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Reflexões críticas e algumas propostas para incremento da qualidade no ensino jurídico brasileiro

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Agenda 21/01/2006 às 00:00

Sumário:1. Introdução. 2. Dos reflexos da baixa qualidade do ensino jurídico nacional. 3. Da baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em Direito. 3.1. Da forma equivocada de recrutamento de professores. 3.2. Da hegemonia indesejada das aulas magistrais. 3.3. Da obsolescência do atual projeto didático-pedagógico. 4. Conclusões.


1.Introdução

            Tema em pleno debate na atualidade, a discussão da pífia qualidade do ensino jurídico no Brasil vem pouco a pouco assumindo posição relevante no cenário nacional face à constatação, pela sociedade, dos funestos reflexos decorrentes dos modelos adotados até agora pelas sete centenas de faculdades de Direito espalhadas pelo país. Aliás, este número estrondoso de instituições de ensino superior de Direito no Brasil é apropriadamente considerado por ÁLVARO MELO FILHO [01] como uma proliferação massiva e irresponsável de cursos de graduação em Direito no Brasil.

            As conseqüências negativas do déficit qualitativo do ensino jurídico brasileiro podem ser facilmente constatadas nas mais diversas áreas de atividade social, tendo destaque incontestável, entretanto, em uma situação bastante pontual, consubstanciada na baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em Direito, como descrever-se-á no decorrer do presente ensaio, cujo objeto é realizar uma reflexão crítica do ensino jurídico com o propósito de identificar algumas propostas de solução com vistas a incrementar a qualidade deste combalido ramo do ensino superior.


2.Dos reflexos concretos da baixa qualidade do ensino jurídico nacional

            É tarefa bastante fácil constatar no mundo concreto os reflexos negativos decorrentes do completo exaurimento da atual forma de ensinar o Direito em nossas faculdades brasileiras. Isso se deve ao fato de a transdisciplinariedade da vida em sociedade permitir concluir que a insuficiência do ensino jurídico, ultrapassando as estritas lindes do hermético segmento jurídico, também alcança outros ramos e atividades da sociedade organizada, causando prejuízos de toda ordem e magnitude.

            Exemplo da extrapolação da insuficiência do ensino jurídico para além do mundo abstrato das normas pode ser encontrado nas milhares de relações concretas de consumo desequilibradas em prol do pólo contratual mais forte da relação entabulada, estabelecidas, mormente, através de injustos contratos de adesão. É que estes instrumentos jurídicos são fruto de trabalho de operadores jurídicos despreparados, sob o ponto de vista filosófico-humanístico [02], que terminam por dar vida a estas verdadeiras aberrações jurídicas, repletas de iniqüidades, onerando injustamente o contratante hipossuficiente, que na maioria das vezes, por desconhecimento do próprio Direito, acaba absorvendo o prejuízo de tais injustiças [03], como o pagamento indevido de juros contratuais calculados anatocisticamente. Assim, a dona de casa que compra um fogão em determinada loja de departamento, submetendo-se a um contrato de adesão elaborado nos moldes da hipótese acima ventilada, acaba sofrendo também diretamente os reflexos negativos do atual modelo de ensino jurídico.

            Contudo, este trabalho, como já afirmado, restringir-se-á ao exame de reflexos negativos do ensino superior apenas no âmbito do mundo jurídico stricto sensu, através da abordagem da nevrálgica questão da baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em Direito.


3.Da baixa qualidade técnico-jurídica da maioria dos bacharéis em Direito

            Trata-se de constatação inequivocamente demonstrada pelos inúmeros Exames de Ordem realizados em todo país, dando conta do elevadíssimo grau de reprovação dos bacharéis em Direito inscritos em dito certame, cuja aprovação constitui requisito necessário ao exercício da advocacia [04]. Apenas para ilustrar, vale mencionar reportagem divulgada na mídia eletrônica [05], relativa à média dos resultados do Exame de Ordem levado a efeito em cada um dos Estados da Federação em 2004, noticiando que o índice médio de reprovação no Exame de Ordem nos primeiros exames realizados naquele ano, considerados os resultados de dez Estados brasileiros [06], foi de 70,96%, segundo cálculos realizados pelo site Espaço Vital.

            Em 2005, outra notícia igualmente alarmante foi veiculada pelo provedor de acesso à Internet UOL, em 26/06/05, destacando que "a OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo) registrou um índice de reprovação de quase 93% na segunda fase do 126º Exame de Ordem" [07].

