O direito de greve na legislação brasileira

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05/11/2019 às 21:51
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Disserta-se sobre o direito de greve previsto na legislação brasileira a partir da utilização da metodologia de procedimento monográfico e procedimento técnico bibliográfico.

RESUMO: A proposta desta pesquisa é dissertar sobre o direito de greve previsto na legislação brasileira a partir da utilização da metodologia de procedimento monográfico e procedimento técnico bibliográfico. O texto propõe-se a fazer uma análise teórica que ressalta os principais aspectos da greve na lei nacional. Dessa forma, esse artigo busca destacar a conceituação e natureza jurídica da greve, sua previsão no plano constitucional e infraconstitucional, os seus requisitos legais, o que a legislação traz sobre os abusos e efeitos a essa direito e por último como se dá o movimento grevista em serviços essencias e públicos.

Palavras-chave: Direito a Greve. Legislação Brasileira. Direito Fundamental.


1. Introdução

O objetivo desse artigo é discutir sobre o Direito de Greve assegurado pelo Ordenamento Pátrio. Por conseguinte, traz as seguintes indagações: Que inovações são trazidas pela Constituição Brasileira de 1988 no que tange a greve? Quais os principais requisitos legais da Greve? E como é o funcionamento da greve em serviços essencias e no serviço público?

Para a escrita desse artigo utilizou-se do método de procedimento monográfico e quanto aos procedimentos técnicos houve o emprego da pesquisa bibliográfica, ou seja, a seleção, leitura de fontes secundárias, como doutrinas, artigos e livros. 

Num primeiro momento procurou-se conceituar greve à luz da Lei 7.783/89 assim como traçar a natureza jurídica da mesma.

Este artigo também buscou fazer uma breve explanação sobre a história do direito de greve na legislação brasileira, dando enfoque à abordagem dada pela Constituição Brasileira de 1988 a esse direito fundamental e no plano infraconstitucional o direcionamento maior é para a Lei 7.783/89 que trata do exercício da greve.

A greve para ser deflagrada tem que observar aos limites que a lei determina. Dessa forma, tal artigo buscou trazer os principais requisitos para que a greve seja legítima.

A greve traz consigo efeitos, que são abordados por esse artigo, assim como os ditames legais que se não forem respeitados acarretarão o abuso do direito de greve, importante assunto que essa pesquisa trata.

Se a greve é um direito fundamental, a prestação de serviços públicos, hospitalares, bancários, de transporte, de tratamento de água, de produção e distribuição de energia, dentre muitos outros, também devem ser assegurados e o acesso deles à população também é um direito fundamental. Dessa forma, esse artigo busca tratar da questão do direito de greve e da responsabilidade em face aos serviços indispensáveis.

Por fim, tecemos algumas considerações finais que arrematam as ideias tratadas no corpo do texto.


2.Conceito

O conceito jurídico de greve não apresenta grandes dificuldades em ser delineado, uma vez que representa a paralisação do trabalho por determinado grupo de empregados, com intuito de postular pretensões junto ao empregador, utilizando tal expediente como meio de pressão para obtenção do fim almejado.

Amauri Mascaro do Nascimento (1989) pontua que: O conceito jurídico de greve pode ser entendido como a paralisação combinada do trabalho para o fim de postular uma pretensão perante o empregador; não é greve, ensinam os juristas, a paralisação de um só trabalhador, de modo que a sua caracterização pressupõe um grupo que tem um interesse comum.

Entretanto, há uma dificuldade em delimitar quais os atos coletivos se enquadram no conceito de greve e quais não se enquadram, caracterizando atos ilícitos que, em suma, se apóiam em práticas violentas afastadas do ordenamento jurídico. Podemos citar como exemplos de tais atos violentos que se distinguem do conceito de greve o boicote, a sabotagem e o piquete.

O boicote advém de campanha para o isolamento de um produto, ou seja, a indução à recusa de sua aquisição pelo mercado. Já a sabotagem pode ser definida como atos destinados a causar danos às instalações, equipamentos ou produtos da empresa. Por fim, o piquete consiste em posicionar na porta dos estabelecimentos grupos de persuasão dos empregados indecisos para convencê-los a aderir ao movimento. O divisor de águas entre a licitude e ilicitude do piquete é o uso de meios coativos para obter a adesão.

A Greve por sua vez é a suspensão temporária do trabalho; é um ato formal condicionado à aprovação do sindicato mediante assembléia; é uma paralisação dos serviços que tem como causa o interesse dos trabalhadores; é um movimento que tem por finalidade a reivindicação e a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador em decorrência das normas jurídicas ou do próprio contrato de trabalho, definidas expressamente mediante indicação formulada pelos empregados ao empregador, para que não haja dúvidas sobre a natureza dessas reivindicações.

