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O Acordo e a Convenção de Schengen

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Agenda 08/01/2006 às 00:00

1.12 - Aspectos positivos de Schengen

A primeira grande contribuição do Acordo e da Convenção de Schengen é a de apresentar num só documento os principais problemas e respectivas soluções que resultam da liberdade de circulação de pessoas e consequente abolição de fronteiras.

Esta Convenção favorece a criação de um espaço policial e judiciário europeu que contribuiria para uma efectiva liberdade de circulação de pessoas, sem que houvesse uma diminuição das condições de segurança, em que poderia haver um combate à criminalidade, ao tráfico de droga e de armas conjugado e em que não seriam postos em causa os direitos individuais dos cidadãos.

É também de realçar que as disposições da Convenção de Schengen só serão aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com o direito comunitário [208].

O maior fruto de Schengen deve ser, no entanto, o compromisso político que resulta do facto de certos estados da U.E. que fazem parte de Schengen terem já acordado em certas matérias o que torna agora mais simples a sua introdução a um nível comunitário.

A crítica de que a Convenção de Schengen punha em causa os direitos fundamentais e que a sua actividade não podia ser controlada pode ser resolvida pelo menos parcialmente através do Protocolo adicional, anexo ao T.U.E., que onze estados membros assinaram [209], que prevê a possibilidade de atribuir competência ao T.J.C.E. para, nas convenções intergovernamentais, poder decidir sobre diferendos sobre a sua aplicação e sobre a interpretação das suas disposições, sempre considerando que o artigo K2 defende a prioridade do respeito das disposições da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. A Convenção de Schengen prevê que o comité executivo deve velar pela aplicação correcta da Convenção [210], mas um órgão composto por representantes dos estados e que não tem a independência necessária para exercer essas tarefas não pode assegurar um controlo isento.

Schengen permite num só documento vir trabalhar em áreas que anteriormente estavam dispersas por diversos grupos de trabalho. Assim, sobre as matérias referidas em Schengen, trabalham os seguintes grupos [211]:

- Armas, munições e explosivos: Conselho do mercado interior, Trevi e Trevi 1992;

- Droga: Grupo Ad Hoc Toxicomania do Conselho, Cooperação política (EPC), Nações Unidas, grupo Pompidou, Trevi e Grupo de Assistência Mútua;

- Direito de asilo: Grupo Ad Hoc Imigração, Conselho da Europa, Comissão e Conselho da U.E.;

- Extradição: Cooperação Política (EPC) e Conselho da Europa;

- Terrorismo e criminalidade internacional: Cooperação política (EPC), Trevi e Trevi 1992;

- Cooperação judiciária e policial em matéria penal: Cooperação política (EPC), Trevi e Trevi 1992;

O problema que subsiste é que muitos desses grupos de trabalho continuam a funcionar simultaneamente com Schengen.


1.13 - Consequências para Portugal

Em consequência da sua adesão à Convenção de Schengen, Portugal teve de assumir certos compromissos que vão permitir o funcionamento sem contradições deste sistema. Para poder cumprir esses compromissos Portugal teve de alterar alguma da sua legislação. Os principais compromissos por Portugal assumidos foram os seguintes:

- Ratificar, antes da entrada em vigor da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, a Convenção de 28 de Janeiro de 1981 respeitante à protecção das pessoas face ao tratamento automatizado dos dados pessoais e a Convenção de 20 de Abril de 1959 referente à entreajuda judiciária em matéria penal e o seu Protocolo Adicional, as quais já foram ambas ratificadas.

- Conceder a extradição por infracção ou medida de segurança com carácter perpétuo, sob condição de o estado requerente assegurar a promoção, em conformidade com a sua legislação, de medidas de alteração que possam beneficiar a pessoa reclamada, o que vai implicar um aditamento ao texto da reserva formulada pelo estado Português à Convenção Europeia de Extradição. Portugal está empenhado nesse aditamento encontrando-se o processo em vias de resolução [212].

- Não se opor à cooperação em matéria judiciária e penal, com base em infracções, excepto se forem punidas pelo estado requerente com pena ou medida de segurança de carácter perpétuo.

