Combate ao feminicídio no brasil

Impactos da Lei nº 13.104/2015

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Conhecer sobre o feminicídio é o caminho mais fácil para a melhor compreensão da população sobre o assunto. Entenda um pouco mais sobre isso e os impactos da Lei nº 13.104/2015, no combate ao homicídio doloso contra mulheres, por razões de gênero.

RESUMO. Visto que o ensino sobre feminicídio facilitará a comunidade um melhor entendimento, no que tange ao assunto, pesquisa-se sobre os impactos da lei 13.104/2015 no combate ao homicídio doloso contra mulheres por razões de gênero no Brasil, a fim de provar para a comunidade como a cultura patriarcal e misógina persegue as mulheres durante a história. Para tanto, é necessário comprovar por meio de dados oficiais o número de feminicídios no Brasil, motivo que culminou na criação da norma etc. Realiza-se, então, uma pesquisa bibliografia em doutrinas e artigos científicos especializados no assunto. Diante disso, verificar-se-á que o número de feminicídios só tem aumentado, portanto, a referida norma não tem surtido os efeitos que se pretendia quando foi sancionada. O que leva à constatação de que o Estado deve tomar outras medidas na proteção dos direitos das mulheres.

Palavras-chave: Violência de Gênero, Lei n° 13.104/2015, Feminicídio.

SUMÁRO. 1 INTRODUÇÃO. 2 CONCEPÇÃO DO TERMO FEMINICÍDIO. 3 TIPOLOGIA DO FEMINICÍDIO. 4 MOTIVAÇÃO DO ATO. 5 FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 5.1 Razões da condição do sexo feminino. 5.2 Causas de aumento de pena. 6 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS A TIPIFICAÇÃO. 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


1 INTRODUÇÃO

O presente artigo abordará a questão do feminicídio, demonstrando não só, o que ele é, mas também seus aspectos históricos. Além disso, o que induz o indivíduo à pratica do ato. Discute-se também, os motivos que levaram o legislador a tipificar a conduta no ordenamento jurídico pátrio. Por fim, analisa-se a eficácia da lei penal no meio social, examinando os pontos de vista contrários e favoráveis à lei n° 13.104 de 2015, denominada popularmente como Lei do Feminicídio.

Desde os primórdios da humanidade, nota-se que a mulher tem sido sujeitada ao poder do homem. Logo, a mesma perdeu sua condição de humana, passando a figurar como posse. Além disso, a mesma sofreu diversas restrições na sua vida profissional e íntima, tais características fazem da cultura patriarcalista na sociedade.

Outrossim, devido a cultura patriarcal e misógina que persegue a mulher desde o início da história humana, na atual sociedade constata-se um alto índice de violência contra a mulher, que, em alguns casos resulta em morte. O que impôs ao legislador tipificar a conduta de matar mulheres, em razão de pertencimento ao sexo feminino.

Discute-se, no presente artigo, os impactos da lei do feminicídio no Brasil.

Para a construção do artigo foi feito um levantamento bibliográfico, buscando trazer a lume, aspectos importantes sobre a temática como, dados estatísticos, concepção do tema, e o que muda a partir do vigor da norma, assim como a utilização de artigos científicos.

Ademais, durante no deslinde deste artigo trabalhar-se-á concepção do termo feminicídio, os tipos de feminicídio existentes, a saber: o Feminicídio íntimo, não íntimo e o por conexão. Além disso, o que levou o legislador a elaborar uma norma como forma de controlar a violência contra a mulher, quais hipóteses enquadram-se na qualificadora, e causas de aumento da pena. Ao final da obra, aborda-se os argumentos contrários e favoráveis a supracitada norma.

Em síntese, estudar o tema é de suma importância a todo o público, devido ao conteúdo abordado na norma, referir-se a um problema de cunho histórico e social.


2 CONCEPÇÃO DO TERMO FEMINICÍDIO

A expressão Feminicídio vem da palavra Femicide, mencionado por Diana Russel, socióloga sul-africana, no ano de 1976, em uma conferência designada Tribunal Internacional de crimes contra mulheres, na cidade de Bruxelas, na Bélgica. O termo homicídio refere-se a todo o gênero humano, logo fez-se necessário para explicação distintiva à expressão “Fêmea”, portanto o homicídio de pessoas do sexo feminino, passou a ser designado: Femicídio,

Posteriormente, no ano de 1992, Diana Russel e Jill Radford redigiram “Femicide: The Politics of Woman Killing” divulgado em Nova York, com o propósito humanístico e político de identificar e dar nitidez à desigualdade, opressão, discriminação e violência sistemática contra a mulher, que em seu aspecto de maior relevância criminoso termina com a morte da mulher.

