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Breves notas sobre a aplicabilidade do princípio do juiz natural no processo civil contemporâneo

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Agenda 08/02/2006 às 00:00

5. CONCLUSÃO

            O ordenamento jurídico brasileiro tem estendido os limites do princípio do juiz natural, prestigiando-o cada vez mais, razão pela qual constata-se nele, atualmente, características "que tocam tanto à jurisdição em geral (como segurança do cidadão) como ao processo em particular (como direito da parte e garantia do juiz)". [45]Havendo, inclusive, quem afirme que sem ele não existe jurisdição possível. [46]

            O princípio do juiz natural, previsto nos incisos XXXVII e LIII, ambos do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, garante a todos o direito de serem processados, e julgados, apenas por juízes constitucionalmente competentes, pré-constituídos na forma da lei, imparciais por natureza, sendo defeso a designação de juízo ex post facto, no ímpeto de se aplicar a justiça no caso em apreço.

            Outrossim, não se admite que a aplicação do princípio do juiz natural gere situações esdrúxulas, atentatórias à razoabilidade, como, por exemplo, a proibição de designação de juízes substitutos, com a finalidade de unirem esforços com os juízes titulares das varas para garantirem a efetividade da prestação jurisdicional, desde que designados mediante critérios objetivos, genéricos e impessoais.

            A imparcialidade exigida pelo princípio do juiz natural deve ser entendida como aquela apta a possibilitar que o magistrado julgue conforme a sua livre convicção legal, independentemente de qual seja a parte litigante ou o objeto do litígio, motivo pelo qual o juiz precisa estar atento aos institutos da suspeição e impedimento. Todavia, essa situação deve ser apreciada com temperamento, vez que não se pode exigir do juiz uma imparcialidade plena, alheia a sentimentos e preconceitos típicos da natureza humana.

            Destaca-se, também, que as garantias e vedações previstas no art. 95, da Constituição Federal de 1988, devem ser interpretadas também como um instrumento de proteção dos magistrados, capaz de lhes assegurar a independência necessária ao pleno desempenho das funções jurisdicionais.

            Parece claro também que o princípio da naturalidade do juízo protege o jurisdicionado dos arbítrios estatais, historicamente manifestados através de intromissões políticas e hierárquicas, flagrantemente atentatórias ao Estado Democrático de Direito, bem como ao ideal de justiça perseguido pela Lei Fundamental.

            Perorando, o juiz, como personagem principal do nosso ordenamento jurídico, deve empreender esforços para suplantar todas as tentativas de escolha do juízo, sobretudo às atinentes à distribuição por dependência, sob pena de nulidade, bem como punir todos os que assim procedam, com arrimo nos preceitos da Lei Maior.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            LIVROS

            CALAMANDREI, Piero. A Crise da Justiça. Tradução e Adaptação: Hildomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003.

            CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2002, vol. I.

            CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1998.

            DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5ª ed. ref., amp., rev. e atua. Salvador: JusPODIVM, 2005.

            GRINOVER, Ada Pellegrini; e outros. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

            IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo: Martin Claret, 2005.

            LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução e notas: Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985.

            MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas – SP: Millennium Editora, 1998.

            MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 5.

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            MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Coleção a obra-prima de cada autor. Série Ouro. São Paulo: Martin Claret, 2004.

            MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 1999.

            NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

            NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. rev. e atua. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

            PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2ª tiragem. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997.

            SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. Revista, 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1994.

            ARTIGOS

            MORAES, Alexandre de. Princípio do Juiz Natural como Garantia Constitucional. Portal do Governo do Estado de São Paulo, p. 01. Disponível em: http://www.Justiça.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=76. Acesso em: 10 dez. 2005.

            Representação junto ao Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.ajd.org.br/ler_noticia.php?idNoticia=68. Acesso em: 10 dez. 2005).

            MONOGRAFIA

            MACHADO JÚNIOR, Arnaldo de Aguiar. Teoria da Isonomia Vencimental no Serviço Público: o caso dos cargos comissionados ocupados por não servidores. Orientador José Anselmo de Oliveira. Monografia de conclusão do curso de direito – Departamento do Curso de Direito. Aracaju/SE: Universidade Tiradentes, 2003.


NOTAS

            01

MACHADO JÚNIOR, Arnaldo de Aguiar. Teoria da Isonomia Vencimental no Serviço Público: o caso dos cargos comissionados ocupados por não servidores. Orientador José Anselmo de Oliveira. Monografia de conclusão do curso de direito – Departamento do Curso de Direito. Aracaju/SE: Universidade Tiradentes, 2003, p. 14.

            02

GRINOVER, Ada Pellegrini; e outros. As Nulidades no Processo Penal. 8ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 49.

            03

DIDIER JR., Fredie. Direito Processual Civil: tutela jurisdicional individual e coletiva. 5ª ed. ref., amp., rev. e atua. Salvador: JusPODIVM, 2005, p. 69.

            04

GRINOVER, Ada Pellegrini; Op. cit. p. 53.

            05

LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. Tradução e notas: Cândido Rangel Dinamarco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 10.

            06

"[...] mais que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível." (Ada Pellegrini Grinover in PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 2ª tiragem. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1997, p. 63).

            07

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

            08

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

            09

"A imparcialidade do judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal encontram no princípio do juiz natural uma de suas garantias indispensáveis. Boddo Dennewitz afirma que a instituição de um tribunal de exceção implica em uma ferida mortal ao Estado de Direito, visto que sua proibição revela o status conferido ao Poder Judiciário na democracia." (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 5ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 1999, p. 98).

