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Alguns aspectos sobre o princípio da insignificância no Brasil

Agenda 16/11/2019 às 19:38

O objeto do presente artigo é a explicação de alguns aspectos do princípio da insignificância no ordenamento jurídico brasileiro e sua aplicabilidade, abordando o seu conceito e historicidade para entender a sua efetiva aplicabilidade.

1. Introdução 

Pode se considerar o princípio da insignificância como uma tentativa de recuperação da legitimidade do Direito Penal. Quando algo é considerado insignificante, significa que o seu valor é apreciado de uma maneira menos intensa, irrelevante. 

Pode-se justificar assim, teoricamente, que dá fundamento à máquina Estatal de garantir este princípio, sendo ele excluído do sistema jurídico. Esse princípio é preconizado onde uma ação humana possa ser considerada crime, prioriza-se algumas analises profundamente detalhadas sobre a adequação de determinada conduta ao tipo previsto em lei, e também deve-se analisar a relevância jurídica, ou seja, se a lesão ao bem jurídico tutelado foi relevante para todo o social. 

É importante salientar, que o crime insignificante, também gera um custo, ainda que indireto, existe a sucinta relevância econômica sobre o ato praticado, sob o olhar estatal de intervenção mínima, se analisado com a devida cautela para que delitos que causam às vítimas um sentimento de inferiorizarão não sejam descriminalizados. 

Há a necessidade de se ater, no detalhe de descriminalização e despenalização, que são instituídos que não devem ser confundidos. Fazer com que uma ação não grave, deixe de ser considerada um delito, é descriminalizar, mas, o foco é, diminuir a pena de uma conduta considerada delito, sem descriminá-la, continuando a ação com o caráter ilícito da conduta. 

A função legitima do Direito Penal, é o controle social. Função esta, que é de difícil efetivação, ainda que sua função seja legítima. Essa dificuldade está baseada em seus indevidos modos de utilização, a falta do domínio social e a demonstração de força que o Estado deve transparecer. 

A sociedade, em um modo geral, espera do Direito Penal, no mínimo, o efetivo controle da sociedade e a criminalidade. Isto é proposto a ser feito, desde a sua invenção, é normal que a criminalidade cresça de acordo com o desenvolvimento econômico e social, mas, o Estado deve garantir a efetiva aplicação da lei penal, evitando que tais delitos aconteçam. 

2. Historicidade 

Há discussões doutrinarias a respeito do surgimento de tal princípio, parte da doutrina considera que começou a ser reconhecido o princípio da insignificância no direito romano. O doutrinador Mauricio Antônio Ribeiro Lopes, abomina tal afirmação, alegando que não havia especificidade, uma vez que os romanos não tinham noção do que era legalidade, ele menciona: 

O Direito Romano foi notadamente desenvolvido sob a óptica do Direito Privado e não do Direito Público. Existe naquele brocardo menos do que um princípio, um mero aforismo. Não que não pudesse ser aplicado vez ou outra a situações de Direito Penal, mas qual era a noção que os romanos tinham do princípio da legalidade? Ao que me parece, se não nenhuma, uma, mas muito limitada, tanto que não se fez creditar aos romanos a herança de tal princípio. 

Já a maior parte da doutrina acredita que, o referido princípio, nasceu posteriormente a segunda guerra, pela quantidade de pequenos furtos que ocorriam na Europa àquela época. Tal surgimento, é advindo da necessidade de proteger os bens economicamente, esse princípio é como se fosse um desdobramento da denominada tipicidade conglobante. 

O princípio surgiu para evitar que os tipos penais suportem ações que não venham a provocar prejuízo relevante para a sociedade. Atuando assim, como uma maneira de interpretar o tipo penal de maneira estrita, fazendo com que o Direito Penal seja aplicado de maneira fragmentada. 

3. Distinção entre o Princípio da Insignificância e o Crime de Bagatela 

Nas linhas do ilustre doutrinador Ribeiro Lopes, existe a distinção entre o que seja o princípio da insignificância e o que é crime de bagatela, em que expõe: 

É enorme a distância entre os conceitos, desta forma, a lesão caracterizada medicamente como um mero eritema (que causa um simples rubor na vítima), conquanto possa ser registrada por perícia imediata ou confirmada por testemunhas, é de significação ridícula para justificar-se a imposição de pena criminal face à não adequação típica da mesma, posto que a noção de tipicidade, modernamente, engloba um valor lesivo concreto e relevante para a ordem social. Assim, nesse caso, tem-se a inexistência da tipicidade do crime face à incidência do princípio da insignificância por falta de qualidade do resultado lesivo. Não há crime. 

