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Contrato de trabalho verde e amarelo e demais reflexos da Medida Provisória 905/19 na legislação trabalhista

Agenda 14/11/2019 às 16:20

No dia 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905/19 que além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, traz algumas alterações para a legislação trabalhista, entre outras providências.

No dia 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905/19, que além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, traz algumas alterações para a legislação trabalhista, entre outras providências. A MP faz parte das medidas adotadas pelo governo federal a fim de reduzir o desemprego no País.

Mais uma vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformulada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e mais recentemente pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), está prestes a sofrer mudanças em seus artigos.

Um dos destaques é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, criado especialmente para incentivar a contratação de jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade, em busca do primeiro emprego. A contratação dentro dessa modalidade é limitada a 20% do total de empregados da empresa, com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio e prazo determinado de até vinte e quatro meses.

Entre as vantagens recebidas pela empresa ao aderir a esse tipo de contratação, estão a redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que passa de 8% para 2% e redução da multa do FGTS para demissão sem justa causa, de 40% para 20%.

Outros benefícios econômicos, que podem surgir com a conversão da MP em lei, é o de que as empresas ficarão isentas do pagamento de parcelas incidentes sobre a folha salarial, como contribuição previdenciária, salário-educação e contribuições sociais, conhecido como sistema S, bem como, deixarão de pagar a indenização do artigo 479 da CLT, para os casos de despedida sem justa causa promovida antes do termo final do contrato.

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Também está previsto o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, cujo objetivo é financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a MP também trata de outros assuntos polêmicos e que já estão gerando grandes discussões, como, por exemplo, o trabalho aos domingos e feriados.  Os artigos 68 e 70, ambos da CLT, sofrerão mudanças. Referidos artigos, respectivamente, prescrevem que para ter trabalho aos domingos, necessária liberação prévia da autoridade competente, bem como, proíbe trabalho em feriados nacionais e religiosos. A proposta do governo, dando redação nova aos referidos, seria liberar o trabalho aos domingos e feriados, independentemente de autorização.

Com relação à legislação aplicada aos bancários, as propostas da MP são: conceder liberdade aos bancos para abrir suas agências aos sábados, e, de forma expressa, reconhecer que somente o caixa bancário tem direito à jornada especial reduzida de seis horas. Com isso, grande dúvida que pairava na justiça do trabalho, sobre quem, dentro de um banco, tem direito à jornada de seis horas, será extinta, pois, ressalta-se, a MP concede esse benefício somente aos caixas.

Com relação à sistemática de elaboração do plano de participação nos lucros e resultados, David esclarece que, com a MP, o acordo firmado entre o empregador e seus empregados, a fim de instituir o benefício, terá validade mediante a simples negociação entre uma comissão interna de empregados e o próprio empregador, ou seja, daqui por diante, não será mais necessária a intervenção sindical para a instituição do plano.

Sobre o autor
David Santana Silva

Sócio do escritório SSGM Advogados. Formado desde 2004 pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Pós-graduado em direito e processo do trabalho; pós-graduado em direito civil e processo civil; membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo. Exerceu cargos de gestão em escritórios de grande porte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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