RESUMO. Visto que o ensino sobre feminicídio facilitará a comunidade um melhor entendimento, no que tange ao assunto, pesquisa-se sobre os impactos da lei 13.104/2015 no combate ao homicídio doloso contra mulheres por razões de gênero no Brasil, a fim de provar para a comunidade como a cultura patriarcal e misógina persegue as mulheres durante a história. Para tanto, é necessário comprovar por meio de dados oficiais o número de feminicídios no Brasil, motivo que culminou na criação da norma etc. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliografia em doutrinas e artigos científicos especializados no assunto. Diante disso, verificar-se-á que o número de feminicídios só tem aumentado, portanto, a referida norma não tem surtido os efeitos que se pretendia quando foi sancionada. O que leva à constatação de que o Estado deve tomar outras medidas na proteção dos direitos das mulheres.
Palavras-chave: Violência de Gênero, Lei n° 13.104/2015, Feminicídio.
SUMÁRO. 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEPÇÃO DO TERMO FEMINICÍDIO. 3 TIPOLOGIA DO FEMINICÍDIO. 4 MOTIVAÇÃO DO ATO. 5 FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 5.1 Razões da condição do sexo feminino. 5.2 Causas de aumento de pena. 6 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS A TIPIFICAÇÃO. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo abordará a questão do feminicídio, demonstrando não só, o que ele é, mas também seus aspectos históricos. Além disso, o que induz o indivíduo à pratica do ato. Discute-se também, os motivos que levaram o legislador a tipificar a conduta no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, analisa-se a eficácia da lei penal no meio social, examinando os pontos de vista contrários e favoráveis à lei n° 13.104 de 2015, denominada popularmente como Lei do Feminicídio.
Desde os primórdios da humanidade, nota-se que a mulher tem sido sujeitada ao poder do homem. Logo, a mesma perdeu sua condição de humana, passando a figurar como posse. Além disso, a mesma sofreu diversas restrições na sua vida profissional e íntima, tais características fazem da cultura patriarcalista na sociedade.
Outrossim, devido a cultura patriarcal e misógina que persegue a mulher desde o início da história humana, na atual sociedade constata-se um alto índice de violência contra a mulher, que, em alguns casos resulta em morte. O que impôs ao legislador tipificar a conduta de matar mulheres, em razão de pertencimento ao sexo feminino.
Discute-se, no presente artigo, os impactos da lei do feminicídio no Brasil.
Para a construção do artigo foi feito um levantamento bibliográfico, buscando trazer a lume, aspectos importantes sobre a temática como, dados estatísticos, concepção do tema, e o que muda a partir do vigor da norma, assim como a utilização de artigos científicos.
Ademais, durante no deslinde deste artigo trabalhar-se-á concepção do termo feminicídio, os tipos de feminicídio existentes, a saber: o Feminicídio íntimo, não íntimo e o por conexão. Além disso, o que levou o legislador a elaborar uma norma como forma de controlar a violência contra a mulher, quais hipóteses enquadram-se na qualificadora, e causas de aumento da pena. Ao final da obra, aborda-se os argumentos contrários e favoráveis a supracitada norma.
Em síntese, estudar o tema é de suma importância a todo o público, devido ao conteúdo abordado na norma, referir-se a um problema de cunho histórico e social.
2 CONCEPÇÃO DO TERMO FEMINICÍDIO
A expressão Feminicídio vem da palavra Femicide, mencionado por Diana Russel, socióloga sul-africana, no ano de 1976, em uma conferência designada Tribunal Internacional de crimes contra mulheres, na cidade de Bruxelas, na Bélgica. O termo homicídio refere-se a todo o gênero humano, logo fez-se necessário para explicação distintiva à expressão “Fêmea”, portanto o homicídio de pessoas do sexo feminino, passou a ser designado: Femicídio,
Posteriormente, no ano de 1992, Diana Russel e Jill Radford redigiram “Femicide: The Politics of Woman Killing” divulgado em Nova York, com o propósito humanístico e político de identificar e dar nitidez à desigualdade, opressão, discriminação e violência sistemática contra a mulher, que em seu aspecto de maior relevância criminoso termina com a morte da mulher.
No Brasil, o termo Feminicídio teve seu aparecimento pela primeira vez no meio legislativo sob os efeitos da CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, em 2012. Encontra fundamento no ordenamento pátrio, especificamente, no Código Penal, compreendendo-se por Feminicídio, o homicídio doloso praticado contra a mulher por condição do sexo feminino.
A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a violência contra mulher considerou à época, que:
O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjunção da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato, como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel e degradante” (Relatório final, CPMI – VCM, 2013).[1]
O anteprojeto de Lei nº 292/2013 propôs, no relatório final da comissão, no Senado Federal, incluir no Código Penal o Feminicídio como qualificadora do crime de homicídio doloso. O crime foi instituído com a Lei n°13.104 em 9 de março de 2015, denominada como Lei do Feminicídio, e sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff. A partir daí, inclui-se, no ordenamento pátrio o feminicídio como homicídio qualificado e, colocando-o no rol de crimes hediondos (lei n°8.072/1990).
