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RECUPERAÇÃO JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E FALÊNCIA DE EMPRESAS (LEI N° 11.101/2005): UMA VISÃO DO DIREITO DO TRABALHO.

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Agenda 20/11/2019 às 09:02

[1] Segundo dispõe o artigo 2°, a NLF não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;   II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

 

[2] Art. 3o da Lei 11.101/05: É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

[3] O Colendo TST tem julgados recentes neste sentido.

 

[5] Quanto às dívidas posteriores ao “plano de recuperação” elas seguem o rito normal de execução.

[6] In Curso de Direito do Trabalho, pág. 817, Editora LTR, 4ª. Edição.

[7] BRINCAS, Paulo em aula proferida no dia 06.07.2005 disponível em www.ielf.com.br.

[8] No Brasil, existem três tipos de processo de execução coletiva: a própria falência, o instituto da insolvência civil e a liquidação extrajudicial destinada a instituições financeiras que iremos falar em seguida.

[9] Entendo que ainda que com a alteração recente do CPC vai ser normalmente possível a interposição de agravo de instrumento da sentença de quebra, posto a necessidade e a urgência da medida.

[10] Não possuem legitimidade ativa para o pedido de falência:

a) Ministério Público (entendo, porém que em face de ser o parquet guardião da ordem jurídica que pode explicitar ao julgador a hipótese de convolação para que o magistrado a decrete);

b) Fazenda Pública, posto que seus créditos não são regidos pela Lei de Falências.

[11] Segundo a súmula 388 do TST com redação dada pela RES. 129/2005, a massa falida não se sujeita à penalidade do artigo 467 da CLT, nem a penalidade do artigo 477 §8º da CLT.

[12] Dispositivo questionado por meio de ADIN no STF.

 

[13] Importante notar que no caso de créditos derivados de acidente de trabalho, não há limite pecuniário para o recebimento.

[14] Artigo 964 do NCC: Têm privilégio especial:

I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;

IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;

VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;

VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;

VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

[15] Art. 965 do NCC: Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:

I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;

II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;

III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;

V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;

VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

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VIII - os demais créditos de privilégio geral.

[16] Art. 67 da NLF: Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

[17] Dispositivo questionado por meio de ADIN no STF.

[18] Dispositivo questionado por meio de ADIN no STF.

[19] Dispositivo questionado por meio de ADIN no STF.

[20] Veja que síndico e comissário não mais existem, seja na recuperação, seja na falência, só há a figura do administrador judicial.

[21]  AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 3424 - 3

Petição

Petição Inicial

Origem

DISTRITO FEDERAL

Relator

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Partes

Requerente:CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS - CNPL (CF 103, 0IX) 

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL 

Dispositivo Legal Questionado:

Parte final do inciso 00I, do art. 083, na expressão Limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor", e da alínea "c" do inciso 0VI; art. 083, parágrafo 004º; art. 086, inciso 0II e art. 084, inciso 00V, da Lei nº 11101, de 09 de fevereiro de 2005, publicada em 11 de fevereiro de 2005. Lei nº 11101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 083 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 00I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...) 0VI - créditos quirografários, a saber: (...) c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso 00I do caput deste artigo; (...) § 004º - Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários. Art. 084 - Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 083 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) 00V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 067 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 083 desta Lei. Art. 086 - Proceder-se-á à restituição em dinheiro: (...) II - da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 075, §§ 003º e 004º, da Lei no 4728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente; 

Fundamentação Constitucional:

- Art. 005º, VXII 

Resultado da Liminar

Aguardando Julgamento

(...)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3683 - 1

Petição

Petição Inicial

Origem

SÃO PAULO

Relator

MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

Partes

Requerente:SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SÁUDE DE JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO 

Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL 

Dispositivo Legal Questionado

Inciso 00I, do art. 083, Lei nº 11101, de 09 de fevereiro de 2005, publicada em 11 de fevereiro de 2005. Lei nº 11101, de 09 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Art. 083 - A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 00I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 

Fundamentação Constitucional

- Art. 007º 

Resultado da Liminar

Sem Liminar

in www.stf.gov.br

[22] In Curso de Direito do Trabalho, pág. 818, 4ª. Edição, Ed. LTR, Ano 2005.

[23] Aqui se adotou o claro critério para antinomia de normas consistente na afirmação de que a lei geral não revoga a lei especial que dispõe em sentido adverso.

[24] Notícias do TST em 25.04.2006.

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