            Portanto, o Exame de Ordem, a despeito de possíveis críticas que possam ser tecidas contra ele no sentido de dito certame acobertar, em verdade, reprovável estratégia de reserva de mercado, constitui importante instrumento de avaliação, senão o principal, do produto do ensino jurídico brasileiro. A reprovação em massa indica indiscutivelmente gravíssimo problema a ser enfrentado pelas mais de setecentas faculdades de Direito espalhadas pelo Brasil, classificado por VALMIR BATISTA, Presidente da Seccional gaúcha da OAB [08], como "uma tendência de queda na qualidade de ensino oferecido aos bacharéis".

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            Evidentemente que as causas de tamanho fracasso em termos de aprendizagem da ciência jurídica não podem ser atribuídas tão-somente ao vigente modelo de ensino jurídico que, face aos reiterados resultados negativos nos últimos Exames de Ordem, ganhou a denominação pejorativa de estelionato educacional, no dizer de LUIZ FLAVIO BORGES D’URSO, Presidente da OAB-SP, ao examinar os motivos do alto índice de reprovação na aludida entrevista de 26/06/05 veiculada pelo provedor de acesso UOL. Com efeito, é absolutamente razoável concluir pela existência de um conjunto de fatores e circunstâncias responsáveis pelos aludidos resultados negativos. Entretanto, não é menos verdade, ser possível concluir que a qualidade do ensino jurídico atualmente ministrado nas faculdades brasileiras está intrinsecamente ligada aos já sistemáticos elevados níveis de reprovação nos Exames de Ordem brasileiros. Esta é uma irrefutável conclusão que decorre de uma análise mais detida dos componentes da maneira de ensinar o Direito no Brasil como a forma de recrutamento dos professores e a didática por eles utilizada na sala de aula.

            3.1.Da forma equivocada de recrutamento de professores

            ANDRÉ LUIZ LOPES DOS SANTOS postula que a formação de professores do ensino jurídico apresenta uma falha generalizada consubstanciada no recrutamento de profissionais que "exercem quotidianamente, as atividades para as quais esses cursos buscam formar seus alunos" [09]. Em outras palavras, recrutar juízes, promotores, advogados tão-somente em razão do cargo ou da excelência dos resultados profissionais que ostentam não é garantia de resultados positivos no nobre e difícil mister de ensinar o Direito.

            Ao contrário, os registros estatísticos disponíveis, como os resultados do Exame de Ordem, têm indicado que a aplicação única e exclusiva desse critério de recrutamento pouco significa em termos de valor agregado no ensino jurídico pela simples razão de que excelentes resultados profissionais na advocacia ou o desempenho de cargos públicos socialmente prestigiados não significam nenhuma garantia de êxito na atividade docente. Nesta, a primazia está em saber construir e transmitir o conhecimento delimitado pelo conteúdo programático. Tal competência se revela como uma aptidão natural para poucos e numa habilidade a ser desenvolvida para a maioria dos que se propõem a ensinar o Direito. É de HORÁCIO VANDERLEI RODRIGUES [10] a percuciente afirmação de que "é necessário que se exija dos candidatos à docência um mínimo de preparo para o exercício dessa atividade. Isso inclui uma preparação didático-pedagógica adequada (a atividade docente é diferente das de advogado, juiz ou promotor".

            Assim, em razão desse inadequado recrutamento de docentes no mercado de trabalho, sugere-se a exigência intransigente de curso de capacitação à docência (mestrado), como requisito indispensável à contratação de docentes para os cursos superiores. Somado a isso, pensa-se ser absolutamente necessário implementar o aumento da carga horária do mestrado em Direito no que tange à Cadeira de Metodologia do Ensino Superior, que via de regra, incoerentemente, não tem recebido a necessária valorização dos responsáveis pela elaboração do currículo do curso que habilita à docência jurídica, a ponto de não constituir sequer disciplina obrigatória em alguns cursos de mestrado como o da PUCRS, por exemplo.

            Outra sugestão que parece relevante no tocante aos critérios de recrutamento dos professores, diz com o aprimoramento da avaliação dos candidatos na seleção de vagas ao mestrado. Pensa-se ser imprescindível a realização de testes psicotécnicos [11] que objetivem evidenciar a aptidão à docência do candidato. Há os que acreditam que esta medida é exagerada e por isso descabida, pois, afinal, trata-se apenas da simples contratação de um professor, raciocínio reducionista que denota a real desimportância com que o assunto ainda é tratado na atualidade brasileira. Não se esqueça que o pleno desenvolvimento do país é conseqüência direta da valorização dos profissionais do ensino que trabalham no Brasil. Enquanto o Estado brasileiro adotar a atual política, praticada tácita e veladamente, de desvalorização de seus professores, continuaremos enfrentando sérias dificuldades de toda ordem, iniciando pela insuficiência crescente de todas as políticas públicas básicas e terminando pelo crescimento da violência a níveis nunca vistos em nosso país. De se observar atentamente os recentes e violentos movimentos populares, de queima de automóveis, ocorridos em França [12], fruto da inexistência de uma política estatal efetiva de inserção de jovens africanos oriundos das ex-colônias francesas na África.

