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Responsabilidade civil por danos causados pelo uso de drones e balões no espaço aéreo brasileiro

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Agenda 24/01/2020 às 16:00

O uso dos drones tem se tornado indispensável pela sua versatilidade e conveniência, tanto na utilização profissional quanto recreativa, assim, toma vulto a importância de uma legislação precisa que torne essa tecnologia uma aliada da sociedade.

RESUMO: O presente trabalho visou ao estudo da Responsabilidade Civil no que concerne a potenciais danos provocados pelo voo irregular de DRONES e Balões no espaço aéreo brasileiro. Devido aos DRONES fazerem parte de uma moderníssima tecnologia, ainda desconhecida do público em geral, foi introduzido um histórico dessa tecnologia, apontando a sua origem, modelos e seus possíveis usos. O estudo, também, fez considerações sobre a Teoria Geral da Responsabilidade Civil, analisando pormenorizadamente seus elementos, a fim de criar um subsídio que servisse de base para o estudo específico, objeto desse trabalho. Toda a consulta jurídica que subsidiou este trabalho compreendeu a análise de legislações específicas sobre uso dessa tecnologia, tais como o RBAC-E nº 94/2017 (Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial), além de estudos de doutrinadores dotados de expertise em Responsabilidade Civil. O trabalho foi complementado pela consulta jurídica às legislações civis e penais, além da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Palavras-chave: DRONES, BALÕES, Responsabilidade Civil.

SUMÁRIO:Introdução. 2. Desenvolvimento: 2.1. DRONES: 2.1.1. História dos DRONES; 2.1.2. Definição de DRONES; 2.1.3. Tipos de DRONES; 2.1.4. Utilização dos DRONES. 2.2 Balões: 2.2.1. Balonismo. 2.3. Legislação sobre balonismo e operação de VANT: 2.3.1. Locais onde o uso de drones e balões são permitidos; 2.3.2. Regulamentação, vedações e permissões de uso; 2.3.3. Responsabilidade Civil; 2.3.4. Reflexos da responsabilidade penal na esfera cível; 2.3.5. Elementos da Responsabilidade Civil. 2.4. Aplicação da Responsabilidade Civil e Sanções no uso de DRONES: 2.4.1. Responsabilidade Civil por danos morais; 2.4.2. Responsabilidade Civil por lesões corporais; 2.4.3. Responsabilidade Civil por incidentes com aeronaves. 3. Conclusão.


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso trata dos diversos aspectos envolvendo a Responsabilidade Civil pelo uso não autorizado de DRONES e Balões no espaço aéreo brasileiro, bem como danos causados por acidentes envolvendo esses equipamentos.

Foi realizado um breve estudo sobre os princípios da Responsabilidade Civil, tratando de forma suscinta dos elementos que a compõem, além das causas que excluem essa responsabilidade.

Abordou-se a Responsabilidade civil por danos morais envolvendo a utilização desses equipamentos na captação de imagens de forma clandestina, em flagrante violação ao direito de privacidade, além da provável configuração do crime de violação de domicílio previsto no Código Penal. A Responsabilidade Civil oriunda de acidentes causados por falha ou imperícia dos seus condutores, também foi objeto de estudo. Também mereceu relevo a abordagem sobre os riscos de incidentes envolvendo o tráfego de aeronaves causadas pelo sobrevoo de DRONES e balões em áreas próximas aos aeroportos e os transtornos causados pela interferência nos atrasos nas decolagens e pousos das aeronaves.


2 DESENVOLVIMENTO

2.1 DRONES

2.1.1 HISTÓRIA

A história dos drones lembra muito o surgimento da Internet.

Os Drones surgiram por volta dos anos 60, mas foi durante os anos 80 que começaram a chamar atenção, por conta de seus usos militares. A grande vantagem em seu uso durante os anos 80 era a possibilidade de efetuar ações, que muitas vezes eram perigosas, sem necessariamente colocar uma vida em risco. Pois quem estivesse controlando estaria distante do drone, e o pior que poderia acontecer é o abatimento do objeto no ar.

O que pouca gente sabe sobre a história dos drones é que ela tem por inspiração uma BOMBA. A popularmente conhecida buzz bomb, por conta do barulho que fazia enquanto voava, foi desenvolvida pela Alemanha durante a Segunda Guerra Mundial. Apesar de sua simplicidade, o que a tornava alvo fácil em abates e interceptações, por voar apenas em linha reta e com velocidade constante, obteve um sucesso considerável, uma vez que foram lançadas mais de 1.000 bombas V-1.

Com 7,90 metros comprimento e carga explosiva de 750 quilogramas, a V1 era propelida por um pulso-reator que deveria antes ser catapultada a partir de uma poderosa rampa de lançamento. O foguete deixa a rampa a uma velocidade de cerca de 250 km/h, mas só atinge sua plena velocidade - 650 km/h – depois que seu êmbolo de lançamento se desgarra de seu ventre.

Mais tarde, ainda durante a Segunda Guerra Mundial, a Alemanha desenvolveu outra bomba chamada V-2, carregando cada qual uma tonelada de explosivos.Diferentemente das anteriores V1, esses poderosos foguetes movidos a combustível não tinham necessidade de rampas de lançamento maciças e fixas. Eram lançadas de instalações móveis e ligeiras, o que complicava sua localização.