No Brasil, o termo Feminicídio teve seu aparecimento pela primeira vez no meio legislativo sob os efeitos da CPMI – Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, em 2012. Encontra fundamento no ordenamento pátrio, especificamente, no Código Penal, compreendendo-se por Feminicídio, o homicídio doloso praticado contra a mulher por condição do sexo feminino.

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre a violência contra mulher considerou à época, que:

O feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro; como subjunção da intimidade e da sexualidade da mulher, por meio da violência sexual associada ao assassinato, como destruição da identidade da mulher, pela mutilação ou desfiguração de seu corpo; como aviltamento da dignidade da mulher, submetendo-a a tortura ou a tratamento cruel e degradante” (Relatório final, CPMI – VCM, 2013).[1]

O anteprojeto de Lei nº 292/2013 propôs, no relatório final da comissão, no Senado Federal, incluir no Código Penal o Feminicídio como qualificadora do crime de homicídio doloso. O crime foi instituído com a Lei n°13.104 em 9 de março de 2015, denominada como Lei do Feminicídio, e sancionada pela ex-presidente Dilma Rousseff. A partir daí, inclui-se, no ordenamento pátrio o feminicídio como homicídio qualificado e, colocando-o no rol de crimes hediondos (lei n°8.072/1990).

Portanto, será considerado Feminicídio o crime cometido contra a mulher pelo simples fato de pertencer ao sexo feminino, ademais conforme a lei para o ilícito ser tipificado como feminicídio, as condições precisam resultar em violência doméstica e familiar, menosprezo ou discriminação a circunstância de a vítima mulher. Inclusive, quando há humilhação ou dominação, existindo conhecimento ou não do autor do crime.

No próximo tópico, aborda-se a temática referente aos tipos de feminicídios existentes que são apontados pela doutrina.


3 TIPOLOGIA DO FEMINICÍDIO

De acordo com a doutrina, o Feminicídio se divide em três espécies, a saber: o Feminicídio íntimo, não íntimo e o por conexão. Compreende-se por Feminicídio íntimo, aquele no qual a vítima possuí uma relação de parentesco com o agressor, pai, mãe, irmão, tio, primo, namorado entre outros. Nesses casos, é comum que o homem apresente defesa invocando a honra familiar ou de sua própria honra (WÂNIA PASIATO, 2011).[2]

Ademais, o Feminicídio não íntimo ocorre quando o agressor não possuía uma relação intima ou familiar com a vítima, mas que havia uma possível relação de confiança, como, por exemplo, colegas de trabalho, de faculdade, desconhecidos.

Já o feminicídio por conexão, conforme Jefferson Botelho (2015)[3]: “Feminicídio por conexão é aquele em que uma mulher é assassinada porque se encontrava na “linha de tiro” de um homem que tentava matar outra mulher, o que pode acontecer na aberratio ictus”.

Verifica-se, que o feminicídio por conexão não se funda em uma relação lógica, mas, sim, em um liame contingencial ou ao acaso. De tal forma, que mencionado autor não descarta a hipótese da ocorrência da aberratio ictus, ou seja, erro na execução do fato típico, ilícito e culpável, em face de determinado desvio de direção ou até mesmo de pontaria situação que leva o acusado a atingir, involuntariamente, a terceiros.

Conforme mostra o Instituto Patrícia Galvão, existem outras espécies de feminicídio, que notadamente deve-se destacar, sendo eles: ativo e direto, passivo e indireto, Feminicídio infantil, familiar, sexual e sistemático. Ativo e direto, acontece quando a figura jurídica que não determina leis especiais para delimitarem as mulheres de forma específica.

Já o Passivo indireto, ocorre quando envolve mortes como consequência de uma discriminação de gênero que não consistem em delitos.

Feminicídio infantil caracteriza-se pelo assassinato de uma criança do sexo feminino menor de 14 (quatorze) anos de idade, realizado por um homem com vínculo de confiança e responsabilidade, pela circunstância de possuir poder sobre a menor.

