O princípio da insignificância no Direito Penal pode ser reconhecido e aplicado pelo Delegado de Polícia?

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21/01/2020 às 21:56
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9. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES PREVIDENCIÁRIOS

Aplica-se o princípio da insignificância em casos de crimes previdenciários, conforme julgado abaixo:

PENAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO NO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PORTARIA Nº 4.910/99. MPAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. QUARTA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. APLICA-SE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA JURÍDICA COMO CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE, QUANDO O CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NÃO ULTRAPASSAR O VALOR EQUIVALENTE A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) CONFORME EXPLICITA A PORTARIA Nº 4.910, DE 04 DE JANEIRO DE 1999, DO MPAS, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO E POR NÃO OFENDER OU COLOCAR EM PERIGO O BEM JURÍDICO PENALMENTE TUTELADO, NÃO PODENDO POR ISSO, SER CONSIDERADO COMO FATO PENALMENTE TÍPICO.

TRF 4ª REGIÃO – RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 2000.72.01.003148-6/SC (DJU 10.06.02, SEÇÃO 2, P. 495, J. 25.06.02) Jur. ementada 3636/2002: Penal. Crime previdenciário (CP, art. 168-A). Valor até R$ 5.000,00. Princípio da insignificância (portaria 4.190/99-MPAS).

Nesse sentido, conclui-se que o princípio da insignificância encontra balizas sólidas no caráter subsidiário do Direito Penal, isto é, todas as vezes que um dos ramos do ordenamento jurídico se furta a atuar, assim também será, com muito mais razão, no Direito Penal. Portanto, no exemplo acima, todas as apropriações indébitas previdenciárias que não ultrapassarem R$ 5.000,00 serão consideradas fatos atípicos e não o crime descrito no art. 168-A do Código Penal.


10. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA PROPOSTA DE REFORMA DO CÓDIGO PENAL

O Anteprojeto de Lei nº 236/2012, que propõe a tão esperada reforma do Código penal e tramita no Congresso Nacional prevê expressamente o princípio da Insignificância em seu artigo 28, § 1º, a saber:

Princípio da Insignificância.

§ 1º Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições:

a) mínima ofensividade da conduta do agente;

b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento;

c) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


11. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL MILITAR

A legislação penal militar, cujos instrumentos normativos são o Código Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.001/69 e Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei nº 1.002/69, além de outras leis ordinárias em vigor, ainda é pouco conhecida no meio jurídico e acadêmico do Brasil.

A Constituição da República, em seu artigo 124, textualmente define que:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

Assim, em regra, crime militar são condutas descritas no Código Penal Militar – CPM, Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, regulamentando com o definido na Constituição Federal.

Crime militar é aquele previsto no artigo 9º do Código Penal Militar, a saber:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) revogada. (redação dada pela Lei nº 9.299, de 1996);

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142. da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999;

c)Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

A vida militar é regida por dois grandes princípios: HIERARQUIA e DISCIPLINA.

Assim, a Constituição da República define em seu artigo 142 esses princípios basilares:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Salienta-se que em Minas Gerais, existe a Lei Estadual nº 14.310, DE 19 DE JUNHO DE 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais.

No Capítulo II, desta Lei, o artigo 6º define os conceitos de disciplina e hierarquia, a saber:

Art. 6° – A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional das IMEs.

§ 1° – A hierarquia é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das IMEs.

§ 2° – A disciplina militar é a exteriorização da ética profissional dos militares do Estado e manifesta-se pelo exato cumprimento de deveres, em todos os escalões e em todos os graus da hierarquia, quanto aos seguintes aspectos:

I – pronta obediência às ordens legais;

II – observância às prescrições regulamentares;

III – emprego de toda a capacidade em benefício do serviço;

IV – correção de atitudes;

V – colaboração espontânea com a disciplina coletiva e com a efetividade dos resultados pretendidos pelas IMEs.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes militares, pode-se afirmar que não existem decisões abalizadas sobre a sua incidência.

Nesse sentido, é possível enfrentar a questão fazendo jogo de balanceamento de bens em rota de colisão.

Antes da pergunta característica, é de bom alvitre que a Constituição Federal assegura a todos, indistintamente, a igualdade de direitos e obrigações, e mesmo quando a Carta Magna faz a distinção, como no caso do não cabimento do habeas corpus em relação a punições disciplinares militares, artigo 142, § 2º, ainda assim, é possível de questionamentos.