- Em matéria de vistos, Portugal tinha de, a curto prazo, proceder à suspensão e subsequente denúncia do Acordo sobre supressão de vistos formulado com a Turquia, denunciar o Acordo sobre a abolição recíproca de vistos consulares em passaportes celebrado com a Suazilândia, e assinar acordos para a supressão de vistos com as Repúblicas da Hungria, Checa, Eslovaca e da Polónia e renegociar as negociações com vista a vir a assinar acordos para a supressão de vistos com Israel.

Nesta matéria Portugal denunciou em 1991 o Acordo sobre supressão de vistos com a Turquia, que na prática já não vigora apesar de a denúncia ainda não ter sido publicada [213].

Relativamente aos Acordos de supressão de vistos com as Repúblicas da Hungria, Polónia, Checa e Eslovaca, estes textos já foram publicados [214] e já estão em vigor apesar de ainda não estarem depositados os instrumentos de ratificação.

O Acordo celebrado com a Suazilândia [215], na prática, não vigora, apesar de a denúncia ainda não ter sido publicada [216].

- Em relação aos cidadãos brasileiros, devido à existência do Acordo de supressão de vistos de 9 de Agosto de 1960, que dispensa o visto para uma permanência não superior a seis meses, comprometeu-se Portugal a readmitir no seu território os brasileiros que tenham entrado no território dos outros estados Schengen através das fronteiras portuguesas e neles ultrapassem o período máximo de 3 meses de estada, no decurso de um período máximo de 6 meses a contar da entrada do cidadão brasileiro em Portugal;

- Relativamente ao Regime de Controlo de Exportação de Tecnologia e Componentes de Mísseis, formulado em 16 de Abril de 1987, a fim de evitar a proliferação de equipamentos e tecnologias para mísseis susceptíveis de serem equipados com armas nucleares, químicas ou biológicas, Portugal comprometeu-se a associar-se a esse acordo, o que já efectuou através de troca de notas entre governos efectuada em Abril de 1992 [217].

- Quanto ao exercício das modalidades de perseguição policial no território dos estados contíguos, prevista na Convenção de Schengen, Portugal apresentou uma declaração referente à Espanha, permitindo a actuação dos seus agentes em território português, obedecendo às seguintes condições: não contactar a pessoa perseguida; a perseguição não pode manter-se para além de 50 Km da fronteira ou por período superior a 2 horas; devem dar conhecimento, logo que possível, às autoridades portuguesas; verificar-se a perseguição apenas nos crimes enunciados no artigo 41º nº 4 da alínea a) da Convenção. Nesta matéria, a Espanha apresentou idêntica declaração em relação a Portugal, assegurando-se assim a reciprocidade;

- Em relação às simplificações fitossanitárias, com renúncia aos controlos e exibições de certificados de sanidade, Portugal excluiu os frutos frescos citrinos;

- Por último, tendo em conta que as medidas de curto prazo previstas na Convenção de Schengen deveriam começar de imediato a ser executadas após a assinatura do Protocolo de Adesão, Portugal comprometeu-se enquanto a Convenção não fosse ratificada e publicada a adoptar medidas equivalentes às do Acordo de Schengen.

Se isto aconteceu em Portugal, necessariamente também terá sido preciso efectuar estas ou outras alterações nos restantes estados Schengen, o que vai provocar uma grande actividade legislativa. Em resultado das alterações efectuadas as soluções encontradas por cada estado, apesar de estarem de acordo com a Convenção de Schengen, podem no seu conjunto não permitir a coordenação perfeita entre os diferentes sistemas jurídicos.

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Notas

01Rapport d´´information, Assemblée Nationale, 14 outubro 1993, p. 7.

02Acordo que foi assinado em Schengen que é uma pequena localidade fronteiriça luxemburguesa, que é um ponto de convergência geográfica entre Luxemburgo, Alemanha e França, e que foi escolhida para representar simbolicamente este acordo entre esses 5 países.

03O acordo de Schengen conclui assim os trabalhos anteriormente realizados por:

- Reunião dos ministros dos transportes dos países Benelux e República Federal da Alemanha em Neustad/Aisch de que resultaram as conclusões adoptadas em 31 de Maio de 1984.

- A declaração do Conselho Europeu de Fontainebleu de 25-26 de Junho de 1984 relativa à eliminação nas fronteiras internas de formalidades de polícia e de alfândega para a circulação de pessoas e de mercadorias.

- O acordo assinado em Sarrebruck em 13 de Julho de 1984, entre a República Federal da Alemanha e a França.

