O princípio da insignificância no Direito Penal pode ser reconhecido e aplicado pelo Delegado de Polícia?

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21/01/2020 às 21:56
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13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O direito penal é informado por princípios e regras com a finalidade de proteger os bens jurídicos mais importantes da sociedade, e que somente por meio da repressão penal se pode tutelar eficazmente os bens e interesses sociais.

Logo de plano é importante salientar que o princípio da insignificância ou bagatela não é positivado no direito pátrio, e somente se aplica em casos pontuais segundo orientações emanadas dos Tribunais Superiores.

Alguns tipos penais definidos no Código penal brasileiro, artigos 121 a 359, como no crime de furto a doutrina e alguns julgados têm inclinado pela aplicação do princípio da insignificância, seguindo regras de cabimento do STF, como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.

Há decisões de Tribunais que estipulam um teto econômico de prejuízo da vítima para a caracterização do princípio da bagatela.

Ainda na legislação codificada, existe a Súmula 599 do STJ disciplinando o assunto para os crimes contra a Administração Pública, segundo a qual, o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

Mesmo nos crimes contra a Administração Pública, é possível encontrar julgados inclinando pela sua aplicabilidade, inclusive, Portarias Normativas de Órgãos Tributários determinado valores de aplicação da bagatela nos crimes de descaminho, artigo 334 do Código penal.

Na legislação esparsa, é comum encontrar julgados discutindo acerca da aplicação ou não do princípio da insignificância ou bagatela.

Assim, para fins de aplicação com efetividade da Lei Maria da Penha, foi editada a Súmula 589 do STJ, segundo a qual é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais, praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

A Lei nº 9.472, de 1997 dispõe sobre o Código de Telecomunicações, e em seu artigo 183 previu o crime de desenvolvimento clandestinamente de atividades de telecomunicação.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 606, estatuindo que não se aplica o princípio da insignificância aos casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência que caracterizam o fato típico previsto no artigo 183 da lei 9.472/97.

É sabido que as questões de justiça devem se apresentar em posição de supremacia aos interesses meramente corporativistas e vaidades pessoais.

Assim, verificada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico protegido e a baixa censurabilidade do comportamento do agente, além da ínfima inofensividade da conduta humana não há porque da intervenção do Direito penal nessas questões ínfimas, e se não há tipicidade penal, por via de consequência não há que se falar em crime, devendo esse fato ser reconhecido de plano quando da apreciação jurídica por parte da autoridade policial, agente público essencial na promoção de justiça, comprometido com os ideais de justiça e escudo protetor da sociedade com dedicação em questões equânimes e fundamentais na permanência dos ditames da justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social.

E por fim, cabe o mesmo entendimento para possibilitar a aplicação do princípio da insignificância própria nos casos de crime militar, onde se verificam a baixa lesividade ofensiva, a reduzidíssima reprovabilidade do comportamento social e o grau mínimo na conduta humana, devendo o encarregado do IPM – Inquérito Policial Militar, verificando as hipóteses de cabimento assegurar o seu reconhecimento por ser medida reveladora de interesse da justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. São Paulo: Editora JHMizuno, 2012.

BOTELHO, Jeferson Pereira. Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: uma Atividade Sindical Complexa e Ameaça Transnacional. Belo Horizonte: Editora DPlácido.

BOTELHO, Jeferson Pereira. O crime organizado com ênfase no Tráfico ilícito de drogas. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/49771/o-crime-organizado-com-enfase-no-trafico-ilicito-de-drogas. Acesso em 19 de janeiro de 2020, às 21h30min.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 19 de janeiro de 2020, às 21h28min.

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BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em 19 de janeiro de 2020, às 21h29min.

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BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 2013. Disponível em https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LCP&num=129&ano=2013. Acesso em 19 de janeiro de 2020, às 21h24min.

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CASTRO, Henrique Monteiro. O Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia. Acesso em 20 de janeiro de 2020, às 09h23min

CRUZ, Rogerio Schietti e outros. Crimes Federais. Editora DPlácido, Belo Horizonte: Editora Dplacido, 2015.


Notas

1 Cf. decisão de 18.12.1997, relator Luiz Vicente Cernicchiario, DJU 06.04.1998, p. 175. Cf: Mendes, Carlos Alberto Pires. O Princípio da insignificância e a ínfima quantidade de entorpecente, Justiça & Poder nº 3, 1988. P. 65. Veja também Franco, Alberto Silva ‘et alii’. Leis penais especiais e sua interpretação jurisprudencial. 6. ed., São Paulo: RT. P. 1.096. e ss.

2 Cf. decisão de 30.03.1998, rel. Anselmo Santiago, DJU 01.06.1998, p. 191.

3 CASTRO, Henrique Hoffmann Monteiro. O Delegado pode e deve aplicar o princípio da insignificância. Disponível em https://www.conjur.com.br/2015-ago-18/academia-policia-delegado-aplicar-principio-insignificancia. Acesso em 20 de janeiro de 2020, às 09h23min.


Resumen: Este texto tiene el objetivo principal de analizar, sin agotar la pretensión, el principio de insignificancia o de escaso en el derecho penal, en particular, su aplicación o no en los delitos definidos en el Código Penal y en la legislación especial. También tiene por objeto analizar la propuesta de codificar el principio designado en el proyecto de ley No 236/2012 y la posibilidad del Delegado de Policía de reconocer y aplicar el principio de insignificancia en la fase preprocesal.

Palabras clave: Derecho penal. Leyes Especiales. Principio de Insignificancia. Fase preprocesal. Aplicación. PLS no 236/12.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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