6 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS A TIPIFICAÇÃO
Assim como toda lei que remete à algum problema histórico e social, encontra severas críticas, com a lei n° 13.104/15 também não seria diferente.
Entre as principais opiniões contrarias, destacam-se, o simbolismo penal, e a hipertrofia estatal na criação excessiva de leis, sem embasamento em Políticas Criminais. Nesse sentindo:
Assim, é muito mais fácil para o Poder Legislativo atender aos anseios da população criando normas imediatistas, o que contribui para a atuação simbólica do Direito Penal, do que resolver efetivamente os verdadeiros problemas sociais (MARQUES et al, 2015, p.17)
Ainda sobre o assunto:
A tipificação do feminicídio não irá solucionar esse problema social, já que o ramo do Direito Penal é incapaz de realizar uma mudança social, de um fator tão ligado a sociedade e que também não é suficiente para uma mudança de interpretação judicial, visto que seria mais eficiente politicas especificas, pois o compromisso contra a violência contra a mulher é tanto estatal como social (FAÇANHA et al, 2018, p.7)
Além disso, segundo dados do Atlas da Violência[11] (2015 a 2017), o número total de mulheres assassinadas no ano de 2015 foi de 4.621 (quatro mil seiscentos e vinte um), no ano posterior (2016) esse número aumentou em 24 mortes, já no ano subsequente (2017) o número de mulheres mortas no Brasil sobe para 4.936. Ademais, deve-se levar em consideração que esses números não são precisos, pois alguns estados da federação ainda não computam números sobre mortes de mulheres.
Já no que tange aos aspectos positivos, vem a lume argumentos como os de igualdade material, tendo em vista que a mulher desde os primórdios da humanidade encontra-se em uma condição de subordinação ao homem, além disso, destaca-se que a criação da lei se deve ao empenho do Estado na proteção dos Direitos Humanos (vida, dignidade da pessoa humana etc).
Outrossim, a tipificação da conduta, oferece maior viabilidade no que tange ao dever estatal na tomada de medidas no sentido de evitar a morte de mulheres, por meio da criação de políticas públicas adequadas de prevenção e erradicação da violência, tais como conscientização em telejornais e na rede pública de ensino.
Ademais, percebe-se que o conhecimento do público a respeito do assunto pode contribuir de forma significativa para a mudança na mentalidade patriarcal ainda hoje existente (VELOSO et al, 2018).
Diante disso, verifica-se que ambos os argumentos são plausíveis. Existindo vantagens e desvantagens nos dois âmbitos. Portanto, a solução para o problema, deve partir não somente do poder público por meio de campanhas de conscientização nos meios midiáticos, nas escolas e universidades, mas também deve advir da sociedade como um todo a partir do conhecimento sobre o assunto.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Constata-se, a partir da presente pesquisa, que a Lei n° 13.104/2015 foi criada diante de uma reação estatal, na busca pela diminuição do número crescente de homicídios dolosos cometidos contra a mulher, em razão do gênero. Outrossim, nota-se que a violência contra a mulher não é um problema atual, mas também histórico e social, ligado intimamente à cultura patriarcal.
Ademais, percebe-se que a norma por si só não é capaz de efetivar a diminuição do número de homicídios, haja vista a crescente alta no número de feminicídios no Brasil. Portanto, entende-se que apesar de a qualificadora ser um importante passo na defesa dos direitos da mulher, a norma não tem surtido grande impactos no mundo real, visto que, como já apresentado, os índices de feminicídios têm subido nos últimos anos.
Em suma, a presente obra pode ser utilizada não só por universitários de diversos cursos, mas também pelo operador do direito e para o cidadão comum, desde que ambos queiram se informar e, ter o devido conhecimento sobre o assunto. Podendo até ser utilizado como forma de conscientização, em razão de como esclarece os motivos porque a norma foi criada e como ela é aplicada no mundo real.
Enfim, sabe-se que o Direito é uma ciência social, e como consequência disso, deve evoluir junto ao homem, acompanhando a dinamicidade social, todavia, nem sempre este será a melhor forma de frear os seus desejos e impulsos, haja vista que as normas se encontram num plano abstrato do dever ser.
Diante disso, cabe ao Estado não só a criação de leis, mas também promover meios que sejam capazes de mudar a mentalidade patriarcal e misógina presente na nossa sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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PASIATO, Wânia. “Femicídios” e as mortes de mulheres no Brasil. Cardenos Pagu, v.37, p219-246, jul./dez. 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cpa/n37/a08n37.pdf
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BRANDALISE, camila. O que é feminicidio? entenda a definição do crime que matamulheres. Uol. 2018. Disponívelem:https://www.uol.com.br/universa/noticias/redacao/2018/08/21/o-que-e-feminicidio-entenda-a-definicao-do-crime-que-mata-mulheres.htm. Acesso em: 2 Ago. 2019.
Notas
[1] https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/ >.
[2] Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cpa/n37/a08n37.pdf. Acessado em: 10/08/2019
[3] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobre-a-lei-n-13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acessado em: 10/08/2019
[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 10/08/2019
[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em: 10/08/2019
[6] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/hpsenado. Acessado em: 10/08/2019
[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/11340.htm. Acessado em: 11/08/2019
[8]Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/wpcontent/uploads/2012/11/SPM2006_CEDAWportugues.p. acessado em: 11/08/2019
[9] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm. Acessado em: 12/08/2019
[10] ibidem
[11] Disponível em: http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/40. Acessado em: 15/08/2019