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Audiência trabalhista

Agenda 17/01/2006 às 00:00

Neste artigo veremos os procedimentos, orientações, primeiros passos e dicas para atuação em audiência na Justiça do Trabalho.


Um dos momentos que mais assusta o advogado iniciante é a realização de suas primeiras audiências. Mesmo tendo assistido e acompanhado alguns procedimentos no período de estágio, é inevitável aquele "frio na barriga", a preocupação sobre como se comportar, como orientar o cliente e, até mesmo, onde sentar.

Abordaremos aqui os procedimentos básicos, dando um passo a passo, com o qual o colega poderá se orientar e se preparar para atuar em audiências. Para tratar do tema com profundidade, indicamos os livros que constam na bibliografia ao final.


Local e horário da audiência

O esquema a seguir demonstra a composição mais comum de uma mesa de audiência.

O juiz encabeça a mesa; do seu lado direito está o lugar reservado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo fica o reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos ao magistrado. Um servidor, encarregado da digitação da ata e termos, é o elemento final. O causídico deve prestar muita atenção na redação da ata, certificando-se de que todos os fatos, depoimentos, etc., foram devidamente lavrados, antes de assiná-la. "As atas de audiências deverão refletir o que realmente aconteceu naquela sessão, com todos os seus incidentes e percalços (art. 817, CLT)", in Francisco Antonio de Oliveira, em Manual do Processo do Trabalho.

A audiência é pública. Algumas salas de audiências dispõem lugares para os interessados em assistir. Audiência a portas fechadas é uma exceção. Também encontramos uma cadeira reservada à testemunha, que fica posicionada de frente para o juiz.

As audiências são realizadas na sede do juízo ou Tribunal, sempre em dias úteis no horário de 8:00 às 18:00 horas, podendo ter a duração de até cinco horas seguidas (artigo 813 da CLT). Casos especiais podem ter locais ou horários diferenciados, mas iremos nos ater aqui às situações mais comuns.

Na maioria dos Tribunais, a maior parte das audiências é designada tradicionalmente para o período da tarde e algumas associações de advogados trabalhistas vêm manifestando posições contrárias à realização de audiências no período da manhã, sob o argumento de que este é o horário que os advogados trabalhistas (em sua maioria escritórios individuais ou pequenas bancas) dispõem para dar expediente em seus escritórios. Entretanto, não existe qualquer impedimento legal.


Audiência inaugural

O comparecimento das partes é obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842 da CLT). Ausente o reclamante, a ação será extinta nos termos do artigo 844 da CLT. Ausente a reclamada, será considerada revel. O advogado deve orientar seu cliente a chegar mais cedo para não correr riscos desnecessários.

Na audiência inicial ou conciliatória, o advogado da reclamada deverá apresentar inicialmente sua procuração, carta de preposto e documentos da empresa (cópia do CNPJ e Contrato Social).

Antes de qualquer discussão do mérito, devem ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como exceção de suspeição, de incompetência, de impedimento, de prevenção ou, ainda, coisa julgada e litispendência.

Após qualificadas as partes e verificados todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio. A ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento.

Abrimos aqui espaço para uma crítica: se o juiz já tem esse papel de conciliador do litígio, a obrigatoriedade da submissão às comissões de conciliação prévia (artigo 625 da CLT) é, a nosso ver, uma burocracia desnecessária, criada para dificultar o ingresso ao Judiciário e que tem trazido muitos prejuízos a diversas categorias. Apesar dessa posição contrária, orientamos todos os colegas que não deixem de submeter suas demandas à CCP, pois o entendimento da maioria dos Tribunais é no sentido de extinguir as ações que não observam o artigo 625-D da CLT.

Para essa tentativa de conciliação é aconselhável que o advogado converse antecipadamente com seu cliente e estabeleça parâmetros mínimos ou máximos para essa negociação, levando em conta as provas que terá que produzir, o tempo da ação, a possibilidade de ganho ou condenação, etc. É muito comum verificar colegas que chegam à audiência sem ter pensado antes na possibilidade de acordo e, despreparados, perdem uma ótima oportunidade de obter uma solução viável. Também não se pode permitir que seja feito um "leilão" dos direitos de seu cliente; tenha em mente o que pode ou não ser negociado e não ceda a pressões para a realização do acordo se você não estiver convicto de que é realmente um acordo razoável.