            Aqui, no Brasil, infelizmente, o aumento dos índices de violência urbana já comporta registro de lamentáveis episódios como o que recentemente ocorreu na cidade do Rio de Janeiro, no qual um ônibus de transporte coletivo, com passageiros embarcados, foi alvo de incêndio criminoso que resultou na morte de duas pessoas. E não é preciso ser especialista no assunto para se perceber que a violência é um dos subprodutos da falta de uma eficaz política de educação.

            Portanto, entre nós, é imperioso que haja uma substancial mudança de postura nessa questão, abandonando-se o pragmatismo amador para se adotar uma postura científica de seleção de professores. Trata-se de exercício de uma das profissões mais importantes de uma sociedade organizada. Afinal, é o sobre os ombros dos mestres que recai a grave responsabilidade de preparar o futuro do país.

            3.2.Da hegemonia indesejada das aulas magistrais

            Este é outro aspecto relevante a ser enfrentado no debate sobre a insuficiência do ensino jurídico no Brasil. A graduação em Direito caracteriza-se pela realização de aulas magistrais que pouco resultado, além de mera repetição de conteúdos fechados aos alunos, tem trazido para a formação do futuro operador jurídico.

            MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS [13]. defende a necessidade de revisão e métodos de ensino, com sugestão de aplicação do processo de ensino jurídico da Common Law denominado de método socrático de Landgell (estudo de caso), o que exigiria maior preparação tanto do professor quanto dos alunos. Nesse passo, sugere-se a elaboração de planejamentos e investimentos em programas continuados de conscientização, capacitação e avaliação de professores em técnicas docentes que, realizando os devidos e necessários temperamentos, adaptem o método socrático de Landgell aos costumes nacionais.

            Também ressalta-se a necessidade de avaliação periódica do desempenho do professor, que ao apresentar insuficiência insanável deve ser afastado de suas funções, pena de comprometer a qualidade do ensino jurídico.

            Nesse passo, o autor coloca, com propriedade, a necessidade de mudança de atitudes por parte do docente, transformando-se em professor problematizador. Ao abandonar a palestra e passar para o estudo de caso, o mestre dinamiza o aprendizado do educando através do estabelecimento de uma comunicação mais efetiva na construção do conhecimento, deixando o professor de ser mero repetidor de conceitos e idéias acabadas, que transmitem a falsa idéia ao aluno de que o Direito é estanque, estático, infenso às mudanças sociais que acontecem numa velocidade cada vez maior.

            3.3.Da obsolescência do atual projeto didático-pedagógico

            Por sua vez, ÁLVARO DE MELO FILHO [14] leciona que novo projeto didático pedagógico deve substituir o vetusto e exclusivista monólogo da sala de aula da faculdade de Direito pelo diálogo entre os professores e alunos, produzindo verdadeiro trabalho de equipe. Com efeito, o professor deve ter em mente que o Direito não é ciência estática, pronta, acabada. Ao contrário, como já se afirmou, cada vez mais ele se mostra mais dinâmico a exigir uma reflexão coletiva sobre a validade e real aplicabilidade de seus valores normativos atuais. E isso envolve a difícil tarefa de construir conhecimentos juntos (professor-professor e professor-aluno).

            Importa ressaltar que o planejamento de implementação de um projeto didático-pedagógico deve ser levado a sério, também, no momento de sua execução pelo professor. De fato, de nada adiantará a elaboração de completo e minucioso currículo, de acordo com as necessidades atuais do ambiente jurídico, se o operador final – o professor – não aplicá-lo na integralidade, constituindo lacunas na aprendizagem de seus alunos.

            Além disso, pensa-se ser adequado instituir, no curso de graduação em Direito, a apresentação obrigatória de artigos científicos em determinadas cadeiras, de modo que em todos os semestres haveria, pelo menos, uma cadeira em que a apresentação de produção científica seria obrigatória, objetivando o desenvolvimento de um desejável raciocínio jurídico no graduando, bem como a adaptá-lo ao estudo autodidático da futura vida profissional.

