Ainda daquele sodalício:
“PROCESSUAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - É definitiva a execução por título extrajudicial, ainda que haja embargos do devedor pendentes de julgamento em grau de apelação. - Proposta a ação de execução pelo credor, posterior ação ordinária intentada pelo devedor, discutindo o mesmo débito, não constitui causa de suspensão da execução. Precedentes. (REsp 595613 / DF, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 04/09/2006 p. 260)
Nota-se que somente o artigo 784, §1º, do CPC já solveria a situação afastando a hipótese de suspensão ventilada. Mas é mister irmos adiante, e vermos o que consta de fato dos artigos 921, inciso I, e 313, inciso V, do CPC.
O primeiro diz que a execução se suspende nas hipóteses dos artigos 313 e 315 “no que couber”. A ressalva é expressa e clara e afasta a automaticidade de aplicação dos dispositivos.
Quando vamos ao artigo 313, inciso V, do CPC, lá verificamos constar que o processo poderá ser suspenso quando “ a sentença de mérito”:
“a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;”
E de palmar evidência que a ação que pode ser suspensa por força do inciso V e suas duas alíneas por conta de pendência de ação ou providência judicial, é somente ação de conhecimento, pois é ela que tem sentença meritória a ser proferida.
Nas execuções se podem proferir em regra sentenças meramente terminativas. Excepcionalmente pode surgir no âmbito do processo de execução uma sentença de mérito quando houver manejo de exceção de pré-executividade, sobretudo se alegada prescrição[34]. Mas é uma excepcionalidade raríssima e não vai ocorrer em todas as hipóteses de exceções de pré-executividade.
Esta bem evidente no dispositivo que a prejudicialidade somente se gera quando há uma tutela cognitiva dependendo de outra da mesma natureza, ou seja, a prejudicialidade é homogênea. Não há prejudicialidade entre as tutelas executiva e cognitiva, de modo que a segunda possa obstar a primeira fora das hipóteses de liminar ou embargos com efeito suspensivo.
Salientando a inexistência de sentença de mérito a ser proferida, como regra, na execução, e afastando a aplicação do artigo 313, inciso V, do CPC a esta espécie de tutela, colaciona-se por conta disso:
“SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO - Ação de execução de título executivo extrajudicial – Ação revisional de contrato objeto da execução - Suspensão em razão de causa prejudicial externa – Impossibilidade – Inteligência do artigo 784, § 1º, do CPC/2015 e Súmula 380 do STJ: - Nos termos do artigo 784, § 1º, do CPC/2015 a propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não impede o prosseguimento da ação executiva, não havendo que se cogitar em questão prejudicial do artigo 313, inciso V, letra a, pois não há na ação executiva a prolação de sentença que dependa do resultado de ação revisional. RECURSO PROVIDO. (TJSP, Agravo de instrumento nº 21784896920168260000, julgado em 25/10/2016, Relator Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado)”
Ainda daquele Tribunal:
“Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão proferida na origem que determinou a suspensão do feito executivo e dos embargos à execução pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 313, inciso V; ”a”, do CPC, com o fim de evitar decisões conflitantes – Descabimento - Hipótese em que a propositura de ação revisional não inibe o credor de promover o feito executivo - Título líquido, certo e exigível – Inexistência de decisão de mérito na execução que afasta o risco de decisões conflitantes - Inteligência do § 1º, artigo 784 do estatuto processual - Outrossim, não se verifica nenhuma das hipóteses do art. 921 do CPC /2015 para determinar a suspensão do processo executivo – Decisão reformada – Recurso provido. ( TJSP agravo nº 2069191-40.2019.8.26.0000, julgado em 07/05/2019, Relator Sérgio Gomes, 37ª Câmara de Direito privado).
Por fim, não bastassem a presença de disciplina específica e a clara inaplicabilidade do artigo 313, inciso V, do CPC para suspender a execução que não tem sentença de mérito, ainda é imperativo a consideração de uma interpretação histórica e sistemática do CPC, a qual também de forma inconcussa repele tal possibilidade.
Estamos em um momento histórico em que a legislação quer avançar e deixar para trás os tempos em que um processo civil em geral, e especialmente o de execução, se pautavam pela morosidade e pela ineficiência, verdadeiramente premiando a conduta do devedor recalcitrante e a forma ao resultado.
