O presente artigo tem como objetivo revisitar a “Evolução da Penhora on Line na Justiça do Trabalho” visando avaliar esse procedimento inserido em nosso ordenamento jurídico processual, criado a priori para equacionar problemas junto ao processo de execução. Um tema totalmente atual onde a grande inovação continua sendo a celeridade e satisfatividade processual do credor, sem, contudo, atingir direitos do devedor.
Atualmente a tecnologia tem um papel cada vez mais importante em nossa sociedade, e o instituto da penhora on line vem justamente de encontro à necessidade de uma maior agilidade e celeridade da atividade jurisdicional, alcançando seu fim esperado que seja uma prestação eficaz por parte do judiciário.
A penhora on line já se tornou uma realidade no direito contemporâneo, pois a ideia de realizar penhora de bens usando meios eletrônicos aparentemente foi uma das ideias bem concebidas para redimir os credores das angústias e exaltar os princípios da economia processual e da celeridade.
INTRODUÇÃO
A penhora on line na justiça do trabalho se mostrou uma grande inovação na Seara Trabalhista, pois atualmente vivemos em uma sociedade marcada cada vez mais por avanços tecnológicos, não podendo o meio jurídico se tonar estática em meio a tantas transformações.
Essa evolução tecnológica é de grande valia para o judiciário, tendo como objetivo tornar os atos processuais mais rápidos e eficazes.
O processo de execução através da penhora on line, nesse diapasão, por ser o momento da entrega do bem jurídico, é essencial para uma prestação jurisdicional que pretenda ser efetiva e célere.
Se antes, havia queixas sobre o excessivo formalismo dos dispositivos que regiam o processo de execução, limitando a atuação dos juízes e impossibilitando-os de prestar eficientemente a sua função jurisdicional, hoje tal reclamação não parece ter mais fundamento.
A penhora on line, tem como principal meta alcançar a finalidade para a qual foi instituída, qual seja, proporcionar uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.
O novo contexto constitucional que se apresenta reclama o surgimento de novos institutos inovadores, como é o caso da Penhora on line, com escopo de evitar a prática de atos processuais desnecessários e onerosos para as partes e ao Estado. Afinal de contas, a palavra de ordem é a celeridade, razão pela qual a Emenda Constitucional número 45/2004 erigiu a princípio constitucional a norma da celeridade processual, sem nenhum prejuízo dos demais princípios constitucionais (o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório)
1. CONCEITO DE PENHORA ONLINE
O termo “on line” segundo dicionário Longman é usado para indicar computadores que estão todos conectados em rede trocando informações[1]. Entretanto muitos acham que o nome mais adequado de acordo com sua natureza jurídica seria chama-lo de penhora em juízo.
Deixando os formalismos de lado, falaremos de um procedimento que atualmente vem se tornando cada fez mais usado pelos magistrados na seara trabalhista, pelo simples fato de ser rápido e ter um resultado positivo frente a grande demanda de inadimplentes, principalmente na justiça do trabalho, trazendo um sentimento de temeridade por parte de todos.
Uma inovação no meio Judicial, o poder Judiciário Trabalhista foi o que deu os primeiros passados pelo Instituto da denominada penhora on line, em 2002, quando foi firmado um convênio entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Banco Central do Brasil.
Os juízes de primeiro grau encaminhavam pelo correio eletrônico pedindo informações ao Banco Central, sobre a existência do valor da condenação, nas contas correntes e aplicações financeiras dos executados. Eles também poderão determinar o bloqueio e desbloqueio de contas de pessoas físicas e jurídicas executadas em ações trabalhistas.
Atualmente todos os Tribunais Regionais do Trabalho tem um gestor da senha que permite o acesso ao sistema[2]. Cabe a ele administrar a distribuição das senhas aos juízes responsáveis pelas execuções.
Cabe aos magistrados devidamente cadastrados estarem habilitados a trocar informações de contas correntes e aplicações financeiras das empresas executadas, sempre limitadas ao valor da dívida. Estando de posse dessas informações os magistrados poderão expedir ordens de bloqueio de numerário existente nessas contas diretamente às instituições financeiras, de modo a satisfazer os créditos trabalhistas dos exequentes. Dessa forma, ainda que as empresas executadas não possuam bens suficientes para quitação de seus débitos trabalhistas, as ordens de bloqueio de numerário disponível nas contas correntes permitem dar efetividade às decisões judiciais. Os magistrados cadastrados podem efetuar a troca de informações com o Banco Central. Cumpre esclarecer que somente o “magistrado e os servidores por ele cadastrados” podem obter acesso ao sistema, de acordo com Cláusula Sexta do Convênio[3].
Esse convênio não alterou qualquer regra processual relativa à execução de sentença e nem poderia fazê-lo, devendo ser observada a legislação pertinente, especialmente o princípio insculpido no artigo 805 do novo Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual a execução deve se dar de forma menos gravosa para os devedores.
Toda e qualquer ordem judicial que se distancie da legislação processual pátria poderá ser objeto de questionamento por meio dos instrumentos processuais específicos e será cassada com a mesma agilidade que o sistema da Penhora on Line possibilita.
O sistema convencional de penhora, o juiz tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para despachar deferindo a constrição judicial. A partir daí o cartório deverá cumprir a decisão em até 48 (quarenta e oito) hora do recebimento dos autos do gabinete. Expedido o mandado e distribuído ao oficial de justiça, o mesmo tem o prazo de 15 (quinze) dias para cumpri-lo.
Devolvido o mandado, podem ocorrer duas hipóteses: diligência positiva (bem penhorado), ou negativa (não foram encontrados bens), sendo essa última o final do feito executório, quando há uma dificuldade real de se encontrar bens livres e desembaraçados do devedor, que não seja em dinheiro.
Não se deve esquecer que todos esses atos processuais geram um custo elevado ao Poder Judiciário, o qual, além disso, em muitos casos não resolvia a pretensão do credor de ter satisfeito o seu direito líquido, certo e exigível.
Um dos benefícios do convênio é justamente possibilitar que o bloqueio alcance apenas recursos suficientes para saldar os débitos trabalhistas.
Segundo Martins, a penhora “consistirá na apreensão dos bens do executado, tantos bastem ao pagamento da condenação[4].
Anteriormente ao convênio os juízes de execução expediam ordens de bloqueio ao Banco Central, que as repassava as instituições financeiras, inexistindo controle sobre o qual dessas instituições efetivaria a ordem de bloqueio. Muitas vezes essas ordens eram cumpridas por mais de uma instituição, importando excesso de execução. Com o convênio, esse problema não mais ocorrer, pois os mandados judiciais são dirigidos a entidades financeiras e contas bancárias específicas e alcançarão valores certos para satisfação dos créditos os exequentes.
2. PENHORA ONLINE NA JUSTIÇA DO TRABALHO
A penhora on line é constrição de numerário para garantir em juízo, em processos que já se encontram em fase de execução definitiva, mediante penhora de dinheiro feita por meio eletrônico, utilizando a Internet e as informações do Banco Central.
No processo trabalhista a penhora on line foi estabelecida por meio do convênio “BACENJUD”, firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho ( TST) e o Banco Central ( BACEN)[5], em maio de 2002, permitindo o bloqueio de contas correntes e de aplicações financeiras para garantir o pagamento de dívidas trabalhistas, mediante acesso on-line ao sistema do BACEN, o que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas pelos juízes do Trabalho.
A aplicação da penhora on line como primeira medida processual é plenamente admitida pela ordem legal vigente pois o juiz indisponibiliza o valor do crédito exequendo em uma conta específica ou não, a partir da informação gerada pelo cadastro de pessoa física junto ao Banco Central.
Esse procedimento inédito passou a ser usual e os juízes passaram a deferi-lo, situação que perdurou por alguns anos não significativos, dada à demora na prestação das informações e porque, quando positivas, até que se expedisse o respectivo mandado, quase não se encontrava mais numerário na conta.
A penhora on line trata-se de um instituto processual da indisponibilização de bem infungível do devedor com o fim de satisfazer pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processo de Execução[6].
Não resta dúvida que a penhora on line no processo do trabalho agilizou em muito as execuções trabalhistas e ao que se percebe, atende as necessidades da máquina judiciária.
O que não se pode admitir é o não cumprimento do dever de satisfazer os créditos trabalhistas, reconhecidos judicialmente, pois além de macular a imagem da Justiça do Trabalho, acarreta prejuízos direitos não somente para os exequentes ( credores), mas para o próprio erário, que deixa de perceber os impostos e as contribuições previdenciárias incidentes sobre essas dívidas.