- O memorandum dos governos dos países Benelux de 12 de Dezembro de 1984, que foi enviado aos governos da República Federal da Alemanha e da França.

04Resolução sobre a assinatura do protocolo adicional de Schengen, Doc., B3-583/89, JOC 323/98, 27 de Dezembro de 1989.

05Doc. B3-583/89, JOC 323/98, 27 de Dezembro de 1989, documento onde o P.E. emite críticas dizendo nomeadamente "o efeito negativo sobre os refugiados e os trabalhadores migrantes ao reforçarem-se as restrições já consideráveis aplicáveis a estas pessoas", "a concessão de competências incontroladas à polícia susceptíveis de levar a actos arbitrários e recolha de informações", "bem como os riscos de meter em perigo direitos de defesa, de protecção da vida privada".

06Foi neste sentido que foi assinado em 29 de Março de 1991 entre os estados Schengen e a Polónia um acordo sobre a readmissão de pessoas em situação irregular.

07A seguir denominada apenas Convenção de Schengen.

08 Informação fornecida pelo Secretariado Geral de Schengen.

09Entre outros esta expressão é referida e analisada em: O´´KEEFFE, David, The free movement of persons in the single market, in E.L.R., February 1992, p. 16; WEBBER, Frances, European Conventions on imigration and asylum, Statewatching in Europe, op.cit., p. 143; FRIDEGOTTO, Mario, L´´accordo di Schengen: Riflessi internazionali ed interni per l´´Italia, Franco Angeli, Milano, 1992, p. 41 e 58; HOOGENBOOM, Thomas, Integration into society and free movement of non-EC nationals, in E.J.I.L., 1992, 3, p. 51; ROSSETO, Jean, La Convention de Schengen: Controverses et incertitudes françaises sur le droit d´´asile, in R.M.C.U.E., nº 378. mai, 1994, p. 318; BLANK, Hubert, Schengen: le chemin de la libre circulation en Europe, in R.M.C.U.E., nº 351, octobre 1991, p 723; OUTRIVE, Lode Van, Une vue de l´´extérieur... mais combien valable!, in Europe: Montrez patte blanche! Les nouvelles frontiéres du "laboratoire Schengen", Centre Europe-Tiers Monde, Genève, Décembre 1993, p. 8; BEAUTHIER, Georges-Henri, Schengen, laboratoire d´´une Europe sécuritaire?, in Europe: Montrez patte blanche!Les nouvelles frontiéres du "laboratoire Schengen"., Centre Europe-Tiers Monde, Genève, Décembre 1993, p. 69; GUIMEZANES, Nicole, in Schengen in panne, E.I.P.A., Maastricht, 1994, p. 8.

10Cf. Agence Europe, 16 dez. 1989, nº 5142.

11Artigo 139º parágrafo 1º da Convenção de Schengen.

12Declaração comum relativa ao artigo 139º da Convenção de Schengen.

13Ministros ou secretários de estado que em cada Estado contratante tem competência sobre o dossier Schengen.

14Holanda e Espanha.

15O argumento "formal" para a não adesão destes dois países à entrada em vigor de Schengen foi de que não possuíam uma lei sobre protecção do tratamento dos dados informatizados, nos termos em que a Convenção de Schengen o exige.

16V. Comunicado Final da reunião do Comité Executivo de Schengen realizada em Bruxelas, a 28 de Abril de 1995.

17V. Comunicado Final da reunião do Comité Executivo de Schengen realizada em Bruxelas, a 29 de Junho de 1995.

18De acordo com critério apresentado por BENYON, John, op.cit., p. 11; e referido supra capítulo 3.

19 Neste sentido, v. BLANK, Hubert, Schengen: le chemin de la libre circulation en Europe, in R.M.C.U.E., nº 351, octobre 1991, p 723.

20Artigo 2º do Acordo de Schengen.

21Artigo 3º do Acordo de Schengen.

22Artigo 11º do Acordo de Schengen.

23Artigo 17º do Acordo de Schengen, 1º parágrafo.

24Artigo 17º do Acordo de Schengen, 2º parágrafo.

25Artigo 18º do Acordo de Schengen.

26Artigo 19º do Acordo de Schengen.

27Artigo 20º do Acordo de Schengen.

28Artigo 21º do Acordo de Schengen.

29Artigo 25º do Acordo de Schengen.