            10

GRINOVER, Ada Pellegrini; e outros. Op. cit. p. 57.

            11

DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 86.

            12

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 7ª ed. rev. e atua. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 66.

            13

Id. p. 67-68.

            14

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL [...]". (BRASIL. Constituição (1988). Op. cit, preâmbulo).

            15

"Por isso a justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança." (IHERING, Rudolf Von. A Luta pelo Direito. Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo: Martin Claret, 2005, p. 27).

            16

MORAES, Alexandre de. Princípio do Juiz Natural como Garantia Constitucional. Portal do Governo do Estado de São Paulo, p. 01. Disponível em: http://www.Justiça.sp.gov.br/Modulo.asp?Modulo=76. Acesso em: 10 dez. 2005.

            17

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. revista e ampliada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 92.

            18

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. Campinas – SP: Millennium Editora, 1998, p. 163.

            19

"Também não haverá liberdade se o poder de julgar não estiver separado do poder legislativo e do executivo. Se o poder executivo estiver unido ao poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. E se estiver ligado ao poder executivo, o juiz poderia ter a força de um opressor." (MONTESQUIEU. Do Espírito das Leis. Coleção a obra-prima de cada autor. Série Ouro. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 166).

            20

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. Revista, 4ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 502-504.

            21

Id. p. 504.

            22

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, v. 5, p. 218.

            23

Eis um trecho da referida representação: "Como várias práticas ofensivas ao princípio do Juiz Natural ainda permanecem em nossos tribunais, mesmo após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04, resolvemos oficiar a este órgão de controle que detém, entre suas competêncis, a atribuição de zelar pela autonomia do poder judiciário e pelo cumprimento das normas do estatuto da Magistratura, expedindo atos regulamentares ou determinando providências (art. 103-B, §4º, inciso I, CF). Observamos, em especial, duas condutas que violam frontalmente o princípio do Juiz Natural, ainda recorrentes em nossos Tribunais: a) a existência em diversas unidades da Federação, v.g. São Paulo, Pernambuco e Ceará, cargos de Juízes Substitutos ou Auxiliares de entrância final ou especial, vitalícios, sob o regime de livre designação da Presidência dos Tribunais; b) a existência de normas regimentais de concentração de decisões em matéria liminar em membros da direção do Poder Judiciário, como ocorre em São Paulo, em relação a apreciação de medidas urgentes em processos originários, como Habeas Corpus e Mandados de Segurança." (Disponível em: http://www.ajd.org.br/ler_noticia.php?idNoticia=68. Acesso em: 10 dez. 2005).

            24

"Abrigo a suspeita de que esta pretensa indiferença do jurista seja uma ilusão, e desejaria sugerir a algum jovem cultivador do direito processual estudar se é verdade que a sentença se esgota na pura lógica, no denominado "silogismo judicial", ou se, pelo contrário, o elemento determinante, ainda que invisível, não é com bastante freqüência o sentimento. "Sentença e sentimento": tema de estudo de grande atualidade". (CALAMANDREI, Piero. A Crise da Justiça. Tradução e Adaptação: Hildomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Editora Líder, 2003, p. 15).

            25

Id. p. 17.

            26

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 7ª ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2002, vol. I, p. 41.

            27

CÂMARA, Alexandre Freitas. Op. cit. p. 41.

            28

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 2ª ed. Coimbra – Portugal: Livraria Almedina, 1998, p. 579.

            29

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 579.

            30

Art. 95. Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

            I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

            II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

            III – dedicar-se à atividade político-partidária;

            IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei;

            V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

            31

SILVA, José Afonso da. Op. cit. p. 504.

            32

Art. 135. Parágrafo Único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

            33

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Op. cit. p. 581.

            34

STF – HC nº 69.601/SP. Relator Ministro Celso de Melo, julgado dia 24.11.1992.

            35

NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit. p. 69.

            36

PORTANOVA, Rui. Op. cit. p. 68-69.

            37

DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 105-106.

            38

DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 87.

            39

Ibid. p. 107.

            40

Ibid. p. 107.

            41

Ibid. p. 101.

            42

STJ – AGRESP 466775 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 01.09.2003 – p. 00227.

            43

"Na conduta dos homens, especialmente dos príncipes, contra a qual não há recurso, os fins justificam os meios. Portanto, se um príncipe pretende conquistar e manter o poder, os meios que empregue serão sempre tidos como honrosos, e elogiados por todos, pois o vulgo atenta sempre para as aparências e os resultados" (MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe. Coleção a obra-prima de cada autor. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005, p. 109).

            44

DIDIER JR., Fredie. Op. cit. p. 86-87.

            45

PORTANOVA, Rui. Op. cit. p. 65.

            46

"[...] mais que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível." (Id. p. 63).
Sobre o autor
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior

Advogado, especialista em direito processual civil pela Fanese, Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco, professor do curso de graduação em direito na Fase e Fanese, professor do curso de pós-graduação em direito civil e processo civil na Unit, membro do Conselho Seccional da OAB/SE e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO JÚNIOR, Arnaldo Aguiar. Breves notas sobre a aplicabilidade do princípio do juiz natural no processo civil contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 950, 8 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7918. Acesso em: 23 dez. 2024.

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