O direito de greve na legislação brasileira

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05/11/2019 às 21:51
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7. Abuso do Direito de Greve

É garantido aos trabalhadores, pela Constituição Federal, o direito de greve. Prevê o artigo 9º, da CRFB/88, “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Os parágrafos do referido artigo dispõe que a lei definirá os serviços essenciais e as formas de atender as necessidades inadiáveis da comunidade; e que eventuais abusos implicam responsabilidade.

Agir de forma abusiva é o mesmo que agir com excesso, fazer mau uso do direito. O abuso do direito de greve consiste em exercer de forma desregrada um direito garantido pela Constituição Federal. Dispõe o art. 14 da Lei 7.783/1989, Lei de Greve, que “constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho”.

Costa aponta duas abordagens do direito de greve previstos na Lei 7.783/1989,

o abuso do direito na greve, e não, especificamente, o abuso de direito de greve, foi tratado pela Lei n. 7.783, de modo direto e indireto. De maneira direta, quando ela previu, afirmativamente, em seu artigo 14, que o abuso se configura, se mantida a paralisação, após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho e, negativamente, quando estabeleceu que não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que: a) tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição: b) seja motivada pela superveniência de fato novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho. Indiretamente, quando proibiu a inobservância das normas nela previstas, bem como a violação ou o constrangimento dos direitos e garantias fundamentais, sem enumerá-los explicitamente (COSTA, 1989).

Pode ser citado como exemplo de abuso do direito de greve a não comunicação da paralisação previstas no art. 3º parágrafo único e art. 13, o não atendimento as formalidades necessárias para a deflagração da paralisação dispostas no parágrafo 1º do art. 4º, a não observância das atividades consideradas essências que estão disciplinadas no art. 10. São exemplos ainda “sabotagem nas instalações e nas máquinas da empresa, boicote aos serviços e produtos da empresa, agressão física a integrantes da classe patronal ou a dissidentes do movimento grevista”.

Constitui abuso também querer obrigar os trabalhadores a aderirem ao movimento, uma vez que se constitui um direito potestativo e que só por ser exercido pela livre vontade do trabalhador. Nesse sentido disciplina o art. 6º inciso primeiro “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.

Portanto, o abuso do direito de greve está ligado a todo descumprimento imposto pela lei, ao exercício imoderado, irregular dos direitos ali previstos, a ultrapassagem de limites estabelecidos pela boa-fé, bons costumes, pelo fim social ou econômico do mesmo ou na geração de danos injustos ou despropositados.


8. Efeitos da Greve

O principal efeito da greve vem disciplinado no art. 7º da lei 7.783/89: “observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho”.

Convém destacar que a suspensão do contrato de trabalho gera o não pagamento dos salários e também a não computação do tempo de serviço. O contrário ocorre na interrupção, uma vez que são pagos os salários e o tempo de serviço é contado normalmente. O suspender escrito no referido artigo não pode ser interpretado como interromper, já que está expresso na lei suspender.

Em relação ao não-pagamento dos dias não trabalhados, caso a greve seja considerada abusiva, os salários não serão devidos. No entanto, alguns tribunais regionais, mesmo sendo a greve abusiva ou não, têm mandado pagar os dias não trabalhados, que serão compensados futuramente, “desde que os grevistas voltem ao trabalho imediatamente”(MARTINS, 2014).

Uma vez que, não havendo o cumprimento da obrigação, a prestação do trabalho, o empregado não pode exigir o pagamento dos salários. De acordo com Martins “o empregado exerce um direito na greve: o direito de greve. O empregador, em razão da falta de prestação de serviços, também tem o direito de não pagar o salário, pois o serviço não foi prestado” (MARTINS, 2014). O autor destaca ainda que aqueles que não quiserem aderir a greve e permanecerem trabalhando tem direito ao salário, nesse sentido,

A vontade de não trabalhar dos grevistas deve respeitar o direito daqueles que entendem que devem comparecer ao serviço para trabalhar. Assim, não poderiam os primeiros ter direito ao salário se não trabalharam e os segundos, mesmo trabalhando, também receber salário. Seria uma injustiça com os últimos, que trabalharam, determinar o pagamento de salários àqueles que não prestaram serviços. Como regra, não há pagamento de salário sem a devida contraprestação de serviços. Serviço feito é salário devido. Não havendo prestação de serviço, não há direito ao salário. O empregador não é obrigado a pagar salário se o empregado não trabalha (MARTINS, 2014).

