São muito comuns os questionamentos acerca do trânsito de tratores nas vias, os quais chegam a passar despercebidos (‘vista grossa’) até que venha a ocorrer algum tipo de acidente - e nesse momento é que possíveis irregularidades passam a ser levantadas. É interessante conhecer detalhes da legislação sobre esse tipo de veículo, destacando que as regras aqui comentadas têm aplicabilidade apenas para o trânsito nas vias públicas, não se aplicando dentro de fazendas, clubes, etc., que são áreas privadas - portanto, o filho menor do agricultor pode conduzi-lo na fazenda.
Primeiro, necessário se faz dizer que o veículo (trator de rodas, esteiras ou misto) se classifica, quanto à tração, como ‘automotor’ (porque se move por seus próprios meios), e, quanto à espécie, é de tração (pela possibilidade ou finalidade de tracionar outros veículos). Parece trocadilho: pela tração é automotor e pela espécie é de tração, conforme previsto no Art. 96 do Código de Trânsito. Sendo um veículo ‘automotor’, os crimes que vierem a ser cometidos na sua direção serão ‘crimes de trânsito’, previstos no Cap. XIX do Código de Trânsito, e não no Código Penal, como ocorreria com uma bicicleta, que é de propulsão humana.
A categoria de habilitação a ser exigida é ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, conforme previsto no Art. 144 do CTB, independentemente de dimensões, capacidade, peso próprio ou peso bruto total do veículo. Já quanto ao registro e licenciamento, apesar de ser um veículo automotor, cujas exigências são obrigatórias (porque os Arts. 120 e 130 estabelecem que os automotores ‘devem ser’ registrados ... licenciados), é tratado de forma excepcional pelo Art. 115, §4º do CTB, o qual prevê que tais veículos ‘são sujeitos’ ao registro e licenciamento, devendo receber numeração especial. Essa sujeição é muito relativa e podemos afirmar que não é tratada como uma exigência rigorosa, até pela dificuldade que existe, com relação às mais antigas, em se comprovar sua propriedade pela falta de nota fiscal para primeiro registro.
Quanto aos equipamentos obrigatórios, a Resolução 14/98 do Contran prevê a necessidade de faróis, lanternas (piscas, freios), pneus (exceto nos de esteiras, obvio!), e silencioso do motor. As regras de circulação a serem obedecidas são as mesmas de qualquer veículo. O trânsito por acostamentos pode ser considerado irregular se não for expressamente autorizado, e no leito carroçável das rodovias de pista simples não poderia estar abaixo da metade da velocidade máxima.
O conhecimento e divulgação de tais regras é fundamental para que não se faça ‘vista grossa’ (pode tudo) antes de acontecer um acidente e na ‘mão grande’ (não pode nada) depois que ocorra algum acidente.