Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Cláusula de hardship em contratos de compra e venda internacional.

Aplicação em cenários de extrema variação de taxas cambiais

Exibindo página 3 de 3
Agenda 20/11/2019 às 08:40

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. Livros

ANTUNES, José Engrácia Antunes. Direito e Justiça: Contratos Comerciais Noções Fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa: Volume Especial.

BATISTA, Luiz Olavo. Dos Contratos Internacionais: Uma visão Teórica e Prática. São Paulo: Saraiva, 1994.

CRETELA NETO, José. Contratos Internacionais: Cláusulas Típicas. Campinas: Milenium Editora.

GOMES, Julio. Cláusula de Hardship. In: MONTEIRO, Antônio Pinto (Coord.) Contratos: Actualidade e Evolução. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1997.

GOMES, Orlando. Contratos. 18ª Ed., Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 36.

KENEN, Peter B. The International Economy. New Jersey: Prentice-Hall, 1985.

MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e Cláusulas Hardship. São Paulo: Aduaneiras, 1999.

QUEIROZ, Rafael Mafei Rabelo; FEFERBAUM, Marina et al. Metodologia jurídica: um roteiro prático para trabalhos de conclusão de curso. São Paulo: Saraiva, 2012.

RATTI, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 11ª Ed. São Paulo: Lex Editora. 2006.

ROSENVALD, Nelson. A função social do contrato, in: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Contratual: temas atuais. São Paulo: Método, 2007.

STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003.

SIQUEIROS, José Luis. In: STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 35

SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos: seus princípios fundamentais sob a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003.

VICENTE, José Maria Espinar. In: STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003.

2. Artigos

GALANO, Francesco. Trattado di Diritto Civile. In: NANNI, Giovanni Etore. A Obrigação de Renegociar no Direito Contratual Brasileiro. São Paulo: Revista do Advogado, nº 116, p. 88, jul. 2012.

GALLO, Paolo. Contratto e Buona Fede: Buona Fede in Senso Oggetivoe Transformazioni Del Contratto. In: NANNI, Giovanni Etore. A Obrigação de Renegociar no Direito Contratual Brasileiro. São Paulo: Revista do Advogado, nº 116, p. 92, jul. 2012.

NERY JUNIOR, Nelson; SANTOS, Thiago Rodovalho dos. Renegociação Contratual. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 906, p. 127, abr. 2011.

OPPETIT, Bruno. L’adaptation dês contrats internationaux aux changements de circonstances: La clause “hardship”. Journal du Droit International. N. 4, 1974.

RODIERE, René. Les modifications Du contrat au cours de son exécution en raison de circunstances nouvelles / René Rodiere directeur. Institut de Droit Compare de L’Universite de Paris II, Associe au C.N.R.S., Editions A. Pedone. Micheline VAN CAMELBEKE.

ROSSI, Pedro. Política Cambial no Brasil: Um Esquema Analítico. Revista de Política Analítica, vol. 35, nº  04 (141), outubro – dezembro 2015.

3. Endereços Eletrônicos

Princípios UNIDROIT 2010, UNIDROIT, disponível em http://www.unidroit.org/instruments/commercial-contracts/unidroit-principles-2010.

Decreto Lei 8.327 de 16 de outubro de 2014, art. 79 (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – UNCITRAL, mais conhecida como Convenção de Viena de 1980), disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2014/Decreto/D8327.htm>.

Atualização RMCCI nº 04 do Banco Central do Brasil, disponível em <http://www.bcb.gov.br/rex/CNC/Ftp/GenceRMCCI.pdf>.

Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10192.htm.

Decreto 857 de 11 de setembro de 1969, art. 2º II, disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0857.htm>.

Os Incoterms devem ser analisados com base em “The Incoterms Rules©”, disponível em http://www.iccwbo.org/products-and-services/trade-facilitation/incoterms-2010/the-incoterms-rules/.


Notas

[1] José Cretela Neto define o Contrato como “instrumento por excelência do comércio internacional”. (CRETELA NETO, José. Contratos Internacionais: Cláusulas Típicas. Campinas: Milenium Editora, p.77)

[2] STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003, p.34.

