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Importunação sexual: não é não!

Agenda 14/11/2019 às 15:51

No dia 24 de setembro de 2018, foi publicada a lei 13.718/2018, adicionou ao código penal brasileiro o crime de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro, condutas que não estavam de forma clara no caderno penal.

No dia 24 de setembro de 2018, foi publicada a lei 13.718/2018, adicionou ao código penal brasileiro o crime de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro, condutas que não estavam de forma clara no caderno penal.

A importunação tinha morada no decreto - lei 3.688 de 03 de outubro de 1941 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS), com a seguinte redação: “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessivel ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” 1 , o presente artigo foi revogado.

A inovação acrescentou dentro do capitulo que trata dos crimes contra a liberdade sexual, o artigo 215 – A , que abriga o delito da importunação sexual, o novel artigo guarda a seguinte redação: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”2(grifo nosso)

O que é ato Libidinoso? Iniciamos com a definição de libido que tem origem no latim libidus.inis e significa, a busca instintiva pelo prazer sexual; desejo sexual, desta forma, o ato libidinoso configura-se quando o agente busca saciar o seu libido.

O que é Lascívia? Comportamento de quem apresenta inclinação para os prazeres do sexo3

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Quem pode ser vitima e autor do crime de importunação sexual? É importante esclarecer que tanto os homens como as mulheres podem figurar no polo ativo ou passivo deste delito.

Exemplos de importunação sexual: Passar a mão nas partes intimas, agarrar, beijar a força, masturbação publica entre outros.

É importante destacar que o novo tipo penal tem como norte proteger a liberdade sexual da pessoa humana, o direito de escolher como, com quem e quando quer realizar atos de cunho sexual.

O crime em comento é configurado quando o ato libidinoso é realizado sem o consentimento da outra pessoa (requisito fundamental), a conduta não precisa ser realizada em local aberto, publico ou exposto ao publico, ou seja, o crime pode ser realizado em local fechado. Ex: no interior de uma casa.

Acreditamos que o novo crime previsto no artigo 215 –A é um avanço do estado, que deve ter como bandeira estancar a cultura do estupro.


Notas

1 BRASIL. Decreto - Lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941. Lei das Contravenções Penais. Brasilia , DF

2 BRASIL. Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal: DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. Brasilia , DF,

3 https://www.dicio.com.br/lascivia/

Sobre o autor
João Paulo Saraiva

Advogado - Sócio do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados; - Núcleo Penal do Escritório Saraiva & Soares Advogados Associados

Informações sobre o texto

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