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Sobre o delito de bagatela ele ensina que: 

lesão corporal, por sua vez, que provoca na vítima incapacidade para suas ocupações habituais por uma ou duas semanas, ou que tenha perturbado temporariamente o funcionamento de membro, órgão, sentido, função – e que, portanto, jamais poderia ser reputada insignificante – pode dispor de um modelo processual mais célere, condicionando-se, mesmo, a iniciativa da ação penal à vítima, ou, deferindo o perdão judicial nos casos em que houver pronta e justa reparação do dano, poderá ser considerada como crime de bagatela. 

O que é importante ressaltar, é que o referido princípio não estar positivado no ordenamento jurídico do Brasil, criado de maneira doutrinaria com fundamento nas políticas criminais espalhadas ao redor do mundo. 

3. Conceito 

O princípio, reflete à intervenção mínima estatal, fazendo com que o elaborador da normal penal, se preocupe de maneira mais intensa com alguns bens, para que o Direito Penal os proteja. Em sua análise, ainda deve observar determinadas condutas humanas onde se permitirá o afastamento do Direito Penal. 

Assim que elencados quais são os bens jurídicos, que merecem a maior atenção do Direito Penal, o que ficar restante receberá uma atenção fragmentada do Direito Penal. Passado essas etapas, o legislador, ao ver a necessidade de proteger algum bem, estabelece uma proibição, por exemplo, a vida que é o maior e mais relevante bem jurídico, estabeleceu-se no artigo 121, do Código Penal Brasileiro, uma reprovação à ação de matar alguém, e uma resposta punitiva do Estado em face dessa reprovação. 

O então também conhecido como princípio da bagatela, tem como um fim afastar a tipicidade penal de uma conduta humana, por sua irrelevância no caráter social. Por isso, a aplicação do referido princípio resulta a absolvição do réu, ou na sua diminuição de pena ou ter a mesma substituída por outra. 

4. Tipicidade Formal e Material  

Para compreender melhor a aplicação do principio, há a necessidade de entender o que seja tipicidade formal e tipicidade material. A tipicidade que é necessária para se caracterizar um fato tipico, é divida em duas partes, dai se tem a teoria bipartite do delito, onde se encontra a tipoicidade formal e a conglobante 

A tipicidade formal é quando há a conformidade exata entre a ação humana praticada e o tipo penal, ou seja, quando a pessoa pratica determinada conduta que é reprovada pelo ordenamento juridico. 

Já a atipicidade material, vai corresponder ao agravo social e real da conduta, nessa tipicidade que se encontra o verdadeiro sentido do que seja o citado principio, há a necessidade da conduta humana causar uma ameaça ou lesão a um bem juridico tutelado pelo Direito Penal. 

5. Considerações finais

Apesar do presente trabalho ser apenas uma visão superficial do que seja a insigificância, resta demonstrado que a prática da bagatela é sempre para aquele que comete o delito de caráter patrimonial.

Aquele que é ofendido pelo fato delituoso nunca é abrangido pela bagatela, muitas vezes, um simples objeto pode não parecer ter um valor de mercado muito alto, mas para aquele que o detém, o valor é infinitamente maior.

6. Referências

CARVALHIDO, Ramon. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Disponível em: < https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4962/O-principio-da-insignificancia-no-Direito-Penal. Acesso em 02 de novembro de 2018; 

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Parte Geral. Volume 1. 9 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016. 

LOPES, Mauricio Antônio Ribeiro. Princípio da insignificância no Direito Penal: análise à luz das Leis 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais), 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da jurisprudência atual. 2 ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000. 

SANTOS, Alexandre Cesar. Princípio da Insignificância no Direito Penal: conceito, natureza jurídica, origem e relações com outros princípiosDisponível em: < https://jus.com.br/artigos/50370/principio-da-insignificancia-no-direito-penal-conceito-natureza-juridica-origem-e-relacoes-com-outros-principios> Acesso em 02 de novembro de 2018. 

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