Feminicídio familiar é o assassinato no meio familiar de um ou vários membros, é baseado no parentesco entre as vítimas e o agressor onde opera o estado masculino de poder sobre os subordinados da família.

 Já o feminicídio sexual e sistemático, ocorre quando mulheres são sequestradas, torturadas, estupradas, e na maioria dos casos mortas.


4 MOTIVAÇÃO DO ATO

A principal forma de induzimento ao Feminicídio é a circunstância do gênero. Mulheres assassinadas por serem mulheres, crimes relacionados com incalculáveis sentimentos negativos como, por exemplo: desprezo, ódio, intolerância, dentre outros sentimentos até mesmo patológicos, que influenciam na prática do crime.

No momento em que o infrator passa a entender ao seu modo e ao seu alvedrio a mulher como sua posse e não admite que a mesma haja de forma diferente. É importante a inquietude em controlar a violência contra a mulher, mas a lei deve proteger de modo geral. A expressão Feminicídio no Direito Penal é conduzida para a mulher, quando adequado, esposa ou namorada um caráter de vítima, agora, o homem em que matar mulher por circunstâncias de gênero terá tratamento mais severo do que o dado à mulher que matar certo homem pela mesma causa.

Vale ressaltar que não só o homem, mas também a mulher pode figurar no polo ativo do crime. Nesse sentido, Rogerio Greco (2017):

Merece ser frisado, por oportuno, que o feminicídio, em sendo uma das modalidades de homicídio qualificado, pode ser praticado por qualquer pessoa, seja ela do sexo masculino, ou mesmo do sexo feminino. Assim, não existe óbice à aplicação da qualificadora se, numa relação homoafetiva feminina, uma das parceiras, vivendo em um contexto de unidade doméstica, vier a causar a morte de sua companheira (GRECO, 2017, p. 500).

A seguir será apresentado como o feminicídio entrou em vigor no Codigo Penal brasileiro.


5 FEMINICÍDIO NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

Em 2001, a Comissão Interamericana puniu o Estado brasileiro por negligência e omissão em relação à violência doméstica, aconselhando o Brasil, dentre diferentes medidas, avançar e estimular o método de reparo, com finalidade de acabar com a tolerância estatal e o tratamento discriminatório com consideração enfática à violência doméstica contra as mulheres, no Brasil.

 Em 2004, através do Decreto de nº 5.030 foi fundado um Grupo de Trabalho Interministerial que se fez notar com a atuação da sociedade civil e do governo, para preparar planejamento estudo investigativo de medida legislativa e outros instrumentos para moderar a violência contra mulher.

Em 09 de março de 2015, foi sancionada pela República a Lei de n°13.104, que cria, o delito de “Feminicídio”, que na realidade surgiu de uma nova espécie de “homicídio qualificado”, registrada no inciso VI, do artigo 121, parágrafo 2°, do Código Penal Brasileiro:

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Art.121. matar alguém

(...)

§2° se o homicídio e cometido

(...)

VI – contra mulher por razões da condição de sexo feminino.

(incluído pela Lei 13.104 de 2015)

Segundo essa qualificadora presente no código penal, o sujeito passivo é a mulher. Foi acrescido no § 7° do artigo 121 do CP, idealizando a figura do feminicídio uma espécie de homicídio agravado pelo aspecto extremo de violência de gênero contra as mulheres, que define pelo assassinato da mulher quando presentes situações de violência doméstica e familiar, mutilação, violência sexual ou desconfiguração da vítima.

Antes da inclusão da Lei n°13.104/15 no ordenamento jurídico brasileiro, esse crime era punido de forma genérica, através do homicídio, capitulado no artigo 121, do Código Penal. Não obstante, mesmo após o vigor da mencionada norma, os crimes cometidos antes de sua vigência, não se enquadram na qualificadora, tendo em vista, que a irretroatividade da lei é um direito fundamental assegurado pela Carta Política[4], e disposto no artigo 1° do código penal[5].