Isso hoje não é apenas uma questão de justiça e de política legislativa. Cuida-se de uma necessidade imperativa, pois com o incremento da quantidade de demandas, se os processos não tiverem solução em prazo razoável se terá uma situação de inviabilização.
O espírito que emerge da legislação vai ao encontro do anseio de efetividade, que se compõe de eficiência e celeridade, partindo-se da premissa que o serviço jurisdicional é um serviço público, sendo direito subjetivo do jurisdicionado que seja eficiente (art. 22 do CDC), até porque submetido ao princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88).
Esta premissa já serve quantum satis para mostrar que a suspensão de qualquer processo é medida excepcional, e que somente se justifica com motivação relevante e para evitar mal maior que a morosidade[35].
O legislador, representando do soberano poder do povo, fez suas opções, e no caso da execução extrajudicial expressamente consignou que a simples propositura de demanda acerca do titulo não obsta o seu prosseguimento. Ao mesmo tempo vinculou a concessão de liminares que possam suspender execuções em ações ordinárias ou embargos aos requisitos da tutela provisória e a segurança do juízo (acrescentamos, e para todas as hipóteses ressalvada a hipótese da tutela de evidência em ação ordinária que não seja embargos).
Descabe, neste contexto, a pretexto de “interpretação” do texto a criação de aberrações exegéticas as que contrariam a letra clara da lei e a notória intenção do sistema processual. Contrariam e afrontam, produzindo resultado diametralmente oposto ao desejado.
Já dizia Carlos Maximiliano que o brocardo in claris cessat interpretatio de há muito perdeu espaço e que toda a legislação comporta algum nível de interpretação. Diz ele:
“A nenhum jurista ficaria bem repetir hoje as definições de Richieri e Paula Batista. Os domínios da Hermenêutica se não estendem só aos textos defeituosos; jamais se limitam ao invólucro verbal: o objetivo daquela disciplina é descobrir o conteúdo da norma, o sentido e o alcance das expressões do Direito. Obscuras ou claras, deficientes ou perfeitas, ambíguas ou isentas de controvérsias, todas as frases jurídicas aparecem aos modernos como suscetíveis de interpretação.
A palavra é um mau veiculo do pensamento;por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias idéias, valores mais amplos e profundos do que os resultantes da simples apreciação literal do texto.
(...)
Não há fórmula que abranja as inúmeras relações eternamente variáveis da vida; cabe ao hermeneuta precisamente adaptar o texto aos fatos, que dia a dia surgem e se desenvolvem sob aspectos imprevistos.
Nítida ou obscura a norma, o que lhe empresta elastério, alcance, dutilidade, é a interpretação. Há o desdobrar da fórmula no espaço e no tempo: multiplicando as relações no presente, sofrendo, no futuro, as transformações lentas, imperceptíveis, porém contínuas, da evolução”.[36]
Isso é absolutamente correto. Mas, não menos verdade é que a atividade interpretativa deve se limitar aos lindes do que se pode, com bom senso e razoabilidade, extrair do texto legal. Quando um sentido oposto ao que consta do texto é extraído a título de interpretação, ou o texto está muito errado em sua redação, ou está decrépito e obsoleto, ou o aplicador extrapolou de suas funções. A base maior da lei é o que diz o legislador, não o jurista.
E isso é tanto mais válido quando o texto em questão é recente, e não se verificam mudanças sociais que legitime a discrepância entre o que está no texto e o que a justiça tem como meta.
No caso telado, a solução alvitrada de interpretação extensiva do artigo 313, inciso V, do CPC, ao processo de execução de forma genérica e geral, cria, inclusive, um sentido que contrasta com aquilo que o sistema, que busca celeridade e eficiência, requer.
Obviamente que uma interpretação destas substitui a objetividade da lei pelo subjetivismo do aplicador, e não pode ser considerada correta.
Das conclusões
O Direito, e especialmente o processo, servem a um propósito. Não constituem um sistema fechado que se justifica em si mesmo. A realização do Direito como expressão da justiça através de um processo judicial é um serviço público, que está sujeito aos mesmos princípios aplicáveis a todo serviço de natureza publica e custeado pelo contribuinte e que cumpre uma finalidade funcional no Estado de Direito.
Não bastasse a incidência do artigo 37, caput (princípio da eficiência) o caso da tutela jurisdicional ainda tem direitos fundamentais inseridos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da CF/88, relativos à eficiência e celeridade da tutela jurisdicional.
