[1] Aluno da Faculdade de Direito da Universidade Cândido Mendes – Unidade Tijuca, turma de 2017.2 – Matrícula nº113020516. E-mail: natashamercante@gmail.com. Plataforma Lattes: <http://lattes.cnpq.br/6618653352847615>
[2] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Interceptação Telefônica: comentários à Lei nº 9.296/96, de 24.07.1996 – 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2014, p.15.
[3] Ibid., p.15; “entendia-se que a garantia à comunicação telefônica estava compreendida no art.141, §6º, que se tratava da inviolabilidade de correspondência”.
[4] BRASIL. Constituição Federal de 1967, Art.150, §9º - “são invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas” Disponível em: <https://goo.gl/HdkpUV> Acesso em: 02/10/2017.
[5]BRASIL. Constituição Federal de 1969. Emenda Constitucional nº1, de 1967. Art.153, §9º - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas. Disponível em: <https://goo.gl/oeM5Ro> Acesso em: 02/10/2017.
[6] SOUZA, Zenaide; ARRUDA, Kenia. Serendipidade: descoberta fortuita na interceptação telefônica. 2017. Disponível em: <http://www.unidesc.edu.br/nip/wp-content/uploads/2017/05/Zenaide-Souza_DIREITO.pdf> Acesso em: 16/08/2017, p.5.
[7]GOMES; MACIEL.2014, p.15-16; FILHO, Vicente Greco. Interceptação Telefônica: considerações sobre a Lei nº 9.296/96. São Paulo: Saraiva, 2015, pg.19-20.
[8] ALMEIDA, Yuri Facundo. Provas Ilícitas: uma análise crítica das interceptações telefônicas. 2013. Disponível em: <https://goo.gl/QAyDJk> Acesso em: 16/08/2017, pg.19-20.
[9] BRASIL. Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XII. Disponível em: < https://goo.gl/CWkxqR > Acesso em: 02/10/2017.
[10]GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Interceptação Telefônica: comentários à Lei nº 9.296/96, de 24.07.1996 – 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2014, p.17-19; FILHO, Vicente Greco. Interceptação Telefônica: considerações sobre a Lei nº 9.296/96. São Paulo: Saraiva, 2015, pg.19.
[11] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 5. ed. rev. ampl. atual. – Salvador: Ed. Juspodvm, 2017, pg. 736.
[12] FILHO. 2015. Ibid., p. 22.
[13] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., p.25.
[14]GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Interceptação Telefônica: comentários à Lei nº 9.296/96, de 24.07.1996 – 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2014, p.25.
[15] Ibid., Pg.25.
[16] Ibid., Pg.26; FILHO, Vicente Greco. Interceptação Telefônica: considerações sobre a Lei nº 9.296/96. São Paulo: Saraiva, 2015, pg.22-25.
[17] FILHO. 2015. Ibid., pg. 112-113.
[18] COIMBRA, Valdinei Cordeiro. A serendipidade (?) e a interceptação das comunicações telefônicas. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/5cBbG> Acesso em: 18/06/2017.
[19] GOMES, Luiz Flávio; MACIEL, Silvio. Interceptação Telefônica: comentários à Lei nº 9.296/96, de 24.07.1996 – 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2014, p.113.
[20] Ibid., p.114.
[21] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 5. ed. rev. ampl. atual. – Salvador: Ed. Juspodvm, 2017, p.763.
[22] BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017, p.50; ALMEIDA, Yuri Facundo. Provas Ilícitas: uma análise crítica das interceptações telefônicas. 2013. Disponível em: <https://goo.gl/QAyDJk> Acesso em: 16/08/2017, p.42.
[23] PACELLI, Eugênio; FISCHER, Douglas. Comentário ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016, p.378.
[24] BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017, p.46-47.
[25] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/J6rXdN> Acesso em: 09/05/2017, p.92.
[26] SOUZA, Zenaide; ARRUDA, Kenia. Serendipidade: descoberta fortuita na interceptação telefônica. 2017. Disponível em: <http://www.unidesc.edu.br/nip/wp-content/uploads/2017/05/Zenaide-Souza_DIREITO.pdf> Acesso em:16/08/2017, p.10.
