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O excesso de formalismo na aplicação do Direito.

Comentários acerca do princípio da instrumentalidade das formas processuais

Agenda 01/08/2000 às 00:00

A idéia de escrever este artigo, surgiu a partir da reflexão sobre alguns casos judiciais em que me deparei, no dia a dia forense, carregados de decisões excessivamente formalistas as quais uma vez evitadas, poderiam certamente contribuir, para o deslinde mais sereno e justo no tocante às respectivas lides postas à apreciação do Poder Judiciário.

Advirto que a intenção do presente trabalho, não é em hipótese alguma, desvincular o processo de seu procedimento legal, ao contrário, tenho como objetivo apenas dar mais vazão ao que preceitua o princípio processual da instrumentalidade do processo.


Atento à lição do mestre Moacyr Amaral Santos, em seu livro " Primeiras Linhas de Processo Civil ", 16ª edição, 2º volume, editora Saraiva, ao citar o princípio mencionado no parágrafo anterior, extraímos a seguinte passagem " Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular - se o ato. "

A passagem transcrita acima, significa exatamente que o importante para o Direito, enquanto instrumento de justiça, é justamente fazer justiça, torná-la efetiva, alcançar o fim, sendo o meio, a forma, o instrumento para tanto. O próprio art. 244 do Código de Processo Civil preceitua.: " Quando a lei prescrever determinada forma, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outra modo, lhe alcançar a finalidade. "

Algumas vezes, no entanto, os nossos Tribunais pátrios acabam dando maior importância, desnecessariamente, mais ao meio do que ao fim, não sendo difícil citarmos exemplos práticos.

No Estado de São Paulo, à título de exemplo, funciona o denominado protocolo integrado, desta forma, um determinado recurso de agravo de instrumento, em tese, pode ser protocolado numa determinada Comarca do interior, sem que haja a necessidade do advogado se deslocar do interior à Capital do Estado, somente para interpor o mencionado recurso.

Acontece que alguns Tribunais não tem aceitado a utilização do protocolo integrado, exigindo que o recurso de agravo de instrumento seja interposto diretamente no Tribunal. Qual a razão deste formalismo ? A meu ver não há razão justificável, apenas se está dando maior importância ao meio do que ao fim, além de fazer com que advogados militantes no interior, se dirijam à capital, despendendo muitas vezes um dia inteiro de trabalho.

Outro exemplo " clássico ", é a não aceitação por parte de alguns juízes e Tribunais, da cumulação da Ação Revisional com a Ação de Consignação em Pagamento. Onde se encontra o óbice ? Entendo não existir, aliás o próprio art. 292, §2º do C.P.C permite a mencionada cumulação, apenas exigindo que lhe seja imprimido o rito ordinário. Assim, a parte pode depositar os valores incontroversos, a outra parte pode levantá-los, ao mesmo tempo em que o ato jurídico celebrado pelas partes, será revisto ou não pelo Poder Judiciário, e caso não o seja, a parte autora será condenada a depositar a diferença.

O que quero demonstrar com este trabalho e com os dois exemplos práticos acima descritos é que quando os Juízes se apegam de maneira desnecessária e excessiva ao formalismo processual, acabam por atrasar demasiadamente o julgamento do pedido, muitas vezes prejudicando o exercício do direito material o qual eventualmente cabe a parte autora, tudo por que, vale repetir, o meio se tornou mais importante do que o fim.

Como dito acima, certos formalismos processuais devem certamente ser respeitados, havendo hipóteses em que uma vez não cumpridos, ensejam a nulidade do processo por inteiro, sendo que obviamente devem ser acatados. Neste trabalho não nos referimos a essas formalidades mas sim às formalidades inúteis, burocráticas, defendendo também a irrestrita aplicação do art. 244 do C.P.C, pois, como já explicado, tal artigo ressalta que o fim é justamente o mais importante sendo o meio seu instrumento.

Alguns ao lerem este trabalho podem imaginar que o seu autor tem uma posição " liberal " mas antecipo que não me considero um liberal, apenas um advogado que tem consciência dos objetivos do direito e da razão da existência da máquina judiciária. Acredito ser um " moderado ", defensor das formalidades úteis ao bom andamento da marcha processual, e que não hesita em defendê-las, se tiveram por objetivo contribuir para o devido processo legal, dando a cada um o que é seu.

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Gostaria de dar um exemplo de uma formalidade que entendo necessária.: Na Justiça do Trabalho, muitos Juízes aceitam aditamento de pedido formulado em inicial, após a citação da parte contrária, alegando com base na CLT que o Juiz do Trabalho só toma conhecimento dos pedidos em audiência. A meu ver, primeiro, a praxe das secretarias em realizar automaticamente a citação deveria ser mudada, pois, diversas vezes, há providências na exordial requeridas, e que acabam não sendo observadas, pelo fato dos Juízes tomarem contato com o processo somente em audiência. Segundo, o fato é que uma vez efetivada a citação, o pedido não pode mais ser alterado, a não ser que a parte contrária concorde, isto por que, se tal aditamento ao pedido for permitido, acarretará tumulto processual e insegurança jurídica para quem se defende.

O direito é aplicado conforme a formação de cada profissional, mais independente disso, entendendo ser unânime a opinião dos profissionais da área jurídica de que é necessário maior agilidade na solução dos conflitos, claro que aí passamos pela discussão a respeito da súmula vinculante, da diminuição do número de recursos etc..., devemos refletir.: Algumas decisões realmente não supervalorizam o instrumento, o meio, em detrimento de suas finalidades ?

Espero que este trabalho traga aos colegas advogados, aos Juízes, aos Desembargadores, aos senhores Ministros, enfim aos aplicadores do Direito, reflexão a respeito de algumas exigências que muitas vezes poderiam ser evitadas, por não contribuírem em nada para o bom andamento do feito, contribuindo unicamente para aumentar a pilha de processos pendentes de uma solução definitiva.

Sobre o autor
Márcio Vinicius Jaworski de Lima

procurador do Município de Campinas (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Márcio Vinicius Jaworski. O excesso de formalismo na aplicação do Direito.: Comentários acerca do princípio da instrumentalidade das formas processuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 44, 1 ago. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/777. Acesso em: 18 nov. 2024.

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