10. Greve no serviço público
O Poder Constituinte distinguiu o servidor público civil do empregado CLT no que diz respeito ao exercício do direito de greve. Os servidores públicos têm seu direito de greve disciplinado pelo art. 37, VII, da CRFB: “Art.37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei especifica.”
Até pouco tempo, se defendia a tese de que a norma constitucional seria de eficácia limitada, dependendo totalmente de regulamentação especifica para o exercício do direto, tal interpretação não era observada já que os servidores públicos sempre fizeram greve, e, na pratica, as mais longas.
Passado mais de vinte anos de inércia do legislador infraconstitucional, o STF mudou seu entendimento, em sede do julgamento dos mandados de injunção 708 e 712, cujos acórdãos foram publicados em 31.10.2008. De acordo com esse novo entendimento, o inciso VII do art. 37, é, na verdade, norma constitucional de eficácia contida, de forma que é plenamente aplicável, observando os limites impostos atualmente ao instituto, até que sobrevenha lei regulamentadora especifica.
Portanto, atualmente deve-se aplicar também aos servidores públicos, no que couber, a lei nº7. 783/1989 (lei da greve).
11. Considerações finais
A greve, direito constitucional, garantido a todos os trabalhadores deve seguir alguns parâmetros para que não seja abusiva e, portanto, contrária à lei. Ela é considerada uma paralisação e que cabe aos trabalhadores escolherem o melhor momento de paralisar suas atividades e o que vão reivindicar.
Existe uma discussão sobre se os pagamentos devem ser ou não efetuados, em caso de ser considerada abusiva a greve, os salários não devem ser pagos. Sendo que se fosse disponibilizado os pagamentos os trabalhadores não voltariam ao trabalho já que estariam recebendo sem trabalhar.
Por se tratar de um direito potestativo ninguém deve ser obrigado a aderir às paralisações. E alguns requisitos descritos na Lei 7.783/89 devem ser observados, sob pena de tornar a greve ilegítima, como por exemplo, o aviso com antecedência mínima de 48 horas aos empregadores, o atendimento das atividades essenciais.
Convém destacar também que os servidores públicos apesar de não possuírem uma lei que regulamente tal direito podem também fazer greve atendendo aos requisitos presentes na Lei 7.783/89.
A greve é um direito que concede ao trabalhador, o hiposuficiente na relação trabalhista, armas para lutar por melhores condições de trabalho, mais segurança, melhores salários e benefícios.
12. Referências
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