Mas a grande revolução foi no primeiro momento em que uma bomba com aquelas características surgiu: a V-1, que inspirou a história dos drones e toda a sua evolução deste então.

O drone, como conhecemos hoje, foi inventado pelo engenheiro espacial israelita Abe Karem, responsável pelo drone americano mais temido e bem-sucedido.

“Eu só queria que os veículos aéreos não tripulados operassem com os mesmos padrões de segurança, confiabilidade e desempenho que aviões tripulados” (Abe Karem)

Segundo Karem, quando ele chegou nos Estados Unidos da América, em 1977, para controlar um drone eram necessárias 30 pessoas. Este modelo, o Aquila, voava em média alguns minutos mesmo com autonomia para 20 horas de voo.

Vendo esta situação, Karem, fundou uma empresa a Leading System e utilizando pouca tecnologia: restos de madeira, fibra de vidro caseira e um motor igual aos que os karts, de corrida, usavam na época, deu origem ao Albatross.

O Albatross chegou a ficar 56 horas no ar, sem ser necessária nenhuma recarga de baterias, e sendo operado apenas por 3 pessoas - contra 30 do Aquilla. Depois desta bela demonstração, Karem recebeu financiamento da DARPA para aprimorar o protótipo, e assim surgiu o Amber.

2.1.2 DEFINIÇÃO

A expressão inglesa Drone que significa "zangão" foi adotada mundialmente para designar todo e qualquer tipo de aeronave não seja tripulada, comandada por homens a distância. No Brasil os drones também podem ser chamados de VANT ("Veículo Aéreo Não Tripulado") ou VARP ("Veículo Aéreo Remotamente Pilotado"), siglas que foram criadas a partir do inglês Unmanned Aerial Vehicle - UAV.

É importante destacar que o termo “drone” é apenas um nome genérico. Drone é um apelido informal, originado nos EUA, que vem se difundindo mundo a fora, para caracterizar todo e qualquer objeto voador não tripulado, seja ele de qualquer propósito (profissional, recreativo, militar, comercial, etc.), origem ou característica. Ou seja, é um termo genérico, sem amparo técnico ou definição na legislação.

VANT (Veículo Aéreo Não Tripulado), por outro lado, é a terminologia oficial prevista pelos órgãos reguladores brasileiros do transporte aéreo para definir este escopo de atividade. Há, no entanto, algumas diferenças importantes. No Brasil, segundo a legislação pertinente (Circular de Informações Aéreas AIC N 21/10), caracteriza-se como VANT toda aeronave projetada para operar sem piloto a bordo. Esta, porém, há de ser de caráter não recreativo e possuir carga útil embarcada. Em outras palavras, nem todo “drone” pode ser considerado um VANT, já que um Veículo Aéreo Não Tripulado utilizado como hobby ou esporte enquadra-se, por definição legal, na legislação pertinente aos aeromodelos e não a de um VANT.

2.1.3 TIPOS DE DRONES

Do mesmo modo há dois tipos diferentes de VANT. O primeiro, mais conhecido, é o RPA (Remotely-Piloted Aircraft / em português, Aeronave Remotamente Pilotada). Nessa condição, o piloto não está a bordo, mas controla aeronave remotamente de uma interface qualquer (computador, simulador, dispositivo digital, controle remoto, etc.). A chamada RPA é a terminologia correta quando nos referimos a aeronaves remotamente pilotadas de caráter não recreativo. Diferente de outra subcategoria de VANT, a chamada “Aeronave Autônoma” que, uma vez programada, não permite intervenção externa durante a realização do voo. No Brasil a Aeronave Autônoma tem o seu uso proibido.

Originalmente, os drones foram projetados com objetivos militares, para atuarem em ambientes ou em situações de extremo risco para o ser humano, como combates aéreos, reconhecimento em território inimigo ou buscas em lugares contaminados com substâncias tóxicas.

Na prática, os drones são equipamentos que usam uma tecnologia similar àquelas dos clássicos veículos de controle remoto. São produzidos com materiais resistentes e comandados a distância através de sinais de satélite ou via rádio.

A popularidade do equipamento cresceu no final da primeira década do século XXI, quando se intensificou o seu uso civil para fins de entretenimento. Fotógrafos e cinegrafistas, por exemplo, usam drones com uma câmera acoplada para conseguir fazer imagens de ângulos aéreos.

Para as forças militares, o uso dos drones, além de mais eficiente, torna-se muito mais barato. Estima-se que a produção de um veículo aéreo não tripulado custe para os Estados Unidos - um dos maiores investidores nesta tecnologia - entre US$ 800 mil e US$ 1 milhão, enquanto que os caças convencionais custariam em torno de US$ 65 milhões para as Forças Armadas Norte-americanas.

No Brasil, O primeiro drone brasileiro ficou registrado como BQM1BR, um protótipo de VANT que funciona com propulsão a jato, e que voou pela primeira vez em 1983. Porém, os investimentos na tecnologia drone no Brasil só ganharam força a partir do ano 2000, com o lançamento do Projeto Arara (Aeronave de Reconhecimento Autônoma e Remotamente Assistida), com a finalidade de atingir o mercado civil.

Atualmente, a Polícia Federal Brasileira possui drones que vigiam as fronteiras do país. A Polícia Civil e as Forças Armadas também utilizam essa tecnologia para o combate à violência e ao crime organizado nas metrópoles, bem como para o monitoramento de áreas que possuam altos índices de violência.

