Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aborto segundo a concepção do ordenamento pátrio

Agenda 24/12/2019 às 10:48

O presente artigo trata do aborto sobre a analise jurídica social, e os seus aspectos pontuais quanto à sua recepção delituosa no Brasil.

A bíblia, no livro de Jeremias 1. 5 e 6: “Antes que eu te formasse no ventre materno, eu te conheci, e, antes que saísses da madre, te consagrei, e te constitui profeta às nações”. E em Salmos 156. 16: “Os teus olhos me viram a substância ainda informe, e no teu livro foram escritos todos os meus dias, cada um deles escrito e determinado quando nem um deles havia ainda”.

A priori, deve se salientar ao conceito da palavra vida, esta advém do latim vita e do Francês la vie é um conceito muito amplo e admite diversas definições. Pode-se referirː ao processo em curso do qual os seres vivos são uma parte; ao espaço de tempo entre a concepção e a morte de um organismo, à condição de uma entidade que nasceu e ainda não morreu; e àquilo que faz com que um ser esteja vivo. Metafisicamente, a vida é um processo contínuo de relacionamentos. A definição de "vida" de Francisco Varela e Humberto Maturana amplamente usada por Lynn Margulis é a de um sistema autopoiético de base aquosa, limites lipoproteicos, metabolismo de carbono, replicação mediante ácidos nucleicos e regulação proteica, um sistema de retornos negativos inferiores subordinados a um retorno positivo superior. Biologicamente, a vida é um fenômeno natural que pode ser descrito como um processo contínuo de reações químicas metabólicas ocorrendo em um ambiente evolutivamente estruturado de forma a tornar propícias a ocorrência e manutenção de tais reações; que fazem-se sempre sob controle direto ou indireto de um grupo de moléculas especiais, os ácidos desoxirribonucleicos. Sob a ótica bíblica, quanto à vida terrestre, física, as coisas que possuem vida, em geral, têm a capacidade de crescimento, metabolismo, reação a estímulos externos, e reprodução. A palavra hebraica usada na Bíblia é hhai‧yím, e a palavra grega é zoé. A palavra hebraica néphesh e o termo grego psykhé, que significam "alma", também são usados para referir-se à vida, não em sentido abstrato, mas à vida como uma pessoa ou animal. Compare as palavras "alma" e "vida", segundo usadas em Livro de Jó, capítulo 10, versículo 1; Livro de Salmos, capítulo 66, versículo 9; Livro dos Provérbios, capítulo 3, versículo 22. Segundo a Bíblia, a vegetação possui vida, operando, nela, o princípio de vida, mas não vida como alma. A vida no mais pleno sentido, conforme aplicada a entes inteligentes, é a existência perfeita com direito a alma.

Aborto é a interrupção da gravidez, que pode ser espontâneo ou induzido o Código Penal não define claramente a palavra aborto. Aníbal Bruno preleciona que provocar aborto é interromper o processo fisiológico da gestação, com a consequente morte do feto. Tem-se admitido muitas vezes o aborto ou como a expulsão prematura do feto, ou como a interrupção do processo de gestação. Mas nem um nem outro desses fatos bastará isoladamente para caracterizá-lo. Ou, ainda, na definição proposta por Frederico Marques que do ponto de vista médico-legal, o aborto é a interrupção voluntária da gravidez, com a morte do produto da concepção.

A legislação penal determina o Aborto como crime protegendo respectivamente a vida intrauterina, sendo previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal. As penalidades são relativas à gestante que decide abortar (1 a 3 anos), a quem realiza o aborto (3 a 10 anos), ou a quem leva uma gestante, considerada incapaz, a abortar (3 a 10 anos). O artigo 128 apresenta as exceções que são aceitas. Em caso de estupro, quando a mulher denuncia na polícia e faz exame de corpo delito; e nos casos de indicação médica, quando a gravidez traz risco de vida para a mulher (aborto terapêutico). Há possibilidade de interromper a gravidez também quando o feto não tem condições de sobreviver, ou seja, se o cérebro não se desenvolve, condição chamada anencefalia.

Recentemente a descriminalização do aborto voltou à pauta do Supremo Tribunal Federal. A audiência foi convocada como parte da preparação para o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 442, ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade para questionar os artigos 124 e 126 do Código Penal. Nos dois dias de audiência foram ouvidos 60 especialistas do Brasil e do exterior, entre eles pesquisadores de diversas áreas, profissionais da área de saúde, juristas, advogados e representantes de organizações da sociedade civil de defesa dos direitos humanos e entidades de natureza religiosa. Nesse sentido, cabe o pensar reflexivo da frase do filósofo Miqueias Alves: "Parece engraçado entender que aqueles que estão vivos decidi sobre aqueles que hão de nascer".