A greve é, sem sombra de dúvida, uma das maneiras mais eficazes de busca dos interesses da classe trabalhadora no sistema laboral mundial. É a forma de obtenção quase imbatível de aceite total ou parcial do empregador aos reclames quase sempre justificados da classe trabalhadora, através da paralisação coletiva da força de trabalho, de modo a pressionar a classe patronal a posicionar-se numa mesa de negociações, situação inadmissível em dias arcaicos.

A greve é um meio usado para se chegar a um fim: o debate das questões pendentes na relação patrões - empregados. Exige, por lógica, um mínimo de organização, agrupamento organizado e liderança eficaz. É considerada uma arma essencial na luta de classe. A greve é uma demonstração de força e união da classe trabalhadora. Justifica-se pela necessidade social de se balancear a questão da hipossuficiência tanto financeira quanto política dos trabalhadores em face do poderio do patronato, que em determinadas ocasiões, será tão poderoso que não haveria, de outra forma, meio de se alcançar o direito.

Tal instituto baseia-se, portanto, nos ditames de segurança social, de modo a frear as disparidades entre o patronato e o empregado. Não obsta, de forma alguma, ainda, que tal exercício de direito não sofra suscitação de legitimidade perante o Poder Judiciário por iniciativa do empregador. Se não se pode proteger demais o empregador, o mesmo deve ser verificado em razão aos empregados. A questão essencial, núcleo do pensamento que devemos ter no estudo do instituto da greve, não é proteger uma parte em detrimento dos direitos legítimos da outra, mas sim, diminuir a hipossuficiência de modo a garantir o melhor alcance da justiça.


3. Natureza Jurídica

No que diz respeito à natureza jurídica da greve, pode-se dizer que é um direito potestativo coletivo em alguns países e ato ilícito delituoso em outros. É por assim dizer um instituto com natureza jurídica mista no âmbito global. Não deixa de ser, obviamente, um ato jurídico. No âmbito nacional, é direito potestativo amparado pela Lei, dentro de determinadas situações, como enuncia o TST: "A greve, como ato jurídico, deve sujeitar-se à regulamentação legal, sendo, portanto abusivo o movimento deflagrado sem a observância dos requisitos contidos na Lei 7783/89".

É tido como direito potestativo, pois o objeto do direito de greve é a sua realização. Coletivo, pois, é no grupo que o exercício do direito de greve alcançará seu objetivo final, não tendo força nem amparo jurídico se for realizada por um único indivíduo - desvirtuar-se-á, neste caso, de sua natureza jurídica, cabendo inclusive justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Nesse aspecto entendeu o TST no sentido de que "a greve é um direito consagrado no texto constitucional, sendo facultado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de desempenhá-lo. O simples fato de aderir ao movimento paredista não constitui falta grave, porquanto somente atos de violência desencadeados por força desta paralisação conduzem ao reconhecimento da justa causa".

Nesse sentido, os Arts. 1º e 2º, da Lei 7.783/89, asseguram que:

Artigo 1º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único - O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Artigo 2º - Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

Apreende-se a partir do exposto que a greve não depende de ação judicial para legitimação do movimento. Este entendimento é por demais claro. A greve tem presunção juris tantum de legitimidade. Sempre que se discutir na esfera judicial sobre a legitimidade da greve, jamais será para provar que ela é legitima. Mas sim o contrário.


4. A Greve no Plano Constitucional

À luz da Constituição de 1988 o direito de greve demostra o seu sinal distintivo de promoção de justiça social, o que já demonstra a sua intrínseca relação com os objetivos traçados pela atual Constituição brasileira de edificar uma sociedade regida pela solidariedade, liberdade e justiça.

Mas antes de propriamente tratar do direito de greve no plano constitucional hodierno faz-se necessário apontar brevemente ao longo da história política brasileira como se desenvolveu tal importante direito.

Ao buscar ao longo da história brasileira o desenvolvimento do instituto da greve, percebe-se que “(...) no Brasil, o surgimento do instituto da greve se relaciona à consolidação da relação de emprego, já no final do século XIX, após a abolição da escravatura (1888), quando então a relação empregatícia passou a vincular o trabalho e o sistema produtivo.” (COSTA, 2013, p.05) Assiste-se no ano de 1917, uma das mais importantes greves industriais no Brasil acontecida no estado de São Paulo impulsionada pelas organizações operárias, embora ressalta-se que entre as Constituições de 1891 e 1934 não trazia nenhum dispositivo regulamentando tal direito.