A tecnologia também foi utilizada para a transmissão dos jogos da Copa do Mundo de 2014, através de imagens aéreas, nas Olimpíadas de 2016, e em outros eventos como Rock in Rio de 2017, com a mesma finalidade.

Há ainda o termo RPAS, que nada mais é do que um sistema de RPA. Em outras palavras, nos referimos às RPAS quando citamos não só a aeronave envolvida mais todos os recursos do sistema que a faz voar: a estação de pilotagem remota, o link ou enlace de comando que possibilita o controle da aeronave, seus equipamentos de apoio, etc. Ao conjunto de todos os componentes que envolvem o voo de uma RPA usamos, portanto, o nome de RPAS (Remotely Piloted Aircraft Systems).

2.1.4 UTILIZAÇÃO DOS DRONES

Com o rápido desenvolvimento dessa tecnologia, seu uso difundiu-se por várias áreas, sendo utilizados nas mais diversas finalidades. Os primeiros modelos eram utilizados apenas para fazer imagens, e vídeos, mas com o seu aperfeiçoamento, tornaram-se cada vez mais resistentes e autônomos, permitindo o seu uso em situações de maior perigo.

Com isso, as empresas comerciais iniciaram a exploração econômica dessa tecnologia. Há relatos de empresas pioneiras no uso comercial de drones. A Amazon já conseguiu uma liberação dos EUA para fazer entregas usando drones. O Facebook anunciou o seu projeto de levar internet às residências usando drones.

A tendência é o emprego cada vez maior dessa tecnologia, já que além de ser barata, evita que pessoas tenham de se expor a riscos de vida. Atualmente, os empregos mais comuns são:

Diariamente surgem diversas notícias sobre os drones, como, por exemplo:

2.2 BALÕES

2.2.1 BALONISMO

Em relação ao uso do espaço aéreo para balonismo, a Anac destaca que apenas empresas certificadas podem comercializar serviços na aviação civil brasileira, inclusive de voos de balão. “A certificação da empresa é necessária para segurança dos interessados em contratar uma empresa”, justifica a agência. Para operar um balão comercial, a empresa precisa ser registrada como táxi-aéreo e o piloto, ter licença comercial.

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A Secretaria de Aviação Civil (SAC) criou um Grupo de Trabalho (GT) criado para discutir a potencial ameaça que os balões podem causar ao tráfego de aeronaves.

O estudo constatou que os balões não tripulados, por não serem visualizados nos radares, dificultam o trabalho de pilotos e controladores de voo, causando riscos à aviação, além de transtornos decorrentes de atrasos nos horários dos voos.

Voos turísticos e panorâmicos em balões também precisam de certificação do equipamento e do piloto. Já os balões experimentais só podem ser usados para aerodesporto, como atividades de lazer e competições, e também devem ser registrados na Anac.

É importante esclarecer que os balões não tripulados movidos a fogo, ou balões juninos, como são popularmente conhecidos, não estão incluídos no balonismo. De acordo com a presidente da Comissão de Aerodesporto Brasileira, Marina Kalousdian, é preciso evidenciar a diferença para que não se confundam as atividades. “A soltura de balões juninos não é considerada balonismo. É uma prática de baloeiros”, destaca. Esse tipo de balão não é permitido no Brasil, e a prática é considerada crime ambiental e atentado contra a segurança do transporte aéreo.

De acordo com dados do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), 24 colisões entre aeronaves civis e balões juninos foram registradas desde janeiro de 2012. São Paulo e Rio de Janeiro são os estados onde há mais reportes de voos de balão nos Órgãos de Controle do Espaço Aéreo.

2.3 LEGISLAÇÃO SOBRE OPERAÇÃO DE VANT E BALONISMO

2.3.1 LOCAIS ONDE O USO DE DRONES E BALÕES É PERMITIDO

Cabe à autoridade aeronáutica competente (DECEA) estabelecer as áreas onde são permitidas a prática do balonismo, bem como a operação de aeronaves não tripuladas. Essas restrições visam a evitar acidentes envolvendo aeronaves tripuladas ou pessoas. A Lei 7565\86, Código Brasileiro de Aeronáutica, estabelece que a prática do balonismo e o uso do VANT far-se-ão em áreas delimitadas por questão de segurança da navegação aérea ou por interesse público, sendo facultada a fixação de zonas em que se proíbe ou restringe o tráfego aéreo, estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, assim como o uso de determinada aeronave, ou a realização de certos serviços aéreos.

2.3.2 REGULAMENTAÇÃO, VEDAÇÕES E PERMISSÕES DE USO

O Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial, nº 94 (RBAC-E) estabelece requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil.

O piloto remoto em comando de um Drone é diretamente responsável pela segurança da aeronave, as consequências do voo, e tem a autoridade final por sua operação sendo vedado o uso de maneira descuidada ou negligente, colocando em risco vidas ou propriedades de terceiros.

Os requisitos para pilotar um drone variam. O piloto remoto deve ter, pelo menos, 18 anos. Não há necessidade de habilitação se o veículo pesar até 25 kg, mas, a partir daí, devem estar cadastrados no site da ANAC. Se o voo sobrepujar 400 pés (em torno de 120 metros), será necessária licença e habilitação. Não se permite proximidade de 30 ou menos metros das pessoas.

Existe regulamentação da ANAC impondo critérios aceitáveis para a emissão de licença e habilitação apropriadas para cada tipo de operação.

