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A opção por um tratamento sem sangue x o direito à vida.

O caso das testemunhas de Jeová e a aparente colisão dos direitos fundamentais

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Agenda 19/11/2019 às 15:34

Existe hierarquia entre os direitos fundamentais? Em caso de conflito, como resolver tal conflito? Na questão da aplicação do sangue para adeptos da religião Testemunhas de Jeová como resolver para que ambos os lados saiam com uma satisfação.

INTRODUÇÃO

Estudo que compreende a crença das Testemunhas de Jeová, baseando-se a fé em mandamentos inspirados do livro mais antigo do mundo, ”à Bíblia”, de onde os seguidores tiram suas leis e orientações específicas para regerem suas vidas. Considerando assim suas vidas como Dádiva Divina, vendo-se assim uma necessidade de cuidar dela com zelo, cuidando assim da saúde e corpo, buscando sempre tratamentos médicos onde não afere suas crenças.

Sabemos tão somente que o mal súbito à saúde poderá sobrevir a qualquer momento. Por este motivo que não se espera que a doença para aduzir de necessidades onde poderá interpor suas relações com a crença.

Mesmo em um mundo onde se pode considerar que a Medicina encontra bem avançada, não se pode contar com um diagnóstico preciso. Contudo, opiniões médicas conflitantes, se deparam com fortes convicções religiosas, causando assim um conflito de direitos, entre bem jurídico tutelado e soberano, com outros direitos equiparados por nossa constituição.

Por ter um posicionamento de recusa às transfusões à qualquer tipo ou fração de sangue, as Testemunhas de Jeová recebe uma grande atenção de descrentes e causa certa excentricidade.

Porém, a de se dizer, que recusar a determinado tratamento, não quer dizer, que este está reivindicando o direito à morte, nem tampouco que está querendo ser referência.

E este posicionamento muitas vezes é visto como fanatismo, mas como dizer em reivindicar a morte se tais crentes buscam os hospitais para cura de seus males, não seriam estes tão inocentes ao ponto de contradizer suas crenças publicamente, nem mesmo tantos estudos por tratamentos alternativos?

E é exatamente em casos como este onde surgi o conflito entre os direitos fundamentais, que irei tratar neste estudo, onde vimos que o médico tem o direito de se recusar a participar de alguns tratamentos, salvo se este for o único habilitado para tal procedimento, não seria direitos difusos, onde o mesmo se aplicaria as Testemunhas de Jeová ao recusarem receber sangue?

Pode este posicionamento em abster-se de sangue ser considerado legal levando em conta o princípio constitucional de liberdade religiosa, e o princípio da autonomia de vontade? Perante o juramento realizado pelos médicos em buscar sempre salvar vidas, podem estes desrespeitar a recusa do paciente? Não seria isto uma sobreposição indevida de o que é valorável na sua profissão aos valores do paciente?

Por sempre se veem confrontando sempre com estes questionamentos, é que as Testemunhas de Jeová buscam incessantemente através de estudos, tratamentos alternativos, isento de sangue para que seja saciado suas necessidades.

E cada dia mais, vemos muitos considerarem coerente a necessidade de se abster de sangue, visto várias decorrências de doenças acarretadas nas transfusões. Cada dia mais médicos rejeitam o sangue em seus procedimentos cirúrgicos, visto que, por vezes, ao invés de salvar seus pacientes com a transfusão, levam a lamentavelmente a incidência de fatalidade.

Para elaborar esse projeto será utilizada a pesquisa teórico-bibliográfica, onde através de livros, revistas virtuais, leis, artigos científicos será possível aprofundar no assunto da recusa ao sangue de forma científica. Com o pensamento de explorar todas as vertentes e possibilidades que surgirão com essa pesquisa, será possível trazer respostas a alguns questionamentos ao longo do estudo.

Na pesquisa documental serão utilizadas, leis, jurisprudência, tratados internacionais, súmulas, com a intenção de fazer uma melhor interpretação do direito a liberdade de escolha religiosa em relação aos direitos dos médicos ao voto de salvar vidas. Hoje, com base em que os tribunais proferem na resolução de conflitos.

