, já que uma empresa falida é causa de prejuízos a todo o meio social, sendo prejudicial às relações empresariais e à circulação das riquezas;
E, por fim, visa proteger não somente o crédito individual de cada credor do devedor em específico, o crédito público, e assim, auxiliar e possibilitar o desenvolvimento e a proteção da economia nacional.
3.2 Natureza jurídica da falência
A maior parte da doutrina compartilha da tese: “A falência, em última análise, é execução processual coletiva, realizada em Juízo, dirigida e superintendida pelo Juiz. Ajuntam-se nela os credores, fortuita, mas obrigatoriamente, cada qual defendendo o seu direito individual, embora deliberando coletivamente, subordinados a regras especiais, mercê da comunhão de interesses. Obriga-os a lei a respeitar, durante todo o curso do processo, o princípio da igualdade, suspensas as ações individuais, sujeitos todos a dividendos ou rateio.” (Waldemar Ferreira); “o processo falimentar tem natureza predominantemente executória” e acresce que ”a uma execução sumária com objetivo declaratório (declaração da falência e fixação do período suspeito), segue-se um momento constitutivo (o status de falido, a organização da massa), o momento declaratório do reconhecimento dos créditos com força executória e o momento final da execução coletiva.“ (Wilson Campos Batalha).
3.3 FASES DO PROCESSO FALIMENTAR COMUM
Segundo nos ensina o autor Maximilianus Führer, o processo falimentar comum comporta três fases. A primeira é a fase preliminar ou declaratória; a segunda é a fase de sindicância e a terceira é a de liquidação.
A primeira fase vai da petição inicial até a sentença declaratória da falência. Se a falência for requerida pelo próprio devedor, atendidos os pressupostos legais, proferirá o juiz desde logo a sentença. Caso se o pedido apresentado por credor, determinará o juiz a citação do devedor para que este apresente sua defesa.
A sentença declaratória da falência conterá os requisitos do art. 14, parágrafo único, da lei falimentar, consignando o nome do devedor, a hora da declaração, o termo legal, a nomeação do síndico, o prazo para as habilitações de crédito e demais diligências, podendo inclusive ordenar a prisão preventiva do falido.
Na sentença declaratória, o juiz nomeia o síndico escolhido entre os maiores credores do falido para desempenhar fielmente o cargo e assumir todas as responsabilidades inerentes à qualidade de administrador. As principais atribuições do síndico estão expressas no art. 63 da Lei de Falências.
A segunda fase também é chamada informativa ou investigatória, que vai da sentença até o início da realização do ativo.
Na fase de sindicância, apuram-se o ativo e o passivo, arrecadam-se os bens, investiga-se a conduta do falido, declaram-se os créditos existentes, apuram-se eventuais crimes falimentares..., enfim, tudo reunido em dois outros autos, os de declarações de crédito e os de inquérito judicial, que se juntam aos autos principais, formando três autos paralelos, simultâneos e interdependentes, mas cada um com andamento próprio e finalidade específica.
A terceira e última fase é a de liquidação, que é processada nos autos principais da falência e na qual os bens arrecadados são vendidos e os credores são pagos. Nesta fase esgota-se a finalidade dos autos paralelos das declarações de crédito e : inquérito judicial, que auxiliaram os autos principais na verificação do ativo e do passivo, bem como da conduta do falido, além de por fim ao processo de falência.
O pagamento dos credores seguirá a seguinte prioridade
Em primeiro lugar serão pagos os créditos extraconcursais:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II - quantias fornecidas à massa pelos credores;
III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência,
Posteriormente serão pagos os credores chamados concursais segundo a seguinte ordem:
Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:
Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002; (relação de créditos com prioridade especial listados no código civil)
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:
a) os previstos no art. 965 (lista de créditos com prioridade geral do código civil) da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
Inciso VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
Encerrada a falência, devolvem-se os livros ao falido se não estiver respondendo por crime falimentar e as sobras do ativo.
Por fim, vale acrescer que nem sempre o andamento percorre todas as três fases, podendo o processo ser interrompido e encerrado a qualquer momento, levantando-se a falência.
Unidade IV
1.Títulos de crédito
Documentos necessários para o exercício de um direito autônomo e literal nele contido, conforme dispõe o artigo 887, do Código Civil:
Art. 887. O título de crédito, DOCUMENTO necessário ao exercício do direito LITERAL e AUTÔNOMO nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
2. Legislação sobre títulos de crédito
Artigos 887 a 926 do Código Civil, devendo ser observada a Legislação Especial para cada título de crédito.
a) Letra de câmbio e nota promissória:
Decreto nº 57.663/66 e Decreto nº 2.044/1908. Lei Saraiva: aplicação subsidiária.
b) Cheque: Lei nº 7.357/85.
c) Duplicata: Lei nº 5474/68.
3. Princípios
a) CARTULARIDADE: necessidade de apresentar o documento; Os títulos de crédito materializam o próprio direito.
b) LITERALIDADE: tudo o que estiver escrito no título de crédito representa o direito. Da mesma sorte, tudo que não estiver escrito, o não poderá ser cobrado/exigido.
c) AUTONOMIA: cada transferência simboliza um negócio jurídico autônomo, independente.
Subprincípios:
c.1) Abstração: quando posto em circulação, o título de crédito desvincula-se do negócio que lhe deu origem, abstraindo-se do mesmo.
c.2) Inoponibilidade: inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé, ou seja, mesmo que o negócio jurídico inicial, aquele que resultou a emissão do título, esteja viciado, o terceiro de boa-fé que recebeu o título posteriormente tem direito ao crédito.