O mesmo RBAC veda, também, o transporte de pessoas, animais, artigos perigosos, cargas proibidas por autoridade competente.

Essa proibição não se aplica aos artigos perigosos transportados por uma aeronave não tripulada, quando tais artigos são destinados a atividades agrícolas, controle do solo e do ar; ou sejam transportados por aeronaves não tripuladas pertencentes a entidades controladas pelo Estado; quando os artigos forem câmeras fotográficas, filmadoras, computadores, ou necessários a bordo da aeronave não tripulada, de acordo com os requisitos pertinentes de aeronavegabilidade e/ou de operações.

A regulamentação brasileira não permite operação de Aeronaves Autônomas não tripuladas, aquelas que, uma vez programadas, não permitem intervenção externa durante a realização do voo.

Há, ainda, a regulamentação sobre o uso de substâncias psicoativas para pilotos e observadores de Veículos Aéreos não Tripulados, os quais devem obedecer aos requisitos do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, nº 91 (RBHA).

O Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica, nº 91 (RBHA), no seu inciso 17 dispõe sobre o uso de substâncias psicoativas para pilotos de aeronaves determinando que nenhuma pessoa pode pilotar uma aeronave não tripulada dentro de 8 horas após ter consumido qualquer bebida alcoólica; enquanto sob a influência de álcool; enquanto usando qualquer droga que afete, de qualquer maneira contrária à segurança, as faculdades dessa pessoa, e enquanto possuir no sangue quantidade igual ou superior a 0,04% (em peso) de álcool. Caso haja fundada suspeita de que uma pessoa infringiu essa norma, deverá ser feito um exame laboratorial em até 4 horas para verificação. As informações podem ser usadas como evidência em qualquer processo administrativo ou judicial.

Todas as operações de VANT de uso não recreativo acima de 250 gramas de peso máximo de decolagem devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, salvo aquelas operadas por entidades controladas pelo Estado. A ANAC permite o uso dessas aeronaves somente em áreas distantes de terceiros. Entretanto, a operação por órgão de segurança pública, de polícia, de fiscalização tributária e aduaneira, de combate a vetores de transmissão de doenças, de defesa civil e/ou do corpo de bombeiros, ou de operador a serviço de um destes, sob total responsabilidade do órgão ou do operador, podem ser realizadas em quaisquer áreas.

Já para os VANT de até 250 gramas de peso máximo de decolagem, não há exigência de seguro com cobertura de danos a terceiros. Além das regras da ANAC, é preciso observar, também as regras do DECEA, da ANATEL e eventualmente de outras autoridades competentes.

2.3.3 RESPONSABILIDADE CIVIL:

Princípios orientadores e responsabilidade subjetiva e objetiva

Em princípio, toda atividade que gera prejuízo leva à responsabilidade ou dever de indenizar. O termo responsabilidade é utilizado em todas as situações onde uma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as consequências de um ato, fato ou negócio danoso. Assim, toda atividade humana, portanto, pode acarretar o dever de indenizar. O estudo da responsabilidade civil abrange os princípios e normas que regem a obrigação de indenizar.

Os princípios da responsabilidade civil buscam reestruturar o equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado leva à inquietação social. Os ordenamentos contemporâneos buscam ampliar cada vez mais o dever de indenizar, a fim de que cada vez menos restem danos irressarcidos. Os danos que devem ser reparados são aqueles de índole jurídica, embora possam ter conteúdo também de cunho social, ético, moral, religioso, etc., somente merecendo reparação do dano as transgressões dentro dos princípios obrigacionais. A necessidade do exame da culpa torna-se cada vez mais desnecessário: a responsabilidade com culpa ou subjetiva ocupa um local secundário, em face das inúmeras situações legais de responsabilidade objetiva ou sem culpa, restando evidente a dificuldade de provar culpa por parte das vítimas.

A responsabilidade civil extracontratual ou extranegocial é fonte de obrigações. O ato ilícito é o seu centro de gravidade. Código de 2002 conceitua a culpa no art. 186.

A denominação mais apropriada de responsabilidade negocial é aquela que tradicionalmente decorre do contrato, que também é responsabilidade civil, pois essa responsabilidade não decorre apenas do contrato, mas também dos atos unilaterais de vontade em geral, negócios jurídicos, como a gestão de negócios, a promessa de recompensa, o enriquecimento sem causa, testamento, entre outros. Porém, quando se menciona responsabilidade civil, vem à lembrança, imediatamente, o campo da responsabilidade extranegocial. Contudo, sempre estaremos no âmbito da reparação de danos.

O estudo da responsabilidade civil compõe o direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. Assim, pode-se divisar um dever jurídico primário ou originário, “cuja violação acarreta um dever jurídico sucessivo ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo”.

O Código Civil em vigor, mantém a mesma estrutura do diploma anterior, porém, trata da responsabilidade civil mais profundamente, embora sem a amplitude que seria desejável, nos art. 927 ss. A definição de ato ilícito é fornecida pelo art. 186:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ve-se, portanto, que foi acrescentada a possibilidade de indenização pelo dano exclusivamente moral, como fora apontado pela Constituição de 1988, algo de há muito reclamado pela sociedade e pela doutrina e sistematicamente repelido até então pelos tribunais.

O art. 187 do atual estatuto civil define expressamente o abuso de direito, norma ausente de forma expressa no sistema anterior, equiparando-o à responsabilidade civil, para fins práticos.