A Constituição 1937 já menciona a greve como um movimento nocivo para a sociedade como nos coloca Luis Alberto da Costa “(...) a Carta de 1937, dispôs sobre a greve e o lockout, definindo-os como instrumentos contrários aos interesses sociais, perniciosos ao trabalho e ao capital, sendo, assim, atos ilícitos. Já o Código Penal da época previa a greve como crime.” (COSTA, 2013, p.05)

Na esteira da história o dispositivo que assegurava o direito de greve embora com muitas restrições só apareceu no Brasil num  momento de forte desenvolvimento industrial após a Segunda Guerra Mundial, assim como traz Luiz Alberto da Costa “(...) o direito de greve no ordenamento brasileiro teve surgimento então na Constituição Federal de 1946 e no Decreto-lei 9.070/46.” (COSTA, 2013, p.05) Posteriormente o dispositivo passou a ser regulamentado pela “Lei 4.330, de 1964 (...) e a Constituição de 1967, já no regime de governo militar, manteve reconhecido o direito de greve, mas com exceção dos serviços públicos e das atividades essenciais, o que foi mantido pela Emenda de 1969.”(COSTA, 2013, p.05)

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Após a Ditadura Militar, “a Constituição de 1988 assegurou o direito de greve, dispondo que cabe aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses a serem defendidos, prevendo também a responsabilização dos responsáveis por abusos.”(COSTA, 2013, p.05)

Na atual Constituição brasileira o direito de greve está registrado no Capítulo II - Direitos Sociais, do Título II – Direitos e garantias fundamentais, dessa forma pode-se sustentar que se trata de um direito fundamental. Dessa forma, o artigo 9° da Constituição Federal traz a garantia do direito de greve para os trabalhadores, além de estabelecer limites a esse direito através do §1° e §2° do mesmo dispositivo.

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

(BRASIL, 2016, p.11)

O instituto greve pode ser conceituado como “(...) a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.”(COSTA, 2013, p.02) Por conseguinte “(...) o direito de greve dá ao trabalhador um instrumento vital para lutar por seus direitos, por melhores condições de vida, por justiça social, neste processo civilizatório que caracteriza a história das sociedades.” (COSTA, 2013, p.02)

 Dessa forma a greve deve ser entendida como um relevante instrumento para os trabalhadores frente à classe patronal.


5. A Greve no plano infraconstitucional

Entende-se como Lei infraconstitucional aquela que não está incluída no corpo do texto da Constituição e que está num nível abaixo da Constituição Federal. A greve pelo fato de ter como finalidade melhorar a condição de vida dos trabalhadores não é prevista apenas no plano Constitucional, mas também no infraconstitucional.

O direito de greve está previsto na Lei ordinária nº 7.783 de 28/06/1989 “que disciplina o exercício da greve, regulando tal direito, estabelecendo requisitos que devem ser atendidos para que uma greve seja deflagrada dentro dos parâmetros e limites que a lei impõe.” (ROCHA, 2013, p.01) Destaca-se ainda que a “lei 7.783/89 é que regulamenta o exercício do direito de greve no setor privado.” (ROCHA, 2013, p.03)

Deve-se ressaltar que a lei 7.73/89 não foi constituída tendo como meta colocar obstáculos para o exercício do direito de greve, e sim para que ele tenha mais efetividade, mesmo porque como já ressaltamos trata-se de uma garantia fundamental prevista no texto Constitucional.


6. Requisitos de legalidade

O direito à greve é um galardão concedido pela Constituição de 1988 ao trabalhador. Porém, a legislação brasileira coloca alguns importantes requisitos para que a greve seja legal.

Raimundo Simão de Melo elenca os requisitos legais para a greve respaldado nas orientações da OIT (Organização Internacional do Trabalho) e do Comitê de Liberdade Sindical que são:

1.Obrigação de dar aviso prévio (comunicação) sobre o início da greve;

2.Obrigação de recorrer a procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem voluntária, como condição prévia à declaração da greve (desde que adequados, imparciais e rápidos e as partes possam participar de cada etapa);

3. Obrigação de respeitar um determinado quórum e de obter o acordo de uma maioria;

4.Celebração de escrutínio secreto para decidir a greve;

5.Adoção de medidas para a observância das normas de segurança e prevenção de acidentes;

6.Manutenção de serviço mínimo em determinados casos;

7.Garantia da liberdade de trabalho dos não grevistas. (MELO, 2016, p.01)

Segundo Raimundo Simão de Melo a lei ordinária 7.783/89 brasileira traz os seguintes requisitos legais para que seja reconhecido o exercício da greve.

1.Convocação e/ou realização de assembleia geral da categoria;

2.Cumprimento de quórum mínimo para deliberação;

3.Exaurimento da negociação coletiva sobre o conflito instaurado;

4.Comunicação prévia aos empresários e à comunidade (nas greves em serviços essenciais);

5.Manutenção em funcionamento de maquinário e equipamentos, cuja paralisação resulte prejuízo irreparável;

6.Atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (nas greves em serviços essenciais);

7.Comportamentopacífico;

8.Garantia de liberdade de trabalho dos não grevistas;

9.Não continuidade da paralisação após solução do conflito por acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva ou sentença normativa. (MELO, 2016, p.01 e 02)

A greve é para os trabalhadores um direito e ao mesmo tempo importante mecanismo democrático, mas, para o seu bom uso e para que ela tenha efetividade é necessário que se observe com cautela os seus requisitos.

Sobre o autor
Vinícius Amarante Nascimento

Graduado em História, Mestre em História Social e Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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O artigo foi publicado pelo interesse do autor por questões trabalhistas

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