A leitura do artigo 5º, inciso XXXV, deve ser a de que ali se prevê uma intervenção eficaz do Poder Judiciário para afastar lesão ou ameaça a direito, ai se incluindo a atividades satisfativa do direito, pois muitas vezes uma sentença não basta para conceder à parte aquilo que o Direito lhe defere.
O processo de execução não pode continuar a ser tratado como algo secundário, pois dele depende a concreta materialização do direito subjetivo.
O atual CPC em parte caminhou para mudar alguns aspectos deste tratamento secundário. Uma das feições disso se verifica no caso do artigo 784, §1º, do CPC que inibe a suspensão da execução pelo mero ajuizamento de ação que se volte contra o titulo. No mesmo norte, o artigo 919, §1º, ao exigir além da garantia do juízo, a presença dos requisitos da tutela provisória para que sejam recebidos com efeito suspensivo.
Isso mostra a excepcionalidade da suspensão do processo, tenha ele a natureza que tiver. O processo deve ser considerado um mal contra o qual se bate permanentemente o julgador. A meta e fazê-lo se extinguir com justiça no mais breve tempo possível.
As hipóteses de suspensão do processo de execução por pendência de ações cognitivas somente se dá na hipótese de concessão de liminar em ação ordinária, ou recebimento de embargos com efeito suspensivo. Pretender criar outras formas de suspender a execução por conta de ações cognitivas fora destas hipóteses implica exegese contra legem e que afronta os princípios do novo CPC.
Aqueles que assim agem, tornam a um passado de triste lembrança, onde o processo de execução favorecia a recalcitrância do devedor, a velhacaria, o descumprimento da palavra empenhada.
A possibilidade de interpretação conferida ao aplicador do Direito não vai ao ponto de lhe conferir capacidade de burlar e deturpar não só a letra da lei, como o seu inequívoco sentido, tanto mais quando a lei é recente.
Não se aplica ao processo de execução o artigo 313, inciso V, do CPC, que diz respeito somente ao processo de conhecimento, onde exista uma sentença de mérito dependendo de julgamento de outra causa. Só em casos raríssimos se poderá ter uma sentença de mérito sendo proferida em uma execução.
Todos devem ter o compromisso de atuar para a rápida solução dos litígios, a começar pelo juiz (art. 6º do CPC). O devedor tem o direito de pedir o que lhe aprouver, mas cabe ao juiz modular o exercício do direito de defesa, repelindo pedidos que não tenham respaldo legal, o que a rigor é litigância de má-fé.
Só em hipóteses excepcionais o processo deve ser suspenso, e, no caso do processo de execução, tendo o credor/exeqüente um título executivo com presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, ainda mais excepcional deve ser esta suspensão, decorrendo de presença dos requisitos legais específicos e expressos e de decisão fundamentada.
Basta de um processo marcado pela morosidade e de um Poder Judiciário que se arvora em legislador. A justiça não emergirá deste quadro.
Janeiro de 2020.
Notas
[1] Cuja fórmula essencial é a sentença condenatória. Ela diz o direito e o sanciona com a possibilidade de execução forçada.
[2] E o direito brasileiro é um dos mais pródigos em criar títulos executivos extrajudiciais.
[3] Mas mesmo estas em regra terão algo a se executar, mesmo que sejam apenas os honorários. Quase sempre temos uma condenação em todo tipo de sentença, tenha ela o objeto principal que tiver.
[4] Somos ensinados a pensar no processo de conhecimento e na sua ritualística e deixamos de pensar no processo como algo voltado a uma finalidade prática. O rito, a forma, serve a um objetivo de fundo, e é ele que importa, pois é a razão de existir do processo e do Direito.
[5] Esta visão finalística do processo deve iluminar todos os seus segmentos. Os que ensinam, os que postulam e os que julgam.
[6] Lembremos que o Estado tem o monopólio da força e o exercício arbitrário das próprias razões constitui, inclusive, crime. Isso é uma característica de nosso sistema. Nos sistemas de inspiração anglo-saxã há a possibilidade de medidas executivas praticadas pela própria parte.
[7] É um direito que se volta, sobretudo, em vista do Estado-Juiz, mas que também tem emanações direcionadas a parte contrária. As partes tem o dever de lealdade processual. O direito de defesa não acoberta o uso de qualquer expediente visando procrastinar ou dificultar o andamento processual. Infelizmente os latinos são lenientes com a litigância de má-fé. A chicana e a obliteração do processo atingem e prejudicam não só a parte contrária, mas o Estado, que tem um serviço seu atingido em sua eficácia.
