Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Exercício do direito de propriedade.

O limite que traduz o equilíbrio

Agenda 06/12/2019 às 16:38

O presente artigo remonta à ideia do sossego e da quietude em termos de convivência social. Busca, por sua vez, apontar os limites existentes no exercício do direito de propriedade, abrangendo três bens jurídicos distintos.

METODOLOGIA: A pesquisa engloba-se através da técnica de documentação indireta, utilizando-se de pesquisa documental e bibliográfica, tais como livros e artigos. Respaldo ainda em seminários, documentários, debates e palestras online que incidem sobre o tema.

VARIÁVEIS DO DIREITO DE PROPRIEDADE - O SOSSEGO E A SAÚDE NA CONVIVÊNCIA SOCIAL

É fato que o direito de propriedade - hoje tido como maior relevância e amplitude - concede ao titular, direito “absoluto” sob o bem, segundo o qual, detém chancela, desde que respeitando-se os princípios norteadores do ordenamento jurídico pátrio e as normas de ordem pública.

Assim sendo, no que diz respeito à questão da convivência social legítima, em tempos de barulho e correria, sair da agitação cotidiana tem sido cada vez mais necessário. Morar em uma propriedade que traga sossego é sinônimo de saúde, muitas das vezes.

Vale dizer, a palavra sossego significa “ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma; quietude, paz”. Seu conceito já denota por si só a ideia de equilíbrio que se deve buscar em termos de garantia de uma - diga-se - vida boa.

Até porque, conforme já dito, embora exista um poder geral sobre a coisa/bem por parte do titular, o Código Civil Brasileiro prevê restrições em seu exercício, sendo essas destinadas à constância entre uso da propriedade e as relações de vizinhança.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O equilíbrio social entre as relações de vizinhança é fundamental, haja vista que são tutelados nesse caminho três bens jurídicos distintos, quais sejam: segurança, o sossego e a saúde de todos que habitam os móveis vizinhos.

Para tal, é possível verificar como amparo legal no artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro.

Veja-se:

Art. 1277. C.C. O proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Paragrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que atribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.[1]

Com efeito, considera-se “interferências prejudiciais” aquelas que possam vir causar perturbação ao sossego, danos à saúde ou riscos à segurança de todas as pessoas que residem nas proximidades e não só dos confinantes.

Neste sentido, tais interferências ou atos prejudiciais, ou ainda, “mau uso” podem ser classificados em três espécies: ilegais, abusivos e lesivos.

Em síntese: a espécie ilegal, nos termos do artigo 186 do Código Civil, são atos ilícitos que sujeita o agente à obrigação de ressarcimento do prejuízo causado; os atos abusivos são aqueles praticados em desacordo com a sua finalidade social, geralmente materializados sob forma de barulho excessivo, ainda que se mantenham nos limites da propriedade do causador do incomodo; já os atos lesivos são os que causam danos ao vizinho, embora o agente não esteja fazendo o uso anormal de sua propriedade.

Desse modo, manter o equilíbrio e um bom convívio social é forma imprescindível de tutelar os bens jurídicos ora aqui fomentados que, por conseguinte, garantirá o direito ao sossego. Nesse liame, o direito civil limita os direitos de propriedade, criando restrições necessárias para evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos, considerando a finalidade econômica ou social, a boa-fé e os bons costumes. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tem-se, portanto, que o direito de sossego, além de trazer em sua essência o zelo pelos bem jurídicos aqui expostos, contribui, imprescindivelmente, na garantia do convívio social, impondo limitações benéficas no exercício do direito de propriedade.


[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso: 05 dez. 2019.

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Atividade apresentada a disciplina de Direito Civil VI - Curso de Direito, como requisitos da referida disciplina. Prof: João Batista Araújo Junior Aluna: Flávia de Bessa Oliveira Centro de Ensino Superior de São Gotardo

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!