Será utilizado o método indutivo, visto que emanou da concepção específica da liberdade de escolha em direção a uma concepção mais ampla, não delimitando a pesquisa somente em relação ao art. 5º, mas utilizando outros instrumentos jurídicos. As diversas jurisprudências sobre a divergência do sangue, ajuda a ampliar mais ainda a pesquisa, pois há um crescimento cada vez mais expressivo de casos que se enquadram ao tema problema.

Será explicado o tema problema, de forma que com a legislação, a jurisprudência, tratada internacional os casos concretos que envolvam a liberdade de escolha, consigam um posicionamento que satisfaça o interesse das partes, e propicie uma melhor análise. Por uma matéria que ainda não possui legislação, o uso da interpretação será de suma importância.

A análise comparativa vem para poder comparar as leis dentro do ordenamento, ou mesmo de outro país. Apesar de não possuir legislação que regulamente esta, os juízes se embasam em outras leis ou mesmo na analogia para decidir o caso. Por essa razão, cada vez mais há julgados decidindo como procedente o pedido feito para que haja o do direito à liberdade religiosa.

Desenvolver-se-á análise da evolução histórica dos conflitos por causa do sangue por causa da liberdade religiosa, visto que o grande e avassalador crescimento populacional, as mudanças normativas no país, o surgimento de novas culturas e a inserção dos princípios norteadores de família na Constituição Federal de 1988, possibilitaram uma evolução de forma gradativa no pensamento da sociedade.

A análise crítica do tema tem por objetivo demonstrar como na atualidade o judiciário trata essa questão da liberdade religiosa, visto que não há leis que tratam diretamente do assunto. Serão apresentados os tipos de soluções que são utilizadas para sanar essa lacuna normativa, os problemas que podem advêm da concessão do registro e a conclusão que se pode chegarão referente tema.

E por fim, as Testemunhas de Jeová esperam que sejam realizados seus tratamentos com base em seus valores e não aos de terceiros, sendo assim respeitados em sua igualdade e suas diferenças, conforme diz Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.” 1


1. A origem das testemunhas de Jeová

Teve início em 1870 com seu fundador Charles Taze Russel, na cidade de Allegheny, Pensilvânia, EUA, quando se juntou com alguns amigos afim de realizarem estudos aprofundados sobre à bíblia.

Em meados de julho de 1879, Charles e seus colaboradores publicaram o primeiro exemplar de revista denominado “ A Torre de Vigia e Arauto da Presença de Cristo (em inglês), hoje podemos ver o prosseguimento da mesma, porém com o nome de “ A Sentinela”.

Nos anos 80, inúmeros outros grupos tinham se formado com o mesmo objetivo, levando assim a criação da primeira Sociedade de Tratados da Torre de Vigia de Sião, tendo como presidente Charles Russel. Atualmente chamada de “Sociedade Torre de Vigia de Bíblias e Tratados”.2

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No decorrer do tempo, este pequeno grupo de pessoas passou a divulgar tudo aquilo que aprendiam, dando testemunho de casa em casa, levando com eles publicações e os convidando a participar dos estudos bíblicos.3

Nos anos 90 essa obra de dar testemunho tornou-se mundialmente conhecida, levando a sede a um outro endereço, mudaram-se para Brooklyn, Nova Iorque.

Desde então as Testemunhas de Jeová têm como objetivo principal é de levar a outros a interpretação da bíblia por meio do testemunho de casa em casa.

Na atualidade as testemunhas de Jeová são mais de 8 milhões espalhados pelo mundo, se reunindo em Salões do Reino, buscando o mesmo objetivo.

As Testemunhas de Jeová têm levado a cada dia mais as informações extraídas da bíblia.

Através da Sociedade Torre de Vigia e suas filiais, as Testemunhas de Jeová possuem hoje um dos grandes parques gráficos do mundo, com capacidade para imprimir milhares de exemplares de publicações a cada ano, sendo que algumas de suas publicações estão entre as mais distribuídas mundialmente. Além do que todas as publicações das Testemunhas de jeová são traduzidas em diversos idiomas, como também no braile e línguas de sinais. Atualmente suas publicações estão traduzidas em 742 idiomas.4

O porquê do nome das Testemunhas de Jeová

Em 26 de julho de 1931, em um congresso em Ohio, USA, o nome se dado à este grupo era de Estudantes da Bíblia, porém em um discurso realizado por Joseph Franklin Rutherford, intitulado “ O Reino, a Esperança do Mundo”, mudou-se o nome para Testemunhas de Jeová.5

O fundamento usado por Russel para escolha de tal nome foi embasada no estudo profundo da bíblia, notoriamente em Isaías 43:10: “Vocês são as minhas testemunhas”, mais diz Jeová, “Sim, meu servo a quem escolhi, para que vocês me conheçam e tenham fé em mim, *E entendam que eu sou o mesmo. Antes de mim não foi formado nenhum Deus E depois de mim continuou a não haver nenhum.