O termo responsabilidade é utilizado para designar várias situações no campo jurídico. A responsabilidade, em sentido amplo encerra a noção pela qual se atribui a um sujeito o dever de assumir as consequências de um evento ou de uma ação. Assim, o capitão do navio é responsável pela tripulação e pelo barco, o pai pelos filhos menores etc. também a responsabilidade reporta-se ao sentido de capacidade: o amental, aquele que não possui pleno discernimento, por exemplo, a princípio não responde por seus atos, porque não possui capacidade, embora o Código de 2002 lhe tenha atribuído uma responsabilidade pessoal mitigada.

No caso, a avaliação geralmente em matéria de responsabilidade é uma conduta do agente, qual seja, uma série de atos ou fatos, o que não impede que um único ato gere por si o dever de indenizar.

No vasto campo da responsabilidade civil, o que importa é saber identificar se aquela conduta reflete a obrigação de indenizar. Nesse âmbito, uma pessoa é responsável quando suscetível à sanção, independentemente de ter cometido pessoalmente um ato antijurídico. A responsabilidade pode ser direta, quando atribuida ao próprio causador do dano, ou indireta, quando se refere a terceiro que está ligado ao ofensor. Se não puder ser identificado o agente que responde pelo dano, este ficará irressarcido; a vítima suportará o prejuízo. Entretanto o ordenamento aponta no sentido de que todos os danos sejam reparados.

O Direito penal apenas considera a responsabilidade direta, isto é, do causador do dano ou da ofensa. O Direito Penal pune somente perante a culpa, em sentido estrito, ou o dolo. No Direito Penal, a noção de punição de terceiro não participante da conduta é, em princípio, completamente afastada no direito moderno, embora doutrinas modernas já acenem com a revisão desse conceito, principalmente em crimes ecológicos. Há condutas que transgridem a norma penal e a norma civil concomitantemente, imputando ao agente uma dupla condenação, pois em nosso sistema as jurisdições são independentes.

No Direito Civil, terceiros somente podem ser chamados a indenizar quando a lei expressamente o permitir e assim apontar.

“A responsabilidade civil é sempre uma obrigação de reparar danos: danos causados à pessoa ou ao patrimônio de outrem, ou danos causados a interesses coletivos, ou transindividuais, sejam estes difusos, sejam coletivos strictu sensu”.

O art. 159, agora substituído pelo art. 186 do mais recente Código, estabeleceu a base da responsabilidade extracontratual ou extranegocial no direito brasileiro:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.”

Nesses dispositivos verifica-se que estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e culpa. Ao analisarmos especificamente a culpa, observamos a tendência jurisprudencial de alargar o seu conceito, até mesmo dispensando-a como requisito para o dever de indenizar. Surge, então, a ideia da culpa presumida, cujo fundamento fez surgir a teoria da responsabilidade objetiva, que desconsidera a culpabilidade, ainda que não se confunda a culpa presumida com a responsabilidade objetiva. A insuficiência da fundamentação da teoria da culpabilidade levou à criação da teoria do risco, que atribui ao agente a responsabilidade por riscos ou perigos que sua atuação promova, mesmo que aplique toda cautela para evitar o dano. Trata-se da denominada teoria do risco criado e do risco benefício ou risco proveito. Aquele que obtém vantagens ou benefícios em razão dessa atividade, deve indenizar os danos que, por ventura, ocasione. Considerando-se o rumo da responsabilidade objetiva, a teoria da responsabilidade civil deixa de ter como base exclusivamente o ato ilícito, levando em conta com mais proeminência o ato causador do dano. Busca-se evitar um dano injusto, sem que necessariamente tenha como fundamento principal o ato ilícito. Nesse sentido conclui Maria Fernandes Novaes Hironaka:

“Somente os danos absolutamente inevitáveis deixarão de ser reparados, exonerando-se o responsabilizado”.

2.3.4 REFLEXOS DA RESPONSABILIDADE PENAL NA ESFERA CÍVEL

A noção de responsabilidade implica sempre exame de conduta voluntária violadora de um dever jurídico.

De início há uma distinção entre a responsabilidade penal e a civil. A ilicitude pode ser civil ou penal. Como a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita, em princípio a responsabilidade penal ocasiona o dever de indenizar. Por essa razão, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I, do Código Penal e 63 do CPP. As jurisdições penal e civil em nosso país são independentes, mas há reflexos no juízo cível, não só sob o mencionado aspecto da sentença penal condenatória, como também porque não podemos discutir no cível a existência do fato e da autoria do ato ilícito, se essas questões foram decididas no juízo criminal e encontram-se sob o manto da coisa julgada (art. 64 do CPP, art. 935 do CC). De outro modo, a sentença penal absolutória, por falta de provas quanto ao fato, quanto á autoria, ou a que reconhece uma dirimente ou justificativa, sem estabelecer a culpa, por exemplo, não tem influência na ação indenizatória que pode revolver autonomamente toda a matéria em seu bojo.

2.3.5 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

I. ATO ILÍCITO

O ato voluntário é o primeiro elemento da responsabilidade civil. Esse conceito está ligado ao conceito de imputabilidade, porque a voluntariedade desaparece ou torna-se ineficaz quando o agente é juridicamente irresponsável. O Código Civil de 2002 mitigou a responsabilidade dos incapazes (art. 928).