É muito comum a expressão “ganhou, mas não levou” se referindo ao não recebimento por parte do credor, visto que, a execução das sentenças trabalhistas transitadas em julgado constitui, hoje um dos maiores problemas da justiça do Trabalho. São muitos os casos em que o juízo da execução não
consegue penhorar bens da empresa executada, que utiliza meio escuso para deixar de cumprir suas obrigações trabalhistas, como, por exemplo, quando transferem esses bens para terceiros, ficando os exequentes de posse de um título executivo judicial inócuo, uma vez que não conseguem receber o que lhe é de direito.
É justamente neste aspecto que ganha força e importância do instituto, pois permite identificar as contas bancárias executadas, e as importâncias disponíveis para quitação de suas obrigações judiciais, dando efetividade às execuções trabalhistas.
O que precisa ficar claro é que o convênio em nada mudou, pois a penhora em dinheiro já existia e continuará sendo regulada pela Seção II do Capítulo V do Título X da CLT e Seção I do Capítulo IV do Título II do Código de Processo Civil; “ Requerida a execução, o juízo ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, afim de que cumpra a decisão ou o acordo, no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas, à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas para garantia da execução, sob pena de penhora” Ou seja, o convênio tem que respeitar a legislação e caso não o faça poderá sofrer sanções pelo Poder Judiciário[7].
Vale salientar que o convênio não permite a quebra do sigilo bancário de nenhum sistema financeiro, nem mesmo das partes em litígio.
Conforme observado anteriormente, as ordens judiciais as entidades bancárias, serão restringidas aos valores necessários à satisfação dos débitos da empresa executada, sendo proibido aos magistrados entrar nas contas bancárias sem necessidade.
O principal objetivo é fazer com que se crie um segurança jurídica, pois caso o procedimento seja usado de modo inadequado, e que não importem para o término da execução, está indo contra a Lei segundo os incisos X e XII do artigo da Constituição Federal, que assegura o direito `a intimidade e à vida privada, bem como a inviolabilidade do sigilo de dados.
3. SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
O sistema “BacenJud”, conhecido atualmente por penhora on line, não é um método adotado exclusivamente pela Justiça do Trabalho. Este método, já vinha sendo utilizado em todo e qualquer processo judicial o País, desde maio de 2001, quando o Superior Tribunal Justiça – STJ e o Banco Central do Brasil-Bacen firmaram o convênio, que permitia o acesso dos Juízes Federais e Estaduais. Dessa forma, nota-se que este procedimento já vinha sendo executado em nosso universo jurídico, sendo certo que, somente em maio de 2002, ou seja, um ano após esta brilhante iniciativa do STJ, a Justiça do Trabalho adotou este sistema. Várias discussões surgiram no judiciário trabalhista, quanto aos métodos de utilização deste sistema, ou seja, de que forma seriam processados esses dados do Banco Central pelo juiz do processo.
Diante desta discussão, o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, editou o Provimento nº 1 de 25.07.03[8], em que tem como objetivo, orientador os magistrados quanto aos procedimentos a serem adotados, para tornar o sistema eficaz no bloqueio imediato dos valores em contas correntes de empresas devedoras.
Neste provimento, a Corregedoria afirma que o Sistema “BacenJud”, deve ser utilizado com prioridade sob as demais formas de constrição judicial, a fim de que os juízes evitam solicitar informações, sobre contas correntes dos devedores, junto a agências bancárias. Isso porque muitos gerentes de agências têm alertado previamente os correntistas para a possibilidade de bloqueio de valores pela Justiça do Trabalho, propiciando aos clientes a chance de retirar o dinheiro das contas antes que o bloqueio seja efetivado. Esta medida visava tão somente a fraude a execução, que já ocorria anteriormente.
Para ajudar a resolver o problema de bloqueio de contas além do valor necessário, o Tribunal Superior do Trabalho – TST – desde setembro de 2003, abriu a possibilidade de as empresas indicarem as contas para eventual penhora, com a edição do Provimento nº. 3 de 23.09.03. Este procedimento permite às empresas que possuem contas em diversas agências do País, a cadastrar contas bancárias que estejam aptas a sofrer bloqueios on line realizados pelo sistema “BacenJud”, ou seja possibilita a indicação pela empresa devedora, de conta corrente específica para o fim de bloqueio de dinheiro. Essa norma procedimental ajudou a resolver o problema, porque evitou o bloqueio de diversas contas da mesma empresa simultaneamente, como ocorria em alguns casos. Com isso, somente se viabilizaria a penhora on line, nos casos em que ocorresse ausência de saldo suficiente em conta indicada.
No final de 2005, entra em funcionamento uma nova versão do sistema, a versão 1.0 do sistema que apesar de ter proporcionado imensos avanços para afetividade do processo de execução judicial, na medida em que pôs a disposição do judiciário recursos de informática para a realização da penhora em dinheiro, apresentou ainda algumas deficiências. Por exemplo: a versão original não contemplava a possibilidade de o juiz ter o controlo das respostas do banco no próprio sistema. O juiz somente ficava sabendo que uma ordem tinha sido cumprida ao receber, via ofício em pape, a resposta de um determinado banco. Na versão atual o juiz no dia seguinte à efetivação da ordem, pode acessar o site e verificar se sua requisição de bloqueio já foi efetivada. Além disso, a versão antiga também não permitia efetuar a transferência de valores eventualmente bloqueados para outra conta, à disposição do juízo e com correção monetária.
A transferência de valores bloqueados tinha que ser determinada por meio de ofício em papel endereçado à agência bancária onde se verificava o boqueio de contas, com toda a demora que isso representava. O valor bloqueado ficava tempo largo sem correção monetária, até ser transferido para conta judicial. Com as alterações, promovidas no BacenJud, o juiz eletronicamente faz a transferência de valores, à semelhança da ordem de bloqueio.
A nova versão (2.0) BacenJud, portanto, foram desenvolvidas em razão da necessidade de se programar novas funcionalidades, visando o aperfeiçoamento do sistema. O juiz continua a emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas do Sistema Financeiro Nacional, tudo com antes (de forma rápida), mas o sistema agora conta com várias melhorias[9]:
a) as respostas das instituições financeiras são incluídas automaticamente no sistema, para consulta do juiz;
b) o juiz pode realizar no próprio site do BacenJud, a transferência de valores bloqueados para contas judiciais;
c) o sistema permite maior agilidade para o desbloqueio (total ou parcial) de contas, o que ameniza os efeitos de um eventual bloqueio maior do que o valor da dívida executada;
d) o sistema agora conta com um cadastro atualizado de todas as varas e juízos cadastrados.
Com essas melhorias, espera-se que os juízes passem a utilizar cada vez mais o sistema BacenJud, reduzindo o número de ofícios e requisições judiciais em forma de papel. O sistema, totalmente reconfigurado, oferece ao judiciário mais segurança, rapidez e controle das ordens judiciais. Assim, mesmo com todos esses parâmetros fixados pela Corregedoria da Justiça do Trabalho, de como proceder a penhora on line continua a existir controvérsia.
A nova versão do BacenJud, não elimina, no entanto, a possibilidade de o bloqueio acabar atingindo várias contas, superando o valor da dívida executada. A ordem é passada automaticamente a todas as instituições bancárias integrantes do sistema financeiro nacional. Caso o devedor tenha mais de uma conta, em bancos diferentes, com saldo disponível, o bloqueio pode ser maior do que o requisitado, isso se dá por não se te informações sobre a situação do correntista em outas instituições bancárias. A garantia do sigilo bancário impede que os bancos troquem informações entre si, daí se explica à possibilidade da ocorrência dos excessos no cumprimento de ordens judiciais de bloqueio.
Se por um lado à versão do sistema 2.0 não elimina a possibilidade de excessos em penhora de contas bancárias, por outro lado torna o procedimento muito mais rápido e fácil. A penhora de valores acima do efetivamente devido pelo devedor e o tempo gasto para o desbloqueio dos excessos foram à principais críticas feitas a primeira versão do sistema BacenJud. A nova versão diminui vertiginosamente o tempo despendido para o desbloqueio de contas penhoradas, em total consonância com os sistemas de informática e o Banco Central. Na versão anterior, não havia essa completa integração, e alguns bancos cumpriam e respondiam de forma manual, por meio de utilização de correspondências que uma ordem de desbloqueio não leve mais que 48 (quarenta e oito horas) horas entre sua emissão pelo juiz e seu definitivo cumprimento pelos bancos.
Portanto, o fato que a possibilidade de ocorrência de excesso de penhora de conta corrente quando efetivada eletronicamente, não deva servir para não utilização do sistema BacenJud. A nova versão do sistema induz drasticamente o tempo necessário para liberação da conta bloqueada. Se o procedimento de desbloqueio é muito mais rápido, houve um avanço significativo nesse ponto. Nunca é demais lembrar que a penhora de contas bancárias sempre foi feita pelo judiciário, para garantir o processo de execução, apenas era realizada por meio de emissão de mandado e cumprimento da ordem pelo oficial de justiça[10].
Mesmo nessa forma tradicional havia possibilidade de penhora excessiva e uma contraordem de desbloqueio demorava a ser cumprida.
