13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito penal é informado por princípios e regras com a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes da sociedade, e que somente por meio da repressão penal se pode tutelar eficazmente os bens e interesses sociais.
Logo de plano é importante salientar que o princípio da insignificância ou bagatela não é positivado no direito pátrio, e somente se aplica em casos pontuais segundo orientações emanadas dos Tribunais Superiores.
Alguns tipos penais definidos no Código penal brasileiro, artigos 121 a 359, como no crime de furto a doutrina e alguns julgados têm inclinado pela aplicação do princípio da insignificância, seguindo regras de cabimento do STF, como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Há decisões de Tribunais que estipulam um teto econômico de prejuízo da vítima para a caracterização do princípio da bagatela.
Ainda na legislação codificada, existe a Súmula 599 do STJ disciplinando o assunto para os crimes contra a Administração Pública, segundo a qual, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.
Mesmo nos crimes contra a Administração Pública, é possível encontrar julgados inclinando pela sua aplicabilidade, inclusive, Portarias Normativas de Órgãos Tributários determinado valores de aplicação da bagatela nos crimes de descaminho, artigo 334 do Código penal.
Na legislação esparsa, é comum encontrar julgados discutindo acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ou bagatela.
Assim, para fins de aplicação com efetividade da Lei Maria da Penha, foi editada a Súmula 589 do STJ, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais, praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
A Lei nº 9.472, de 1997 dispõe sobre o Código de Telecomunicações, e em seu artigo 183 previu o crime de desenvolvimento clandestinamente de atividades de telecomunicação.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 606, estatuindo que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.
É sabido que as questões de justiça devem se apresentar em posição de supremacia aos interesses meramente corporativistas e vaidades pessoais.
Assim, verificada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido e a baixa censurabilidade do comportamento do agente, além da ínfima inofensividade da conduta humana não há porque da intervenção do Direito penal nessas questões ínfimas, e se não há tipicidade penal, por via de consequência não há que se falar em crime, devendo esse fato ser reconhecido de plano quando da apreciação jurídica por parte da autoridade policial, agente público essencial na promoção de justiça, comprometido com os ideais de justiça e escudo protetor da sociedade com dedicação em questões equânimes e fundamentais na permanência dos ditames da justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.
E por fim, cabe o mesmo entendimento para possibilitar a aplicação do princípio da insignificância própria nos casos de crime militar, onde se verificam a baixa lesividade ofensiva, a reduzidíssima reprovabilidade do comportamento social e o grau mínimo na conduta humana, devendo o encarregado do IPM – Inquérito Policial Militar, verificando as hipóteses de cabimento assegurar o seu reconhecimento por ser medida reveladora de interesse da justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CASTRO, Henrique Monteiro. O Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia. Acesso em 20 de janeiro de 2020, às 09h23min
CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.
Notas
1 Cf. decisão de 18.12.1997, relator Luiz Vicente Cernicchiario, DJU 06.04.1998, p. 175. Cf: Mendes, Carlos Alberto Pires. O Princípio da insignificância e a ínfima quantidade de entorpecente, Justiça & Poder nº 3, 1988. P. 65. Veja também Franco, Alberto Silva ‘et alii’. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed., São Paulo: RT. P. 1.096. e ss.
2 Cf. decisão de 30.03.1998, rel. Anselmo Santiago, DJU 01.06.1998, p. 191.
3 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro. O Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia. Acesso em 20 de janeiro de 2020, às 09h23min.
Resumen: Este texto tiene el objetivo principal de analizar, sin agotar la pretensión, el principio de insignificancia o de escaso en el derecho penal, en particular, su aplicación o no en los delitos definidos en el Código Penal y en la legislación especial. También tiene por objeto analizar la propuesta de codificar el principio designado en el proyecto de ley No 236/2012 y la posibilidad del Delegado de Policía de reconocer y aplicar el principio de insignificancia en la fase preprocesal.
Palabras clave: Derecho penal. Leyes Especiales. Principio de Insignificancia. Fase preprocesal. Aplicación. PLS no 236/12.