Adolf Hitler adotou estudos eugênicos para embasar grande parte das atrocidades que cometeu contra a humanidade. Acreditando na superioridade racial de brancos arianos, característica majoritária entre o povo alemão, justificou o massacre de judeus e outros povos inferiores como modo de alcançar um modelo ideal de homem. A eugenia atribuía, por exemplo, a criminalidade à miscigenação. A segunda guerra mundial só foi possível porque Hitler acreditou que o valor da vida humana era inferior ao valor da humanidade ideal que almejava. Valia a pena matar para alcançar um mundo melhor, Joseph Stalin, por sua vez, pensava o mesmo que o líder nazista, mas partindo de outros ideais. Para o líder comunista da União Soviética, o Estado socialista, comandado pela ditadura do proletariado, era o primeiro passo para uma sociedade igualitária e livre de explorações e propriedades. Assim como Hitler, Stalin matou milhões de pessoas em busca de um mundo melhor, ignorando a eugenia para levar em conta o materialismo histórico dialético, baseado nos escritos de Karl Marx e Engels, que anularam a figura de Deus e o sagrado da vida humana perante a utopia da sociedade perfeita.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A criminalização não ser efetiva em combater o aborto não é um fenômeno exclusivo deste crime. No Brasil, a criminalização não é efetiva em combater estupros, assaltos, tráfico, demais crimes em geral. O aborto, assim como todos os crimes, tem sua segunda maior causa na impunidade, a primeira é a degradação moral. Se tivéssemos uma justiça rápida, eficiente e justa, que punisse efetivamente os crimes, de acordo com sua gravidade e circunstância, não teríamos tantos crimes no país. A certeza da impunidade é o maior propulsor do crime que temos, ao contrário do que alguns dizem, ao considerar a desigualdade social mais preponderante, quando este é apenas o terceiro fator. Por fim, a Magna Carta dispõe que o direito à vida é uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, caput, trata-se de um direito inviolável e indisponível.

Como elenca MORAIS (2009, p. 36):

O início da mais preciosa garantia individual deverá ser dado pelo biólogo, cabendo ao jurista, tão somente, dar-lhe o enquadramento legal, pois do ponto de vista biológico a vida se inicia com a fecundação do óvulo pelo espermatozoide, resultando um ovo ou zigoto. Assim ávida viável, portanto começa a nidação, quando se inicia a gravidez”.

Visto isso, é necessário ressaltar que o aborto tem como bem jurídico tutelado a vida do feto, a integridade física e psíquica da gestante. Os meios de execução podem ser químicos que ocorre quando a gestante ingere substâncias que não são consideradas 'abortivas', mas que geram uma intoxicação; meios psíquicos, que se dá por meio de influência na mente da gestante, por exemplo o susto, o terror, dentre outros; e, por fim, por meios físicos, que se realiza por intermédio da força física (violência).

É possível também a ocorrência do aborto comissivo por omissão, desde que o agente detenha a posição de garantidor quando o médico, na condição de garantidor, não toma as devidas providências, ao perceber o perigo eminente, para evitar um aborto espontâneo ou acidental. Diferente será quando a própria gestante, recomendada pelo médico a ficar em repouso e não o faz, sera caso de aborto por omissão.

Auto aborto ou aborto consentido somente a gestante pode ser a autora deste crime, ou seja, sujeito ativo, sendo assim crime de mão própria, difere-se portanto, do aborto provocado por terceiro, com ou sem consentimento da gestante, o qual é crime comum e o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Em linhas de definição o aborto é um crime material, pois, gera um resultado naturalístico, e de delito instantâneo. Se faz necessário provar a vida do feto antes do emprego de qualquer técnica abortiva, do contrário será um crime impossível, como abortar o feto em que não havia antes a vida?

Por ser crime material admite-se a tentativa, como é cediço por todos, o aborto consuma-se quando há morte do feto resultante da interrupção da gravidez; a ocisão do feto pode ocorrer dentro do útero materno ou subsequente à expulsão prematura. Admite-se a tentativa quando, não obstante as manobras abortivas, não se interrompe a gravidez ou, conseguida esta, o feto não morre por circunstâncias alheias à vontade do agente .

A pena no crime de aborto é de 1 a 3 anos, o aborto provocado por terceiro sem o consentimento da gestante tem a pena de reclusão de 3 a 10 anos, aborto provocado com o consentimento da gestante é de 1 a 4 ano, será de 3 a 10 anos se a gestante é menor de 14 anos, ou a gestante é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é mediante fraude, ameaça ou grave violência. A forma qualificada do aborto determina que as penas serão aumentadas em 1/3 se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para prática-lo a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave. A pena será duplicada se houver morte da gestante.

החיים

Disse-lhe Jesus: Eu sou o caminho, e a verdade e a vida; ninguém vem ao Pai, senão por mim”. João 14.6

Sobre o autor
Ítalo Miqueias da Silva Alves

Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!