30LENAERTS, L., La genèse de Schengen, Benelux, número especial, março 1990, p.6.

31Artigo 2º parágrafo 1º da Convenção de Schengen.

32Artigo 3º parágrafo 1º da Convenção de Schengen.

33Artigo 6º, nº 2, alínea b) da Convenção de Schengen.

34Artigo 6º, nº 2, alínea c) da Convenção de Schengen

35Artigo 5º, nº1, alínea a) da Convenção de Schengen.

36Artigo 5º, nº1, alínea b) da Convenção de Schengen.

37Artigo 5º, nº1, alínea c) da Convenção de Schengen.

38Artigo 5º, nº1, alínea d) da Convenção de Schengen. O artigo 96º da Convenção de Schengen indica como é feita a inserção dos dados, para efeitos de não admissão, relativos a estrangeiros.

39Artigo 5º, nº 1º alínea e) da Convenção de Schengen. Neste artigo estão incluídos conceitos indeterminados que permitem aos funcionários das fronteiras uma enorme margem de discricionaridade.

40Artigo 18º da Convenção de Schengen.

41Artigo 3º da Convenção de Schengen.

42Directiva do Conselho 91/477/CEE de 18 de Junho de 1991, JO L 256/51 de 13/09/91.

43ROBERT, M. Jacques, Les accords de Schengen, R.A.E., 1992-1, p. 6.

44Artigo 139º e declaração relativa ao artigo 139º, ambos da Convenção de Schengen.

45Neste sentido, v. DIEDERICH, Fernand, La coopération policière, in Schengen en panne, E.I.P.A., p 71.

46Tema que será tratado no capítulo 9.3.6.2 e 9.3.7.

47Tema que será tratado no capítulo 9.3.2.

48Ap. nota citada em SWART, op.cit., p. 104.

49Neste sentido, v. DELVAUX, Anne-Marie, L´´entraide polícière, op.cit., p. 17.

50Artigo 39º da Convenção de Schengen.

51Artigo 46º da Convenção de Schengen.

52Artigo 47º da Convenção de Schengen.

53Artigo 40º da Convenção de Schengen.

54Artigo 41º da Convenção de Schengen.

55Artigo 73º da Convenção de Schengen.

56Artigo 44º da Convenção de Schengen.

57Artigo 92 a 119º da Convenção de Schengen.

58Tema que será tratado no capítulo 9.3.2.

59Tema que será tratado no capítulo 9.3.6.

60Artigo 44º nº 1 da Convenção de Schengen.

61DELVAUX, Anne-Marie, L´´entraide policière, op.cit. p.15.

62Artigo 40º nº 7 da Convenção de Schengen: "A vigilância prevista no nº 2 só pode realizar-se relativamente a um dos seguintes factos puníveis:

Homicídio, doloso ou simples;

Homicídio, doloso qualificado;

Violação;

Incêndio;

Falsificação de moeda;

Furto, roubo e receptação;

Extorsão;

Rapto e sequestro;

Tráfico de pessoas;

Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;

Infracções às disposições legais em matéria de armas e explosivos;

Destruição com emprego de explosivos;

Transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais."

63Artigo 40º nº 2 alíneas a) e b) da Convenção de Schengen.

64Lista de crimes idêntica à do artigo 40 nº 7, atrás indicada, à qual acresce o abandono de sinistrados na sequência de um acidente, tendo implicado a morte ou ferimentos graves e crimes que podem originar a extradição.

65Lista de crimes idêntica à do artigo 40 nº 7, atrás indicada, à qual acresce o abandono de sinistrados na sequência de um acidente, tendo implicado a morte ou ferimentos graves.

66Artigo 41º nº 4 da Convenção de Schengen.

67Artigo 41º nº 5 da Convenção de Schengen.

68Artigo 41º nº 5 alínea h) da Convenção de Schengen.

69Artigo 47º da Convenção de Schengen.

70Artigos 70º a 76º da Convenção de Schengen.

71V. Memorando preparatório da Convenção de Schengen, p. 15.

72Artigo 75º da Convenção de Schengen.

73Convenção Única sobre os Estupefacientes de 1961, na versão alterada pelo Protocolo de 1972; Convenção de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas; a Convenção das Nações Unidas de 20 de Dezembro de 1988 relativa a Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas.

74Artigo 74º da Convenção de Schengen.

75Artigo 77º nº1 da Convenção de Schengen.