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Muitas vezes os advogados das partes conseguem entabular um acordo antes mesmo de entrar para a sala de audiência, levando apenas os termos para serem homologados.

Enfim, vencida esta etapa, não havendo acordo, o advogado da reclamada deve apresentar a sua contestação, que pode ser escrita ou oral (em outro artigo trataremos da elaboração desta importante peça). A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação. A contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes. É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).

Por fim, outro detalhe importante diz respeito à intimação das testemunhas. Se houver necessidade de intimação das mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo.

Ao final da audiência, o juiz irá designar a audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e determinará o prazo para o reclamante se manifestar em sede de réplica às argumentações da contestação e documentos juntados.


Audiência de instrução

É nesta audiência que o advogado terá como expor toda a sua desenvoltura, perspicácia e talento. Francisco Antonio de Oliveira, em seu Manual do Processo do Trabalho, escreve: "A audiência, na prática, é o lugar onde, quase sempre, tem melhor desempenho o profissional mais estudioso, mais preparado. Ali tem o causídico a oportunidade de testar a sua desinibição, conhecimento da matéria – principalmente do ônus da prova –, argúcia, sendo de oportunidade, agilidade mental, tranqüilidade, visão global e equilíbrio. Sem enfeixar tais requisitos, suas dificuldades se avultarão. Dotado, pois, daqueles requisitos, procurará com tranqüilidade fazer prova tão-somente daquilo que lhe compete".

É fundamental ter um amplo conhecimento dos fatos, a fim de reconhecer qualquer incoerência, contradição ou confissão. Como existe um espaço de tempo entre a propositura da ação e a realização da audiência instrutória, deve, tanto o advogado do reclamante, quanto o da reclamada, às vésperas da audiência, fazer uma leitura atenta da peça exordial, contestação, réplica e documentos. Alguns colegas fazem uma lista de possíveis perguntas a serem feitas. Particularmente, achamos melhor que não se prenda a nenhuma lista, mas que se tenha um conhecimento global, anotando, sim, quais são os objetos de prova e estar atento para o ônus de cada uma.

A parte que não comparecer ou que se negar a dar seu depoimento nesta audiência será considerada confessa quanto à matéria de fato.

O advogado deverá entrar na sala de audiência acompanhado de seu cliente, orientando as testemunhas para que aguardem fora da sala e esperem ser chamadas ou liberadas. Já tivemos a oportunidade de ver casos em que a testemunha foi embora ou que entrou na sala durante o depoimento de uma das partes, ficando ali aguardando.

Acaso alguma das testemunhas devidamente intimadas não tenha comparecido, entendendo que esta é fundamental ao esclarecimento dos fatos, o advogado deve informar logo no início, requerendo a suspensão da audiência e designação de nova data, com a condução coercitiva da testemunha, que estará sujeita a multa caso não apresente justificativa plausível (artigo 730 da CLT).

O juiz ouvirá o depoimento do reclamante, sem a presença do preposto ou representante da reclamada, e, em seguida, o depoimento deste. Este é o procedimento comum, mas Valentin Carrion, na consagrada obra Comentários à CLT, semanifesta contrário a este procedimento; "A retirada da sala de audiências da parte que ainda não depôs, impedindo-a de assistir o interrogatório do adversário (CPC, art. 344, parágrafo único), é incompatível com o processo do trabalho. A CLT disciplina por completo a seqüência em torno do interrogatório, o que mostra que não há omissão para recorrer-se à subsidiariedade do CPC, mas exclusão proposital...; aqui sempre se prestigiou a presença constante das partes na audiência".

O magistrado fará as perguntas que achar pertinentes ao deslinde do caso e necessárias ao seu livre convencimento, dando, em seguida, a palavra ao advogado da parte contrária para que faça suas perguntas. Estas perguntas não são feitas diretamente ao depoente e, sim, apresentadas ao juiz, que poderá proceder à inquirição ou indeferir a pergunta. Neste caso, entendendo o advogado que a pergunta é imprescindível, dever requerer que a mesma conste na ata de audiência, possibilitando, assim, meios para posterior recurso.