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Situação diversa ocorre quando é o empregador que paralisa suas atividades, buscando, por exemplo, um aumento de preços, nesse caso, os salários dos empregados devem ser pagos, uma vez que ele nada esta reivindicando e os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador. 

Se a greve não for considerada abusiva, os salários são devidos, já que os empregados não cumpriram as regras previstas na Lei 7.783/89. Sendo convencionado pelas partes o ajustamento do pagamento dos salários durante a greve, por acordou ou convenção coletiva, ou determinação da Justiça do Trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho e não a suspensão.


9. Greve em Serviços Essenciais

A lei 7783/1989 a “Lei de Greve”, que disciplina acerca do exercício de tal direito, assim como define as atividades essenciais das quais se trata este tópico e também dispõe sobre as necessidades essenciais da população e seu atendimento. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989) está em conformidade ao entendimento da OIT - Organização Internacional do Trabalho - mostrado pelo Comitê de Liberdade Sindical de que serviços essenciais são aqueles cuja relevância se mostra na sociedade, pois lidam com a saúde a segurança e com os riscos à vida. (RAMOS, 2011).

Como se pode ver pelos artigos IX (9º) e XI (11) da referida lei que dispõe sobre quais tipos de serviços não devem cessar:

Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).

O artigo X (10) traz um rol exemplificativo de quais seriam esses serviços, ou seja, não se tencionam finalizar ou taxar:

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária. (LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989).

Os serviços essenciais são aqueles cuja realização é de tamanha importância que sua paralisação coloca em risco a saúde a segurança e outros direitos fundamentais dos indivíduos que integram a sociedade e, portanto mesmo com o direito de greve sendo de grande relevância para a realização e equilíbrio de forças no trabalho para os trabalhadores este encontra limites em atividades que mantêm a ordem social. (RAMOS, 2011).

Os serviços de segurança pública, judiciários e segurança nacional somente podem ser realizados pelo Poder Público, porém outros que não são indelegáveis podem ser realizados direta ou indiretamente pelo Estado como o abastecimento de água transporte coletivo e telecomunicações por exemplo. (RAMOS, 2011).

Eros Grau ministro do Supremo tribunal Federal expõe no mandado de injunção MI. Nº 712 que os serviços essenciais e necessidades inadiáveis não devem se sobrepuser aos serviços públicos assim como o contrário no mesmo mandado ele coloca que é necessário haver equilíbrio no direto de greve do servidor público para a boa execução dos serviços públicos mesmo que não definidos como essenciais ou que supram as mencionadas necessidades inadiáveis. (RAMOS, 2011).

O assunto serviços essenciais é tema central nas discussões acerca do direito de greve do servidor público cuja regulamentação se dá por analogia do direito de greve garantido aos empregados. Pois se almeja acima de tudo coibir o abuso do direito de greve que se trata do exercício irregular do exercício de greve quando a categoria profissional respeita às exigências que alei instituiu sendo observados os serviços e necessidades essências à mantença da sociedade. Já que também não está disciplinada a norma específica que regulamenta o direto trazido pelo artigo 37, VII, da Constituição Federal necessária para delinear os contornos do direito. (RAMOS, 2011).

Interesse público e dos trabalhadores devem passar por um sopesamento para amenizar os conflitos inerentes de normas e princípios como “dignidade da pessoa humana” e “supremacia do poder público”. s direitos e princípios constitucionais que devem se cumprir de maneira digna e não abusiva garantindo ordem e a justiça para as pessoas.

Sobre o autor
Vinícius Amarante Nascimento

Graduado em História, Mestre em História Social e Bacharel em Direito

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo foi publicado pelo interesse do autor por questões trabalhistas

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