76Artigo 78º da Convenção de Schengen.

77Artigo 78º da Convenção de Schengen.

78Artigo 79º da Convenção de Schengen.

79Artigo 80º da Convenção de Schengen.

80Artigo 81º da Convenção de Schengen.

81Artigo 85º da Convenção de Schengen.

82Artigo 86º da Convenção de Schengen.

83Artigo 23º da Convenção de Schengen.

84Artigo 27º da Convenção de Schengen.

85SCHUTTE, Julien J.E. Schengen: Its meaning for the free movement of persons in Europe, in C.M.L.R., pp. 549-570, 1991.

86Neste sentido, v. POLIMENI, Giaochino, Judicial cooperation, in Les accords de Schengen: Abolition des frontiéres intérieures ou ménace pour les libertés publiques, Edité par Alexis Pauly, 1993 I. E.A.P., p.56.

87SWART, op.cit., p. 104.

88POLIMENI, Giaochino, op.cit., p. 61.

89Artigo 54º da Convenção de Schengen: "Aquele que tiver sido definitivamente julgado por um tribunal de uma Parte Contratante não pode, pelos mesmos factos, ser submetido a nova acção judicial intentada por uma outra Parte Contratante, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida ou esteja actualmente em curso a execução ou não possa já ser executada, segundo a legislação da Parte Contratante em que a decisão de condenação foi proferida".

90Artigos 59º a 66º da Convenção de Schengen.

91Artigos 59º, 60º e 63º da Convenção de Schengen.

92Artigo 65º, nº 1 da Convenção de Schengen: "Sem prejuízo da faculdade de recurso à via diplomática...".

93"...desde que a pessoa reclamada o consinta por declaração redigida na presença de um membro do poder judicial e após audição por este a fim de o informar do seu direito a um processo formal de extradição. Durante esta audição a pessoa reclamada pode fazer-se assistir por um advogado."

94Penso que a tradução correcta deveria ser transitado em julgado e não passada em julgado.

95Artigos 9º a 27º da Convenção de Schengen.

96Estas listas são consideradas confidenciais pelo Secretariado Geral de Schengen, razão pela qual não há certezas quanto à sua composição.

97Ex. generalidade dos países africanos.

98Ex. Vaticano, E.U.A, Canadá.

99Ex. Brasileiros não necessitam visto para entrar em Portugal, mas necessitam de visto para entrarem em França.

100Artigo 134º da Convenção de Schengen.

101Artigo 10º nº 1 da Convenção de Schengen.

102Artigo 10º nº 2 da Convenção de Schengen.

103Artigo 11º nº 1 alínea a) da Convenção de Schengen.

104Artigo nº 12º nº 1 da Convenção de Schengen.

105Artigo nº 17º nº 3, alínea b) da Convenção de Schengen: "O Comité Executivo tomará, além disso, as decisões necessárias relativas aos seguintes pontos:

b) As entidades encarregadas da emissão dos vistos".

106Artigo nº 17º nº 1 da Convenção de Schengen.

107Artigo nº 17º nº 2 da Convenção de Schengen.

108Artigo nº 17º nº 3 da Convenção de Schengen:

a) Os documentos de viagem em que podem ser apostos vistos;

b) As entidades encarregadas da emissão dos vistos;

c) As condições de emissão de vistos nas fronteiras;

d) A forma, o conteúdo e período de validade dos vistos e os emolumentos a cobrar pela sua emissão;

e) As condições de prorrogação e de recusa dos vistos referidos nas alíneas c) e d), no respeito dos interesses de todas as Partes Contratantes;

f) As modalidades de limitação territorial da validade dos vistos;

g) Os princípios de elaboração de uma lista comum dos estrangeiros indicados para efeitos de não admissão, sem prejuízo do disposto no artigo 96º.

109Artigo 5º nº 1º, alínea a), d) e e) da Convenção de Schengen:

a) Possuir um documento ou documentos válidos, determinados pelo Comité Executivo, que permitam a passagem da fronteira;

d) Não estar indicado para efeitos de não admissão;

e) Não ser considerado como susceptível de comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de uma das Partes Contratantes.

110Artigo 18º da Convenção de Schengen.

111Amnesty International, Novembre 1990, doc. EUR 01.01.90.

112"Supressão dos controlos nas fronteiras internas e circulação de pessoas".

