O princípio da insignificância no Direito Penal pode ser reconhecido e aplicado pelo Delegado de Polícia?

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21/01/2020 às 21:56
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6. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE TELECOMUNICAÇÕES

Os serviços de telecomunicações são de competência da União, tendo em vista a previsão do artigo 21, incisos XI e XII, da Constituição da República que preceitua, compete à União:

XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens

A Lei de Telecomunicações, Lei nº 9.472/96, em seu artigo 183, prevê a conduta criminosa, consistente em desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação, com pena de detenção de dois a quatro anos, in verbis:

Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:

Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.

Art. 184. São efeitos da condenação penal transitada em julgado:

I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

II - a perda, em favor da Agência, ressalvado o direito do lesado ou de terceiros de boa-fé, dos bens empregados na atividade clandestina, sem prejuízo de sua apreensão cautelar.

Parágrafo único. Considera-se clandestina a atividade desenvolvida sem a competente concessão, permissão ou autorização de serviço, de uso de radiofrequência e de exploração de satélite.

Art. 185. O crime definido nesta Lei é de ação penal pública, incondicionada, cabendo ao Ministério Público promovê-la.

Acerca da conduta típica do artigo 183 da Lei das Telecomunicações, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 606, com o seguinte enunciado:

SÚMULA 606 – STJ – NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CASOS DE TRANSMISSÃO CLANDESTINA DE SINAL DE INTERNET VIA RADIOFREQUÊNCIA QUE CARACTERIZAM O FATO TÍPICO PREVISTO NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97”


7. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEI SOBRE DROGAS

Talvez o caminho seja mais árduo. A fantasia é sempre mais fácil e mais cômoda. É mais simples para os pais de um menino envolvido com drogas culpar o traficante que supostamente induziu seu filho ao vício, do que perceber e tratar dos conflitos familiares latentes que, mais provavelmente, motivam o vício.

Também é mais simples para a sociedade eximir-se do conflito, tranferindo-o para o Estado, esperando a enganosa salvadora intervenção do sistema penal.

Todavia, neste estudo, o princípio da insignificância é focado à luz do crime de posse de droga para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06 c/c artigo 14, parágrafo único, da Lei 23.737/89. O ponto de partida é o direito penal brasileiro. Assim, aplica-se o princípio em questão a fatos relacionados com a posse de substância de drogas para uso pessoal.

A Jurisprudência brasileira já decidiu acerca da pequena quantidade de droga como forma de caracterizar ou não o princípio da insignificância ou delito de bagatela:

Há duas posições acerca do assunto:

  • 1ª – a insignificância da gravidade objetiva do fato conduz à inexistência de crime por atipicidade ou ausência de ilicitude (TJRS, HC 25.832, RJTJRS, 89:28);

  • 2ª – não há exclusão do delito (STJ, REsp 2.179, 5ª Turma, DJU, 28 maio 1990, p. 4738). Para essa teoria, que é prevalente, o texto legal não faz limitação de ordem quantitativa do objeto material (STF, RECrim 109.435, RT, 618:407; STF, HC 71.073, 2ª Turma, DJU, 4 ago. 1995, p. 22441; TJSP, ACrim 151.143, JTJ, 152:310).

Entorpecente. Quantidade ínfima. Atipicidade. “O crime, além da conduta, reclama um resultado no sentido de causar dano ou perigo ao bem jurídico (...); a quantidade ínfima informada na denúncia não projeta o perigo reclamado”1. “Sempre é importante demonstrar-se que a substância tinha a possibilidade para afetar ao bem jurídico tutelado”2 . A pena deve ser “necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Quando a conduta não seja reprovável, sempre e quando a pena não seja necessária, o juiz pode deixar de aplicar dita pena. O Direito moderno não é um puro raciocínio de lógica formal. É necessário considerar o sentido humanitário da norma jurídica. Toda lei tem um sentido teleológico. A pena conta com utilidade”.

Penal. Entorpecentes. Princípio da insignificância. Sendo ínfima a pequena quantidade de droga encontrada em poder do réu, o fato não repercussão na seara penal, à míngua de efetiva lesão do bem jurídico tutelado, enquadrando-se a hipótese no princípio da insignificância. Habeas corpus concedido

(STJ, HC 17956-SP, rel. Min. Vicente Leal).