[8] Poderíamos incluir a celeridade no conceito de efetividade. Mas aqui uso efetividade como o resultado da tutela jurisdicional quando ela defere à parte tudo aquilo que ela teria direito em vista do direito material. A meta seria que se produzisse um resultado equivalente aquele que teria azo se processo não tivesse ocorrido. Porém, o processo sempre implica demora, e isso já implica em si um dano colateral.
[9] A celeridade deve ser entendida como uma duração razoável. É bastante fácil identificar os casos onde a razoabilidade é desconsiderada e as Corregedorias fazem pouco e nada.
[10] Em muitos casos isso fazia pessoas desistirem de ingressar na Justiça. Muitas lesões se concretizaram pelo sombrio prospecto representado pelo calvário do processo judicial.
[11] Embora o artigo 7º do CPC mencione a igualdade de tratamento que deve ser deferida às partes, isso não infirma que possa haver situações diferentes em cada caso, consideradas as faculdades, direitos e obrigações das partes. O executado está em situação de sujeição patrimonial e sua situação é diferente da do credor exeqüente. Isso de forma alguma infirma o artigo 7º, mas resulta dos comportamentos pretéritos das partes e da incidência do direito material. Esta diferença, todavia, deve sempre obedecer à lei. É isso que o art. 7º assegura.
[12] Aqui, conexão não tem o sentido tradicional da locução, pois a execução não será julgada junto com embargos. A conexão ocorre por prejudicialidade, mas isso não implica nem mesmo apensamento obrigatório. O que há é necessidade de que ambas as ações se processem no mesmo juízo a fim de que a decisão dos embargos não seja prejudicada pela execução.
[13] Ou simplesmente comunicada na execução remetendo-se cópia.
[14] Uma execução de valor não se pode cumular com uma de entrega de coisa certa ou de fazer ou de não fazer. Os ritos são diversos e haveria balbúrdia processual. Todavia, multas impostas em execuções de obrigações podem ser cumuladas com uma obrigação outra de valor desde que envolvidas as mesmas partes. Inclusive em havendo multa de valor aplicada em execução de obrigação de fazer ou não fazer ou de entrega de coisa (astreintes) este valor deverá ser objeto de execução separada.
[15] Será o caso, por exemplo, do foro de eleição. No mais das vezes ele está previsto no próprio titulo executivo. Todavia, não podemos ignorar a hipótese de um instrumento posterior onde matéria seja tratada pelas partes e que não esteja nos autos da execução.
[16] O artigo poderia conter somente esta afirmação e a limitação de exigir a indicação do valor correto em caso de excesso, nada mais. Qual sentido se prever casuísmos e depois usar uma fórmula genérica?
[17] Incluem ações declaratórias de nulidades ou voltadas a decretar a anulabilidade. A nulidade tem efeito ex tunc; a anulabilidade ex nunc. A nulidade dá azo a sentença declaratória, ao passo que a anulabilidade é constitutiva. Também poderá ser objeto de ação ordinária a declaração de inexigibilidade do titulo, ou de sua iliquidez. A totalidade ou somente parte do título pode ser atingida.
[18] Quando uma forma apresenta certos requisitos, permitir-se o manejo de forma alternativa com mesmo resultado sem eles implicará fadar a primeira ao desuso. Fora isso, há que se considerar que se o legislador exigiu nos embargos a segurança do juízo, tal garantia a bem do credor deve viger como regra para qualquer forma de suspensão da execução por pendência de ação ordinária. O juízo de valor feito é que a segurança do juízo é importante na medida em que evita que o devedor apenas retarde o processo de execução e enquanto dilapida patrimônio. O tempo sem a segurança do juízo é um fator que atua contra o credor e pode inclusive fazer o processo de execução malograr.
[19] Realiza-se a audiência antes de analisar a liminar, devendo, como regra, ter a participação de ambas as partes, situação que somente é excepcionada se a informação ao réu implicar possibilidade de risco à efetividade da liminar. Colhida a prova testemunhal específica para a liminar, se terá elementos para avaliação.
[20] Ou seja, não se pode aceitar alegação genérica de prejuízo. Este, de forma genérica, sempre ocorrerá ao devedor sob sua perspectiva.