Para concluir seu discurso, foi apresentada uma resolução intitulada “ Um Novo Nome”. Em algumas publicações poderia se verificar o nome como sendo “Testemunhas cristãs de Jeová”, o que comprovava que eles criam também em Jesus, assim como criam em Jeová.

As Testemunhas de Jeová no Brasil

No Brasil, o trabalho de pregação de casa em casa, para divulgação das mensagens da Bíblia, já reuniu grande número de pessoas interessadas, hoje em dia são cerca de mais de 750.000. A busca de pessoas interessadas já é feita por mais de 90 anos.

Os brasileiros ouviram pela primeira vez a mensagem divulgada por Charles Taze Russel e seu pequeno grupo em 1920, quando 8 marujos brasileiras, em seu dia de folga, onde estava parados em um estaleiro em Nova Iorque, ouviram as explicações dadas por um daqueles que podemos chamar de estudantes da bíblia.

Quando regressaram para o Brasil, esse marujos começaram, então, a falar a outros sobre as mensagens ouvidas, conseguindo assim reunir um considerável número de interessados. Com o tempo, traduziram algumas publicações que conseguiam em suas viagens ao EUA.

Como tem sido a expansão das Testemunhas de Jeová no Brasil

Ao passo que o empenho dos brasileiros recém associados ao grupo de estudantes da Bíblia aumentavam, esse esforço se concentrava, à princípio, na cidade do Rio de Janeiro. Alguns anos depois, com a mudança desses interessados para outras regiões do Brasil, primeiramente em São Paulo, foi possível encontrar interessados também nessas regiões.

Na região do Nordeste, o empenho na divulgação das crenças das Testemunhas de Jeová iniciou-se também com um marinheiro, em 1925. Em 1938, na capital do estado de Alagoas, formou-se a primeira congregação6, e, no ano seguinte, em Recife Pernambuco, também formou-se uma congregação, totalizando nessa época o auge de 15 congregações em todo país.

Na Bahia, no ano de 1934, o professor George Shakhashiri, uma Testemunha de Jeová que conheceu os ensinamentos propagados pelos Estudantes da Bíblia na Europa, chegou de navio a Salvador, na capital baiana. Neste porto de parada, enquanto visitava alguns parentes e amigos libaneses, deu início ao trabalho iniciado por Russel.

Em Santa Catarina, dois imigrantes Europeus, em 193, Theodor e Alexandre Mertin, que sé fixou residência em Blumenau. Continuaram ao seu serviço de divulgação das obras bíblicas, visitando pessoas e povoados no vale do Rio Itajaí.

No Amazonas, em 1931, apenas duas Testemunhas de Jeová residiam naquela localidade. Porem seus esforços foi tão grande que a filial da Sociedade Torre de Vigia em São Paulo recebia diversas cartas daquele estado solicitando publicações bíblicas. Naquele mesmo ano, organizou-se a primeira congregação na selva Amazônica, logo tendo um crescimento rápido, e chegou a ser a maior congregação do Brasil, com centenas de associados.

E por fim em 1924, iniciou-se as obras por meio de Isaías Lourenço Ferreira, acamado em um Hospital Central da Marinha, teve seu primeiro contato por meio de um folheto distribuído por um dos 8 marujos, e no seu regresso para o Rio de Janeiro decidiu mudar-se para Guarani, no Estado de Minas Gerais, e daí começou a repassar as novas aprendidas.

Daí por diante as boas novas levadas pelas Testemunhas de Jeová se espalhou por todo território brasileiro.


