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Motoristas de UBER e o INSS

Agenda 08/12/2019 às 16:52

Ficou determinado ainda, que a comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais, é de responsabilidade exclusiva do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, por meio de se

 

A Lei 12. 587/12 que trata da Mobilidade Urbana trouxe a obrigatoriedade da inscrição dos motoristas de transporte remunerado individual de passageiros, como prestador de serviço junto ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS. Explico!

 

O Presidente da República, Jair Bolsonaro, por intermédio de suas atribuições legais conferidas pela Carta da República, publicou no Diário Oficial da União – em 15 de maio de 2019 o Decreto n° 9.792/19, que regulamentou de forma detalhada a maneira como dever ser feita essa inscrição.

 

Logo no artigo 1° do referido decreto, ficou asseverado que compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, como UBER, 99 e Cabify, entre outras, além das demais exigências para a efetivação da inscrição do motorista como contribuinte do Regime Geral de Previdência Social.

 

Prosseguindo, em seu artigo 2°, ficou consignado que a inscrição será feita diretamente pelo motorista, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS, devendo ser pago até o dia 15 do mês seguinte ao da competência.

 

O Decreto trouxe ainda, a possibilidade desse profissional se inscrever como Microempreendedor Individual (MEI), desde que se enquadre nas regras estabelecidas pela Lei Complementar 123/2006, que é a Lei que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

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Apenas a título complementar, para ser considerado MEI o trabalhador não pode obter renda superior a R$ 81 mil no ano.

 

Ficou determinado ainda, que a comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos ou por outras plataformas digitais, é de responsabilidade exclusiva do motorista e caberá ao INSS fornecer os respectivos comprovantes, por meio de seus canais eletrônicos de atendimento.

 

Em outras palavras, o profissional recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Com a inscrição esses trabalhadores serão segurados obrigatórios da Previdência Social e passam a ter direito a benefícios previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-maternidade e aposentadoria por invalidez. Motoristas fiquem atentos às novas regras.

 

Gisele Nascimento é advogada em Mato Grosso.

Sobre a autora
Gisele Nascimento

Advogada em Mato Grosso, Especialista em Direito Civil e Processo Civil, pela Cândido Mendes, pós-graduada em Direito do Consumidor, pela Verbo Jurídico e pós-graduanda em Direito Previdenciário, pela EBRADI e MBA Marketing Digital Para Negócios pela PUC.

Informações sobre o texto

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