113Artigo 30º nº 3º da Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 23 de Maio de 1969, artigo que trata da aplicação temporal de diferentes tratados sobre a mesma matéria.

114Artigo 30º nº 2º e nº 3 da Convenção de Viena sobre direito dos tratados de 23 de Maio de 1969.

115Artigo 134º da Convenção de Schengen e artigo 16º nº 2 da Convenção de Dublin.

116V. infra capítulo 12.5.

117Afdeling Rechtspraak van de Raad van State, 12.07.78, BV 1978, 27; ap. DEDECKER, Rennée, L´´asile et la libre circulation des personnes dans l´´accord de Schengen, Courrier Hebdomadaire, nº 1393-1394,1993, p. 42.

118DEDECKER, Rennée, op.cit., p. 45.

119A convenção de Dublin, no seu artigo 4º, refere o critério do reagrupamento familiar como um critério primordial para a definição do país responsável.

120Chamados "chemins de travers", "slaapwegwn" ou " the back door method", pela doutrina belga, alemã e inglesa.

121Artigo 38º nº 7 da Convenção de Schengen.

122Ap. GUIMEZANES, Nicole, La Convention de Schengen: une présentation française, in Schengen in Panne, E.I.P.A., Maastricht, 1994, p, 16.

123Bélgica - Lei de 14 de Julho de 1987; Dinamarca - Lei de 17 de Outubro de 1987; Alemanha - Lei de 9 de Julho de 1990.

124Doc. Parl. Sénat, nº 462-2, (1992-1993), 23 Décembre 1992, (Bélgique) p. 86.

125Cf. artigo 92º nº 1º da Convenção de Schengen.

126É considerado necessário assegurar um sistema que possa estar operacional 24 horas por dia e que possa funcionar ao ritmo de uma questão por segundo.

127Artigo 94º parágrafo 3º da Convenção de Schengen alíneas a) a j):

a) Os apelidos e o nome próprio, as alcunhas eventualmente registadas separadamente;

b) Os sinais físicos particulares, objectivos e inalteráveis;

c) A primeira letra do segundo nome próprio;

d) A data e o local de nascimento;

e) O sexo;

f) A nacionalidade;

g) A indicação de que as pessoas em causa estão armadas;

h) A indicação de que as pessoas em causa são violentas;

i) O motivo porque se encontram indicadas;

j) A conduta a adoptar.

128Artigo 95º da Convenção de Schengen.

129Artigo 96º da Convenção de Schengen.

130Artigo 98º da Convenção de Schengen.

131Artigo 99º da Convenção de Schengen.

132Artigo 100º nº 1 da Convenção de Schengen

133Artigo 100º nº 3 da Convenção de Schengen:

a) Os veículos a motor com uma cilindrada superior a 50cc, roubados, desviados ou extraviados;

b) Os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 Kg, roubados, desviados ou extraviados;

c) As armas de fogo roubadas, desviadas ou extraviadas;

d) Os documentos em branco roubados, desviados ou extraviados;

e) Os documentos de identidade emitidos (passaportes, bilhetes de identidade, cartas de condução), roubados, desviados ou extraviados;

f) As notas de banco (notas registadas).

134Artigo 92º nº 3º da Convenção de Schengen.

135Artigo 119º nº 1º e 2º da Convenção de Schengen.

136Cf. Patrice BILLAUD, La protection des donnés informatiques, in Les accords de Schengen: Abolition des frontières intérieures ou menace pour les libertés publiques, op.cit., p. 30.

137"Supplementary Information Request at the National Entries".

138Artigo 95º nº 2º da Convenção de Schengen.

139Artigo 99º nº 3º da Convenção de Schengen.

140Artigo 95º nº 2º da Convenção de Schengen.

141Artigo 107º da Convenção de Schengen.

142Artigo 94º, 95º e 99º da Convenção de Schengen.

143Artigos 95º a 100º da Convenção de Schengen.

144Artigo 94º nº 4º da Convenção de Schengen.

145Artigo 95º nº 5º da Convenção de Schengen.

146Artigo 105º nº 3º da Convenção de Schengen.

147Artigo 106º nº 2º da Convenção de Schengen.

148Artigo 95º nº 2º da Convenção de Schengen.

149Artigo 5º do D.L. 292/94 de 16 de Novembro.