Segundo informações divulgadas pelo banco central um dos avanços atuais é a diminuição de bloqueios múltiplos, pois atualmente as instituições financeiras tem se comunicado, fato inimaginável no sistema anterior.
O sistema RENAJUD versão 1.0 interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – DENTRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos automotores (RENAVAM), de ordens judiciais de restrições de veículos – inclusive registro de penhora – de pessoas condenadas em ações judiciais.
Ademais, o sistema de informações ao judiciário – INFOJUD é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretária da Receita Federal do Brasil. Tem como objetivo atender as solicitações do poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
A ferramenta está disponível aos representantes do Poder Judiciário, previamente em vase específica da Receita Federal e que possuam certificado digital emitido por Autoridade certificadora integrante da ICP-BRASIL, seu acesso é feito na internet pelo Portal ‘E-Cac” Centro Virtual de atendimento ao Contribuinte da Receita Federal.
Assim, o programa continua em constante processo de aperfeiçoamento sempre buscando estar em consonância com a legislação presente.
4. PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS
É de suma importância salientar que todas as fases processuais continuam da mesma forma, ou seja, não há nenhum desvio da legislação em vigor. Deste modo os devedores quando intimados da execução podem na forma do artigo 880 da CLT[11] espontaneamente procurar a parte credora a fim de fazer um acordo para pagamento do débito;
Art. 880 CLT – Requerendo a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou , quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições socias devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito horas) ou garanta a execução, sob pena de penhora.
O devedor nunca é pego de surpresa tendo em vista que é intimado no prazo três dias (03) dias para pagar a execução ou nomear bens a penhora. Dessa forma cabe ao credor-exequente aceitar ou não o acordo proposto, sempre tendo como ordem sequencial do artigo 840 do Novo Código de Processo Cívil, pois deixa claro que na ordem de preferência o dinheiro continua a figurar em primeiro plano, ou seja, não houve qualquer tipo de mudança neste quesito.
A mudança significativa é a constrição junto a corretoras de valores imobiliários e financeiros. Se antes as constrições eram cumpridas por ofícios via postal e cujo cumprimento demorava meses, agora passam a ser executadas num lapso temporal muito inferior, consistindo uma forma de coibir maus pagadores em fraudar a execução.
Cabe ao magistrado mesmo após a reforma da Lei 11.467/2017 na forma do artigo 765 da CLT in verbis;
Artigo 765 - Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Conforme Vicente Greco Filho “A penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva e que dáinício ao conjunto de medidas tendentes à expropriação de bens do devedor para pagamento do credor”[12].
5. MOMENTO PARA REALIZAÇÃO DA PENHORA ONLINE
A penhora on line deve ser adotada tão somente após a citação e possibilidade de nomeação de bens;
Artigo 829 NCPC – O executado será citado para pagar a dívida no prazo de (03) dias, contado da citação.
O princípio da economia, realmente não pode superar o princípio da maior utilidade da execução para o credor, propiciando que a execução se realize por meios ultrapassados e ineficientes à solução do crédito exequendo. Por essa razão, deve haver uma preferência pela penhora em dinheiro, através do sistema eletrônico de requisições judiciárias, métodos idôneo e suficiente para alcançar o resultado pretendido com processo de execução.
A execução visa recolocar o credor no estágio de satisfatividade que se encontra antes do inadimplemento. Assim realiza-se a execução em prol do interesse do credor (Artigos 797 e 824) ambos do NCPC.
O magistrado deve então utilizar o sistema BacenJud observando a legislação processual existente, como acima citado, A criação do sistema de penhora on line, e sua disponibilização, via convênio Banco Central, em conjunto dos magistrados brasileiros não importou na alteração das regras processuais existente. Os juízes têm agora à disposição um rápido e eficaz canal de comunicação, para envio de ordens judiciais às entidades integrantes do SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
Por essa necessidade que a penhora eletrônica em dinheiro (depositado em conta bancária) deve obedecer às normas processuais, é importante que o juiz observe o momento certo para utilizar o sistema BacenJud.
De acordo com as normas de execução por quantia certa (829 e seguintes do NCPC), o devedor deve ser “citado para, no prazo 03 dias pagar a dívida. Ou seja, o juiz não deve utilizar o sistema BacenJud antes de oferecer a oportunidade para que o réu indique bens à penhora, através de sua citação.
A jurisprudência mais acertada sempre proclamou a invalidade do oferecimento de bens feito pelo devedor, quando este dispõe de dinheiro para satisfazer a dívida. Se o devedor tem disponibilidade em dinheiro, pode o juiz recusar a nomeação de outros bens (JTA 103/171). Acórdão do STJ abaixo descrito deixa bem clara esta preferência que o dinheiro tem em relação a outros bens passíveis de penhora, podendo o juiz da execução recusar a nomeação feira pelo devedor
Processual Civil. Execução. Nomeação de Imóvel de difícil venda. Gradação Legal. Penhora numerário à disposição da executada. Admissibilidade
(4 Turma Resp. 537667/SP, Re. Mins. César Asfor Rocha. J. 20.11.03 DJ 09.02.04)
Em relação ao convênio em questão, ele não dita o momento oportuno para que o juiz efetue a constrição em dinheiro, por isso é que muitos juristas entendem que há uma necessidade de uma norma regulamentadora deste convênio.
Todavia caso seja demonstrado com base no princípio processual do “prejuízo ou da transcendência” defendido por Alexandre Câmara em que se verifica que: “não será declarada a invalidade do ato processual quanto este, não tiver causado prejuízo às partes”[13].
Mais a problemática relacionada aos incidentes da penhora é corriqueira no processo do trabalho, em eu o executado ao invés de saldar pecuniarmente o seu débito perante o credor, subverte o procedimento adequado à espécie, nomeando bens à constrição judicial que, repetidas vezes, esmagam a própria execução.
Entretanto a problemática relacionada aos incidentes da penhora é corriqueira no processo do trabalho, em que o executado ao invés de saldar pecuniarmente o seu débito perante o credor, subverte o procedimento adequado à espécie, nomeando bens à constrição judicial, que, repetidas vezes, esmagam a própria execução.
A penhora, pois, a consubstancia um ato executório de natureza material, que se revela pelo apressamento de bens pertencentes ao devedor ex vi do devido processo instaurado.
Especificamente no âmbito processual trabalhista, a doutrina mais abalizada tem apontado pelo menos três, consequências primordiais da penhora. Reside, a primeira, na limitação da responsabilidade executória do devedor, por isso restringe-se somente sobre os bens que incide; o segundo efeito concerne na retirada das coisas apresadas da disponibilidade do executado; o terceiro repousa na sujeição desses mesmos bens ao juízo da execução, porém vislumbra-se na simples vinculação dos bens do procedimento expropriatório da execução[14].
Desse último exsurge o quarto e último efeito da penhora, a ineficácia da alienação odos bens contristados até que sobrevenha uma causa eficiente para desfazer esse ato material executório. Logo, o devedor encontra-se impedido de afastar essa destinação específica: a subordinação das coisas apressadas ao juízo da execução para que este ao final, promova a expropriação pertinente, e, com numerário obtido, possa, enfim, satisfazer o crédito exequente-trabalhista[15].
Delineados no tópico precedente, os feitos resultantes do ato material executório enfocado cumprem, agora, explicitar, dentre outras elencadas, as funções primordiais, assim apontadas.
a) Individualização: consiste no destacamento de alguns bens do patrimônio do executado, que serão minuciosamente descritos pelas suas características principais, sendo destinados, posteriormente, à condenação do objetivo visado pela execução;
b) Manutenção e conservação, uma vez efetivada a apreensão dos bens individualizados, convém, para êxito e interesse da execução, mantê-los e conservá-los. Essa função é atribuída a um auxiliar do judiciário: o depositário, nomeado por oficial de justiça e pela suprema relevância desse múnus, está sujeito tanto a sanções civis por oficial de justiça, e pela suprema relevância desse múnus, está sujeito tanto a sanções civis quanto à de ordem criminal, conforme se depreende dos art. 149[16],159[17],161[18]
c) Preferência: consiste na ordem cronológica dos atos de constrição judicial. Pressupõe, a evidência, a multiplicidade e o universo de credores, via de regra, quando o executado é proprietário de um só bem. Por meio dessa relevante função procura se estabelecer uma ordem preferencial de satisfação dos créditos do exequente.
Desta forma, ocorrendo, por exemplo, a hipótese de incidirem sobre o mesmo bem imóvel três (03) penhoras, mas tendo sido a última delas transcrita no competente registro em primeiro lugar, as preferências, in casu, se fixa em benefício desta, e não daquelas, embora as execuções respectivas sejam anteriores.
