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Provas na Esfera Consumerista

A necessidade de produzir prova mínima.

Agenda 04/11/2019 às 15:52

Apresentam-se meios práticos de provas nas relações de consumo e sua importância.

Resumo: O objetivo deste trabalho é apresentar meios práticos de provas nas relações de consumo e sua importância. Todos os indivíduos passam diariamente por diversos problemas, contudo, em sua grande maioria, estes indivíduos não se preocupam em guardar provas do ocorrido, ou acontece até de alguns guardarem, porém provas não claras (contratos não datadas e assinados, fotos embaçadas, etc.), e, diante disto, ao se verem em situação prejudicial, e terem que recorrer ao Poder Judiciário para sanarem seus problemas, se veem sem meios de provar, e, por consequência, sem poderem alcançar seus direitos.

Palavra-Chave:Prova mínima.


Introdução

O homem/mulher é um ser social. Vivemos em sociedade e diariamente nos relacionamentos com outros indivíduos nas mais diversas áreas da vida. Tal convívio por natureza geram litígios/problemas. Caso os litígios entre os indivíduos não sejam resolvidos amigavelmente, a única alternativa de solução é na esfera judicial.


Convencimento

A forma de resolver esses litígios/problemas judicialmente passa por convencer um Juiz de quem tem razão. E esse convencimento não é simplesmente dizer que tem razão. Somente a afirmação não é capaz de demonstrar ao Juiz quem de fato diz a verdade. E, diante disto, foi estabelecido meios de provar as alegações.

(CPC) Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.


Provas Gerais

Em nosso código civil, em seu artigo 212 constam os seguintes meios de provas: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.

A lei não só diz quais são os meios de provas, mas também diz quem deve provar, estando contido no art. 373 do código de processo civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Peculiaridades Direito do Consumidor

Nas relações de consumo o consumidor é hipossuficiente. O consumidor não possui tantos meios e tecnologias ao seu favor como possuem os fornecedores, e, com o intuito de equilibrar a relação consumidor x fornecedor, o legislador estabeleceu que nas relações de consumo o Juiz pode inverter o ônus de provar, ou seja, criou a possibilidade de em alguns casos o consumidor não precisar provar que tem razão, e sim do fornecedor provar que o consumidor não tem.

Tal inversão é feita pelo próprio Juiz, que deve considerar alguns aspectos, tais como: se verossímil a alegação do consumidor e quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

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(Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;)


Prova Mínima

Na prática o que tem acontecido é que os juízes aplicam a inversão do ônus da prova somente nas situações onde os consumidores levam ao processo ao menos uma prova mínima de seu alegado, do contrário, a inversão não é aplicada. Podendo citar a súmula do TJRJ abaixo:

Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Enunciado sumular nº 330, TJRJ).

Diante então da necessidade de provar o mínimo, é importante conhecer formas de provas mínimas corriqueiras na esfera consumerista.


Provas mais comuns aceitas como prova mínima.

- Testemunhas (ex. lesão dentro de transporte público);

- Gravação áudio e vídeo (ex. ligação de empresas de telefonia ofertando promoções.);

- Protocolo (ex. reclamação de corte de gás.); Obs. Somente para serviços regulados pelo Poder Público Federal. Decreto 6.523/08.

- E-mail (ex. empresas que não geram protocolos ou documentos que comprovam reclamações.);

- Print de tela e páginas da internet (ex. atraso na entrega de um produto);

- Fotos (ex. acidente de trânsito);

- Documentos (ex. contratos.); Obs. colocar local e data quando assinar documentos.

- Laudos técnicos (ex. geladeira danificada devido queda de luz);

- Agências reguladoras (para registro de reclamações não solucionadas);

- Procon (reclamações formalizadas que servem como prova);

- Livro de reclamações (lei estadual nº 6.613, de 2013);

- Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB (empresas aéreas),

- Redes sociais (ex. ofertas e produtos e serviços).


Conclusão

O presente trabalho serviu para esclarecer sobre os aspectos jurídicos dos meios de prova na esfera consumerista, mostrando que o fundamental é apresentar prova mínima do alegado, independente da possibilidade de inversão do ônus da prova. Assim, o juiz formará sua convicção de verdade através de elementos probatórios e este apresentará fundamentos jurídicos relevantes para a comprovação da sua convicção.

A matéria em si é importante, pois serve para solucionar possíveis conflitos existentes. Deve sempre prevalecer a verdade, buscando-a sempre através dos meios probatórios possíveis e cabíveis estabelecidas no nosso ordenamento jurídico brasileiro.

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