150O Secretariado Geral de Schengen não fornece informações relativas aos diferentes gabinetes SIRENE, por as considerar classificadas, mas no caso português foi publicado no D.R. a criação do gabinete SIRENE.

151A Itália continua sem ter lei nessa matéria, a Bélgica já tem lei relativa a essa matéria esde Outubro 1992.

152Artigo 102º nº 1ºe 5º da Convenção de Schengen.

153Artigos 105º e 106º nº 1º da Convenção de Schengen.

154Artigo 106º nº 2º da Convenção de Schengen.

155Artigo 106º nº 3º da Convenção de Schengen.

156Artigo 107º da Convenção de Schengen.

157Artigo 116º da Convenção de Schengen.

158Artigos 109º, 110º, 111º e 114º parágrafo 2º da Convenção de Schengen.

159Artigo 112º da Convenção de Schengen.

160Artigo 113º da Convenção de Schengen (período que varia entre 3 e 10 anos no máximo).

161Artigo 114º da Convenção de Schengen.

162Artigo 115º da Convenção de Schengen.

163Artigo 117º da Convenção de Schengen.

164Artigo 126º nº 1º da Convenção de Schengen.

165Artigo 126º nº 1º da Convenção de Schengen.

166Artigo 129º da Convenção de Schengen.

167Artigo 126º nº 3º alínea a) e b) da Convenção de Schengen.

168Artigo 126º nº 3º alínea c) e d) da Convenção de Schengen.

169Artigo 126º nº 3º alínea c) e d) da Convenção de Schengen.

170Artigo 127º nº 2º alínea b) da Convenção de Schengen.

171Artigo 127º nº 2º alínea c) da Convenção de Schengen.

172Artigo 128º da Convenção de Schengen.

173ap. GUIMEZANES, Nicole, La Convention de Schengen: une présentation française, op.cit., p. 39.

174Vide supra, capítulo 11.

175Artigo 1º da Convenção de Schengen: "Estrangeiro - qualquer pessoa que não seja nacional dos estados membros das Comunidades Europeias".

176Artigo 6º nº 2º alínea b) da Convenção de Schengen.

177Artigo 134º da Convenção de Schengen

178Artigo 140º da Convenção de Schengen

179Vide infra capítulo 11.11.

180Artigo 1º da Convenção de Schengen.

181Artigo 20º nº 1º da Convenção de Schengen.

182Artigo 5º nº 1º alíneas a),b,), c) e e) da Convenção de Schengen.

183Artigo 136º nº 2º da Convenção de Schengen.

184Acórdão de 12.12.89, processo 265/88 - Messmer, Col. 1989, p. 1845.

185Artigo 21º da Convenção de Schengen.

186Artigo 23º da Convenção de Schengen.

187BENYON, John, Problemas na cooperação entre polícias europeias, in Polícia e Justiça, R.I.N.P.C.C., II Série, nº 3-4, Julho/Dezembro de 1992, p. 17 e OUTRIVE, Lode van, La position du député européen face à la collaboration des polices en Europe, op.cit., p. 41.

188Neste sentido, v. v. Rapport fait au nom de la comission française de contrôle Schengen, Tome I, Exposé général, p. 56 e DEDECKER, Rennée, op.cit., p. 14.

189Rapport fait au nom de la comission française de contrôle Schengen, Tome I, Exposé général, p. 76.

190Para STEENBERGEN este é mesmo um das principais críticas que se pode fazer ao sistema de vistos de Schengen, STEENBERGEN, J.D.M., Schengen and movements of persons, in MEIJERS et al, op.cit., p. 73.

191Neste sentido, v. O´´KEEFE, David, The Shengen Convention: a suitable model for a european integration, Yearbook of European Law, 1991, p.212.

192Comunicação da Comissão, Maio 1992, SEC (92), 877, final, pp. 8, 9 e 10.

193Cf. Comunicado Final da Reunião do Comité Executivo de Schengen realizada em Bruxelas em 29 de Junho de 1995.

194Informações do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do gabinete SIRENE dizem que o modo de actuar é acordado informalmente e individualmente com os serviços SIRENE de cada país e que tem funcionado bem. Por ex. comunicam em espanhol com a Espanha, em inglês com a Holanda etc..

195Neste sentido, v. OUTRIVE, Lode van, La position du député européen face à la collaboration des polices en Europe, in La cooperation des polices en Europe, Actes du séminaire organisé par l´´Observatoire Social Européen, working paper nº 6, Outubro 1993, p. 41.