Analisando ainda a tipicidade do antigo artigo 16 da Lei nº 6.368/76, o STF assim decidiu:

Conforme reiterados precedentes do STF, a circunstância de ser mínima a quantidade de maconha encontrada em poder do réu não prejudica a configuração da tipicidade do crime previsto no art. 16. da Lei 6.368/76, que está vinculada às propriedades da droga, ao risco social e de saúde pública e não à lesividade comprovada em cada caso concreto

(STF – 651/372).

O art. 16. da Lei nº 6.368/76 não distingue, na configuração do delito, a posse de quantidade maior ou menor de maconha. A posse de pequena quantidade não o descaracteriza

(STF – RT, 613/434).

A quantidade ínfima de droga não desnatura o ilícito. O crime de uso de entorpecente é contra a saúde pública, e a porção mínima utilizada pelo agente é irrelevante para a configuração do delito

(STJ – JSTJ, 68/384).

O Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento acerca do princípio da insignificância:

STJ – “Penal. Recurso Especial. Tóxicos (art. 16. da Lei nº 6.368/76). Pequena quantidade. Princípio da insignificância. Perigo presumido. I - O delito previsto no art. 16. da Lei de Drogas é de perigo presumido ou abstrato, possuindo plena aplicabilidade em nosso sistema repressivo. II - O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente in genere, uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena quantidade de drogas (v.g., um cigarro de maconha) visto que dificilmente alguém adquire, guarda ou traz consigo, para exclusivo uso próprio, grandes quantidades de droga (v.g., arts. 12, 16 e 37 da Lei nº 6.368/76). A própria resposta penal guarda proporcionalidade, no art. 16, porquanto apenado com detenção, só excepcionalmente e, em regra, por via de regressão, poderá implicar em segregação total (v.g., art. 33, caput, do Código Penal).

Recurso desprovido (STJ, 5ª turma, REsp 612064/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 1º/6/2004, DJ, 1º/7/2004, p. 273. No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, REsp 510486/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 25-11-2003, DJ, 15-12-2003, p. 375; STJ, 5ª Turma, HC 24.314/ES, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 7-10-2003, DJ, 19-12-2003, p. 514; STJ, 6ª Turma, REsp 550653/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16-12-2003, DJ, 9-2-2004, p. 218; STJ, 5ª Turma, REsp 605616/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 9-3-2004, p. 298; STJ, 6ª Turma, RHC 14268/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 9-12-2003, DJ, 2-2-2004, p, 364; STJ, 5ª Turma, REsp 604076/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 19-8-2004, DJ, 20-9-2004, p. 326; STJ, 5ª Turma 612064/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 1º-6-2004, DJ, 1º-7-2004, p. 273; STJ, 5ª Turma, REsp 521137/RS, Rel. Felix Fischer, j. 6-5-2004, DJ, 1º-7-2004, p. 258; STJ, 5ª Turma, HC 27.713/SP, Rel. Min. Felix Ficher, j. 10-2-2004, DJ, 8-3-2004, p. 298.

Vários julgados da Justiça argentina inclinam pela inadmissibilidade do princípio da insignificância em matéria de posse para uso pessoal:

La teoría de la “insignificância” atenta contra el verdadero fin querido por el legislador: proteger a la comunidad del flagelo de la droga y terminar con el traficante

(Corte Sup., 11/12/1990 – Montalvo; Fallos 313:1333; y 24/10/1995 – Caporale, Susana; Fallos 318:2103).

No corresponde aplicar el “principio de insignificancia” por cuanto es extraño al sistema jurídico vigente y su solo postulado encierra, en si mismo, un contrasentido ontológico, que, por outra parte, tampoco cabe utilizar como un recurso dialéctico que encubre la declaración de inconstitucionalidad de la norma o el apartamiento de su recta aplicación. La “teoría de la insignificancia” – sostenida a veces por doctrinarios y sustento de algunos pronunciamientos judiciales – atenta el verdadero fin querido por el legislador: proteger a la comunidad del flagelo de la droga y terminar con el traficante (Fallos 313:133).