[3] De acordo com José Maria Espinar Vicente, os Contratos de Comércio Internacional podem ser definidos como aqueles pelos quais há intercâmbio de mercadorias entre diferentes países, ao menos uma das partes desempenham papel importante no meio econômico internacional, afetam não apenas os países envolvidos, mas todos aqueles que de alguma forma aos bens ou serviços ali comercializados, contém características peculiares como por exemplo, cláusulas de submissão, arbitragem, definição de Incoterms e taxas de câmbio para conversão de moedas. (VICENTE, José Maria Espinar. In: STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003, p.34.)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda no intuito de definir o Contrato Internacional do Comércio, Luiz Olavo Batista ensina que: ”São contratos internacionais do comércio, todas as manifestações bi ou plurilaterais da vontade livre das partes, objetivando relações patrimoniais ou de serviços, cujos elementos sejam vinculantes de dois ou mais sistemas jurídicos extraterritoriais, pela força do domicílio, nacionalidade, sede principal dos negócios, lugar do Contrato, lugar de execução ou qualquer circunstância que exprima um liame indicativo de Direito aplicável”. (BATISTA, Luiz Olavo.. Dos Contratos Internacionais: Uma visão Teórica e Prática. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 9-10)

[4] Conforme ensinamento de Irineu Strenger, a fase de negociação envolve o envio de inúmeras propostas e contrapropostas, as quais devem ser refletir exatamente os termos da negociação, porquanto são utilizadas pelas partes caso haja desentendimentos de informações no futuro. (STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003, p.111.)

[5] Desse modo, mesmo que haja um contrato de compra e venda de suprimentos firmado entre empresas brasileiras, cujo objeto seja o fornecimento de alimentos para um país na África, para fins do direito este contrato será considerado como extraterritorial, uma vez que seu objetivo extrapola as fronteiras nacionais. (SIQUEIROS, José Luis. In: STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. 4ª Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 35.)

[6] As partes contratantes poderão, inclusive, definir que seja aplicado ao contrato direito de terceiro país alheio à relação contratual, ocasião em que deverão no mínimo ter conhecimento de tal legislação, a fim de se evitar desagradáveis surpresas no decorrer de eventual processo judicial.

[7] ANTUNES, José Engrácia Antunes. Direito e Justiça: Contratos Comerciais Noções Fundamentais. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa: Volume Especial, 2007.

[8] A convenção de arbitragem internacional é o acordo entre as partes contratantes para submissão dos conflitos oriundos do contrato à Câmara Arbitral livremente instituída entre as Partes. A doutrina entende que enquanto a cláusula compromissória é firmada visando solução de conflitos futuros, o compromisso arbitral visa a solução de um conflito já existente. (CRETELA NETO, José. Contratos Internacionais: Cláusulas Típicas. Campinas: Milenium Editora, p.295)

[9] Lei 9.037 de 23 de setembro de 1996 (Lei da Arbitragem).

[10] Os Incoterms sofreram atualizações ao longo do tempo - 1953, 1967, 1976, 1980, 1990 –, tendo ocorrido sua última atualização em 2000.

[11] STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. Ed. 4º. São Paulo: LTr, 2003, p.283.

[12] Os Incoterms devem ser analisados com base em “The Incoterms Rules©”, disponível em < http://www.iccwbo.org/products-and-services/trade-facilitation/incoterms-2010/the-incoterms-rules/>

[13] Entende-se por carta de crédito um documento bancário emitido por instituição financeira, por meio do qual o banco emitente, por ordem do tomador do crédito, ou em seu benefício, se compromete a efetuar pagamento a um terceiro beneficiário ou à sua ordem, desde que os termos e condições do crédito sejam cumpridos.

[14] RATTI, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 11ª Ed. São Paulo: Lex Editora. 2006, p. 103.

[15] STRENGER, Irineu. Contratos Internacionais do Comércio. Ed. 4º. São Paulo: LTr, 2003, p. 373.

[16] Princípios UNIDROIT 2010, UNIDROIT, Chapter 6: Performance – Section 2: Hardship, itens 6.2.1 à 6.2.3, disponível em <http://www.unidroit.org/instruments/commercial-contracts/unidroit-principles-2010/403-chapter-6-performance-section-2-hardship>

[17] Decreto Lei 8.327 de 16 de outubro de 2014, art. 79 (Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – UNCITRAL, mais conhecida como Convenção de Viena de 1980).

[18] Modelo de política econômica lançado no segundo mandato do Governo Fernando Henrique Cardoso, no ano de 1999, consubstanciado em: i) meta de inflação; ii) superávit primário; e iii) câmbio flutuante.

[19] RATTI, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 11ª Ed. São Paulo: Lex Editora. 2006.

[20] RATTI, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 11ª Ed. São Paulo: Lex Editora. 2006, p. 213.

