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Julgamento antecipado parcial de mérito trabalhista: o meio garantidor da efetividade processual

Agenda 15/10/2019 às 14:54

O Julgamento Antecipado Parcial do Mérito configura-se como um meio de promoção da celeridade e da efetividade do processo trabalhista, tornando-o mais rápido e mais útil para aqueles que buscam a tutela jurisdicional trabalhista

O Julgamento Antecipado Parcial de Mérito encontra-se previsto nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil de 2015, o que poderá ocorrer quando se verificar a existência de um ou mais pedidos, ou parte deles, incontroverso(s) e apto(s) para o julgamento, quando ocorrer a cumulação dos pleitos, e que os mesmos sejam divisíveis e autônomos, continuando para os demais o rito procedimental normal, que passam para a fase instrutória.

Essa nova dinâmica processual veio como uma forma de quebrar o antigo dogma da unicidade da decisão do Código de Processo Civil de 1973, com graves danos aos princípios da efetividade e da celeridade, principalmente quando se tratava de questões abarcadas pela jurisdição trabalhista. Ao possibilitar a execução imediata de direitos incontroversos, o Julgamento Antecipado possibilitou a eliminação de danos pelo tempo de espera para a obtenção de direitos incontroversos.

O lapso de tempo para a obtenção da tutela de um direito, por si só, já é fato gerador de dano ao demandante, ainda mais se o mesmo, para a sua comprovação, não necessite de instrução probatória por demonstrar ser o pleito incontroverso.

Nas ações, cujos demandantes são reconhecidamente hipossuficientes, que buscam na justiça um crédito trabalhista necessário para a sua existência, bem como daqueles de quem dele dependa, o procedimento suso citado, abarcado pelo CC 2015, confere celeridade e contribui para que a efetividade da prestação jurisdicional.

Quanto mais rápido o detentor do direito incontroverso obtém a tutela jurisdicional pretendida, maior será a ligação entre a efetividade e o disposto em lei, quanto maior for essa equivalência, mais ágil e menos oneroso será o processo judicial.

Em contrapartida, quanto mais demorar, melhor será para o demandado, por continuar sem ter que cumprir uma obrigação constitucionalmente prevista, deixando todo o ônus da demora para o reclamante, independentemente de o pleito ser controverso ou não.

A lentidão para julgar / resolver, além de provocar danos ao demandante, ainda fere os princípios da celeridade, da duração razoável do processo e o da efetividade, os quais correspondem à base da Justiça Trabalhista.

O pleito que independe de instrução probatória, será objeto de julgamento antecipado parcial, que permite cognição exauriente e de aplicação imediata, tendo em vista que o ato decisório só poderá ser impugnado por intermédio da interposição de agravo de instrumento sem o efeito suspensivo.

Esse procedimento, em verdade, é uma forma de promover celeridade e efetividade no processo trabalhista, cujo reflexo imediato é a mitigação de ônus que o demandante estaria submetido, pela violação dos seus direitos incontroversos, ao ser postergada decisão, embasada em dados incontroversos, favorável ao  mesmo.

Portanto, o Julgamento Antecipado Parcial do Mérito consubstanciou-se numa forma de promover uma prestação jurisdicional de modo efetivo e célere, representando uma resposta às peculiaridades das ações.

A decisão que permite à parte usufruir antecipadamente do seu direito deve ter o condão de promover resultado útil no mundo dos fatos, sob pena de tornar-se ineficaz.

Nessa ótica verifica-se que o procedimento é plenamente aplicável às demandas trabalhistas, mesmo que nelas não seja possível impugnação de imediato como no procedimento comum.  Por manter a cognição plena e exauriente, possibilita a execução provisória imediata, evitando ônus aos reclamantes, os quais, em sua maioria, configuram-se como hipossuficientes.

As mudanças realizadas no Código de Processo Civil de 1973 foram importantes para dar maior efetividade no âmbito do processo, com resultados mais rápidos para a sociedade.

Foi, a princípio, uma forma inovadora de acelerar o procedimento buscando uma maior efetividade na produção de resultados úteis àqueles que buscam a tutela judicial, pois, além de permitir que uma parcela dos pleitos seja sentenciada de forma antecipada, também propicia às partes a possibilidade de uma solução consensual dos pedidos remanescentes.

O  Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 356 e 354 no seu parágrafo único, permite, um fracionamento do mérito processual, possibilitando que as partes alcancem rapidamente parte da pretensão pleiteada, de forma antecipada em relação ao todo, sem ter que esperar a fase decisória para obter a tutela de um direito percebido como incontroverso desde a fase antecedente a instrução processual.

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O artigo 356 do CPC/15 explicita que, para que o pleito seja julgado de forma antecipada. este tem que, além de ser incontroverso estar apto para ser decidido nos moldes do que estabelece o art. 355.

Entretanto, para a realização da decisum, os pleitos devem ser divisíveis, autônomos, capazes de serem julgados de forma separada.

Insta mencionar que, em consonância com o artigo 8 do CPC/15, uma vez preenchidos os requisitos para a antecipação da decisão de mérito, configura-se um dever do Magistrado proceder com o fracionamento do decisum das partes do pleito aptas para o julgamento, uma vez que o art. 4, do mesmo código, preceitua que o ato de decidir de forma antecipada e fracionada os pedidos, à luz dos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, não se consubstancia numa mera faculdade do Juiz, mas sim numa verdadeira obrigação deste para com o jurisdicionado.

O julgamento antecipado parcial do mérito por configurar-se uma decisão interlocutória, apenas pode ser “atacada” por intermédio da interposição do agravo de instrumento, como preceituam os artigos 356, §5º e 1.015, II do Código de Processo Civil, conferindo ao decisum enfrentado o cumprimento de forma imediata, independentemente de que, para isso, seja dada uma caução (art. 356, §2º, CPC/2015).  

Deve ser salientado que as demais partes do pleito, ainda sem a necessária cognição para julgamento, deverão seguir para a fase instrutória e, posteriormente para a fase decisória.  

Este entendimento também é corroborado pelo STJ, ao editar a súmula 401, dita que mesmo que ocorra a formação de várias coisas julgadas, caso aconteça o trânsito em julgado de várias partes do mérito, o prazo decadencial para a propositura da rescisória só irá iniciar-se a partir da formação de coisa julgada do último ato decisório do litígio.

Com isso deve-se salientar que a decisão antecipada parcial do mérito se demonstra como uma grande inovação no que tange à gestão processual, à eficiência, à celeridade e a duração razoável do processo, ao passo de que permite o cumprimento imediato da decisão das matérias incontroversas, assim como a formação de coisa julgada a partir daquelas.

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