6. DIFERENÇA ENTRE BLOQUEIO E PENHORA
Este ponto refere-se, efetivamente a determinação da penhora pelo juiz. É certo que quando se fala em penhora de conta bancária, muitos interpretam no sentido de bloqueios de conta bancária. Em sendo assim, se a conta está bloqueada, não se pode haver movimentação financeira. Contudo, não há que se falar em bloqueio de conta corrente e sim em constrição de valor determinado.
Desse modo, quando há determinação da penhora on line, a conta não é bloqueada por inteiro e sim apenas o valor referente ao débito.[19]
Neste caso se um juiz determina a penhora on line de um valor correspondente em que à conta corrente tem como saldo um valor maior, esta conta corrente, não será bloqueada por inteiro e sim tão-somente o valor correspondente ao valor executado, não impedindo, por conseguinte que o devedor movimente o saldo remanescente.
Essa diferenciação entre bloqueio e penhora inibe a alegação de alguns de que, a penhora on line impossibilitaria a movimentação das contas bancárias pelas empresas devedoras.
Deste modo, um dos benefícios do convênio, é justamente possibilitar que o bloqueio alcance apenas os recursos suficientes para saldar os débitos trabalhistas das empresas executadas, evitando-se com isso, um excesso na execução, uma vez que tal procedimento evite penhorar simultâneas de contas correntes da empresa devedora.
7. PRINCÍPIOS DA PENHORA ONLINE
Segundo o grande mestre MIGUEL REALE[20] (1977:299), princípios as são as verdades de um sistema de conhecimento, como tais admitidos, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis.
Os atos da penhora on line geram os mesmos efeitos jurídicos em nada interferindo na marcha do processo de execução.
Então podemos dizer que o princípio é onde começa algo. É o início, a nascente de onde brota e irradia a essência e que serve de base para nosso ordenamento jurídico.
Com muita propriedade Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que princípio “é por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental para que se esclareça sobre diferentes normas compondo lhes o espirito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e a racionalidade de um sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (1980:230) que se entende três são os princípios basilares no processo do trabalho: tecnicismo, rapidez e economia.
Na penhora on line alguns princípios são de máxima importância e devem ser utilizados com sabedoria tanto pelos advogados tanto pelos advogados quanto pelos operadores de direito. Nas lições de Arruda Alvim[21]“o magistrado mantém-se equidistante dos interessados e sua atividade é subordinada exclusivamente à lei, a cujo império se submete com penhor de imparcialidade para solução de conflitos de interesses”. Então quando o magistrado trabalhista determina a penhora on line está apenas se desvencilhando de seu poder-dever, mas sem aproximação desta ou daquela parte interessada.
Fazendo uma referência a Ruy Samuel Espíndola[22] “quanto à natureza dos princípios no sistema jurídico vigente, o nosso estabeleceu que: jurídico atual existe um consenso no tocante a reconhecer aos princípios jurídicos o status conceitual e positivo de norma de direito, de norma jurídica”.
8. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
Muitos profissionais têm sustentado que a penhora me dinheiro depositado em conta corrente sobretudo realizada de forma “on line”, contraria o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do NCPC:
Art. 805 NCPC - Quando por vários meios o exequente puder promover à execução o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado
O fundamento é que a utilização do BacenJud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando ônus excessivo ao devedor. Dizem que o bloqueio eletrônico pode alcançar contas bancárias destinadas a pagamentos de obrigações do devedor ou até mesmo sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais.
Esses argumentos, todavia, não procedem, não servindo como ase para desestimular de forma apropriada à utilização de um sistema informático que se mostra eficiente e adequado aos fins do processo moderno de execução. De plano, porque se tem em vista que o principio da “menor onerosidade” não se sobrepõe a outros que também informam o processo de execução, especialmente aquele inserido no artigo 797 do NCPC, que consagra o princípio maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. É preciso, portanto, uma compatibilização, tendo sempre em mente que a necessidade de se imprimir a execução uma real efetividade não podendo prescindir de um sistema de desburocratização de atos processuais.
Cabe salientar que o juiz tem sempre a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recai sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade (Art. 833 NCPC). Nesse caso o juiz sempre deve avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, caso verifique alguma situação que contrarie dispositivo legal, tais como constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar, ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou menos gravosa[23].
Caberá ao magistrado dependendo do caso exigir do devedor outras garantias, antes de efetuar o desbloqueio. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidas, é muito mais fácil que ele aceita em oferecer outros bens ou indicar uma das contas bancárias em que possa ser mantido o bloqueio. O sistema BacenJud na nova versão 2.0 possibilita que esse desbloqueio seja realizado num prazo máximo de quarenta e oito (48) horas o que evita qualquer prejuízo ou transtorno ao devedor.
A penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, representa para si, uma economia para o próprio devedor, que não atem que arcar com custos de registros da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas ao final do procedimento da praça ou leilão para conversão de outros bens em dinheiro. Isso revela que a penhora de outros bens, é também prejudicial ao próprio devedor, que tem que arcar com todos os custos adicionais do procedimento de conversão.
A possibilidade de a constrição alcançar valores de natureza alimentar ou acima do valor da execução sempre existiu, mesmo quando era feita da forma tradicional, por meio de oficio (impresso em papel) remetido pelo correio e mandado cumprido por oficial de justiça.
Ocorrendo essa situação, eventual desbloqueio poderia demorar prazo muito mais largo do que se exige para efetuá-lo via BacenJud.
O sistema BacenJud não criou uma modalidade de execução, apenas permite que a penhora de numerário existente em contas e aplicações bancárias do devedor seja feita de forma eletrônica. No sistema antigo, quando o juiz determinava através de ofício em papel também havia a possibilidade de o bloqueio recair sobre depósitos e recursos de origem salarial, contas destinadas ao depósito de pensões, etc. A possibilidade de prejuízo era muito maior, porque as respostas dos bancos só chegavam tardiamente ao conhecimento do juiz, o qual, para ordenar o desbloqueio, também não tinha meios velozes, somente podendo ordená-lo por meio de novo ofício, que levava tempo bastante largo para ser enviado à instituição bancária[24].
Nesse sentido o processamento de uma ordem de desbloqueio, por meio da utilização do sistema BacenJud, é feito de forma mais rápida e simples, o que concorre em favor da utilização desse sistema.
A penhora realizada sobre qualquer outro bem “que não dinheiro” também pode se mostrar excessiva. Mesmo um bem imóvel ou veiculo encontrado para penhora pode ultrapassar o valor da dívida executada. Daí a legislação prevê que, após a avaliação, o juiz pode reduzir a penhora a bens suficientes ou mesmo transferi-la a outros, se o penhorado for consideravelmente superior ao crédito exequendo”.
Assim, o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode finalmente cumprir sua missão Constitucional trazendo com isso maior credibilidade e agilidade das decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.
Enfim o argumento de que a penhora em dinheiro, quando feita de forma eletrônica pode eventualmente ultrapassar o valor da execução, atingindo mais de uma conta, não parece ser motivo poderoso para invalidar a utilização do sistema BacenJud.
Trata-se de sistema informatizado que, na verdade, suaviza os efeitos de eventual penhora em dinheiro, na medida que possui funcionalidade para desbloqueio de forma rápida e eficiente.
Não se trata, por motivos lógicos-jurídicos, da intitulada penhora sucessiva, e sim da unicidade própria do ato constritivo judicial, evidentemente com o objetivo de alcançar penas o valor da execução.
9. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
Há outro grande equívoco quando se sustenta à violação do princípio da imparcialidade no momento da realização da penhora on line determinada ex-ofício pelo juízo da execução[25].
Se o legislador concedeu ao juízo de execução a prerrogativa de instaurar a execução de ofício, sua legitimidade ativa compreende também a faculdade de impulsionar em toda a sua extensão, paralelamente à ação positiva do credor trabalhista.
Na qualidade de mediador do processo segundo preceitua a CLT em seu artigo 765;
Art. 765 – Os Juízos e Tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Nessa ótica segundo a própria legislação nada impede que o magistrado de adotar procedimentos endentes à localização de bens do executado, a qualquer tempo e lugar durante fase expropriatória em questão, como prevenção, segundo hipótese.
Uma vez deflagrada a relação processual, predomina o interesse público, do Estado de desenvolvê-la para no mais breve prazo por concluída a função jurisdicional com a composição da lide, na questão a satisfação do credor.
10. DA CREDIBILIDADE EXECUTIVA
É notório, que a execução das sentenças trabalhistas transitadas em julgado, constitui um dos maiores problemas da nossa Justiça do Trabalho. Ocorre que, muitas das vezes nas execuções dos julgados, o juiz não consegue penhorar bens do devedor do executado, mormente porque este se utiliza de artifícios para deixar de cumprir as obrigações trabalhistas. Com isso, houve-se muito na prática o jargão “ganhou mais não levou”.