2. QUAL A BASE RELIGIOSA QUANTO AO USO DO SANGUE

Como diz Goldim (2001), o direito a recusa para com à terapia transfusional por motivação religiosa, levantada por pacientes em risco de morte é costumeira e, com ela traz à tona uma série de consequências que devem ser levada em consideração, a constitucionalidade dos Direitos Fundamentais, tratando-se de conflitos gerados diretamente ligados à vida do ser humano, ligados à sua liberdade, vida e dignidade. Destarte que alguns capítulos do texto do Antigo Testamento proíbem o povo de Deus de alimentar-se com sangue e de acordo com TOKARSKI (2005) o fundamento para a proibição do recebimento de transfusão baseia-se nos seguintes textos bíblicos: “Tudo o que se move e vive vos servirá de alimento: eu vos dou tudo isto como vos deu a erva verde. Somente não comereis carne com a sua alma, com seu sangue (Gênesis 9: 3-4.)” (BÍBLIA SAGRADA, 1993, p. 56). “A todo israelita ou a todo estrangeiro, que habita no meio deles, e que comer qualquer espécie de sangue, voltarei minha face contra ele, e exterminá-lo-ei do meio de meu povo (Livro Levítico 17:10)” (BÍBLIA SAGRADA, 1993, p. 161). Doravante a obscuridade destes versículos não esteja em termos médicos, as Testemunhas de Jeová consideram que proíbem a administração de transfusão de sangue total, sem qualquer fracionamento seja ele de papas de hemácias, e de plasma, bem como de concentrados de leucócitos e de plaquetas. Entretanto, o entendimento religioso das Testemunhas não proíbe de modo absoluto o uso de componentes, como a albumina, as imunoglobulinas e os preparados para hemofílicos; cabe a cada Testemunha decidir individualmente se deve aceitar a esses (JAMA, 1981; 246:2471-2472).

As Testemunhas creem que o sangue retirado do corpo deve ser inutilizado, de modo que não aceitam a autotransfusão de sangue retirado de antemão e guardado. As técnicas de coleta ou de hemodiluição intra-operatórias que envolvam guardar o sangue para ser reposto, lhes são inaceitáveis. Não obstante, muitas Testemunhas de Jeová permitem o uso de equipamento para que se realize a diálise, do coração-pulmão artificialmente e o reaproveitamento intra-operatório, caso a circulação extracorpórea seja ininterrupta; (JAMA, 1981; 246:2471-2472). De acordo com Soriano (2002) as Testemunhas de Jeová não têm a intenção de renunciar à vida quando negam a terapia transfusional. Apenas manifestam a vontade de serem submetidas a tratamento alternativo ao sangue. Não obstante, os que professam a orientação das Testemunhas de Jeová não pretendem renunciar à vida, porquanto almejam continuar vivos. Assim sendo não recusam tratamento médico. Argumentam, entretanto, que se poderiam utilizar tratamentos alternativos para se evitarem as transfusões sanguíneas, que, por sinal podem acarretar inúmeras infecções, inclusive a temível AIDS (SORIANO, 2002, p. 118). Uma publicação médica explanou extensivamente os riscos envolvidos nas transfusões: As transfusões são perigosas. Podem causar reações do tipo hemolítico, leucoaglutinante e alérgico. O perigo principal é a infecção induzida pela transfusão. O maior perigo é a transmissão da hepatite não-A, não-B. Calcula-se que de 5% a 15% dos doadores voluntários são portadores deste vírus. Os testes laboratoriais prévios à doação, para detectar os anticorpos contra o "core" da hepatite B, permitem detectar entre 30% e 40% dos portadores do vírus da hepatite não-A, nãoB. A vasta maioria dos casos de hepatite pós-transfusional são subclínicos, visto que a enfermidade evolui durante vários anos. Uma alta porcentagem de receptores infectados contrai cirrose (BRUMLEY et al., 1999). Algumas pesquisas mostram que pelo menos cerca de 5% do total de pessoas que recebem transfusões de sangue nos E.U.A contraem hepatite (o que representa uma margem de 175.000 por ano), e que cerca de 4.000 morrem! As perspectivas não são muito animadoras, pois outros vírus ainda não detectáveis nos testes de bolsas de sangue podem causar a hepatite. Isso sem mencionar diversas outras doenças que são contraídas como a sífilis, malária, vírus da herpe, a toxoplasmose, tripanossomíase, tifo, leishmaniose e a temível AIDS (MARINI, 2005).