[21] ROSSI, Pedro. Política Cambial no Brasil: Um Esquema Analítico. Revista de Política Analítica, vol. 35, nº  04 (141), pp. 708 – 722, outubro – dezembro 2015.

[22] Atualização RMCCI nº 04 do Banco Central do Brasil, disponível em <http://www.bcb.gov.br/rex/CNC/Ftp/GenceRMCCI.pdf>. Lei 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, art. 1º e Decreto 857 de 11 de setembro de 1969, art. 2º II.

[23] Caso não seja contratualmente pré-fixada a taxa de câmbio que será utilizada para a troca de moeda, considera-se para esse fim a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do sistema de informações SISBACEN sob o código PTAX 800 divulgada na data de emissão da Nota Fiscal para pagamento do serviço ou da mercadoria. (Determinação prevista na atualização do RMCCI nº 04 do Banco Central do Brasil, Título I, Capítulo I, item 23).

[24] A Teoria da Paridade do Poder de Compra, desenvolvida por Gustav Cassel em 1919, ensina que a taxa cambial sofre influência das políticas monetárias e comerciais adotadas internamente pelos países. Desse modo, a compra de moeda estrangeira é a troca do poder aquisitivo de um país pelo poder aquisitivo de outro, devendo o câmbio refletir a modificação dos preços nos dois países envolvidos na negociação. RATTI, Bruno. Comércio Internacional e Câmbio. 11ª Ed. São Paulo: Lex Editora. 2006, p. 312.

[25] KENEN, Peter B. The International Economy. New Jersey: Prentice-Hall, 1985, p.11.

[26] A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias – UNCITRAL, não cita a importância da fase pré-contratual no âmbito dos contratos de compra e venda internacional de mercadorias. Já nos Princípios UNIDROIT 2010 existem regras aplicáveis a tais contratos no momento da formação destes, com definições sobre o modo de formação dos contratos, definição de oferta, retirada de oferta, revogação de oferta, rejeição de oferta, momento da aceitação, entre outras. Princípios UNIDROIT, UNIDROIT, Chapter 2: Formation and Authority of Agents – Section 1: Formation, itens 2.1.1 à 2.1.22, dísponível em <http://www.unidroit.org/instruments/commercial-contracts/unidroit-principles-2010/415-chapter-2-formation-and-authority-of-agents-section-1-formation>

[27] GALANO, Francesco. Trattado di Diritto Civile. In: NANNI, Giovanni Etore. A Obrigação de Renegociar no Direito Contratual Brasileiro. São Paulo: Revista do Advogado, nº 116, p. 88, jul. 2012.

[28] NERY JUNIOR, Nelson; SANTOS, Thiago Rodovalho dos. Renegociação Contratual. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 906, p. 127, abr. 2011.

[29] De acordo com André Luiz Menezes Azevedo Sette “A justiça contratual consiste, pois, numa justa distribuição de ônus e riscos entre as partes do contrato, exercendo além da função de controle da equivalência das prestações (ou seja, que a contraprestação seja adequada à prestação), outra integrativa das questões que as partes deixaram de regulamentar no contrato, bem como, ainda, uma função de interpretação das normas contratuais em busca do bem comum e da igualdade material”. SETTE, André Luiz Menezes Azevedo. Direito dos contratos: seus princípios fundamentais sob a ótica do Código Civil de 2002. Belo Horizonte: Mandamentos, 2003, p. 147.

Já Nelson Rosenvald expõe que a justiça contratual é responsável por trazer ao contrato uma igualdade substancial entre as partes, equalizando vantagens e riscos de determinado negócio jurídico, sem, no entanto, excluir a utilidade econômica deste instrumento jurídico. ROSENVALD, Nelson. A função social do contrato, in: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio (coord.). Direito Contratual: temas atuais. São Paulo: Método, 2007, p. 91.

[30] GALLO, Paolo. Contratto e Buona Fede: Buona Fede in Senso Oggetivoe Transformazioni Del Contratto. In: NANNI, Giovanni Etore. A Obrigação de Renegociar no Direito Contratual Brasileiro. São Paulo: Revista do Advogado, nº 116, p. 92, jul. 2012.

[31] GOMES, Julio. Cláusula de Hardship. In: MONTEIRO, Antônio Pinto (Coord.) Contratos: Actualidade e Evolução. Porto: Universidade Católica Portuguesa, 1997, p. 167 – 204.