Portanto, será considerado Feminicídio o crime cometido contra a mulher pelo simples fato de pertencer ao sexo feminino, ademais conforme a lei para o ilícito ser tipificado como feminicídio, as condições precisam resultar em violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação a circunstância de a vítima mulher. Inclusive, quando há humilhação ou dominação, existindo conhecimento ou não do autor do crime.
No próximo tópico, aborda-se a temática referente aos tipos de feminicídios existentes que são apontados pela doutrina.
3 TIPOLOGIA DO FEMINICÍDIO
De acordo com a doutrina, o Feminicídio se divide em três espécies, a saber: o Feminicídio íntimo, não íntimo e o por conexão. Compreende-se por Feminicídio íntimo, aquele no qual a vítima possuí uma relação de parentesco com o agressor, pai, mãe, irmão, tio, primo, namorado entre outros. Nesses casos, é comum que o homem apresente defesa invocando a honra familiar ou de sua própria honra (WÂNIA PASIATO, 2011).[2]
Ademais, o Feminicídio não íntimo ocorre quando o agressor não possuía uma relação intima ou familiar com a vítima, mas que havia uma possível relação de confiança, como, por exemplo, colegas de trabalho, de faculdade, desconhecidos.
Já o feminicídio por conexão, conforme Jefferson Botelho (2015)[3]: “Feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus”.
Verifica-se, que o feminicídio por conexão não se funda em uma relação lógica, mas, sim, em um liame contingencial ou ao acaso. De tal forma, que mencionado autor não descarta a hipótese da ocorrência da aberratio ictus, ou seja, erro na execução do fato típico, ilícito e culpável, em face de determinado desvio de direção ou até mesmo de pontaria situação que leva o acusado a atingir, involuntariamente, a terceiros.
Conforme mostra o Instituto Patrícia Galvão, existem outras espécies de feminicídio, que notadamente deve-se destacar, sendo eles: ativo e direto, passivo e indireto, Feminicídio infantil, familiar, sexual e sistemático. Ativo e direto, acontece quando a figura jurídica que não determina leis especiais para delimitarem as mulheres de forma específica.
Já o Passivo indireto, ocorre quando envolve mortes como consequência de uma discriminação de gênero que não consistem em delitos.
Feminicídio infantil caracteriza-se pelo assassinato de uma criança do sexo feminino menor de 14 (quatorze) anos de idade, realizado por um homem com vínculo de confiança e responsabilidade, pela circunstância de possuir poder sobre a menor.
Feminicídio familiar é o assassinato no meio familiar de um ou vários membros, é baseado no parentesco entre as vítimas e o agressor onde opera o estado masculino de poder sobre os subordinados da família.
Já o feminicídio sexual e sistemático, ocorre quando mulheres são sequestradas, torturadas, estupradas, e na maioria dos casos mortas.
4 MOTIVAÇÃO DO ATO
A principal forma de induzimento ao Feminicídio é a circunstância do gênero. Mulheres assassinadas por serem mulheres, crimes relacionados com incalculáveis sentimentos negativos como, por exemplo: desprezo, ódio, intolerância, dentre outros sentimentos até mesmo patológicos, que influenciam na prática do crime.
No momento em que o infrator passa a entender ao seu modo e ao seu alvedrio a mulher como sua posse e não admite que a mesma haja de forma diferente. É importante a inquietude em controlar a violência contra a mulher, mas a lei deve proteger de modo geral. A expressão Feminicídio no Direito Penal é conduzida para a mulher, quando adequado, esposa ou namorada um caráter de vítima, agora, o homem em que matar mulher por circunstâncias de gênero terá tratamento mais severo do que o dado à mulher que matar certo homem pela mesma causa.
Vale ressaltar que não só o homem, mas também a mulher pode figurar no polo ativo do crime. Nesse sentido, Rogerio Greco (2017):
Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira (GRECO, 2017, p. 500).
A seguir será apresentado como o feminicídio entrou em vigor no Codigo Penal brasileiro.
5 FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
Em 2001, a Comissão Interamericana puniu o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, aconselhando o Brasil, dentre diferentes medidas, avançar e estimular o método de reparo, com finalidade de acabar com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com consideração enfática à violência doméstica contra as mulheres, no Brasil.
Em 2004, através do Decreto de nº 5.030 foi fundado um Grupo de Trabalho Interministerial que se fez notar com a atuação da sociedade civil e do governo, para preparar planejamento estudo investigativo de medida legislativa e outros instrumentos para moderar a violência contra mulher.
Em 09 de março de 2015, foi sancionada pela República a Lei de n°13.104, que cria, o delito de “Feminicídio”, que na realidade surgiu de uma nova espécie de “homicídio qualificado”, registrada no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2°, do Código Penal Brasileiro:
Art.121. matar alguém
(...)
