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O princípio do contraditório na execução civil

Agenda 24/11/2019 às 15:25

O presente texto traz uma análise da aplicação do princípio constitucional previsto no artigo 5º, LV, CF/88, no processo de execução, ao passo que conclui com a afirmativa de que tal princípio deve ser aplicado, uma vez que é uma garantia constitucional.

Com o advento do novo Código de Processo Civil foram traçadas algumas mudanças no processo, em prol de um desempenho eficiente. No âmbito do processo de execução foi modificado o conceito de sentença e em decorrência disso, o processo passou a ser sincrético, entrelaçando, dessa forma, a cognição e a execução, que passaram a ser fases em um único processo, que apenas se encerrará com a satisfação do postulante. Outra mudança relevante é em relação a liquidação, que antes era tida como processo autônomo e com o CPC/2015 ela passou a ser um ato necessário para o trâmite processual. 

Sabe-se que na execução é intrínseco a presença de um título, seja ele judicial ou extrajudicial, e em razão disso o autor busca a satisfação por meio processual, e assim executa o título, entretanto, a figura do réu e seu posicionamento é algo que transmite dúvidas quanto à garantia do princípio fundamental do contraditório, decorrente do devido processo legal. 

O artigo 5º, no seu inciso LV dispõe que: 

“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

O princípio do Contraditório, em sua dimensão formal, visa garantir a participação das partes, seja em ouvir e ficar ciente ou em falar. Já em sua dimensão material, o seu propósito é garantir que a fala das partes tenha influência sobre o processo, em outras palavras, essa dimensão material seria a própria ampla defesa. Esse princípio decorre do Devido Processo Legal, que tem como fundamento a Dignidade da Pessoa Humana e o Acesso à Justiça.  

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A partir disso, surgiram dúvidas quanto a aplicação do princípio do Contraditório na execução, uma vez que o autor tem um título que garante a sua execução e assim, sua satisfação. Afirmar que não existe o Contraditório seria violar a lei maior, uma vez que a nossa Constituição garante um processo devido, logo, o Contraditório seria intrínseco ao trâmite processual. Apesar de existir na execução, o contraditório, nas palavras do professor Marinoni, seria rarefeito, uma vez que em grande parte das vezes o juiz agirá de ofício, independentemente da oitiva das partes, assim, ocorrerá, por exemplo, com o arresto executivo (830 CPC), e posteriormente o juiz concederá um prazo para o réu se manifestar. Quando se permite às partes falar sobre o bem penhorado, ou sobre a avaliação procedida, ou ainda diante de um possível concurso singular de credores, é nítida a existência do Contraditório.  

Dessa forma, ressalvadas as situações em que a lei autoriza o juiz agir de ofício, ou seja, sem a oitiva das partes, deve-se sempre autorizar a participação do executado, para que dessa forma o magistrado possa encontrar o equilíbrio entre os princípios do resultado e da menor onerosidade, para que assim, seja efetivado um processo eficiente e justo. 

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