O mais preocupante é que os testes realizados nos bancos de sangue não geram a segurança que muitos pacientes imaginam ter. Um dos diretores da Cruz Vermelha Americana, ao abordar os autos custos que envolvem tais testes, declarou: "Simplesmente não podemos continuar a adicionar teste após teste para cada agente infeccioso que poderia ser disseminado" (ASSOCIAÇÃO TORRE DE 13 VIGIA, 1990, p. 10). O Dr. Neil Blumberg, diretor da Unidade de Medicina Transfusional e do Banco de Sangue da Universidade de Rochester, de Nova York, E.U.A., numa estimativa conservadora, afirmou que o número de mortos em seu país devido a tais infecções provenientes das transfusões gira em torno dos 10.000 a 50.000 por ano (ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA, 1990). De fato, as transfusões não têm o caráter salvador que o público imagina. Ademais, apresenta um desconfortável grau de periculosidade e morbidade. Devido a estes riscos, a Presidential Commission on the Human Immunodefidiency Vírus Epidemic (E.U.A.), recomendou que antes de realizar uma transfusão de sangue, o médico deve obter o consentimento de seu paciente, e que o procedimento deve incluir uma explicação dos riscos implicados na transfusão de sangue e de seus componentes, entre eles a possibilidade de contrair o HIV, bem como informações sobre terapias alternativas à transfusão de sangue homólogo2 (MARINI, 2005).

De modo geral, pacientes que não aceitam sangue como tratamento são pessoas que prezam sua vida. Pessoas esclarecidas que, procuram tratamento médico sempre que dele necessitam, reivindicando não o "direito de morrer", como de forma sensacionalista vez por outra se alega, mas apenas que desejam receber um tratamento de qualidade, porém isento de hemotransfusão (BASÍLIO, 2005). O direito do paciente que não aceita sangue por convicções religiosas não é diferente do direito de qualquer pessoa de escolher o tipo de tratamento médico que deseja para si, o que se baseia nos princípios constitucionais do direito à vida e livre disponibilidade, dignidade, liberdade de consciência e crença, liberdade de culto, não privação de direitos por motivo de crença religiosa e privacidade (BASÍLIO, 2005). Bastos (2001) afirma que atualmente, com a grande evolução da ciência médica quanto ao desenvolvimento de tratamentos e cirurgias sem a utilização de sangue, a transfusão já não é considerada com a única terapêutica capaz de salvar a vida do paciente que dela necessite. 2 Porque respeitar a escolha de tratamento médico sem sangue", Dr.Philip Brumley, José Cláudio Del Claro e Miguel Grimaldi Cabral de Andrade, Julho de 1999, pg.10. 14 Há sim outros tratamentos alternativos – desenvolvidos e utilizados por médicos alopatas, e não por sectários de uma religião específica – que atingem o mesmo resultado. São eles: os expansões do volume do plasma, os fatores de crescimento hematopoiéticos, a recuperação intra-operatória do sangue no campo cirúrgico, a hemostasia meticulosa etc. O fato de se ter mais de um tratamento em substituição à transfusão de sangue já nos leva logo a concluir que este não é o único modo de salvar a vida do paciente.

Pode-se, portanto, prescindir dele por outras formas alternativas de tratamento (BASTOS, 2001, p. 493). Constantino (1998), em réplica às críticas tecidas ao seu artigo "Transfusão de Sangue e Omissão de Socorro", explica que as denominadas Testemunhas de Jeová interpretam erroneamente a passagem bíblica de Atos, cap. 15, vers. 20, em que os Apóstolos, trazendo algumas regras do Antigo para o Novo Testamento, recomendaram aos novéis cristãos (isto é, aos recém-convertidos do Paganismo ao Cristianismo), que se abstivessem do sangue; a sobredita seita vê, aqui, uma proibição implícita da realização de transfusões sanguíneas. Entretanto, o leitor atento, lendo todo o capítulo 15 de Atos, entende que a questão posta em debate era se algumas normas do Judaísmo (Antigo Testamento) deveriam ou não prevalecer no Cristianismo (Novo Testamento); a conclusão foi a de se conservarem as regras contidas no versículo 20, entre elas, a abstenção do sangue; porém, tal proibição, oriunda do Antigo Concerto, era a de se comer o sangue dos animais (GÊNESIS, 9:4; LEVÍTICO, 3:17). Só dos animais, pois, naquela época, nem se sonhava com transfusões sanguíneas, entre seres humanos...