Segundo informações do TST no gráfico abaixo, verifica-se que uma imensa melhora atualmente nas estatísticas dos processos de execuções, pois em meados de 2006 as estáticas eram de quatro (04) processos de execução somente um (01) seria efetivamente satisfeito.
Em discurso de posse o eminente ministro Lopes Leal como presidente do Tribunal Superior do Trabalho, aproveitou a atenção de toda opinião publica e ressaltou que [26]:
“Sabemos que a execução da sentença trabalhista continua sendo um dos mais severos da Justiça do Trabalho, declarei a uns dois mais importantes órgãos de imprensa que nós, juízes do trabalho, precisamos ser truculentos. Sei que a expressão foi forte demais [.......] Explico que me referia a execução dos julgados trabalhistas quando fiz aquelas declarações”.
Assim, pode-se afirmar que o Convenio BacenJud estimula o juízo de execução à audácia, tantas vezes necessárias para impedir que a decisão transitada em julgado passe a ser “moeda podre”, já que a não satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente mancha a imagem da Justiça do Trabalho perante os trabalhadores em geral e a sociedade como um todo.
11. DA AGILIDADE EXECUTIVA
Como sabemos, a demora na entrega da prestação jurisdicional, geralmente, baseia-se na forma burocrática em que o procedimento judicial é exercido. Essa demora, como já salientado é creditada aos magistrados e aos advogados, que ficam na maioria das vezes de “mãos atadas”, adstritos apenasao cumprimento das regras processuais vigentes. Com a implantação do BacenJud, o que se espera, é que essa demora no processo executivo, tende a ser cada vez menor.
O que ante era realizado através de postagem de ofícios ao Banco Central do Brasil, agora pode ser cumprido mediante acesso on line ao sistema do Banco Central, o que possibilita o cumprimento imediato das ordens expedidas.
Anteriormente se o devedor não nomeasse bens à penhora, ou se a nomeação fosse recusada pelo credor, o juiz poderia oficiar ao Banco Central, solicitando informações a respeito da existência de contas bancárias da titularidade do devedor. O Banco Central determinava ao banco depositário que remetesse ao juiz informações necessárias (número das contas e respectivos valores). Com a presença desses dados nos autos, o juiz ordenava a penhora em dinheiro, em montante suficiente para a satisfação do crédito do autor.
Com a adoção do sistema denominado penhora em juízo ou mais usada penhora on line, simplifica-se a burocracia (expedição de ofícios, notificações pelo correio, etc...).
Com real proveito para a celeridade do processo de execução. O papel é substituído pelo computador. O correio dá lugar a via eletrônica. A ordem é cumprida pelo órgão que determinou.
Apesar de ainda ser uma evolução desconhecida para alguns operadores do direito, informamos com base em dados fornecidos pelo tribunal.
12. A CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA ONLINE
A penhora on line é um procedimento totalmente constitucional, na concepção de Sérgio Pinto Martins, indaga que[27]:
“Não vejo inconstitucionalidade nas normas do Tribunal Superior do Trabalho, pois a penhora on line incide sobre depósitos em dinheiro. Não se está legislando sobre processo, mas apenas operalizando a penhora no âmbito do Banco Central. Não se fere a independência dos poderes, pois não está havendo intervenção, de um poder em outro. Não houve, portanto, violação das atribuições do Congresso Nacional”.
Alias, como bem observa SANCHES, não foi essa intenção do C. TST, conforme se pode notar através do pronunciamento do Ministro Vantuil Abdala.
“O convênio não alterou regra processual relativa à execução de sentença nem poderia fazê-lo, devendo ser observada a legislação pertinente”.
O procurador geral da República, Cláudio Fonteles, encaminhou ao Ministro relato do processo, Joaquim Barbosa, favorecer favorável ao sistema de penhora on line, que considera um “modelo de eficácia” a ser seguido, na prestação de serviço à população. Optou, portanto pela improcedência da ação e por “declarar a constitucionalidade” dos provimentos 1 e 3/2003 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e do Convênio Bacen/TST/2002.
As novas realidades constitucionais, demonstrando o cuidado óbvio na utilização da penhora “on line”, ainda assim, a mesma vem sendo aplicada com grande eficácia.
A nova realidade Constitucional ampara esse último entendimento, quando, por meio da Emenda Constitucional número 45/2005 foi introduzido o inciso LXXVIII do artigo 5 º da Constituição Federal.
Sendo assim, exigir que o credor faça uma peregrinação perante os órgãos para somente então poder fazer uso da via considerada alguns com a mais onerosa, não é uma decisão amoldada ao Direito Constitucional Contemporâneo.
Com feito, o eminente doutrinador constitucionalista Lenio Luiz Streck, esclarece sobre a nova realidade constitucional sustentando que[28]:
“A compreensão acerca do significado do constitucionalismo contemporâneo, entendido com o constitucionalismo do Estado Democrático de Direito, a toda evidência implica a necessária compreensão da relação existente entre Constituição e Jurisdição Constitucional”.
Diante do embate entre o princípio constitucional (celeridade processual) e o princípio infraconstitucional (menor onerosidade ao devedor) a garantia da supremacia constitucional é histórica e necessária à segurança jurídica das relações humanas, segundo José Adércio Leite Sampaio[29]:
“O estudo filosófico da supremacia pode se encontrado nos sofistas, com a obrigação da a lei reproduzir uma ordem imutável e divina, nunca os interesses mundanos”.
Ainda no contexto da supremacia da hermenêutica constitucional é oportuno trazer a baia os ensinamentos de Cristina Queiroz Apud Rodolfo Pereira, in litteris[30]:
“Todo exercício do poder do Estado se encontra nos limites da constituição e deve se realizar de acordo com os parâmetros formais e materiais nela estabelecida. Por sua vez, o sentido jurídico outorga a constituição o caráter jurídico de norma suprema do ordenamento jurídico, diferenciando-a formalmente das normas provenientes da legislação ordinária, editadas em função das competências, procedimento e conteúdo nela estabelecida”
Fica evidenciado que segundo o princípio da supremacia constitucional, o comando normativo no texto da Carta Magna, quanto ao princípio processual da celeridade esta hierarquicamente superior ao principio processual da menor onerosidade em face do devedor.
Logo, a imperiosa harmonia e conexão entre o fim almejado pelo exequente o meio tutelar despendido com intervenção judicante, balizam o fundamento jurídico da celeridade processual sem qualquer menoscabo às garantias fundamentais inafastáveis por qualquer poder discricionário.
Justamente por isso, a ordem de bloqueio é judicial e ocorre após o trânsito em julgado da sentença e, por conseguinte, não há momento algum, ofensa aos direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório do executado.
Desta forma, conclui-se que a penhora on line, se aplica conforme princípios norteadores da dialética executória, não causam desiquilíbrio ou instabilidade jurídica. Ao contrário atenderão seu fim social, consoante os desígnios constitucionais de efetividade do processo judicial.
13. A PENHORA ONLINE EM FACE DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
O princípio do devido processo legal constou da Declaração Universal dos Direitos do Homem editada em 1949[31]. No Brasil este princípio apenas passou a integrar o ordenamento constitucional brasileiro expressamente a partir da Constituição Federal de 1988, em seu artigo LIV, in verbis:
“Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Essa garantia fundamental assegura às pessoas o respeito aos seus direitos, inclusive aos seus bens, impondo-se a observância deste princípio, deve-se sempre levar consideração todas as regras e princípios de igualdade, legalidade, imparcialidade além é claro de proibição de provas ilícitas ou ilegítimas.
Devido processo legal é aquele em que toda a formalidade é observada, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite as amplas defesas, incluindo-se o contraditório e produção de todo tipo de prova – desde que obtida por meio lícito.
No campo processual civil, como no processo trabalhista, do direito constitucional à tutela jurisdicional do Estado e do devido processo legal resultam as instruções contraditórias, o direito a defesa, o duplo grau de jurisdição e a publicidade dos julgamentos, dentre outras garantias. Segundo sua concepção originária e adjetiva, portanto, a cláusula do devido processo legal não visava a questionar a substância ou conteúdo dos atos do Poder jurídico, mas sim assegurar o direito a um processo regular e justo.
Nesta vertente há equívoco quando se sustenta à violação do princípio da imparcialidade no momento da realização da penhora online, determinada ex ofício pelo juízo da execução.
Na qualidade de condutor do processo nada impede o magistrado de adotar o procedimento tendente à localização de bens do executado (notadamente o dinheiro) a qualquer tempo e lugar durante a fase expropriatória em questão, e, igualmente, como remédio preventivo, conforme a hipótese.
Uma vez deflagrada a relação processual predomina o interesse público, do Estado de desenvolvê-la para no mais breve prazo dar-se concluída a função jurisdicional com a composição da lide, in casu, a satisfação do credor. Destarte, mesmo na seara do processo civil, prepondera o impulso oficial quanto ao andamento do processo. Mas nem aqui se cogita da parcialidade judicial.