(C. Fed. La Plata, sala 3ª, 18/1/1995 – Kiffel, Oscar; Lexis nº 34/878)

La posibilidad de tratar a los consumidores quedaria truncada si se aceptara la teoría de la insignificância en aquellos casos en que no sea factible la cuantificación de la droga o sea ínfima la cantidad de sustancia estupefaciente; en tanto quedarían fuera del sistema instituído por la ley, cuando no hace ninguna referencia a la cuantificación de la droga, lo que es lógico si lo que se pretende es abarcar todos los supuestos posibles y cumplir adecuadamente con el objetivo de proteger la salud pública a partir de un tratamiento individual del iniciado. Por outro lado, los motivos esgrimidos por los legisladores para incriminar la tendencia de estupefacientes remiten a cuestiones de política criminal que involucran razones de oportunidad, mérito o conveniência, sobre las cuales está vedado al Poder Judicial inmiscuirse, ya que cabe el riesgo de arrogarse ilegitimamente la función legislativa. Y si bien los jueces tienen el deber de formular juicios de validez constitucional, les está inhibido basarse em juicios de conveniência.

(C. Nas. Casación Penal, sala 2ª, 5/10/2004 – Espínola, Juliana L.; reg. nro 6997.2, causa nro 5251).


8. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS

“Levantem os olhos sobre o mundo e vejam o que está acontecendo à nossa volta, para que amanhã não sejamos acusados de omissão, se o homem, num futuro próximo, solitário e nostálgico de poesia, encontrar-se sentado no meio de um parque forrado com grama plástica, ouvindo cantar um sabiá eletrônico, pousado no galho de uma árvore de cimento armado”

(Manoel Pedro Pimentel – Revista de Direito Penal – 24;91)

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A Constituição Federal de 1988, no seu Art. nº 225, trouxe um grande avanço ao estabelecer, que:

"Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

A Constituição Federal de 1988 previu diversas regras distribuídas em quatro grupos distintos:

a) regras de garantia, quando a norma confere legitimidade a qualquer cidadão para propor ação popular, visando a anulação de ato lesivo ao meio ambiente (CF, art 5º, LXXIII).);

b) regras de competência, onde a CF/88 confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum na proteção do meio ambiente (CF/88, art. 23);

c) regras gerais, onde a Norma Maior confere difusamente regras relacionadas à preservação do meio ambiente.

d) regras específicas, estabelecendo a Carta Magna um capítulo específico, art. 225, para ampla “proteção do meio ambiente, proclamando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida...”.

Existem inúmeras normas de proteção do meio ambiente, máxime, a Lei nº 9.605 de 1998.

Desta feita, a lei em epígrafe estabelece como crimes contra o meio ambiente, aqueles:

a) contra a fauna, ao matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;

b) contra a flora, ao fazer fogo, provocar queimaduras, derrubar, destruir, danificar, ou cortar árvores em floresta, mata ou vegetação de preservação permanente, sem autorização ou licença;

c) que provocam a poluição e outros crimes contra o meio ambiente, ao causar poluição, de qualquer natureza, ao ar, ao solo, às águas interiores, de superfície ou subterrâneas, ao estuário, ao mangue, à águas jurisdicionais brasileiras, ou aos demais componentes do meio ambiente, em níveis que resultem ou possam resultar em danos ou perigo ao meio ambiente, ou à incolumidade humana, animal ou vegetal.

Neste item inserem-se, dentre outros, os atos de executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização; produzir, processar, embalar, comercializar, etc., produto de substância tóxica em desacordo com as exigências estabelecidas nas leis ou nos seus regulamentos; produzir sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares; disseminar doença ou pragas que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas.

d) contra o ordenamento urbano e patrimônio cultural, ao destruir, inutilizar ou deteriorar bens protegidos por lei, alterar o aspecto da estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, promover construção em solo não edificável em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, etc., sem autorização da autoridade competente; pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano (três meses a um ano e multa);

e) contra a administração ambiental, quando o funcionário público fizer afirmação falsa ou enganosa, etc., em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental. Quando (o funcionário público) deixar de promover as medidas determinadas pela autoridade competente necessárias à prevenção, interrupção ou minoração do agravamento do dano ambiental;

f) que infringem a administração ambiental, referindo-se a toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Quanto à aplicação do princípio da insignificância nos crimes ambientais, os Tribunais Superiores dividem opiniões.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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