196Idem, ibidem.

197Cf. O´´KEEFFE, David, European immigration law and policy, In Les accords de Schengen: Abolition des frontières intérieures ou menace pour les libertés publiques?, op.cit., p. 182.

198Cf. BUSCH, Nicholas, La Convention de Schengen de l´´état de droit à l´´état securitaire?, in Europe: Montrez patte blanche!Les nouvelles frontiéres du "laboratoire Schengen", Centre Europe-Tiers Monde, Genève, Décembre 1993, p. 45.

199J.O. nº 323 de 27.12.89, p. 98; J.O. nº C96 de 17.04.90, p. 174; J.O. nº C175 de 16.07.90, p. 170; J.O. nº 72 de 18.03.91, p. 213; J.O. Nº 267 DE 13.09.91, P. 197 e também relatório K. Malangre - Comissão jurídica dos direitos dos cidadãos do P.E. de 03.07.91; A3-0199/91.

200MEIJERS, H, Schengen: Inleiding, in Nederlands Juristenblad, 31 Jan. 1991, nº 66, pp. 161-164; BOLTEN, J.J., From Schengen to Dublin, in Nederlands Juristenblad, 31 Jan. 1991, nº 66, pp 165-178 e BUSCH, Nicholas, La Convention de Schengen de l´´état de droit à l´´état securitaire?, in Europe: Montrez patte blanche!Les nouvelles frontiéres du "laboratoire Schengen", Centre Europe-Tiers Monde, Genève, Décembre 1993, p. 41-50.

201Neste sentido, v. O´´KEEFFE, David, European immigration law and policy, In Les accords de Schengen: Abolition des frontières intérieures ou menace pour les libertés publiques?, op.cit., p. 174 e BEAUTHIER, Georges-Henri, Schengen, laboratoire d´´une Europe sécuritaire?, in Europe: Montrez patte blanche!Les nouvelles frontiéres du "laboratoire Schengen", Centre Europe-Tiers Monde, Genève, Décembre 1993, p. 63

202Cf. artigo 115º da Convenção de Schengen.

203Doc. Parl. Sénat, nº 464-1 (SE 1991-1992), 17 Juillet 1992, (Bélgique), p. 87.

204BEAUTHIER, Georges-Henri, Schengen, laboratoire d´´une Europe sécuritaire?, in Europe: Montrez patte blanche! Les nouvelles frontiéres du "laboratoire Schengen", Centre Europe-Tiers Monde, Genève, Décembre 1993, p. 66.

205Dados obtidos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e na comunicação social datada da primeira quinzena do mês de Julho de 1995.

206Neste sentido, v. SWART, A.H.J., Police and security in the Schengen Agreement and Schengen Convention, in MEIJERS, H, et al., op.cit., p. 108.

207Cf. BODSON, Nicolas, L´´Europe de la libre circulation des personnes: Européens, encore um effort, in Belle Feuilles, Paris, 1993, p. 73.

208Artigo 134º da Convenção de Schengen.

209O Reino Unido não assinou.

210Artigo 131º da Convenção de Schengen.

211Que irão ser estudados nos capítulos 12 e 14.

212Informações fornecidas pelo Ministério da Administração Interna.

213Informações fornecidas pelo Ministério da Administração Interna.

214- República da Hungria: Decreto do P.R. nº 19/92 de 13 de Agosto e Resolução da A.R. nº 28/92 de 13 de Agosto.

- República da Polónia: Decreto do P.R. nº 6/94 de 17 de Fevereiro e Resolução da A.R. nº 8/94 de 17 de Fevereiro.

- Repúblicas Checa e Eslovaca: Decreto do P.R. nº 20/92 de 14 de Agosto e Resolução nº 29/92 de 14 de Agosto.

215Diário do Governo nº 150 de 29 de Junho de 1972.

216Informações fornecidas pelo Ministério da Administração Interna.

217Informações fornecidas pelo Ministério da Defesa.

Sobre o autor
Eugénio Pereira Lucas

professor adjunto da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria - Instituto Politécnico de Leiria em Fátima (Portugal)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LUCAS, Eugénio Pereira. O Acordo e a Convenção de Schengen. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 919, 8 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7809. Acesso em: 25 dez. 2024.

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