 A respeito da “lei do feminicídio”, o Senado Federal no seu projeto de Lei n° 292/2013 ressaltou que:

“A importância de tipificar o Feminicídio é reconhecer, na forma da lei, que mulheres estão sendo mortas pela razão de serem mulheres, expondo a fratura da desigualdade de gênero que persiste em nossa sociedade, e é social, por combater a impunidade, evitando que feminicidas sejam beneficiados por interpretações jurídicas anacrônicas e moralmente inaceitáveis, como o de terem cometido “crime passional”. Envia, outrossim, a mensagem positiva à sociedade de que o direito à vida é universal e de que não haverá impunidade. Protege, ainda, a dignidade da vítima, ao obstar de antemão as estratégias de se desqualificarem, midiaticamente, a condição de mulheres brutalmente assassinadas, atribuído a elas a responsabilidade pelo crime de que foram vítimas”.[6]

Logo adiante, será detalhada uma explicação sobre a expressão “por razão do sexo feminino”, com base na lei n° 13.104 de 2015.                                                              

5.1 Razões da condição do sexo feminino

A redação da Lei nº 13.104/2015 é clara e detalha na explicação acerca do feminicídio, “por razão da condição de sexo feminino”.

Desta forma, o Legislador enfatiza que só haverá crime de feminicídio quando uma mulher for vítima do crime de homicídio pelo simples de ser do sexo feminino, ou seja, em outras circunstancias, a qualificadora não poderá ser aplicada.

O Legislador, apresenta a referida Lei, no artigo 121 do código penal, em dois incisos, além disso, aponta que o crime ocorrerá em razão do sexo feminino quando o crime resultar em “violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher”. Desse modo, não havendo as duas hipóteses não há Feminicídio, e sim homicídio.

No artigo 121, inciso I, do parágrafo 2ª A do Código Penal, expõe violência doméstica e familiar o que está em compasso com o artigo 5°, da Lei Maria da Penha de n° 11.340 de 2006:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convívio com a ofendida, independentemente de coabitação.[7]

De outra parte, no inciso II, expõe o menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

A convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher estabelecida no art 1°, do Decreto nº 4.377 de 2002, no que concerne à discriminação contra a mulher:

Para os fins da presente Convenção, a expressão "discriminação contra a mulher" significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.[8]

Várias críticas são dirigidas a esse artigo, pelo fato de possuir um conceito excessivamente extensivo. Pode-se concluir, então, que ocorre menosprezo ou discriminação à condição de mulher quando o autor do crime de feminicídio desprezar e desvalorizar o sexo feminino. A seguir serão analisadas as causas de aumento de pena, com fundamento na Lei nº 13.104 de 2015.

5.2 Causas de aumento de pena

O Feminicídio, por se configurar através da qualificadora do crime de homicídio doloso, foi inserido ao rol dos crimes hediondos. Além da introdução que salientada pela Lei n° 13.104 de 2015:

Art. 2° - O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º (...)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV, V e VI);[9]

Além disso, o Legislador também incluiu causas de aumento de pena previstas no artigo 121, §7°, do Código Penal:

§ 7° A pena do Feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:

I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto

II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maios de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendentes ou de ascendentes da vítima.[10]

No inciso I, relata-se que a pena imposta será aumentada se o crime for praticado em desvalimento da mulher em estado gestacional ou nos três meses após o parto. O argumento que sustenta a majorante, encontra respaldo no fato de a mulher grávida possuir maior vulnerabilidade, além de o crime possuir maior reprovação no meio social.

O inciso II faz menção ao aumento da pena caso o crime seja praticado em desfavor de mulher menor de quatorze anos, com mais de sessenta ou com deficiência. A majorante possui respaldo na maior fragilidade da vítima, sendo a conduta do agente um ato de covardia, algo de suma importância, pois se encontra em consonância ao princípio da proteção integral, assegurando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Estatuto do Idoso, respectivamente Lei nº 8.069/90 e Lei nº 10.741 de 2003

Outrossim, o inciso não faz menção a qual tipo de deficiência se enquadra na qualificadora, sendo assim a majorante recairia sobre qualquer tipo de problema físico ou mental, desde que em consequência do mesmo, a capacidade de resistência da vítima seja diminuída.

O inciso III aborda a majoração da pena caso o ilícito ocorra na presença de ascendente (pai, mãe etc.) ou descendente da vítima (filhos, netos etc.). A agravante se confirma pelo intensivo sofrimento que é causo a pessoa devido ao vínculo afetivo que as mesmas possuem. No próximo tópico, aborda-se pontos específicos a respeito da temática, questionando a eficácia e importância da lei, dando destaque aos argumentos favoráveis e contrários a respeito.

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Bruna Reis Oliveira

Acadêmica do 10° período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC Teófilo Otoni – MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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