5. LEADING CASE
5.1 Stênio Garcia
Não é novidade no Brasil que diversos famosos tiveram sua intimidade violada por meios informáticos. O ator Stênio Garcia e sua mulher Marilene Saade sofreram ao terem suas imagens nuas na frente do espelho divulgadas.
O caos e o transtorno na vida de alguém que isso pode gerar são incalculáveis. Marilene clamou para que a população parasse de divulgar, afirmando sentir-se extremamente envergonhada, invadida e ferida.
É certo que a divulgação de fotografias que exponham a sexualidade da pessoa atinge muito mais que a esfera criminal, chegando a uma perturbação psicológica e íntima, podendo gerar indenização moral.
5.2 Carolina Dieckmann
Ter a intimidade invadida por meio da divulgação de fotos e vídeos de cunho sexual na rede é algo que traz muitos transtornos.
Após invasão em seu computador pessoal, Carolina Dieckmann teve 36 fotos seminuas vazadas a milhões de computadores apenas em algumas horas. E mais, ainda recebeu ameaças de publicarem suas fotos se ela não pagasse R$10.000,00 ao hacker. O caso gerou tanta repercussão que ganhou uma lei específica com seu nome, tipificando crimes cibernéticos.
A chamada Lei Carolina Dieckmann, sob o número 12.737/2012, promoveu alterações no código penal brasileiro, tipificando os crimes praticados na internet. Os delitos previstos nesta lei são: violação de dispositivo informático (artigo 154-A, Código Penal); Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento (artigo 266, do Código Penal) e falsificação ou alteração de documento particular verdadeiro (artigo 298, do Código Penal).
5.3 Celebridades Internacionais
Como exemplo faraônico de vítima do vazamento de imagens íntimas é a socialite Kim Kardashian, que teve vídeos seu fazendo sexo com o antigo namorado em 2007 expostos e viralizados na internet. Após, em 2014 ela foi vítima do mesmo crime causado por hackers.
Além do mais, famosos como Ashton Kutner, Avril Lavgne, Jennifer Lawrence, Paris Hilton e Pamela Anderson também foram vítimas da invasão de privacidade na era digital.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, diante do exposto no corpo do presente artigo, conclui-se que há, inequivocamente, uma fragilidade na intimidade da sociedade do espetáculo. Hoje, pautados como um conjunto das relações sociais pelas mídias e imagens, é extremamente difícil entender que um direito termina exatamente onde o outro começa.
É cristalino o entendimento de que a imprensa precisa ser livre para cumprir sua função, porém, não pode ultrapassar os limites da pessoa humana, pois não há direito que seja completamente absoluto, sem que exista permissão no ordenamento jurídico brasileiro para o exercício ilimitado de nenhum direito.
Diante da abrangente disposição de internet à humanidade, a proteção de dados pessoais tornou-se um dilema. O mundo cibernético trouxe reivindicações nunca antes pleiteadas. Nessa mesma esteira, tem-se caminhado de modo a atualizar e adequar a legislação brasileira.
O direito à privacidade em meio à sociedade da informação deve ser amparado e compreendido como crucial ao Estado democrático de direito para que se tenha um desenvolvimento sustentável da população da era digital.
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