Agora, sim, no conflito entre interesses e bens constitucionais, como hierarquia e disciplina e isonomia constitucional, qual direito deve prevalecer?

Antes da reposta, é bom ressaltar importante previsão normativa constante em diversas passagens pelo Código Penal Militar, em que o juiz em determinadas circunstâncias poderá considerar o crime em transgressão disciplinar.

Assim, podemos citar os seguintes dispositivos geais:

a) Furto atenuado (artigo 240, §§ 1º e 2º) -

§ 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

§ 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

b) Apropriação indébita (artigo 250);

Art. 250. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240

c) Estelionato e outros tipos de fraude (previstos nos artigos 251 e 252);

Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

d) Receptação simples (artigo 254);

Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, até cinco anos.

Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

e) Perdão judicial no caso de receptação culposa (artigo 255, § único);

Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

f) Dano atenuado (artigo 260);

Art. 260. Nos casos do artigo anterior, se o criminoso é primário e a coisa é de valor não excedente a um décimo do salário mínimo, o juiz pode atenuar a pena, ou considerar a infração como disciplinar.

g) Emissão de cheque sem fundos (artigo 313);

§ 2º Ao crime previsto no artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

f) Lesão corporal (artigo 209, caput), conta com seu § 6º, do artigo 209.

§ 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

Destarte, acreditamos que a melhor opção para dirimir os conflitos entre disciplina e hierarquia e princípio constitucional da igualdade, é a prevalência da isonomia entre as pessoas para possibilitar a aplicação do princípio da insignificância na justiça militar.

E mais que isso. Se a prática de um crime pode ser rotulada como transgressão disciplinar nos casos permitidos em lei, logo nos casos insignificantes, de reduzidíssima potencialidade lesiva, ainda que previsto no Código Penal Militar, é razoável reconhecer e aplicar o princípio da bagatela própria pela Autoridade Militar competente.


12. O DELEGADO DE POLÍCIA PODE APLICAR O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA?

Questão tormentosa na doutrina é perquirir de forma isenta acerca da possibilidade ou não do Delegado de Polícia, no exercício de sua função essencial, reconhecer e aplicar o princípio da insignificância na fase exordial do processo.

A responda para essa indagação não nos parece tão simples. Mas dois pontos merecem destaques para o esclarecimento da questão.

O primeiro ponto é afirmar que o Direito penal se fundamenta no princípio da justiça. Nesse sentido, a evolução da tipicidade penal se mostra fundamental para explicar as raízes do moderno Direito penal. Antes, a tipicidade penal se resumia a um mero enquadramento e ajustamento de conduta humana à hipótese legal, aquilo que se chama de tipicidade formal.

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Nos dias hodiernos, a tipicidade penal possui colorido constitucional, e não se exige mera subsunção do fato ao tipo legal, mas a conduta deve constituir-se numa ameaça séria de lesão ou efetiva lesão ao bem juridicamente protegido.

Importante reportar um caso concreto registrado na década de 1990 na cidade de Teófilo Otoni/MG, no Vale do Mucuri.

Estando de plantão, um jovem Delegado de Polícia recebeu da Polícia Militar um cidadão conduzido preso por crime de furto.

A imputação penal dava conta do furto de uma Uva. O fato se deu em razão do suposto autor de crime de furto qualificado pela destreza, pela extrema habilidade de ter subtraído uma uva de uma bandeja que se encontrava na prateleira de um Hipermercado da cidade, localizado na BR-418, tendo chupado a uva logo em seguida. Acontece, que o Segurança do Hipermercado percebeu o fato, aproximou-se do autor e lhe deu voz de prisão por crime de furto qualificado, art. 155, § 4º, II, do Código penal, com previsão de pena de reclusão de 02 a 08 anos, e multa.

O jovem autor do crime tentou justificar para o Segurança e aos policiais que a bandeja de uva já se encontrava aberta, e que realmente chupou uma unidade de uva, mas se propôs a contar a quantidade de uvas do cacho e efetuar o pagamento do valor da unidade subtraída, ao que não houve acordo no local, tendo os policiais argumentado que teriam que conduzi-lo até mesmo para justificar o acionamento do COPOM – Centro de Operações da Polícia Militar, e fundamentar o deslocamento da viatura da zona sul para a zona norte da cidade.

