A instituição do Júri está sob a ameaça da prisão antecipada decorrente de uma variante da tese contestada nas ADC 43, 44 e 54 no STF.
Com efeito, há decisões no STF – por todos, veja-se a posição do ministro Dias Toffoli – no sentido de considerar a decisão do júri como instância equivalente ao esgotamento da prova e, assim, permitir a prisão do réu de imediato.
Sob nenhuma hipótese a soberania do Júri pode implicar cumprimento imediato da pena. Soberania, no máximo, pode significar aquilo que constou do voto recentíssimo do Min. Celso de Mello, quem decidiu, em sede do RHC 117.076/PR, que não cabe apelação ao Ministério Público, fundada em alegado conflito da deliberação absolutória com a prova dos autos. Soberania é nesse sentido. E não no sentido de que a decisão do Júri esgota a discussão probatória contra o réu. Ou eliminemos os recursos do júri a favor da defesa.
Desde 2009, o STF entendia que o condenado poderia continuar livre até que se esgotassem todos os recursos no Judiciário. Naquele ano, a Corte decidiu que a prisão só era definitiva após o chamado "trânsito em julgado" do processo, por respeito ao princípio da presunção de inocência.
Mas, o STF, em decisões recentes, já tem admitido que o mandado de prisão definitiva somente será objeto de execução com o trânsito em julgado de todos os recursos.
Com base na garantia constitucional de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus ao ex-vereador de Goiânia Amarildo Pereira, condenado em segunda instância a 7 anos de prisão por peculato — ele foi representado pelo advogado Carlos Leonardo Pereira Segurado.
“Como se sabe, a nossa Constituição não é uma mera folha de papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie as forças políticas do momento”, criticou o ministro, ao afirmar que não há na Constituição qualquer menção à execução antecipada de pena. Na decisão, o ministro Lewandowski lembrou que foi enfático em seu voto contrário à prisão após sentença de segundo grau, quando o tema foi discutido no Plenário da corte — na ocasião, a maioria decidiu por permitir a prisão antecipada.
Segundo ele, trata-se do princípio da presunção de inocência da pessoa e que as garantias individuais devem ser respeitadas, “ainda que os anseios momentâneos, mesmo aqueles mais nobres, a exemplo do combate à corrupção, requeiram solução diversa, uma vez que, a única saída legítima para qualquer crise consiste, justamente, no incondicional respeito às normas constitucionais”.
Para evitar a prisão definitiva, após decisão de segunda instância, será caso do presidente da República ajuizar habeas corpus, primeiramente ao STJ, e, caso não obtenha sucesso, ao STF.
A providência foi concedida no HC 147.427 - GO.
Disse o ministro relator Ricardo Lewandowski:
"Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir antecipadamente sua liberdade."
O pacote Anticrime do Ministro Moro considera que cabe prisão após o julgamento do Tribunal do Júri.
Em tese da decisão do júri que condena cabe recurso por nulidade e manifesta contrariedade à prova dos autos, por qual razão o júri esgota a facticidade
A decisão de jurado equivale a “trânsito em julgado”? Não. Não equivale.
Disse bem Lênio Streck (Júri: prisão e vedação de apelação para a acusação) que é inconstitucional tal posição que justifica a imediata execução da pena. Sob nenhuma hipótese a soberania do júri implica cumprimento imediato da pena. Júri é primeiro grau. Se a soberania do júri é direito fundamental (garantia), como pode se virar (ou ser usada) contra o réu? Não esqueçamos que cada tese tem uma antítese: se a decisão do júri “prende” de imediato, então não cabe recurso da absolvição. Simples assim. Salvo se existir nulidade. Mesmo assim, essa nulidade não pode prejudicar o acusado.
A condenação no júri popular, em primeiro grau, não justifica, de imediato, de forma antecipada, a prisão.
A prisão somente poderá se dar não por consequência da sentença condenatória, mas porque estão presentes os pressupostos de uma prisão preventiva cautelar e provisória, à luz do artigo 312 do CPP.
Em nome do princípio da presunção de inocência, a condenação pelo júri não é condição suficiente para a prisão definitiva. Esta somente poderá se dar com o trânsito em julgado da última decisão de mérito.
Trata-se de uma garantia constitucional a ser respeitada.
Da decisão do tribunal do uúri, obedecido o princípio da soberania do Júri, cabe recurso apelação ao Tribunal de Justiça local ou ao Tribunal Regional Federal competente, por decisão que foi contra a prova nos autos. Esse recurso de apelação examina fatos. Dela cabe, aí, sim, o recurso especial para a guarda da lei federal e ainda recurso extraordinário, pela guarda da Constituição. Os dois últimos recursos dizem respeito a matéria de direito.
Prisão definitiva há somente após o trânsito em julgado. Se houver prisão da decisão condenatória no tribunal do júri, cabe apenas prisão provisória, pois, prisão preventiva.