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Reforma tributária todos querem, mas qual é a melhor proposta?

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Agenda 01/11/2019 às 16:40

5 – REFORMA TRIBUTÁRIA: OUTRAS PROPOSIÇÕES SOBRE EMENDA CONSTITUCIONAL

Em relação à Reforma Tributária que mobiliza o País no sentido de um projeto abrangente em decorrência da complexidade do sistema tributário nacional, procuramos mostrar ao leitor aqueles existentes na Câmara dos Deputados e do Senado Federal, isto é, a PEC nº 45/2019 e a PEC nº 110/2019, as quais foram propostas em parte, conforme mencionamos no presente trabalho.

De sorte que há uma expectativa de todos em relação à proposta do governo[21] do Presidente Jair Bolsonaro, que até o momento não foi divulgada; sabe-se, por meio dos meios dos canais de comunicações, escrita, falada e televisada, que a referida proposta prevê:

Também, outra proposta é do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), que divulgou uma “Carta Aberta do Comsefaz sobre a Reforma Tributária”,[22] no dia 5/7/2019, contendo uma proposta alternativa à PEC nº 45/2019, propondo:

Finalmente, no dia 24/9/2019 foi realizada palestra pelo professor de Economia da Unicamp Eduardo Fagnani, bem como pelo coordenador do grupo de especialistas que trabalharam no projeto da Reforma Tributária Solidária[23], idealizado pela ANFIP e Fenafisco (Fisco Estadual e Distrital).

A referida proposta de Reforma Tributária Solidária tem como objetivo a manutenção dos gastos sociais com substituição gradativa das fontes de custeio, segundo o professor da Unicamp. Com isso, as premissas do modelo tributário proposto são as seguintes:

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6 – CONCLUSÃO

Neste trabalho procuramos mostrar, efetivamente, as propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019, com enfoque comparativo entre elas e pontos polêmicos, bem como uma análise crítica das mencionadas propostas.

Assim, no núcleo do tema, procuramos mostrar ao leitor os comparativos das alterações constitucionais, análises críticas e os pontos polêmicos em relação às propostas da Câmara dos Deputados PEC nº 45/2019 e do Senado Federal PEC nº 110/2019.

Por sua vez, procuramos mostrar aos leitores outras proposições sobre emenda constitucional, em seguida concluímos apresentando algumas sugestões.

Portanto, recapitulamos algumas conclusões relacionadas à PEC nº 45/2019 e à PEC nº 110/2019, parte integrante do núcleo do tema, a seguir:

  1. Pretende-se com as propostas revogar vários dispositivos legais, aumentando ainda mais os referidos dispositivos ao introduzir novos conceitos na Constituição.
  2. Devemos melhorar o sistema tributário nacional e não colocar uma pá de cal nos atuais tributos substituindo-os por outros tributos com uma visão de que nada mais é do que uma alteração de nomenclatura, bem como aumentando ou diminuindo as hipóteses de incidência tributária com aumento da carga tributária, o que é pior.
  3. Entendemos que uma Emenda Constitucional sobre Reforma Tributária efetivamente deverá atender aos anseios dos contribuintes de forma ampla em relação a todos os tributos do sistema tributário nacional, caso contrário não poderemos chamá-las de Reforma e sim de Ajuste Fiscal, o qual tem por objetivo reequilibrar o quadro das receitas e despesas de um governo, por meio de reduções de gastos e aumento da arrecadação por meio da elevação das alíquotas dos tributos.
  4. Diante disso, tais modelos de propostas nos remetem a uma reengenharia financeira do poder público, e, o que é pior, uma vez aprovados os ajustes, as receitas públicas oriundas das arrecadações dos tributos aumentarão os cofres públicos, com aumento da carga tributária, e se não existir controle dos gastos públicos, novamente haverá necessidade de reequilibrar o quadro de receitas e despesas, ocasionando um “efeito dominó” a cada mandato presidencial.
  5. Nesse sentido a PEC nº 110/2019, ao criar o IBS de competência estadual, por meio de Lei Complementar, substitui nove tributos, ou seja, sendo de competência federal o IPI, IOF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, Salário-Educação, Cide-Combustíveis; e de competência estadual o ICMS e de competência municipal, o ISS.
  6. Entretanto, num primeiro momento o leitor poderá ter uma ideia de que os referidos impostos e contribuições não serão mais objeto de pesadelo dos contribuintes, falso engano. Explicamos!  Os produtos constantes da TIPI, além de constarem nas hipóteses de incidência tributária do IBS, alguns produtos serão deslocados para o Imposto Seletivo (IS); a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é extinta, porém, sua base será incorporada ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
  7. Em relação à extinção do Salário-Educação, observa-se no presente trabalho que houve o deslocamento dos recursos para partilha das receitas, alterando o art. 212, da CF/1988, reduzindo os percentuais dos recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como da parte dos recursos distribuídos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB.
  8. Em relação ao PIS/Pasep, bem como a Cofins, uma vez extintos, para nossa surpresa as Contribuições do empregador, da empresa incidentes sobre folhas de pagamentos e demais rendimentos do trabalho poderão ser substituídas por contribuição das receitas ou faturamento, bem como mediante autorização de criação de adicional do IBS para financiar a previdência social, prejudicando as sociedades empresariais do País, pelo fato de serem as mesmas hipóteses de incidência tributária das contribuições extintas.
  9. Entendemos que as propostas de reformas tributárias, sejam elas de iniciativa do legislativo ou do executivo, ambas devem ter como objetivo a diminuição da carga tributária e a simplificação de procedimentos fiscais no contexto do “Governo Eletrônico” dos tributos diretos e indiretos no tocante às obrigações acessórias.
  10.  Atualmente, os empresários brasileiros enfrentam grandes desafios em relação às obrigações acessórias, diante das exigências dos órgãos públicos, gerando um alto custo sem direito ao crédito fiscal; aumento de funcionários para tarefas no sentido de atender os prazos exigidos em relação à entrega. Além do mais, diminuição da qualificação técnica dos funcionários que dedicam tempo integral com obrigações acessórias e não com análises fiscais.
  11.  A CFEM, a qual está voltada para cadeia produtiva do setor minerário e siderúrgico do País, que é cobrada pela Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), não deve ficar de fora da regra-matriz das hipóteses de incidência tributária do IBS ou do Imposto Seletivo, de incidência monofásica.
  12.  Em relação à carga tributária suportada pelo consumidor final, independentemente da classe social, sugerimos que, em vez de adotar um programa que é mais uma loteria, a PEC deveria criar um “Bônus Fiscal”, a fim de que o consumidor final fosse restituído pelo valor do IBS destacado quando da emissão da nota fiscal na aquisição do bem ou serviço e não por uma perspectiva sem saber se poderá ser contemplado ou não.
  13. Diminuição de algumas taxas que não proporcionam nenhum benefício para manutenção da atividade econômica do contribuinte.
  14. Adotar a não cumulatividade plena, observados os aspectos fiscais e contábeis de uma sociedade empresarial.
  15. A instituição de uma alíquota única do IBS aumenta ainda mais a regressividade sobre o consumo, desse modo, poderiam ser adotadas alíquotas variadas, a exemplo do que ocorre em alguns países. Nesse caso, resolveria a questão das desonerações dos benefícios fiscais, simplificando os procedimentos dos dispositivos legais atualmente adotados sobre isenções, redução de base de cálculo etc.; por exemplo, na Alemanha a alíquota padrão é de 19%, reduzida 7%; na Austrália, é 10% e isenção sobre alimentos básicos, exportações, serviços médicos, educacionais e financeiros.
  16. Em relação à manutenção do Pacto Federativo, previsto na Carta Política de 1988, sugerimos que nas unificações dos tributos, sejam observadas as respectivas competências, seja por intermédio das hipóteses de incidência tributária, ou pela partilha das receitas.
  17. Ainda, no que diz respeito à repartição das receitas, isto é, diretas e indiretas, não é um tema de direito tributário e sim de direito financeiro, pois o direito tributário se ocupa tão somente com a tributação e não com o destino a ser dado ao dinheiro arrecadado em função da tributação; por essa razão, entendemos que deve a referida repartição de receitas ser socializada entre membros das Câmaras dos Deputados, Senado Federal, Executivo, representado pelo Ministério da Economia, Secretários de Fazenda, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no contexto atual das Governanças das Administrações Públicas do País.

Sobre o autor
Edson Sebastião de Almeida

Bacharel em Direito, Especialista em Direito Tributário; Consultor Tributário; Contabilista, inclusive com expertise em Contabilidade Tributária, Escritor

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