§2° se o homicídio e cometido
(...)
VI – contra mulher por razões da condição de sexo feminino.
(incluído pela Lei 13.104 de 2015)
Segundo essa qualificadora presente no código penal, o sujeito passivo é a mulher. Foi acrescido no § 7° do artigo 121 do CP, idealizando a figura do feminicídio uma espécie de homicídio agravado pelo aspecto extremo de violência de gênero contra as mulheres, que define pelo assassinato da mulher quando presentes situações de violência doméstica e familiar, mutilação, violência sexual ou desconfiguração da vítima.
Antes da inclusão da Lei n°13.104/15 no ordenamento jurídico brasileiro, esse crime era punido de forma genérica, através do homicídio, capitulado no artigo 121, do Código Penal. Não obstante, mesmo após o vigor da mencionada norma, os crimes cometidos antes de sua vigência, não se enquadram na qualificadora, tendo em vista, que a irretroatividade da lei é um direito fundamental assegurado pela Carta Política[4], e disposto no artigo 1° do código penal[5].
A respeito da “lei do feminicídio”, o Senado Federal no seu projeto de Lei n° 292/2013 ressaltou que:
“A importância de tipificar o Feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”. Envia, outrossim, a mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuído a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”.[6]
Logo adiante, será detalhada uma explicação sobre a expressão “por razão do sexo feminino”, com base na lei n° 13.104 de 2015.
5.1 Razões da condição do sexo feminino
A redação da Lei nº 13.104/2015 é clara e detalha na explicação acerca do feminicídio, “por razão da condição de sexo feminino”.
Desta forma, o Legislador enfatiza que só haverá crime de feminicídio quando uma mulher for vítima do crime de homicídio pelo simples de ser do sexo feminino, ou seja, em outras circunstancias, a qualificadora não poderá ser aplicada.
O Legislador, apresenta a referida Lei, no artigo 121 do código penal, em dois incisos, além disso, aponta que o crime ocorrerá em razão do sexo feminino quando o crime resultar em “violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Desse modo, não havendo as duas hipóteses não há Feminicídio, e sim homicídio.
No artigo 121, inciso I, do parágrafo 2ª A do Código Penal, expõe violência doméstica e familiar o que está em compasso com o artigo 5°, da Lei Maria da Penha de n° 11.340 de 2006:
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independentemente de coabitação.[7]
De outra parte, no inciso II, expõe o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
A convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher estabelecida no art 1°, do Decreto nº 4.377 de 2002, no que concerne à discriminação contra a mulher:
Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.[8]
Várias críticas são dirigidas a esse artigo, pelo fato de possuir um conceito excessivamente extensivo. Pode-se concluir, então, que ocorre menosprezo ou discriminação à condição de mulher quando o autor do crime de feminicídio desprezar e desvalorizar o sexo feminino. A seguir serão analisadas as causas de aumento de pena, com fundamento na Lei nº 13.104 de 2015.
5.2 Causas de aumento de pena
O Feminicídio, por se configurar através da qualificadora do crime de homicídio doloso, foi inserido ao rol dos crimes hediondos. Além da introdução que salientada pela Lei n° 13.104 de 2015:
Art. 2° - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º (...)
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);[9]
Além disso, o Legislador também incluiu causas de aumento de pena previstas no artigo 121, §7°, do Código Penal:
§ 7° A pena do Feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto
II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maios de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendentes ou de ascendentes da vítima.[10]
No inciso I, relata-se que a pena imposta será aumentada se o crime for praticado em desvalimento da mulher em estado gestacional ou nos três meses após o parto. O argumento que sustenta a majorante, encontra respaldo no fato de a mulher grávida possuir maior vulnerabilidade, além de o crime possuir maior reprovação no meio social.
O inciso II faz menção ao aumento da pena caso o crime seja praticado em desfavor de mulher menor de quatorze anos, com mais de sessenta ou com deficiência. A majorante possui respaldo na maior fragilidade da vítima, sendo a conduta do agente um ato de covardia, algo de suma importância, pois se encontra em consonância ao princípio da proteção integral, assegurando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto do Idoso, respectivamente Lei nº 8.069/90 e Lei nº 10.741 de 2003
Outrossim, o inciso não faz menção a qual tipo de deficiência se enquadra na qualificadora, sendo assim a majorante recairia sobre qualquer tipo de problema físico ou mental, desde que em consequência do mesmo, a capacidade de resistência da vítima seja diminuída.
O inciso III aborda a majoração da pena caso o ilícito ocorra na presença de ascendente (pai, mãe etc.) ou descendente da vítima (filhos, netos etc.). A agravante se confirma pelo intensivo sofrimento que é causo a pessoa devido ao vínculo afetivo que as mesmas possuem. No próximo tópico, aborda-se pontos específicos a respeito da temática, questionando a eficácia e importância da lei, dando destaque aos argumentos favoráveis e contrários a respeito.