[21] O credor exeqüente não teve de aguardar todo processo? Por que o devedor, se vitorioso no todo ou em parte não pode ter o mesmo critério de ter de se valer da tutela jurisdicional? Suspender processo de execução por possibilidade de causar prejuízos ao devedor implica em trocar um prejuízo possível a ele por um prejuízo certo ao credor.
[22] Erro muito comum que é cometido é pensar que a interposição de embargos à execução torna a execução “provisória” ou de alguma forma limitada, de forma que não possa ir até a efetiva satisfação do credor. Somente a execução de título executivo judicial pode ser provisória e sofrer limitação por conta desta condição. A execução de título extrajudicial é sempre definitiva e, salvo ajuizamento de embargos recebidos com efeito suspensivo ou concessão de liminar em ação ordinária, não será suspensa por conta do ataque do devedor, podendo ir até o final, ou seja, a satisfação do credor.
[23] Transigir é um ato de disposição das partes que é homologado pelo juiz. Quando fala de sentença, o CPC já deveria tecer os esclarecimentos do alcance do caráter meritório desta decisão homologatória para efeitos de rescisão. A redação como está dá margem a equívocos e duvidas.
[24] Um adendo precisa ser feito. E que quando se mudam partes, pedido ou causa de pedir, a demanda não é mais a mesma. É outra demanda. A redação não deixa claro se o conceito de nova propositura da demanda diz respeito à demanda exatamente como antes proposta ou se se refere aquela que resulta da correção de problemas que redundaram na sua anterior extinção.
[25] É o caso de indeferimento da inicial que, conforme o art. 330 do CPC pode se dar nas seguintes hipóteses: 1) Inépcia, que ocorre com falta de pedido ou causa de pedir; pedido indeterminado fora das hipóteses legais; incompatibilidade de pedidos. 2) Manifesta ilegitimidade de parte. 3) Falta de interesse processual. 4) Não atendimento as prescrições dos artigos 106 e 321do CPC.
[26] Diz respeito aos pressupostos processuais, subjetivos (relativos as partes e ao juiz) e objetivos.
[27] Falta de legitimidade e interesse processual, que são condições da ação. Sobre elas e sobre as condições da ação, ver de minha autoria “O saneamento do processo e a preclusão”, escrito sob a égide do CPC anterior, mas ainda com ensinamentos válidos. Está disponível in “https://docs.google.com/file/d/0ByIqIKbd6naPMzg0MzdmYzUtMzUwYy00YWE1LWIzOTYtZDcxYTQxMjNiZDU5/edit”
[28] Presença de convenção de arbitragem.
[29] Ou seja, não podemos tomar uma situação em que se tenha constatado corrupção de um juiz em outro processo ou processos para se manejar ação rescisória se nenhuma ligação existe com mínima comprovação em relação ao processo cuja decisão se pretenderia rescindir.
[30] Isso vale para todos os casos. A carga dinâmica da prova e as presunções devem ser consideradas igualmente para o efeito de concessão de liminares.
[31] Para o caso do artigo 966, inciso V, em tese.
[32] Exemplificativamente temos os casos da incidência da multa de 10% nas execuções do processo trabalhista ou dos honorários sem credencial sindical onde ainda há tribunais teimando em desconsiderar a jurisprudência do TST. São casos onde a cognição plena e exauriente produz verdadeiras teratologias contra lei ou jurisprudência consolidada e sumulada de tribunal superior.
[33] O pedido de tutela provisória do judicium rescindens se volta a suspender a execução da decisão rescindenda, pois ele visa a anular a decisão. O pedido relativo ao judicium rescissorium pode ter por objeto qualquer bem da vida e a rigor deve ser voltar a obter aquilo que a demanda originária pretendia. Como no judicium rescissorium se busca depois da anulação o rejulgamento do mérito da demanda originária cuja decisão se rescindiu, a situação do pedido liminar que pode ser então feito é igual ao pedido de liminar que se poderia fazer na demanda originária.
[34] Uma das características da sentença de mérito é a formação da coisa julgada, e esta só existe em caso de exceção de pré-executividade quando alegada prescrição. A princípio, todas as outras alegações carecem de algum nível de dilação probatória e a priori sequer poderia ser veiculada em exceção de pré-executividade.
[35] Pior que ela (a morosidade), seria a perda completa da atividade jurisdicional.
[36] Hermenêutica e Aplicação do Direito, 11ª Edição, Forense, 1981, pgs. 35-37.