            Outro aspecto que merece atenção na remodelagem do ensino jurídico brasileiro guarda relação com a exacerbada quantidade de normas expressas do ordenamento jurídico pátrio na atualidade. Esta inflação legislativa, no dizer de ÁLVARO DE MELO FILHO [15], trouxe prejuízos ao desenvolvimento da arquitetura do projeto-pedagógico do curso jurídico na medida em que distorceu o foco do ensino, que hodiernamente enfatiza mais o aspecto legalista do que o lógico-sistemático. Essa visão equivocada do Direito acabou por transformar o operador jurídico em mero burocrata das leis, incapaz de construir um sentido de norma que seja mais adequado à obtenção da justiça no caso concreto, finalidade primeira do Direito.


4.Conclusões

            O atual método de ensino jurídico tem sido posto à prova a cada Exame de Ordem da OAB, cujos resultados têm demonstrado que o atual modelo utilizado para ensinar Direito em nossas mais de setecentas faculdades de ciências jurídicas e sociais dá mostras cabais de completo exaurimento. Com efeito, não é possível admitir-se como fato dentro da normalidade a média de reprovação nacional do exame de Ordem de Exame ultrapassar a elevada marca de setenta por cento dos inscritos como se noticiou neste trabalho.

            É induvidosa a existência de outros fatores responsáveis pelo fracasso registrado, entretanto, o senso comum possibilita concluir que um dos principais fatores desse malogrado resultado esteja realmente centrado no ensino jurídico vigente.

            Assim, dentro desse escopo, buscou-se analisar alguns dos principais aspectos causadores desse insucesso crônico do ensino jurídico, elencando-se três causas relevantes em razão de sua direta pertinência com o objeto do presente ensaio: a) a forma equivocada de recrutamento de professores; b) a hegemonia indesejada das aulas magistrais; e c) a obsolecência do atual projeto didático-pedagógico.

            Do exame das aludidas causas, resultaram a proposição de algumas sugestões para o debate acadêmico sobre a reforma do ensino jurídico pátrio, valendo destacar que quaisquer que sejam as medidas saneadoras, elencadas neste trabalho, a serem implementadas, somente obter-se-á o desejado êxito na necessária e premente reforma do ensino jurídico pátrio, se a questão em comento for abordada segundo dois planos distintos de atuação que, para fins didáticos, serão aqui denominados de intrínseco ou subjetivo e extrínseco ou objetivo ao agir do professor.

            Assim, se os aspectos de reforma visam a atingir a subjetividade do professor ou se se destina a elaboração de metas objetivas, mensuráveis e concretas de aprimoramento do ensino jurídico serão classificados, respectivamente, como intrínsecos ou extrínsecos.

            Quanto ao plano intrínseco importa ressaltar que ele contemplará todas as ações a serem planejadas a fim de que seja criada e desenvolvida uma predisposição psicológica do professor em realizar uma autocrítica de sua atuação em sala de aula, viabilizando, num segundo momento, a absorção de novas posturas e técnicas de ensino que serão definidas no plano extrínseco. A toda evidência, pelo alto grau de influência dos aspectos psicológicos na conduta do professor, o sucesso das reformas depende do êxito das medidas a serem implementadas nesse plano.

            Já o segundo plano de atuação, denominado de extrínseco ou objetivo, guardará todas as ações e medidas a serem adotadas na reforma do ensino jurídico que reflitam a vontade política do Estado em enfrentar objetivamente esta premente questão de ensino superior que reclama solução imediata e eficaz, como as definições de currículos, posturas do corpo docente e metas a serem atingidas pelas faculdades de Direito. Portanto, são aspectos que restaram dissociados de qualquer vontade subjetiva do professor, pelo que apropriadamente pertencem ao plano extrínseco de atuação, sem os quais, a reforma pretendida jamais ocorrerá no mundo concreto.

            Assim, fácil perceber que são dois planos diametralmente opostos entre si e igualmente importantes. O sucesso da reforma dependerá do atendimento equânime desses dois pontos de vista do problema objeto do presente ensaio, através do planejamento e implemento de uma política de Estado voltada para o ensino jurídico que atenda tanto aos aspectos subjetivos quanto aos objetivos envolvidos nesse importante e vital processo de resgate do ensino jurídico no Brasil.

Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Reflexões críticas e algumas propostas para incremento da qualidade no ensino jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 932, 21 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7864. Acesso em: 22 dez. 2024.

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