[32] Também há previsão acerca das cláusulas de hardship nos Princípios Fundamentais do Direito Europeu dos Contratos, publicado pela European Contract Law Commission (artigo 6:111), no projeto preliminar do Código Europeu dos Contratos (art.157),  bem como no Draft of Commom Frame of Reference (DCFR) (Livro III, art. 1:110).

[33] O princípio do “pacta sunt servanda” (por tradução livre “os pactos devem ser cumpridos”), visa preservar a autonomia da vontade dos contratantes e a segurança jurídica, impondo a força obrigatória dos contratos, a qual tem como premissa a máxima de que o Contrato faz lei entre as Partes. Sobre este princípio ensina Orlando Gomes que “celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.”. GOMES, Orlando. Contratos. 18ª Ed., Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 36.

[34] O princípio do ”rebus sic standibus” (por tradução livre “permanecendo as coisas como estavam antes”), por sua vez, é antagônico ao “pacta sunt servanda” e tem como base a Teoria da Imprevisão, a qual estabelece que a ocorrência de fato imprevisível e superveniente à celebração do Contrato implica na alteração de suas condições originais, bem como na inexigibilidade das obrigações estabelecidas entre as Partes considerando tais condições. Diante de tal fato as Partes deverão repactuar as obrigações mútuas originárias do Contrato, tendo como base as novas condições ajustadas entre estes. Tal princípio é inserido nos contratos por meio da cláusula da imprevisão.

[35] De acordo com os ensinamentos de Jairo Silva Melo os Contratos Internacionais são negociados em ambientes político-econômicos de constante modificação, expondo os contratantes às variações políticas, econômicas, de quantidade do produto comercializado além da constante ameaça de variação na paridade da moeda utilizada na negociação com a moeda do país envolvido na negociação. MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e Cláusulas Hardship. São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 80.

[36] CRETELLA NETO, José. Contratos Internacionais: Cláusulas Típicas. Campinas: Millennium Editora, 2011, p. 549-550.

[37] MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e cláusula de hardship São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 94.

[38] BATISTA, Luiz Olavo. Dos Contratos Internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 149.

[39] De acordo como Luiz Olavo Batista os critérios para revisão dos contratos: “podem ser subjetivos, como a menção à loyauté reciproque, à fairness of the parties ou à condições appropriate and equitable under the circunstances, podem também ser critérios objetivos, visando recolocar as partes em posição de equilíbrio comparável ao que existia no momento da celebração do contrato. Usa-se também misturar os dois critérios, ou referir-se à equidade, no caso da arbitragem.”. BATISTA, Luiz Olavo. Dos Contratos Internacionais: uma visão teórica e prática. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 149.

[40] OPPETIT, Bruno. L’adaptation dês contrats internationaux aux changements de circonstances: La clause “hardship”. Journal du Droit International. N. 4, 1974, p. 797.

[41] RODIERE, René. Les modifications Du contrat au cours de son exécution en raison de circunstances nouvelles / René Rodiere directeur. Institut de Droit Compare de L’Universite de Paris II, Associe au C.N.R.S., Editions A. Pedone. Micheline VAN CAMELBEKE.

[42] De acordo com Jairo Silva Melo: “As circunstâncias geradoras do desequilíbrio são aquelas de ordem econômica ou comercial que ocorram após a assinatura do contrato e fora das previsões normais manifestadas pelas partes, permitindo uma modificação das condições do contrato para readaptá-lo ao ponto de equilíbrio econômico”.  MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e cláusula de hardship São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 102.

[43] MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e cláusula de hardship São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 103.

[44] RODIERE, René. Les modifications Du contrat au cours de son exécution en raison de circunstances nouvelles / René Rodiere directeur. Institut de Droit Compare de L’Universite de Paris II, Associe au C.N.R.S., Editions A. Pedone. Micheline VAN CAMELBEKE, p. 182.

[45] De acordo com Jairo Silva Melo: “Esta posição, aprovada pela doutrina, evita que a parte que se beneficia da continuidade da circunstância econômica prejudicial, possa impedir intencionalmente a readaptação contratual, recusando o reajuste”. MELO, Jairo Silva. Contratos Internacionais e cláusula de hardship São Paulo: Aduaneiras, 1999, p. 111.

Sobre a autora
Graziela Toledo

Advogada empresarial, com atuação em direito contratual e societário e experiência com venture capital e private equity em Startups.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOLEDO, Graziela. Cláusula de hardship em contratos de compra e venda internacional.: Aplicação em cenários de extrema variação de taxas cambiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5985, 20 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77750. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!