Portanto o magistrado trabalhista quando determina a penhora on line está apenas desvencilhando de seu poder-dever, mas sem aproximação desta ou daquela parte interessada.
Mas a problemática relacionada aos incidentes da penhora é corriqueira no processo do trabalho, em que o executado ao invés de saldar pecuniarmente o seu débito perante o credor, subverte a procedimento adequado à espécie, nomeando bens à constrição judicial que, repetidas vezes esmagam a própria execução.
Quanto à temática, aliás, caminha-se pelo compreensível relativismo dos princípios afetos à igualdade e ao contraditório na seara do Direito Processual do Trabalho. Aqui, mais do que em qualquer outro ramo do Direito, tal se justifica, encontrando fundamentos na desigualdade sócio econômico-jurídica das partes envolvidas no conflito intersubjetivo de interesses.
A própria morosidade do processo executório decorre até mesmo do manejo ardiloso das faculdades processuais pelo executado. Há, de fato, oposições maliciosas à execução pelo devedor, ou, então resistência injustificada às ordens judiciais contidas no mandado.
Nesse contexto, é apropriada a restrição do direito ao contraditório, sem que a atitude do aplicador da lei possua aptidão jurídica de traduzir, direta ou indiretamente, qualquer afronta à Carta Magna.
Constata-se, pois, a inexistência da supremacia absoluta e plena do contraditório sobre todos os demais princípios. A principiologia da tutela jurisdicional exige que o contraditório, às vezes, tenha de ceder momentaneamente a medidas indispensáveis à eficácia e efetividade da garantia de acesso ao processo justo.
Deste modo, segundo entendimento da juíza Odete Grazeli no caso de medida liminar antecipatória tem o seguinte o segunte entendimento[32]:
“[.] providência judicial é deferida a umas das partes em defesa de outra Isso se admite, porque, sem essa atuação imediata da proteção interesse da parte, a eficácia do processo se anularia e a garantia máxima de acesso á tutela da justiça restaria frustrada (...). Assim é que, tão logo se cumpra à medida de urgência, haverá de ser propiciada à parte contrária à possibilidade de defender-se de rever e se for o caso reverter à providência liminar. (...). Não se nega o contraditório, mas apenas se protela um pouco o momento de seu exercício. Afinal, a solução definitiva da causa somente será alcançada após o complexo exercício do contraditório e da ampla defesa por ambos os litigantes”.
Situação idêntica ocorre na seara do processo trabalhista quando o exercício do contraditório sucede após o deferimento. Por isso a critica dominante sobre a penhora eletrônica vista dessa perspectiva, ou seja, com algo falso e suficientemente capaz de eliminar de forma absoluta os princípios da ampla defesa e do contraditório, não vingam de modo algum.
Fica cristalizada a sensibilidade que o juiz da área tem permitido a formulação de pedidos durante o ciclo executório e, especialmente concedida quando se revela legítima e pertinente a pretensão deduzida. A responsabilidade trabalhista de pagar salários impostos ao empregador (executado) é objetiva, como deixa claro o artigo 2 º da CLT (....). Assumindo os riscos da atividade econômica, em qualquer circunstância, recessão, retratação de vendas, crise monetária etc., responsável pelo pagamento dos salários dos seus empregados, devendo indenizá-los na forma da lei[33]
14. DA SEGURANÇA JURÍDICA ENTRE CREDOR E DEVEDOR
A partir da utilização da penhora on line a possibilidade do poder judiciário satisfazer a pretensão do credor (exequente) no feito executório é muito grande e com menor custo ao mesmo, eis que o objeto jurídico alcançado é provido de solvabilidade (dinheiro).
Nessa linha de reflexão Estevão Mallet lembra que o [34]:
“Processo legalmente devido não é apenas o que permite ao réu defender-se adequadamente, mas sim aquele que, além disso permite ao autor obter a satisfação efetiva de sua pretensão, quando for ela pertinente (...). Assegurar a efetividade da decisão condenatória, com a adoção de procedimento eficaz para cumprimento do provimento que determina o pagamento de certa soma em dinheiro, caracteriza não a negação do devido processo legal, mas sim um de seus mais direitos e elementos desdobramentos”.
Todavia, no processo laboral é o empregado que se encontra em situação especial e normalmente é imprescindível receber o título para subsistência própria e de seus familiares. Com isso, em caso de conflito entre o princípio da não -prejudicialidade e o princípio da utilidade ao credor, o juiz do trabalho deve dar preferência para esse último, quando o credor for o empregado.
Nada obstante, a execução trabalhista acaba se tornando uma angústia para o credor-exequente, e segundo Martins[35];
“A demora na entrega da prestação jurisdicional e da efetividade traz descontentamento, estimula o descumprimento da sentença, potencializa novo conflito ou o eterniza e gera descrédito do poder Judiciário. Enquanto o credor não receber o que lhe foi assegurado pela sentença, fica insatisfeito, desapontado, permanecendo o estado de litigiosidade, pois o credor ganhou, mas não consegui nada receber”.
Para tanto a legislação trabalhista, outorgou-lhe, de maneira expressa, o poder e faculdade não apenas para promover essa relação processual executiva, mas também para realização prática do conjunto de atos integrantes do procedimento, exceto se, em dado momento, a atuação interessada no desfecho for indispensável.
Portanto apesar as críticas efetuadas contra a penhora on line, observa-se que os reflexos e resultados da utilização do instituto são mais benéficos do que maléficos, sendo que caso haja excesso de bloqueio pode ser plenamente corrigido pelo juiz, via on line, com resultado eficaz.
Como bem observa Carmem Lúcia Antunes Rocha não se pode olvidar que princípio da celeridade tem a natureza jurídica de direito fundamental, e nos traz o segunte ensinamento in verbis[36];
“Enquanto o princípio da menor onerosidade da execução forçada é uma regra de previsão infraconstitucional, o princípio da celeridade processual é uma disposição de ordem constitucional”
Diante desta ótica Constitucional vigente, a sobreposição do princípio da menor onerosidade em face do princípio da celeridade processual é frontalmente contrária à Carta Magna e favorece a compulsividade dos devedores contumazes.
Enfim, como bem enfatiza Cândido Rangel Dinamarco;
“Deve haver equilíbrio ente duas exigências antagônicas. De um lado, a celeridade processual que, tem por objetivo a solução do conflito em temo razoável, daí porque haver no processo a preclusão e a coisa julgada, e de outro, a qualidade dos julgamentos, trazendo segurança jurídica às partes e a justiça social[37]”.
15. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Verifica-se, com frequência, o apressamento eletrônico em agências bancárias além dos limites jurisdicionais das Varas do Trabalho, onde se processa a execução. Preconiza-se a tese da incompetência do juízo que a determinou, na esteira do disposto no artigo 845 do NCPC in verbis;
“Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros
§ 1º A penhora de imóveis, independente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículo automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termos nos autos.
§ 2º Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do §1º, a execução será feita por carta, penhorando-se e alienando-se os bens do foro da situação.
O preceito escrito diz que à hipótese de execução por meio de carta precatória. Obviamente no pressuposto de que os bens patrimoniais do devedor estejam situações noutra localidade, além dos limites jurisdicionais do foro da causa, mas o próprio teor dessa regra já evidência a sua incompatibilidade com os princípios regentes e norteadores do processo laboral, tornando-a, destarte, inaplicável.
Segundo entendimento do mestre Silva seria uma contradição supor que o juiz conhecendo a[38];
[...] existência de conta em uma outra agência que expedir carta precatória, através de procedimento custoso e demorado, quando a penhora se pode fazer com um simples comando informático. Em vez de ser instrumento de uma justiça ágil objetiva, transforma-se em meio de postergá-la, levando-se ao descrédito e desmoralização perante o povo [...] e o processo é instrumento, deve ser meio de atos úteis e não de atos desnecessários”.
Fala-se em invasiva sucessão de atos constritivos eletrônicos, caracterizada segundo críticos pelos bloqueios generalizados, alcançando toda sorte de contas ou investimentos mantidos pelo devedor nas varias agencias ou instituições financeiras, pouco importando as suas respectivas localizações territoriais, bem como sobre todo o numerário estratégico ali existente, inclusive sobre o capital circulante, atitudes apontadas como tirânico e desmedidas, que sempre culminam por inviabilizar o funcionamento empresarial.
Sem procedência, articulações desta índole, considerando-se que justamente umas das virtudes da penhora eletrônica reside na circunstância de bloquear, simultaneamente uma, duas ou mais contas correntes do devedor, ou investimentos por ele titularizados em diferentes cidades, muitas delas além da jurisdição do juízo executivo. Não se trata, por motivos lógico-jurídicas, da intitulada penhora sucessiva, e sim da unicidade própria do ato judicial, evidentemente com o objetivo de alcançar apenas o valor total da execução.
