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Tratores:

nem "vista grossa" nem "mão grande"

Agenda 29/01/2006 às 00:00

São muito comuns os questionamentos acerca do trânsito de tratores nas vias, os quais chegam a passar despercebidos (‘vista grossa’) até que venha a ocorrer algum tipo de acidente - e nesse momento é que possíveis irregularidades passam a ser levantadas. É interessante conhecer detalhes da legislação sobre esse tipo de veículo, destacando que as regras aqui comentadas têm aplicabilidade apenas para o trânsito nas vias públicas, não se aplicando dentro de fazendas, clubes, etc., que são áreas privadas - portanto, o filho menor do agricultor pode conduzi-lo na fazenda.

Primeiro, necessário se faz dizer que o veículo (trator de rodas, esteiras ou misto) se classifica, quanto à tração, como ‘automotor’ (porque se move por seus próprios meios), e, quanto à espécie, é de tração (pela possibilidade ou finalidade de tracionar outros veículos). Parece trocadilho: pela tração é automotor e pela espécie é de tração, conforme previsto no Art. 96 do Código de Trânsito. Sendo um veículo ‘automotor’, os crimes que vierem a ser cometidos na sua direção serão ‘crimes de trânsito’, previstos no Cap. XIX do Código de Trânsito, e não no Código Penal, como ocorreria com uma bicicleta, que é de propulsão humana.

A categoria de habilitação a ser exigida é ‘C’, ‘D’ ou ‘E’, conforme previsto no Art. 144 do CTB, independentemente de dimensões, capacidade, peso próprio ou peso bruto total do veículo. Já quanto ao registro e licenciamento, apesar de ser um veículo automotor, cujas exigências são obrigatórias (porque os Arts. 120 e 130 estabelecem que os automotores ‘devem ser’ registrados ... licenciados), é tratado de forma excepcional pelo Art. 115, §4º do CTB, o qual prevê que tais veículos ‘são sujeitos’ ao registro e licenciamento, devendo receber numeração especial. Essa sujeição é muito relativa e podemos afirmar que não é tratada como uma exigência rigorosa, até pela dificuldade que existe, com relação às mais antigas, em se comprovar sua propriedade pela falta de nota fiscal para primeiro registro.

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Quanto aos equipamentos obrigatórios, a Resolução 14/98 do Contran prevê a necessidade de faróis, lanternas (piscas, freios), pneus (exceto nos de esteiras, obvio!), e silencioso do motor. As regras de circulação a serem obedecidas são as mesmas de qualquer veículo. O trânsito por acostamentos pode ser considerado irregular se não for expressamente autorizado, e no leito carroçável das rodovias de pista simples não poderia estar abaixo da metade da velocidade máxima.

O conhecimento e divulgação de tais regras é fundamental para que não se faça ‘vista grossa’ (pode tudo) antes de acontecer um acidente e na ‘mão grande’ (não pode nada) depois que ocorra algum acidente.

Sobre o autor
Marcelo José Araújo

advogado, consultor de trânsito, professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Marcelo José. Tratores:: nem "vista grossa" nem "mão grande". Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 940, 29 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7889. Acesso em: 6 mai. 2024.

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