Pergunta-se. O jovem Delegado de polícia deveria cegamente ratificar a voz de prisão, lavrar o auto de prisão em flagrante e conduzir o autor ao sistema prisional?

Ou o jovem Delegado de Polícia poderia reconhecer a atipicidade do fato, em razão do reconhecimento do princípio da insignificância ou bagatela?

Acredita-se que se trata de ponto pacífico o reconhecimento da bagatela em razão do “furto” de uma uva. Não se pode movimentar toda a máquina estatal, envolvendo policiais militares, civis, Ministério Público, Defensoria Pública, Advogado, Poder Judiciário, para se ocupar da solução jurídica de uma uva. A persecução penal é muita onerosa para ficar resolvendo questões ínfimas, de pequena monta.

Se existe algum problema na subtração da uva da bandeja de um estabelecimento comercial, seguramente, não se trata de direito penal. Pode até ser problema de educação, mas de direito penal, acredito que jamais.

E agora o Delegado pode reconhecer a insignificância e mandar liberar o preso, arquivar o procedimento, sem maiores implicações com o Ministério Público e Poder Judiciário?

Abstraindo-se as tensões conflitantes de autoridades por conta de disputas de vaidade, do jogo pueril do poder, a resposta é no sentido de o Delegado de Polícia reconhecer o princípio da insignificância em casos concretos como este da subtração da uva.

E as razões são muito simples. O Delegado de Polícia é um dos agentes públicos responsáveis pela promoção de justiça.

A Lei nº 12.830, de 2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

O comando normativo em apreço preceitua que as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado e que ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

E mais que isso. O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

Além do mais, o artigo 304 do Código de Processo penal prevê que apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

Ora, existe fundada suspeita contra o conduzido pela prática de crime de furto de uma uva? Ou existe prova concreta de que o conduzido não cometeu nenhum crime?

Aliás, em Minas Gerais, existe a Lei Complementar nº 129, de 08 de novembro de 2013, que contém a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais - PCMG -, o regime jurídico dos integrantes das carreiras policiais civis e aumenta o quantitativo de cargos nas carreiras da PCMG.

O artigo 2º desta Lei Complementar dispõe:

Art. 2º A PCMG, órgão autônomo, essencial à segurança pública, à realização da justiça e à defesa das instituições democráticas, fundada na promoção da cidadania, da dignidade humana e dos direitos e garantias fundamentais, tem por objetivo, no território do Estado, em conformidade com o art. 136. da Constituição do Estado, dentre outros, o exercício das funções de:

I - proteção da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

II - preservação da ordem e da segurança públicas;

III - preservação das instituições políticas e jurídicas;

IV - apuração das infrações penais e dos atos infracionais, exercício da polícia judiciária e cooperação com as autoridades judiciárias, civis e militares, em assuntos de segurança interna.

A norma complementar ainda prevê que a função de polícia judiciária consiste, precipuamente, no auxílio ao sistema de justiça criminal para a aplicação da lei penal e processual, bem como nos registros e fiscalização de natureza regulamentar.

E sobre o tema em testilha, arremata:

Art. 10. A função de polícia judiciária compreende:

I - o exame preliminar a respeito da tipicidade penal, ilicitude, culpabilidade, punibilidade e demais circunstâncias relacionadas à infração penal;

Com autoridade, assegura CASTRO3, que “uma vez que não pode transigir com direitos fundamentais do cidadão, o delegado de Polícia não pode ser coagido a levar adiante uma investigação policial temerária. Garantir a liberdade fundamentada de ação da Polícia Judiciária significa ampliar as possibilidades de preservação do princípio da dignidade da pessoa humana. Mais do que um poder do delegado de Polícia, a aplicação do princípio da insignificância é um dever no desempenho da sua missão de garantir direitos fundamentais, devendo ser repelidas eventuais interferências escusas em detrimento do interesse público. Entendimento diverso reduziria a autoridade Policial a mero instrumento repressivo focado em ninharias, reforçando o viés seletivo do Direito Penal”

Assim, é razoável afirmar que o Delegado de Polícia não tem apenas um poder de reconhecer a hipótese do princípio da insignificância, mas além disso, ele tem a obrigação de reconhecer a aplicar o princípio da bagatela própria, em nome da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, da promoção de direitos humanos como agente promotor de justiça.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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