O ato de vontade, contudo, no campo da responsabilidade deve revestir-se de ilicitude, uma conduta culposa. Raramente, a ilicitude ocorrerá com um único ato. O ato ilícito traduz-se em um comportamento voluntário que transgride um dever de cuidado. Na origem, o ilícito civil não difere do ilícito penal; a diferença está na tipificação estrita deste último.

Na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito. O dever de indenizar vai repousar justamente no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui ato ilícito. Como vimos, sua conceituação vem exposta no art. 186. Na responsabilidade objetiva, o ato ilícito mostra-se incompleto, pois é suprimido o substrato da culpa. No sistema da responsabilidade subjetiva, o elemento subjetivo do ato ilícito, que gera o dever de indenizar, está na imputabilidade da conduta do agente.

II. CULPA

É pacifico na doutrina a dificuldade em definir o conceito de culpa, embora não haja dificuldade em compreendê-la nos casos concretos e nas relações socias. O conceito jurídico de culpa sofreu muitas mudanças nos dois últimos séculos.

A culpa é a inobservância de um dever que o agente devia conhecer e observar. A noção de culpa não deve ser afastada do conceito de dever. O mestre da tradicional responsabilidade civil, José Aguiar Dias, após comentar a dificuldade de conceituá-la, não consegue fugir de definição prolixa:

“A culpa é falta de diligência na observância da norma de conduta, isto é, o desprezo, por parte do agente, do esforço necessário para observá-la, com resultado não objetivado, mas previsível, desde que o agente se detivesse na consideração das consequências eventuais de sua atitude.”

Conclui Rui Stoco que

“a culpa, genericamente entendida, é, pois, fundo animador do ato ilícito, da injúria, ofensa ou má conduta imputável. Nessa figura encontram-se dois elementos: o objetivo, expressado na iliciedade, e o subjetivo, do mau procedimento imputável.”

Sérgio Cavalieri Filho (2000:39), após discorrer sobre o dolo, sintetiza a noção de culpa em sentido estrito.

“como conduta voluntária, contrária ao dever de cuidado, imposto pelo Direito, com a produção de um evento danoso involuntário, porém previsto ou previsível.”

O art. 186 do Código Civil definiu a culpa como o centro da responsabilidade subjetiva que orienta a responsabilidade civil no direito brasileiro, conforme descrita no art. 927, parágrafo único.

A indenização deve ser balizada pelo efetivo prejuízo, ou seja, basta verificar se o agente agiu com culpa civil. A intensidade do dolo ou da culpa não deve graduar o montante da indenização, embora o presente código apresente dispositivo nesse sentido (art. 944, parágrafo único). A indenização não apenas repara o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros.

A culpa, considerando os elementos da negligência, imprudência e imperícia, contém uma conduta voluntária, mas com resultado involuntário, a previsão ou a previsibilidade e a falta de cuidado devido, cautela e atenção. A previsibilidade é verificada no caso concreto. Na negligência o agente não age com a atenção devida em determinada conduta. Na imprudência o agente é intrépido, açodado, precipitado e age sem prever consequências nefastas ou prejudiciais. Na culpa sempre existe o aspecto do defeito de previsibilidade. É imperito aquele que demonstra inabilidade para seu ofício, profissão ou atividade.

Quando as consequências da conduta são imprevisíveis ou imprevistas, não há como configurar a culpa. O ato situa-se na esfera do fortuito ou força maior, quando refoge à previsibilidade do agente.

Há, ainda, outras modalidades de culpa devem ser lembradas. Culpa in eligendo é a que decorre da má escolha do representante ou do preposto, como, por exemplo, contratar empregado inabilitado ou imperito. Culpa in vigilando é a que se traduz na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob seu comando. Culpa in commitendo ocorre quando o agente pratica ato positivo, geralmente caracterizado por imprudência e a culpa in omittendo é caracterizada por uma abstenção indevida, caracterizando negligência. Por exemplo, o patrão que permite que empregado sem condições técnicas opere máquina de alta periculosidade.

III. CULPA CONCORRENTE

No Direito penal, não existe compensação de culpas. Cada agente responde individualmente por sua conduta e por sua participação na conduta delituosa. Na responsabilidade civil, contratual ou aquiliana, a questão é outra: verificado que ambos partícipes agiram com culpa, ocorrerá a compensação de culpas. Haverá de imputação de culpa à vítima, que também concorreu para o evento. Assim, a responsabilidade se compensará se o grau de culpa for o mesmo e, caso a culpa de um supere a do outro, a indenização deverá ser proporcional.

IV. DANO E INDENIZAÇÃO

O dano nada mais é que o prejuízo sofrido pelo agente. Na noção de dano está sempre presente a noção de prejuízo. Nem sempre a transgressão de uma norma provoca dano. Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano, cabendo a sua prova ao prejudicado, sem necessariamente indicar o valor.

V. DANO MORAL OU EXTRAPATRIMONIAL

Dano moral ou extrapatrimonial é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, não abrangendo pequenos dissabores naturais do cotidiano. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade.

O dano moral abrange os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento a ser examinado em cada caso.

Diga-se, a propósito, que são perfeitamente cumuláveis o dano material e o dano imaterial, provenientes do mesmo ato ilícito, inclusive como menciona expressamente o presente Código.