Há, por assim dizer nítida confusão entre a causa (penhora on line, como ato único) e os seus diversos efeitos (apressamento de numerários disponíveis em uma ou mais contas do executado). Resulta daí a conclusão quanto a prescindibilidade de se realizar tantas intimações quantas forem às contas ou investimentos bloqueados eletronicamente, com as regras e princípios regentes do processo trabalhista levando-se em conta cada bloqueio de numerário efetuado de forma segmentada.
Como leciona Araken de Assis in verbis[39];
“Mostram-se penhoráveis o dinheiro investido a prazo fixo em instituição financeira, acompanhado do pagamento periódico de juros, ou ainda, o direito a certas rendas ou prestações periódicas. Nessas hipóteses atraentes ao credor, porque as rendas oferecem dinheiro[...] há penhora de crédito do executado”.
A possibilidade de a constrição alcançar valores de natureza alimentar ou acima dos valores da execução sempre existiu, mesmo quando era feita na forma tradicional, por meio de ofício (impresso em papel) remetido pelo correio e mandado por oficial de justiça. Ocorrendo essa situação, eventual desbloqueio poderia demorar prazo muito mais largo do que se exige atualmente via Bacenjud.
16. DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Alega-se inconstitucionalidade da penhora on line, seja pelo fato de violar o princípio legal e processual, seja pela circunstância de devassar a intimidade do executado, mediante a quebra do sigilo bancário.
O principal argumento, apontando em comum por todos, seria a inconstitucionalidade deste convênio. Dizem que este sistema fere o preceito Constitucional do Artigo 5º inciso X e XII, vejamos[40];
“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por orem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
A tese defendida por esta classe, foi discutida no Supremo Tribunal Federal com base em Ação Direita de Inconstitucionalidade número 3091, proposta pelo Partido da Frente Liberal (PFL)[41], que foi distribuída ao Relator Ministro Joaquim Barbosa. O mesmo partido editou um projeto que lei com intuito de eliminar o BacenJud do Judiciário brasileiro.
Esta atitude gerou grande polêmica e repudio por parte da Ordem dos Advogados do Brasil, da Associação brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e da Associação Nacional da Justiça do Trabalho (Anamatra), segue abaixo um trecho da publicação[42];
“Repudiamos juntamente com esses órgãos esta iniciativa, uma vez que medidas como essa, se favoráveis, irão continuar alimentando o inadimplemento”
A inconstitucionalidade sustentada por alguns, sob o prisma de haver quebra de sigilo bancário, não deve ser acolhida, tendo em vista que o juiz não fica sabendo e nem se interessa em saber quanto o devedor tem em sua conta bancária, senão vejamos;
1) Não há inconstitucionalidade, porque a penhora recai sobre o valor pré-determinado qual seja o valor do débito executado ou, não havendo saldo suficiente para atingi-lo recai sobre o valor total existente na conta, não havendo em nenhum momento, divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
2) Porque, não concretizada a penhora por falta de saldo suficiente, o juízo apenas recebe uma comunicação do banco de que não foi possível o bloqueio desejado, não informando sequer salda da conta, eventuais lançamentos, débitos ou qualquer outra informação que possa, efetivamente, adentrar na intimidade ou privacidade do titular da conta, o que violaria não só o inciso X como também o inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal já salientado anteriormente.
3) Também não foi inconstitucionalidade, porque o procedimento utilizado na penhora on line pouco se distância da antiga fórmula utilizada, qual seja, a ida do oficial de justiça à agência bancária, fórmula aplicada sem maiores polêmicas há muito tempo. O que ocorre agora é que o procedimento é eletrônico, tendência que deve atingir o maior número de atos processuais passíveis de informatização.
No método antigo, o juiz no processo executivo, requisitava informações ao Banco Central, para que este através de seu correio eletrônico enviasse ao juízo as contas bancárias existentes em nome do devedor com seus respectivos saldos. Estas informações solicitadas demoravam cerca de quatro (04) a cinco (05) meses para serem processadas com as respostas do ofício, este documento ficava acautelado em juízo afim de que o credor pudesse, verificando a existência de saldo, requer ao juiz a penhora do valor correspondente ao seu crédito.
Os documentos acautelados, quando não juntados também nos autos do processo principal, poderiam se vistos pelo juiz, pelos serventuários do juízo, pelas partes, pelos advogados, ou seja, por todos aqueles envolvidos no processo. Contudo no procedimento on line, somente o juiz tem conhecimento da existência daquela conta bancária.
Todavia, não se constata nenhum resquício de inconstitucionalidade validamente levantado no tocante da penhora on line, uma vez que não se produziu qualquer inovação no ordenamento jurídico-processual. Ademais, se inexistente pelo Oficial de Justiça, mesmo nessas hipóteses as probabilidades dos perigos subsistiram de igual modo.
Também não há qualquer razão plausível para se atribuir o defeito da inconstitucionalidade[43], a constrição judicial on line por ofensa aos postulados do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido, entre outros.
Todos eles padecem de uma dosagem considerável de relativização quando se cogita do interesse da justiça, da credibilidade do próprio judiciário, que embora reconhecendo direitos ao obreiro hipossuficiente, encontra-se impotente para tornar efetivo o comando judicial.
Registre-se que a própria Corte Suprema cedeu as exigências impostas pelo avença tecnológico que, aliás a todos impõe. Desta forma, instituiu no âmbito de sua competência um sistema que lhe permite a utilização de correio eletrônico e condições previstas expressamente na Lei número 9.800 de 26 de maio de 1999, mediante cadastramento prévio doa advogados interessados com registro de senhas de segurança, pessoais e sigilosas, assegurando a remessa identificada das petições e documentos. Vislumbrou-se assim tendência de Inconstitucionalidade apresentada por várias entidades avessas à penhora on line.
Mesmo porque a jurisprudência, cristalizada desse há muito, caminha exatamente no sentido de não reconhecer a ocorrência de ofensas ou violações à Constituição Federal de 1988, pelo menos no contexto do Recurso Ordinário, quando a medida processual interposta se fundamenta nas assertivas dos princípios do contraditório, da coisa julgada, do direito adquirido, do devido processo legal, dentre outros.
Consoante entendimentos sedimentados no âmbito do Excelso pretório, virtuais transgressões, em semelhantes contextos, somente teriam a aptidão a afrontar o texto magno pelas vias reflexas, transversas ou indiretas. Ora, se tal intelecção se aplica no âmbito do Recurso Extraordinário, a fortiori, pelas mesmas razões de ordem lógico-jurídica também servirá como motivação para o rechaçamento de Adins[44].
No tocante ao sigilo bancário, registre-se, desde logo, é inoponível quando se trata de salvaguardar os interesses do poder judiciário no sentido de velar pela efetividade de suas decisões tanto quanto amparar o credor. Logo, jamais haveria permissão par que essa garantia, igualmente relativa em semelhante contexto, pudesse inviabilizar, de alguma forma, direta ou indiretamente, a concretização da efetividade da tutela jurisdicional, máxime quando são facilmente vislumbráveis artimanhas processuais de natureza protelatória ou evitadas dos devedores, como acontece no cenário da execução trabalhista.
Ademais, os bloqueios eletrônicos realizam-se no interesse exclusivo da justiça conforme entendimento do Supremo Tribunal transcrita abaixo;
“A penhora é ato preliminar para execução do patrimônio do devedor, e o titular do devedor, e o titular desse poder é o Estado, que tem como instrumento necessário para desincumbir-se de seu dever de prestar jurisdição. Daí o preceito contido no artigo 600, IV do Código de Processo Civil, o qual considera atentatório à dignidade da Justiça o ato do devedor que não indica ao Juizo on de se encontram os bens sujeitos à execução (STF, RE 92377-SP, R. Moreira Alves RTJ 110/184), que no âmbito da execução trabalhista, deve ser primordialmente o dinheiro ( CPC, art. 66, inciso I).
Apenas para fins didáticos, insta salientar que conforme o artigo 774º do NCPC 2015, o dispositivo em comento não apenas manteve sua essência como sofreu uma maior abrangência na conduta do executado senão vejamos;
Artigo 774 º NCPC – Considera-se ato atentatório `a dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que;
IV – resiste injustificadamente às ordens judiciais;
De mais a mais, os dados relacionados à identificação das contas bancárias ou de investimentos titularizados pelo executado, afirmando a existência ou inexistência de créditos disponíveis de ordinário, vindos ao bojo ou dos autos, jamais consubstanciarão a propagada quebra do sigilo bancário. Mesmo porque inexiste, na prática, um franqueamento vil de todas as intimações obtidas ou colhidas, pelo juízo executório.
De qualquer forma, como enfatiza a melhor doutrina constitucional, “[...] os sigilos bancários e fiscais relativos apresentam limites, podendo ser devassados pela Justiça[...], uma para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tinham proveito dele para não honrar seus compromissos.