[27]STJ, HC 282.096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=238.48131&seo=1>. Acesso em: 20/08/2017.
[28] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., p.113.
[29] MOREIRA, Rômulo de Andrade. A serendipidade, o encontro casual ou o encontro fortuito. Conteúdo Jurídico. 2014. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?colunas&colunista=228_Romulo_Moreira&ver=1857>. Acesso em: 20/08/2017.
[30] SOUZA; ARRUDA. 2017. Ibid., p.8.
[31] MADEIRA, Guilherme. Curso de Processo Penal. 2. Ed. Em e-book baseada na 2. Ed. impressa. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2016, p.271. Apud Ibid., p.8.
[32]BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017, p.56.
[33] ABUD, Thiago. As interceptações das comunicações telefônicas e os encontros fortuitos. 2005. Disponível em: <https://goo.gl/MTVXLN>. Acesso em: 23/08/2017, p.450.
[34] ARANHA, Adalberto José Queiroz Teles de Camargo. Da prova no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006, p.295 apud BADARÓ JR. 2016. Ibid., p.56.
[35] LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. – 13 Ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p.215.
[36] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 5. ed. rev. ampl. atual. – Salvador: Ed. Juspodvm, 2017. p.763-764; BADARÓ JR. 2016. Ibid., p.57.
[37]CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/J6rXdN> Acesso em: 09/05/2017, p.94; LIMA. 2017. Ibid., p.764.
[38] LOPES JR. 2016. Ibid., p.215.
[39]SOUZA; ARRUDA. 2017. Ibid., p.8.
[40] RODRIGUES, Geordan Antunes Fontenelle. Teoria do encontro fortuito de provas: serendipidade de primeiro e segundo grau. Âmbito Jurídico, Rio Grande. 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14584&revista_caderno=22>. Acesso em: 23/08/2017.
[41] BRASIL. Código de Processo Penal, art.76. A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração. Disponível em: <https://goo.gl/MT2ViW> Acesso em: 26/08/2017.
[42] BRASIL. Código de Processo Penal, art.77. A competência será determinada pela continência quando: I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração. Disponível em: <https://goo.gl/MT2ViW> Acesso em: 26/08/2017.
[43] GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Legislação Criminal Especial - Col. Ciências Criminais. vol.6. 2ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.592.
[44] LIMA. 2017. Ibid., p.764.
[45]FILHO. 2015. Ibid., p.43-46; BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017, p.60.
[46] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/J6rXdN> Acesso em: 09/05/2017, p.94.
[47] FILHO. 2015. Ibid., p.45.
[48] FILHO.2015. Ibid., p.121.
[49] LIMA. 2017. Ibid., p.764; BINDER, Gabriele Dalgallo. Lei nº 9.296/96: Direitos fundamentais e Procedimento. Curitiba, 2016. Disponível em: < https://goo.gl/TJhsT6 >. Acesso em: 26/08/2017, p. 63.
[50] TAVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 11 ed. rev. Ampl. atual. Bahia: Juspodvm. 2016, p.855.
[51] SOUZA; ARRUDA. 2017. Ibid., p.12-13; CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/J6rXdN> Acesso em: 09/05/2017, p.95.
[52] MADEIRA, Guilherme. Curso de Processo Penal. 2 Ed. Em e-book baseada na 2. Ed. Impressa. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.271.
[53] PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017, p.193.
[54] SOUZA; ARRUDA. 2017. Ibid., p.12; BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017, p.61.
[55] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/J6rXdN> Acesso em: 09/05/2017, p. 96.
[56] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19º Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.387 apud SOUZA; ARRUDA. 2017. Ibid., pg. 13.
[57] PRADO, Geraldo apud CARVALHO, Fernanda Moura. A inusitada descoberta: O valor probatório do encontro fortuito nas interceptações das comunicações telefônicas. 2007. Disponível em: <https://goo.gl/JXptYM> Acesso em: 09/05/2017.