VI. NEXO CAUSAL

É o liame que une a conduta do agente ao dano. O exame da relação de causalidade leva a conclusão de quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. A vítima deverá identificar o nexo causal que levou ao ato danoso, a fim de ser indenizada.

O caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal. Na verdade, no caso fortuito e na força maior inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.

Se o dano ocorrer por culpa exclusiva da vítima, também não aflora o dever de indenizar, porque se rompe o nexo causal. A determinação do nexo causal é uma situação de fato a ser avaliada no caso concreto.

VII. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

O caso fortuito decorreria de forças da natureza, tais como o terremoto, a inundação, o incêndio não provocado, enquanto a força maior decorreria de atos humanos, tais como as guerras, revoluções, greves e determinações de autoridades (fato do príncipe).

VIII. IMPUTABILIDADE

Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por algum fato ou ato. Se o agente, quando da prática do ato ou da omissão, não tinha condições de entender o caráter ilícito da conduta, não pode, em princípio, ser responsabilizado. É fundamental verificar o estado mental e a maturidade do agente. Para que o agente seja imputável, é necessário capacidade e discernimento. Não haverá culpa se o agente causador do dano for inimputável.

Como critério objetivo, o Código instituiu que os menores de 16 anos são inimputáveis, respondendo por eles seus pais, se estivessem sob sua guarda. O menor entre 16 e 18 é equiparado ao maior no tocante às obrigações por ato ilícito em que fosse culpado.

2.4 APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E SANÇÕES NO USO DE DRONES:

No âmbito administrativo, o artigo 289, da Lei 7.565/86, dispõe que a ofensa aos seus dispositivos ou às leis complementares acarretará pena de multa, suspensão ou cassação de certificados, licenças, concessões ou autorizações, detenção, interdição ou apreensão de aeronave ou interdição da empresa.

Entretanto, a fiscalização desses voos ainda é precária. A ANAC não dispõe de servidores para atender à crescente demanda de casos. Um meio de suprir essa falta de servidores é delegar tais atividades a outras instituições, orientando seus agentes para tanto.

No âmbito penal, não existe um tipo penal específico para o uso irregular de drones. No caso de aeroportos, é possível a utilização do artigo 261 do Código Penal, que pune com pena de 2 a 5 anos de reclusão quem expor a perigo aeronave ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação aérea. Mas em outras situações, como nos jogos esportivos, por exemplo, o dispositivo não pode ser aplicado.

Na Lei das Contravencoes Penais, o artigo 33 prevê a contravenção de dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado, fixando a sanção, evidentemente, simbólica de 15 dias a 3 meses de prisão simples.

2.4.1 RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS

Em termos legislativos, foi com a Constituição Federal de 1988 que o dano moral logrou expresso reconhecimento em nosso país. Ao apontar “a dignidade da pessoa humana” como um dos fundamentos da República Federativa (art. 1º, inc. III), optou por uma filosofia humanista e, ao assegurar o direito à reparação pelo dano moral, tornou prática e eficaz a proteção à pessoa humana. Eis o teor do art. 5º, inciso X, da Lei Maior:

“X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Em que pese não existir legislação que insira a utilização dos DRONES como ato ilícito, já existe a proteção, pela Constituição e pelo Código Civil, dos direitos da personalidade. Dentre esses direitos, estão a imagem e a privacidade. Sem autorização, a utilização dos DRONES poderá ser objeto de reparação por danos morais.

Os princípios constitucionais foram introduzidos na legislação ordinária pelo Código Civil de 2002, art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Na seara civil, a responsabilidade se encerra com base no artigo 927 e seguintes do Código Civil, que tratam da obrigação de indenizar. As hipóteses são inúmeras. No caso, por exemplo, de um drone filmar cenas de adultério que ocorram em um apartamento no 5º andar de um edifício, para fazer prova em uma ação de divórcio. Tal fato resta clara ofensa à privacidade do proprietário, podendo ensejar uma ação por danos morais, fundada no artigo 5º, incisos X e XI da Constituição.

“XI – a casa é asilo inviolável, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das.”

Ser fotografado ou filmado em sua intimidade por um objeto voador certamente causa danos passíveis de reparação moral, cuja indenização deverá ser arbitrada pelo judiciário.

Existem casos constantes onde a publicidade supera a privacidade de pessoas públicas, e filmagens ou fotos feitas por drones às casas de qualquer pessoa pode virar uma das notícias lidas nos veículos de comunicação. As pessoas que utilizam drones seja para fins recreativos seja para fins profissionais devem ter cautela, pois, a utilização deste aparelho pode gerar a violação da privacidade e da intimidade de terceiros.

Casos como esses de exposição tem sido cada vez mais frequentes no judiciário. O artigo 5º, inciso X da Constituição Federal Brasileira reza que "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Para Moraes, o direito à privacidade não pode ser ignorado e a violação dele pode gerar em uma punição judicial."Considerando o Brasil como Estado Democrático de Direito que ele é, não podemos ignorar o direito à privacidade como tutela de um interesse individual, que é assegurado pela Constituição Federal. Logo, uma vez que uma pessoa é filmada ou fotografada em sua intimidade por um drone sem a sua autorização, resta caracterizado uma violação à intimidade do indivíduo, portanto, é passível de reparação de dano moral."