4.Características
a) Força executiva: presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; Satisfação de um direito inquestionável.
b) Formalismo: requisitos formais devem ser atendidos para gozar de eficácia.*
* Súmula 387, STF: A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.
c) Circulabilidade: fazer circular riqueza.
5. ACEITE, AVAL e ENDESSO
a) Aceite: é a declaração produzida pela assinatura de quem o procede, se comprometendo ao pagamento do título ao seu beneficiário. O aceite pode ser parcial, podendo o tomador protestar o título pela fração que não foi aceita, consequentemente o vencimento antecipado e responsabilizando do sacador e dos coobrigados. O sacado não é obrigado aceitar.
b) Aval: é a garantia cambial, constituída pela simples assinatura de quem o procede, a fim de garantir o pagamento de título de crédito. Pode ser firmado por terceiro estranho ao título ou por alguém que já seja obrigado. No aval surgem duas posições jurídicas: Avalista x Avalizado.
c) Endesso: É o meio através do qual os títulos cumprem a sua função de circulação, não existindo uma limitação de quantidade de endossos.
Ainda, imperioso destacar que o endosso parcial é nulo.
Nesta modalidade foram duas posições jurídicas: Endossante (quem transfere) x Endossatário (quem recebe).
6.Títulos em espécie
a) LETRA DE CÂMBIO:
A emissão da letra de câmbio é denominada saque; por meio dele, o sacador (quem emite o título), expede uma ordem de pagamento ao sacado (pessoa que deverá paga-la), que fica obrigado, havendo aceite, a pagar ao tomador (um credor específico), o valor determinado no título.
Apesar de atribuir ao sacado a obrigação de pagar o tomador, o sacador permanece subsidiariamente responsável pelo pagamento da letra. Não sendo pago o título no seu vencimento, poderá ser efetuado o protesto e a cobrança judicial do crédito, que se dá por meio da ação cambial. Porém, para que o credor possa agir em juízo, é necessário que esteja representado por um advogado.
Trata-se de uma ORDEM de pagamento.
Partes:
I) Sacador: emitente da letra
II) Sacado: pessoa contra qual a letra foi emitida, ou seja, que realizará o pagamento.
III) beneficiário/tomador: que receberá o crédito.
Atenção: uma mesma pessoa pode ocupar duas posições: o sacador e sacado podem ser a mesma pessoa.
Após a emissão da Letra de câmbio existem duas possibilidades:
I) Se o sacado aceita: este se torna devedor principal.
II) Se não houver o aceite do sacado: o tomador deve protestar o título, ocasionando o vencimento antecipado do mesmo. Assim, o tomador pode cobrar diretamente do sacador e dos coobrigados (avalistas e endossantes) se houver.
b) NOTA PROMISSÓRIA: é um título cambiário em que seu criador assume a obrigação direta e principal de pagar o valor correspondente no título. A nota promissória nada mais é do que uma promessa de pagamento, e para seu nascimento são necessárias duas partes: o emitente ou subscritor (devedor), criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador, que é o credor do título.
Para exemplificar a constituição de uma nota promissória, citamos a seguinte hipótese: Ana Júlia empresta mil reais ao seu amigo Diogo, que, por sua vez, se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias. Assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde a beneficiária é a Ana Júlia, com vencimento para trinta dias da data.
Como nos demais títulos de crédito, a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.
Não há aceite.
Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento, poderá ser protestada, como ainda será possível, ao beneficiário, efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva.
c) CHEQUE: (Lei nº 7.357/85) Trata-se de uma ordem de pagamento em dinheiro e a vista. Transfere-se por endosso e pode ser garantido por aval, porém não comporta aceite.
É uma ordem de pagamento à vista, emitida por uma pessoa (emitente ou sacador) contra um banco, para que este pague uma determinada importância a uma pessoa (beneficiário ou tomador), importância esta que o emitente tem junto ao sacado, derivada de contrato de depósito bancário ou abertura de crédito.
Três posições jurídicas:
I) Sacador (Emitente);
II) Sacado (Banco); e
III) Tomador/Beneficiário.
O cheque admite o aval parcial, conforme estabelece o artigo. 29 da Lei do cheque.
Art. 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Prazos:
-Apresentação:
30 dias: cheque apresentado na mesma praça da agência em que o cheque foi emitido;
60 dias: cheque apresentado em praça DIFERENTE da agência em que o cheque foi emitido
prescricional: 06 meses a partir da expiração do prazo de apresentação.
d) DUPLICATA: (Lei nº 5474/68). Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo. Transfere-se por endosso; Garante-se por aval; O aceite na duplicata é OBRIGATÓRIO, pois é requisito formal,
Referências Bibliográficas
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.
TEIXEIRA, Tarcisio.Direito empresarial sistematizado : doutrina, jurisprudência e pratica. – 7. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial : direito de empresa.Fábio Ulhoa Coelho. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.
Apostila sobre Legislação Societária do Conselho Regional de Contabilidade, acessível em https://www.crc-ce.org.br/crcnovo/download/APOSTILA_LEG_SOCIETARIA.pdf
CIDRAL, Lucas Rafael. Resumo didático de Direito Empresarial: Títulos de Crédito, acessível em https://lucascidral.jusbrasil.com.br/artigos/459674078/resumo-didatico-de-direito-empresarial-titulos-de-credito