[58] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Interceptação Telefônica. São Paulo: Saraiva, 2015. Disponível em: <https://goo.gl/J6rXdN> Acesso em: 09/05/2017, p.97-98.
[59] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., p.118.
[60] STJ. 5ª turma. Habeas Corpus 33553/CE (2004/0015200-6). Relatora Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/03/2005. Disponível em: <https://goo.gl/ozZxks> Acesso em: 28/08/2017.
[61] STJ. Quinta Turma. HC 144137/ES (2009/0152674-0). Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/05/2012. Data da Publicação: DJe 31/08/2012. Disponível em: <https://goo.gl/hNbRKx>. Acesso em: 28/08/2017.
[62] STJ. Quinta Turma. HC 300684/RS (2014/0192159-6). Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 17/03/2015. Data de Publicação: DJe 25/03/2015. Disponível em: <https://goo.gl/GBF6kc> Acesso em: 28/08/2017.
[63] FRAXE, Pedro Aurélio R. de P. H. Teoria da Serendipidade: O Processo Penal e a Inviolabilidade de escritórios advocatícios segundo o STJ e o STF. Brasília, 2016. Disponível em: <https://goo.gl/cinytd> Acesso em: 30/08/2017, p.10.
[64] STF. RHC 116179/DF. Relator: Min. CELSO DE MELLO. Julgado em 10/03/2014, Data de Publicação: DJe-049, Public. em 13/03/2014. Disponível em: <https://goo.gl/eZRdVF>. Acesso em: 28/08/2017.
[65] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., pg. 121.
[66] PACELLI. 2017. Ibid., p.193.
[67] STF. Agravo de Instrumento 626214/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 21/09/2010. Disponível em: <https://goo.gl/HbFviW> Acesso em: 30/08/2017.
[68]STJ. Recurso de Habeas Corpus 13.274/RS; Rel. Min. GILSON DIPP, Julgado em 19/08/2003, QUINTA TURMA, Publicado em 29/09/2003Disponível em: < https://goo.gl/2rgKCX> Acesso em: 31/08/2017.
[69] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., p.121.
[70] ANSELMO, Márcio Adriano. A interceptação das comunicações e os encontros fortuitos. 2016. Disponível em: < https://goo.gl/ctvWi5> Acesso em: 30/08/2017.
[71]STJ, Habeas Corpus 69.552/PR, Relator Min. FELIX FISCHER, Julgado em 06/02/2007, 5ª Turma, Publicado em: DJ 14/05/2007. Disponível em: <https://goo.gl/X9cLoh> Acesso em: 01/09/2017.
[72] STJ, Habeas Corpus 144.137/ES, Relator. Min. MARCO AURÉLIO BELIZZE, julgado em 15/05/2012. Disponível em: <https://goo.gl/hNbRKx> Acesso em: 02/09/2017.
[73] BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017,p.67-70.
[74] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., p.115.
[75] LOPES JR. 2016. Ibid., p.216.
[76] GOMES; MACIEL. 2014. Ibid., p.116.
[77]STF. HC 84224/DF. Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/02/2007. Disponível em: <https://goo.gl/MjqQz3> Acesso em: 26/08/2017.
[78]STJ. HC 144137/ES (2009/0152674-0). Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZE, julgado em 15/05/2012, pela 5ª turma, DJe 31/08/2012. Disponível em: <https://goo.gl/hNbRKx> Acesso em: 28/08/2017.
[79]STJ. HC 189735/ES (2010/0205182-1), Rel. Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/02/2013, 5º Turma, Data de Publicação: DJe 19/02/2013. Disponível em: <https://goo.gl/t4bbMq> Acesso em: 28/08/2017.
[80] STJ. Ação Penal nº 690/TO (2007/0170824-2). Corte Especial. Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgado em: 15/04/2015, Publicado pelo DJe em 22/05/2015. Disponível em: <https://goo.gl/CfM8Dm > Acesso em: 02/10/2017.
[81] BADARÓ JR, Eduardo Antonio. A validade da prova fortuita obtida por interceptação telefônica. 2016. Disponível em: <https://goo.gl/nZ3Ngr> Acesso em: 09/05/2017, p.68-69.