As Testemunhas retrucam que o sangue humano equipara-se ao sangue dos animais, o que é uma falácia, pois a própria Bíblia diz que "a carne (natureza física) dos homens é uma e a carne dos animais é outra" (I CORÍNTIOS, 15:39). Por fim, argumentam as Testemunhas que, se não se pode comer, pela boca, o sangue, não se pode, também, ingeri-lo pela veia, em uma transfusão. Contudo, a reação metabólica é completamente diferente, ao se comer o sangue (de animais) e ao se tomar uma transfusão de sangue (humano) pela veia: quando se come o sangue (animal) - pela boca, é óbvio -, o organismo absorve as gorduras e proteínas, mas a massa sanguínea é posta fora, após a digestão, pelas fezes; quando se toma uma transfusão de sangue (humano), pela veia, a massa sanguínea aplicada não é eliminada pela digestão, mas incorpora-se no sangue do paciente (LEME, 2005). 15 Os fiéis desta religião, os intitulados Testemunhas de Jeová, não aceitam a transfusão de sangue por entender que "o sangue de outrem é impuro, moralmente contaminado" (KFOURI NETO, 2003, p. 173). Entretanto, não cabe aqui analisar as justificativas bíblicas para esta recusa, objetiva-se apenas informar o possível fundamento religioso que leva os seguidores desta religião a preferirem a morte a uma transfusão sanguínea.

As Testemunhas de Jeová tem como conceito de vida o que há na Bíblia, e segundo elas existem mais de 400 textos relacionados com o sangue. O fundamento de suas convicções vem desde há criação humana, onde creem que Jeová ordenou a Noé7 que se abastece de sangue, em qualquer de suas formas. Para embasar suas crenças, basta verificar o que diz a Bíblia em Gênesis 9: 3-5:

Todo animal que se move e que está vivo pode servir-lhes de alimento. Assim como dei a vocês a vegetação verde, eu lhes dou todos eles. 4 Somente não comam a carne de um animal com seu sangue, que é a sua vida. 5 Além disso, vou exigir uma prestação de contas pelo sangue, a vida, de vocês. Vou exigir de cada animal uma prestação de contas; e vou exigir de cada homem uma prestação de contas pela vida do seu irmão.

Podemos também ver em outras passagens Bíblia a proibitividade do uso de sangue, e podemos verificar isso em Atos 15: 28,29, onde encontramos a fundamentação para tal proibição, visto que Gênesis se refere aos primórdios da humanidade, diferentemente de Atos, que vigora até os dias de hoje, onde diz:

“Pois pareceu bem ao espírito santo e a nós não impor a vocês nenhum fardo além destas coisas necessárias: 29 que persistam em se abster de coisas sacrificadas a ídolos, de sangue, do que foi estrangulado e de imoralidade sexual. Se vocês se guardarem cuidadosamente dessas coisas, tudo irá bem com vocês. Saudações!”8

2.1 O conceito da bíblia sobre o sangue desde o início da humanidade

A Bíblia os proíbe de tomar sangue por qualquer via. Assim, As Testemunhas de Jeová não deve aceitar sangue total ou seus componentes primários, quer como alimento, quer numa transfusão. Veja os textos a seguir:

2.2 A Bíblia como ver quanto ao comer do sangue

As testemunhas de Jeová tem sua base em rejeição total de sangue, devido um texto bíblico tanto do velho testamento como no novo testamento, onde transcorre de abstenção totalmente de sangue, e fala claramente sobre o “NÃO” comer sangue em Levíticos, veremos este texto a seguir: LEVÍTICOS 17:12: “Foi por isso que eu disse aos israelitas: “Nenhum* de vocês deve comer sangue, e nenhum estrangeiro que mora entre vocês+ deve comer sangue.”

Sobre a autora
Hellen Flavia Santos

Possui graduação em Direito pela Faculdade Pitágoras (2016). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito de Família e Criminal. Aperfeiçoamento Instituto Pedagógico de Minas Gerais em Direito Trabalho. Especialização Instituto Pedagógico de Minas Gerais em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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