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Combate ao feminicídio no brasil

Impactos da Lei nº 13.104/2015

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6 ARGUMENTOS CONTRÁRIOS E FAVORÁVEIS A TIPIFICAÇÃO

Assim como toda lei que remete à algum problema histórico e social, encontra severas críticas, com a lei n° 13.104/15 também não seria diferente.

Entre as principais opiniões contrarias, destacam-se, o simbolismo penal, e a hipertrofia estatal na criação excessiva de leis, sem embasamento em Políticas Criminais. Nesse sentindo:

Assim, é muito mais fácil para o Poder Legislativo atender aos anseios da população criando normas imediatistas, o que contribui para a atuação simbólica do Direito Penal, do que resolver efetivamente os verdadeiros problemas sociais (MARQUES et al, 2015, p.17)

Ainda sobre o assunto:

A tipificação do feminicídio não irá solucionar esse problema social, já que o ramo do Direito Penal é incapaz de realizar uma mudança social, de um fator tão ligado a sociedade e que também não é suficiente para uma mudança de interpretação judicial, visto que seria mais eficiente politicas especificas, pois o compromisso contra a violência contra a mulher é tanto estatal como social  (FAÇANHA et al, 2018, p.7)

Além disso, segundo dados do Atlas da Violência[11] (2015 a 2017), o número total de mulheres assassinadas no ano de 2015 foi de 4.621 (quatro mil seiscentos e vinte um), no ano posterior (2016) esse número aumentou em 24 mortes, já no ano subsequente (2017) o número de mulheres mortas no Brasil sobe para 4.936. Ademais, deve-se levar em consideração que esses números não são precisos, pois alguns estados da federação ainda não computam números sobre mortes de mulheres.

Já no que tange aos aspectos positivos, vem a lume argumentos como os de igualdade material, tendo em vista que a mulher desde os primórdios da humanidade encontra-se em uma condição de subordinação ao homem, além disso, destaca-se que a criação da lei se deve ao empenho do Estado na proteção dos Direitos Humanos (vida, dignidade da pessoa humana etc).

Outrossim, a tipificação da conduta, oferece maior viabilidade no que tange ao dever estatal na tomada de medidas no sentido de evitar a morte de mulheres, por meio da criação de políticas públicas adequadas de prevenção e erradicação da violência, tais como conscientização em telejornais e na rede pública de ensino.

Ademais, percebe-se que o conhecimento do público a respeito do assunto pode contribuir de forma significativa para a mudança na mentalidade patriarcal ainda hoje existente (VELOSO et al, 2018).

Diante disso, verifica-se que ambos os argumentos são plausíveis. Existindo vantagens e desvantagens nos dois âmbitos. Portanto, a solução para o problema, deve partir não somente do poder público por meio de campanhas de conscientização nos meios midiáticos, nas escolas e universidades, mas também deve advir da sociedade como um todo a partir do conhecimento sobre o assunto.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS    

Constata-se, a partir da presente pesquisa, que a Lei n° 13.104/2015 foi criada diante de uma reação estatal, na busca pela diminuição do número crescente de homicídios dolosos cometidos contra a mulher, em razão do gênero. Outrossim, nota-se que a violência contra a mulher não é um problema atual, mas também histórico e social, ligado intimamente à cultura patriarcal.

Ademais, percebe-se que a norma por si só não é capaz de efetivar a diminuição do número de homicídios, haja vista a crescente alta no número de feminicídios no Brasil. Portanto, entende-se que apesar de a qualificadora ser um importante passo na defesa dos direitos da mulher, a norma não tem surtido grande impactos no mundo real, visto que, como já apresentado, os índices de feminicídios têm subido nos últimos anos.

Em suma, a presente obra pode ser utilizada não só por universitários de diversos cursos, mas também pelo operador do direito e para o cidadão comum, desde que ambos queiram se informar e, ter o devido conhecimento sobre o assunto. Podendo até ser utilizado como forma de conscientização, em razão de como esclarece os motivos porque a norma foi criada e como ela é aplicada no mundo real.

Enfim, sabe-se que o Direito é uma ciência social, e como consequência disso, deve evoluir junto ao homem, acompanhando a dinamicidade social, todavia, nem sempre este será a melhor forma de frear os seus desejos e impulsos, haja vista que as normas se encontram num plano abstrato do dever ser.

Diante disso, cabe ao Estado não só a criação de leis, mas também promover meios que sejam capazes de mudar a mentalidade patriarcal e misógina presente na nossa sociedade.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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PASIATO, Wânia. “Femicídios” e as mortes de mulheres no Brasil. Cardenos Pagu, v.37, p219-246, jul./dez. 2011. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cpa/n37/a08n37.pdf

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Notas

[1] https://dossies.agenciapatriciagalvao.org.br/violencia/violencias/feminicidio/ >.

[2] Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/cpa/n37/a08n37.pdf. Acessado em: 10/08/2019

[3] Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37061/breves-apontamentos-sobre-a-lei-n-13-104-2015-que-cria-de-crime-feminicidio-no-ordenamento-juridico-brasileiro. Acessado em: 10/08/2019

[4] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 10/08/2019

[5] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acessado em: 10/08/2019

[6] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/hpsenado. Acessado em: 10/08/2019

[7] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/11340.htm. Acessado em: 11/08/2019

[8]Disponível em: http://www.compromissoeatitude.org.br/wpcontent/uploads/2012/11/SPM2006_CEDAWportugues.p. acessado em: 11/08/2019

[9]  Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm.   Acessado em: 12/08/2019

[10] ibidem

[11] Disponível em: http://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/dados-series/40. Acessado em: 15/08/2019

Sobre os autores
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Geraldo Guilherme Ribeiro de Carvalho

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha, Estado de Minas Gerais, em 11 de fevereiro de 1995. Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Bacharel em Filosofia pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2008, Bacharel em Licenciatura Plena pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizonte, MG, em Dezembro de 2009 e Mestre em Filosofia, na área de concentração em Ética pela FAJE - FACULDADE JESUÍTA DE FILOSOFIA E TEOLOGIA, de Belo Horizontes, Estado de Minas Gerais. Atualmente, Professor de Filosofia Geral e Jurídica e Direito Constitucional, na Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais (UNIPAC).

Bruna Reis Oliveira

Acadêmica do 10° período do Curso de Direito da Faculdade Presidente Antônio Carlos – UNIPAC Teófilo Otoni – MG.

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Mais informações

Visto que o ensino sobre feminicídio facilitará a comunidade um melhor entendimento, no que tange ao assunto, pesquisa-se sobre os impactos da lei 13.104/2015 no combate ao homicídio doloso contra mulheres por razões de gênero no Brasil, a fim de provar para a comunidade como a cultura patriarcal e misógina persegue as mulheres durante a história...

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