O advogado deve estar atento ao depoimento das partes e das testemunhas, tomando notas se necessário (especialmente de datas, valores e honorários informados nos depoimentos), evitando, assim, fazer perguntas que já foram respondidas, impertinentes ou que não tenham o escopo de provar nada. Esteja atento ao ônus da prova, matéria que deve ser profundamente estudada.

O próximo passo é a oitiva das testemunhas. Primeiro, serão ouvidas as testemunhas do reclamante e em seguida as da reclamada. Essa ordem pode ser invertida, conforme a distribuição do ônus da prova.

A testemunha, chamada à sala de audiência, será qualificada, advertida pelo magistrado das penas a que se sujeita em caso de falsidade e em seguida compromissada.

Aqui existe um momento muito importante para o advogado: havendo qualquer restrição quando à idoneidade, impedimento ou suspeição, esta deve ser alegada ANTES DE A TESTEMUNHA PRESTAR O COMPROMISSO, sob pena de preclusão. Assim, mais uma dica importante é no sentido de que o advogado deve conversar com o seu cliente minutos antes da audiência, identificando as possíveis testemunhas da outra parte e verificando a possibilidade de contraditá-las (parentesco, amizade íntima, interesse na causa, inimizade, etc.). Da contradita caberá apresentação de provas, devendo o juiz decidir na mesma sessão.

A testemunha será inquirida pelo juízo, que, em seguida, abrirá oportunidade para perguntas dos advogados, da mesma forma descrita acima.

Havendo contradição entre os depoimentos das testemunhas, poderá o juízo proceder à acareação entre elas, sempre que entender fundamental para a compreensão dos fatos.

A juntada de documentos, pedido de perícias e diligências, são geralmente feitos na inicial e na contestação, entretanto, tendo os depoimentos demonstrado a necessidade, outros incidentes podem ser levantados se necessário.

O advogado poderá fazer alegações finais oralmente na própria audiência ou por escrito, conforme a complexidade da causa. Poucos, entretanto, o fazem.

Audiência é encerrada com a renovação da proposta de conciliação e a designação da data de julgamento.


Audiência una

A audiência una também é alvo de muitas críticas, com as quais concordamos. Entendemos que a realização da audiência dessa forma prejudica a defesa e interesse de ambas as partes. O advogado deve fazer a réplica em audiência, em tempo exíguo, sem condições de fazer a devida e necessária pesquisa legal, doutrinária, jurisprudencial e muito menos o levantamento dos fatos e apresentação de testemunhas corretas; é pego de surpresa pelo que constar na contestação.

À parte as críticas, a audiência segue os mesmos procedimentos supranarrados. Inicia-se com a tentativa de conciliação; sendo essa frustrada, colhe-se a defesa, dando o prazo para réplica oral, passa-se ao depoimento do reclamante, depois, da reclamada e, em seguida, à oitiva das testemunhas. Ato contínuo, o juiz deverá dar a sentença, mas poucas vezes vemos isso acontecer.

Todos os cuidados devem ser redobrados na atuação em audiência una. Aqui se exige muito mais conhecimento e preparação do advogado.


Conclusão

Este é apenas um breve estudo sobre os procedimentos gerais envolvendo a atuação do advogado em audiência. Nem mesmo escrevendo um livro seria possível esgotar o tema com todas as hipóteses e possibilidades. Esperamos que ele possa ser útil aos colegas que iniciam sua caminhada na Justiça laboral.

Finalizando, apresentamos quatro dicas:


BIBLIOGRAFIA

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2003.

LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. São Paulo: LTr Editora, 2005.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Audiências Trabalhistas. São Paulo: Editora RT, 2004.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Manual de Processo do Trabalho. São Paulo: Editora RT, 2005.

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Editora RT, 2004.

RIBEIRO, Márcia Mazoni Cúrcio. Processo do Trabalho. Brasília: Fortium Editora, 2005.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Estatuto da Advocacia e da OAB e Legislação Complementar. Brasília: Conselho Federal, 2004.

Sobre a autora
Regina S. Caldeira

advogada em Brasília (DF), conselheira da Associação dos Advogados Trabalhistas do Distrito Federal, membro do Conselho Editorial da revista Justilex

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDEIRA, Regina S.. Audiência trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 930, 17 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7839. Acesso em: 18 dez. 2024.

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