Basicamente a regulamentação do sigilo bancário por razões esteve atrelada à condução rígida imposta pelo BACEN, ex vi da Lei número 4595/64. Trata-se algo perfeitamente compreensível, porquanto os estabelecimentos bancários, assumem a qualidade de administradores dos numerários pertencentes a sua clientela. Mas essa condição não lhe autoriza a bloquear, de per si, referidas contas ou fundos de investimentos. Contra eles sim imperar a rigidez determinada pelo sigilo bancário. Trata-se na realidade de uma obrigação do banqueiro, instituída em benefício do cliente, de manter silêncio quanto a determinados atos, fatos, cifras, além de outras informações por ele conhecida em virtude do desempenho das atribuições bancárias.
A Lei Complementar n º 105 de 10 de janeiro de 2001, é bastante clara acerca da obrigação imposta às instituições financeiras (art.1º), que deverão prestar toras as informações necessárias e requisitadas pelo judiciário financeiras (art.3º), contentando-se, apenas com a preservação do seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir para fins estranhos a lide. Portanto, a constrição on line, encaixa-se, como luva, nesse contexto. Não há devassamento das contas e demais informações asseveradas, são restritos, porquanto se limitam a revelar a existência de possíveis contas, e se, nelas há saldos disponíveis. E a requisição judicial restringe-se apenas ao montante do valor discutido.
Sendo positivas as informações requisitadas, aí sim determinar-se o bloqueio da importância à satisfação dos créditos do exequente. Assim sendo, ainda que por acaso houvesse acesso de terceiros a tais informações, sigilo algum estariam sendo escancarados justamente em função de elementos mínimos fornecidos ao juízo da execução, insuscetíveis de colocar às claras todo conjunto de dados existentes nos bancos e ou instituições financeiras[45].
Da mesma forma, o conhecimento dessas informações pelos serventuários da Justiça não encontra óbice legal, mesmo que mencionada Lei Complementar nº105/2001, faz referência à pessoa do magistrado, das partes e dos procuradores.
Ora, tais servidores públicos compulsam diariamente processos de várias naturezas, inclusive aqueles que possuem informações de natureza várias, inclusive que possuem informações acerca de contas bancárias dos executados, declarações de imposto de renda, etc... Mas nem por isso há quebra de sigilo, pois são dignos de fé e, estão sujeitos às penalidades imperativas estatuída no antigo (art. 162§4) com atual redação do artigo 203do NCPC 2015 in verbis;
“Art. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos;
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
De aplicação supletória o artigo 769 CLT;
“Artigo 769 CLT – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo for incompatível com às normas deste título.
Ora, seria até mesmo ingênuo supor que citados serventuários não tomassem conhecimento de todos os elementos contidos no processo, inclusive daqueles requisitados pelo juízo da execução. Do contrário, a relação processual flutuaria no tempo e no espaço
CONCLUSÃO
Após a assinatura do convênio pelo Tribunal Superior do Trabalho, surgiram muitas resistências e controvérsias frente ao uso desse maravilhoso instrumento de execução de créditos dos trabalhadores, seja por parte das entidades financeiras, seja por parte das empresas e seus advogados. Não resta dúvida, que este convênio, fez com que o procedimento da execução acelerasse, trazendo maior credibilidade ao Judiciário Trabalhista.
Este sistema irá atingir seu fim social e constitucional, fazendo com que os maus pagadores cumpram suas obrigações contratuais para que futuramente não sofram constrições em seus créditos pessoais.
É de notar que, muitos embora o artigo 805 do NCPC, preveja uma menor onerosidade do devedor quando da execução do julgado, frisa-se novamente que, o convênio não alterou qualquer regra processual relativa a execução de sentença, devendo ser observada a legislação pertinente.
Dessa forma, toda e qualquer ordem judicial que se distancie da legislação processual vigente, poderá ser passível de nulidade por meio de instrumentos processuais específicos, desse que demonstrado o prejuízo.
Assim, o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode finalmente cumprir sua missão constitucional, trazendo com isso mais credibilidade e agilidade frente às decisões proferidas pelo órgão jurisdicional.
Vale salientar, que em nossa sociedade da informação sistemas que sejam capazes de auxiliar a tramitação célere do processo, tem sido cada vez mais usados e repensados, em prol de um judiciário mais efetivo e justo.
Inegavelmente a Penhora online na Justiça do Trabalho, apesar das críticas iniciais, demonstrou ser um instrumento de suma importância na satisfação do recebimento da dívida em favor do credor e por que não dizer da justiça como um todo, pois nas sábias palavras do filósofo Marshall Macluhan “Os homens criam as ferramentas. As ferramentas recriam os homens”.
O sistema judiciário brasileiro caminha a passos largos para a informatização e desburocratização, neste sentido a Penhora online como procedimento processual, tem demonstrado seu pioneirismo em prol da legalidade, celeridade simplicidade e finalidade social, princípios sempre pujantes na Justiça do Trabalho.
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[1] LONGMAN – Dicionário Escolar p. 252.
[2] NASCIMENTO – Amauri. Iniciação Processo Trabalho p. 341.
[3] Convênio BACEN, TST, 2018.
[4] Sérgio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, p. 679.
[5] Convênio BACEN, TST 2002.
[6] ASSIS, Araken de Manual de Processo de Execução p. 547
[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Cívil, 50º ed, Rio de Janeiro: Forense v, 2018 página 45.
[8] Bacen, Convênio TST. 2002
[9] BACEN - Convênio, TST. 2005
[10] DOMINGOS, Sávio Zaniaghi, Elemento Direito Trabalho, p. 116.
[11] MARTINS, Sério Pinto, op. Cit., pp. 667-668
[12]VICENTE, G. Filho, Direito Processual Civil Brasileiro, 3º vol., p. 75.
[13] CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições Direito Processual Civil, 15º ed., pág. 59.
[14] TEIXEIRA FILHO, Manuel Antônio, op. cit, pág. 381.
[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de Direito processual do trabalho, 29º ed; São Paulo: Saraiva 2018.
[16] São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretária, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediado, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
[17] A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
[18] O depositário ou administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
[19] DIOGÉNES, Christiane Fernandes, vol. II, pag. 714.
[20] RELAE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, p. 639
[21] ALVIM ARRUDA, José Manuel de. Manual de Processo Civil, p.137
[22] ESPÍNDOLA, Ruy Samuel, Conceito de Princípios Constitucionais, p. 78.
[23] ASSIS, Araken de Comentários ao Código de Processo Civil, p. 236
[24] ZANGRANDO, Carlos Henrique da Silva “Penhora on line” e o sigilo bancário”., p. 66
[25] NEGRÃO, Theotônio; Gouvêa, José Roberto. F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, p. 760
[26] Leal Ronaldo José Lopes. “Discurso de posse” Proferido no dia 17 de abril de 2006. Disponível em: http://www.tst.jus.br/web/estatistica/vt/execucoes
[27] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, p. 690
[28] STRECK, Lenio, Luiz. Jurisdição Constitucional e hermenêutica. Uma nova critica do Direito. 2002 p.32-33.
[29] SAMPAIO, José Adércio Leite. A Constituição reinventada pela jurisdição constitucional. 2002, p. 25.
[30] PEREIRA, Rodolfo Viana, Hermenêutica Filosófica e Constitucional., Del Rey, 2001, p. 92.
[31] HOMEM, Declaração Direitos do [adotada e proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas na sua resolução 217 A III de 10 de dezembro de 1948].
[32] GRASELI, Odete, Penhora Trabalhista on line, 2007, p. 74.
[33] SANTOS, Moacyr Amaral – Primeiras Linhas de Direito Processual. 1991, pp. 77-78.
[34] MALLET, Estevão, Anotações sobre o bloqueio eletrônico de valores no processo do trabalho, 2004, p.35.
[35] MARTINS, Sério Pinto. Direito Processual do Trabalho. 2004, p. 668
[36] ROCHA, Carmem Lúcia Antunes, 19997., p.47
[37] DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma., 2007 p. 29
[38] SILVA, Antônio Álvares dapenhora online, 2001, p. 7-9
[39] ASSSIS, Araken de Comentários ao Código de processo civil, 2017, p. 236
[40] MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional. 33º ed, p. 236.
[41] PENHORA ON LINE, Inconstitucionalidade da. “JUS NAVIGANDI”. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/4871>. Acesso em 20/06/2018. Micael Galhano Feijó
[42]BRASIL. Poder Judiciário de Santa Catarina. Disponível em: http: http//cgj.tj.sc.gov.br/bacen/artigos/jus.htm>Acesso em 12/08/2018.
[43] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Resolução n.287, de 14 de abril de 2004. Disponível em:
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[44] GRASELLI, Odete, On Line, Penhora Trabalhista 2007, p. 85-97
[45] GRASSELLI, Odete. ON Line penhora Trabalhista, 2007., p. 84