Danos morais são as práticas que constrangem, injustamente, outrem, causando-lhe sofrimentos na esfera espiritual. São os que atingem a honra, nome, reputação; são, também, os que ferem os sentimentos mais profundos da pessoa humana. De acordo com Voirin e Goubeaux, o dano moral “resulta de atentado a um direito da personalidade”. Na prática o dano moral se manifesta de inúmeros modos: com a injúria, calúnia, difamação, homicídio de parentes próximos ou de cônjuges, companheiros, entre outras hipóteses.

Vítimas de danos morais não são apenas as pessoas naturais. A Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” O cidadão que tiver seu direito à privacidade e intimidade violado, através da utilização do drone, sem autorização, pode assegurar os direitos à personalidade, dentre eles estão o direito à imagem e privacidade propor ação judicial visando a reparação por danos morais cuja indenização deverá ser arbitrada por um juiz com base na regulamentação da ANAC, na Constituição Federal quanto o Código Civil.

No meio jornalístico, existe a regra da proteção da fonte que realizou a venda da respectiva foto para os veículos de comunicação, assim, aquele que veicular imagens não autorizadas corre o risco de ter que pagar uma indenização no lugar daquele que tirou a foto.

Em síntese, a situação jurídica dos drones no Brasil é bastante rasa. No Congresso Nacional, projetos de lei tramitam sem previsão de data para chegarem ao fim (PL 306/2015, no Senado, e PL 8.751/2017, na Câmara dos Deputados).

Enquanto não há lei, a tecnologia prossegue em evolução. É de se esperar, em breve, a elaboração de lei federal para que a fiscalização seja mais intensa e compartilhada, evitando, assim, que a tecnologia dos drones que atualmente cresce em larga escala, não venha a trazer tantos malefícios quanto os benefícios já mensurados para o futuro.

Jurisprudência:

TJ-SC – Apelação Cível AC 03019297320158240018 Chapecó 0301929-73.215.8.24.0018 (TJ-SC)

Data da publicação: 18/09/2018

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE CONSUMO. ORGANIZAÇÃO DE EVENTO MUSICAL. VÍTIMA ATINGIDA NO ROSTO POR DRONE UTILIZADO NA FILMAGEM DO EVENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA AO VALOR DO DANO MORAL. ARBITRAMENTO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). EQUACIONAMENTO DO VALOR DESNECESSÁRIO POR OBEDECER OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUANDO DA FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Na mensuração dos danos morais devem ser observados “a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou o grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro.”

Encontrado em: Terceira Câmara de Direito Civil Apelação Cível AC 03019297320158240018 Chapecó 0301929-73.215.8.24.0018 (TJ-SC).

2.4.2 RESPONSABILIDADE CIVIL POR LESÕES CORPORAIS

A utilização de drones, principalmente no sobrevoo de grupos de pessoas, oferece um risco potencial de acidente no caso de quedas ou sobrevoo abaixo da altitude de segurança determinada pela legislação específica. O impacto de um RPA pode causar graves lesões ou mesmo determinar a morte de uma pessoa não anuente. Nesse caso, a responsabilidade civil pela indenização recairá sobre aquele operador de infringiu a norma de segurança, além da responsabilidade penal atribuída conforme a conduta seja classificada como dolosa ou culposa.

Trata-se do dano corporal, também denominado fisiológico. Tal modalidade produz efeitos diversos, conforme a lesão provoque ou não a morte. Os prejuízos materiais decorrentes são damnum emergens, caracterizados por despesas médico-hospitalares, medicamentos e tratamentos especializados, ou lucrum cessans, dada a incapacidade para o trabalho. O dano corporal muitas vezes é acompanhado de dano moral, por exemplo, em casos de prejuízo estético causado por mutilações. O dano decorrente da perda de qualidade de vida constitui, igualmente, prejuízo suscetível de indenização.

2.4.3 RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCIDENTES COM AERONAVES

O uso ilegal de drones em áreas próximas aos aeroportos pode ensejar diversas situações que comprometem a segurança da aviação, além de causar transtornos na operação regular dos aeroportos e do tráfego aéreo. A legislação brasileira busca se adaptar aos avanços dessa nova tecnologia e ainda não há muitos julgados acerca de incidentes ou acidentes envolvendo drones e aeronaves. Diversas situações que podem surgir pelo uso inadequado dos drones, como por exemplo, prejuízos causados pelo atraso nos voos, danos ou acidentes causados pelo impacto em aeronaves, gerar situações onde a segurança operacional é infringida pela proximidade excessiva de aeronaves, transtornos no controle de tráfego aéreo no que tange aos pousos e decolagens de aeronaves. Um DRONE em um aeroporto é um sério risco, pois se for engolido por uma turbina, pode destruir as paletas de admissão das turbinas e ocasionar um problema que faça o avião retornar. Em caso de colisão com qualquer outra parte vital da aeronave, pode fazer com que ela venha a ter sérios problemas para manter o controle do voo. Em virtude da pluralidade de situações, a responsabilidade civil pelos prejuízos advindos da operação irregular dos RPAS deverá ser analisada caso a caso.

Sobre a autora
Tássia Scorzello Lopes

Sou controladora de tráfego aéreo da aeronáutica há 10 anos. Sou também bacharel em direito com pós graduação em direito público e com certificação de aprovação na OAB. Tenho grande interesse em debates e compartilhamento de conhecimentos acadêmicos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Tássia Scorzello. Responsabilidade civil por danos causados pelo uso de drones e balões no espaço aéreo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6050, 24 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79097. Acesso em: 23 nov. 2024.

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