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O direito de greve na legislação brasileira

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Agenda 05/11/2019 às 21:51

10. Greve no serviço público

O Poder Constituinte distinguiu o servidor público civil do empregado CLT no que diz respeito ao exercício do direito de greve. Os servidores públicos têm seu direito de greve disciplinado pelo art. 37, VII, da CRFB: “Art.37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.”

Até pouco tempo, se defendia a tese de que a norma constitucional seria de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação especifica para o exercício do direto, tal interpretação não era observada já que os servidores públicos sempre fizeram greve, e, na pratica, as mais longas.

Passado mais de vinte anos de inércia do legislador infraconstitucional, o STF mudou seu entendimento, em sede do julgamento dos mandados de injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31.10.2008. De acordo com esse novo entendimento, o inciso VII do art. 37, é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observando os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha lei regulamentadora especifica.

Portanto, atualmente deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a lei nº7. 783/1989 (lei da greve).


11. Considerações finais

A greve, direito constitucional, garantido a todos os trabalhadores deve seguir alguns parâmetros para que não seja abusiva e, portanto, contrária à lei. Ela é considerada uma paralisação e que cabe aos trabalhadores escolherem o melhor momento de paralisar suas atividades e o que vão reivindicar.

Existe uma discussão sobre se os pagamentos devem ser ou não efetuados, em caso de ser considerada abusiva a greve, os salários não devem ser pagos. Sendo que se fosse disponibilizado os pagamentos os trabalhadores não voltariam ao trabalho já que estariam recebendo sem trabalhar.

Por se tratar de um direito potestativo ninguém deve ser obrigado a aderir às paralisações. E alguns requisitos descritos na Lei 7.783/89 devem ser observados, sob pena de tornar a greve ilegítima, como por exemplo, o aviso com antecedência mínima de 48 horas aos empregadores, o atendimento das atividades essenciais.

Convém destacar também que os servidores públicos apesar de não possuírem uma lei que regulamente tal direito podem também fazer greve atendendo aos requisitos presentes na Lei 7.783/89.

A greve é um direito que concede ao trabalhador, o hiposuficiente na relação trabalhista, armas para lutar por melhores condições de trabalho, mais segurança, melhores salários e benefícios.


12. Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. São Paulo: Atlas, 2016.

BOSON, Luis Felipe Lopes. Abuso do direito de greve. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, MG, v. 34, n. 64, p. 19-21, jul./dez. 2001.

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COSTA, Luis Alberto Da. O direito de greve e suas implicações na prestação de serviços públicos e na concretização de direitos sociais fundamentais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, n° 1110, 2013. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=2805> Acesso em: 16  jun. 2017.

COSTA, Orlando Teixeira da, 1929-1998. Do abuso de direito na greve. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, São Paulo, v. 58, p. 91-94, 1989.

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MELO, Raimundo Simão De.  Exercício do direito de greve deve obedecer requisito de comunicação prévia. Revista Consultor Jurídico. São Paulo, p. 01 - 03, agosto de 2016.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ed. Saraiva. 1989.

RAMOS, Luiz Gustavo de Oliveira, O direito de greve e a responsabilidade face aos serviços essenciais no Brasil, 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/20474/o-direito-de-greve-e-a-responsabilidade-face-aos-servicos-essenciais-no-brasil/4>. Acesso em: 20 de jun. de 2017.

ROCHA, RayanneIsmael.O direito de greve na legislação brasileira. Rio Grande do Sul:Seminário Virtual Âmbito Jurídico - Jornada Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, 2013.

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http://www.conjur.com.br/2014-set-02/sergio-martins-salarios-nao-pagos-greve-abusiva Acessado 19/06/2017 10h

Sobre o autor
Vinícius Amarante Nascimento

Graduado em História, Mestre em História Social e Bacharel em Direito

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O artigo foi publicado pelo interesse do autor por questões trabalhistas

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