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Breves notas sobre a aplicabilidade do princípio do juiz natural no processo civil contemporâneo

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O texto analisa o princípio do juiz natural, destacando a sua importância e a sua infringência em virtude de atos que proporcionam a escolha do juiz da causa.

RESUMO: Analisa o princípio do juiz natural dentro da seara do direito processual civil contemporâneo, destacando a sua importância para o ordenamento jurídico pátrio, bem como a sua infringência diante da aceitação dos tribunais pátrios de atos que proporcionam a escolha do juiz da causa.


PALAVRAS-CHAVE: princípio – juiz natural – garantias dos magistrados - jurisdição.


SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. A amplitude do princípio do juiz natural. 3. A relevância das garantias da magistratura para o princípio da naturalidade do juízo. 4. O princípio do juiz natural e o direito processual civil contemporâneo. 4.1. Violação à distribuição. 5. Conclusão.


1. INTRODUÇÃO

            Há muito tempo que o poder judiciário goza de um profundo descrédito perante a população, sobretudo diante da ocorrência de decisões que, segundo o consenso social, não espelham, nem de longe, a aplicabilidade da justiça.

            Algumas vezes as sentenças decorrem de ingerências políticas e hierárquicas sobre os magistrados, ou seja, a jurisdição se presta para sobrepujar o direito dos menos favorecidos em benefício do interesse dos mais poderosos, perpetuando-se, com o crivo da coisa julgada, situações injustas.

            Ciente da vulnerabilidade do magistrado, o constituinte disciplinou o princípio do juiz natural como o meio hábil a garantir o direito de todos serem processados apenas por juízes constitucionalmente competentes, pré-constituídos, imparciais e independentes por natureza, com fulcro no Estado Democrático de Direito.

            Todavia, diariamente, constatam-se casos em que as partes conseguem escolher o juiz da causa, de acordo com os seus interesses, sabotando, sobremaneira, o princípio constitucional e processual do juiz natural. Muitas dessas escolhas são viabilizadas mediante a manipulação das regras processuais, sobretudo das atinentes à distribuição por dependência.

            Não obstante reconhecer que o número de magistrados é insuficiente para o número de processos existentes, enfatiza-se que, em regra, os juízes não dão a devida importância à análise da distribuição por dependência, razão pela qual, corriqueiramente, juízes constitucionalmente incompetentes presidem feitos em todo o Brasil, malferindo a própria jurisdição.

            Outro fato que merece destaque diz respeito às livres designações de magistrados substitutos, através de atos da presidência dos tribunais, ou seja, por critérios puramente discricionários, subjetivos e pessoais.

            A discussão sobre o tema é de grande relevância para toda comunidade jurídica, sobretudo porque a garantia do princípio do juiz natural é um dos pilares do próprio Estado Democrático de Direito.


2. A AMPLITUDE DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

            Antes de adentrar propriamente na análise do princípio do juiz natural, sabidamente de índole constitucional e processual, deve-se ter em mente a importância dos princípios constitucionais para o ordenamento jurídico, a fim de que se possa entender a sua real dimensão.

            Os princípios constitucionais são regras jurídicas efetivas, de efeitos vinculantes, responsáveis pelas diretrizes básicas de todo o ordenamento jurídico. Neles se encontram os mais importantes valores consagrados no texto fundamental. [01]

            Sem os princípios, a Constituição Federal, ou qualquer outro diploma normativo, seria apenas um emaranhado de normas que só teriam em comum o fato de estarem juntas no mesmo diploma legal. Seria uma árvore sem frutos, "um corpo sem alma".

            A violação de um princípio, sobretudo constitucional, é, indubitavelmente, mais grave que a de um dispositivo legal específico: ofender um princípio é ofender uma das regras formadoras de todo o sistema jurídico.

            Nessa linha de raciocínio, destaca-se que o Poder Judiciário atua sob a égide da função jurisdicional, atribuída por meio de regras de cunho constitucional, estipuladas conforme a natureza do objeto litigioso do processo. [02]

            Consoante os ensinamentos do professor Fredie Didier Jr., percebe-se que a Jurisdição é a realização do direito; é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor suas decisões, por meio de terceiro imparcial (Estado-Juiz), objetivando a realização do direito justo. [03]

            Tendo em vista que não se pode aplicar o direito ao caso em concreto sem que o aludido órgão julgador seja imparcial, entende-se que a imparcialidade do magistrado é a principal característica da jurisdição. Essa, inclusive, é uma das razões de ser do princípio do juiz natural em nosso ordenamento jurídico, ou seja, garantir a imparcialidade do magistrado.

            O princípio do juiz natural surgiu no ordenamento jurídico anglo-saxão e se desdobrou para os constitucionalismos norte-americano e francês, até chegar ao nosso, ora identificando-se apenas como a proibição dos tribunais de exceção, ora também como a garantia do juiz competente. [04]

            Para Liebman, a garantia do juiz natural surgiu "para evitar que uma controvérsia possa ser entregue a órgão judiciário diverso daquele que segundo a lei seria competente (...). O mesmo sentido têm os arts. 6º da Convenção Européia e 14 do Pacto Internacional, ao dizerem que o juiz deve ser estabelecido por lei". [05]

            Segundo Ada Pellegrini Grinover, o princípio do juiz natural não é apenas um direito subjetivo da parte, mas sim a garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial. "Sem o juiz natural, não há função jurisdicional possível". [06]

            Hodiernamente, o princípio do juiz natural é proclamado no direito brasileiro diante da conjugação dos incisos XXXVII [07] e LIII [08], do art. 5º, da nossa Carta Política, tendo como preocupação central garantir a imparcialidade do judiciário e a segurança do povo contra o arbítrio estatal. [09]

            Nesse sentido, pode-se afirmar, sem espaços para incertezas, que o juiz natural no ordenamento jurídico brasileiro é aquele constitucionalmente competente, ou seja, derivado de fontes constitucionais, portanto, imparcial por natureza. [10]

            De acordo com Fredie Didier Jr., o exame do princípio do juiz natural reclama um aspecto objetivo, formal, e um aspecto substantivo, material. Quanto ao aspecto objetivo, entende-se que o juiz natural é aquele juiz competente conforme as regras gerais e abstratas já estabelecidas, vez que não é possível a determinação de um juízo post facto ou ad personam. Já o aspecto substancial do princípio do juiz natural pressupõe a imparcialidade e a independência do magistrado. [11]

            Já para Nelson Nery Jr., a garantia do juiz natural tem três vertentes: a) não haverá juízo ou tribunal de exceção ou ad hoc; b) todos têm o direito de serem julgados por juiz competente, pré-constituído na forma da lei; c) o juiz competente deve ser imparcial. [12]

            Aduzindo, Tribunal de exceção é aquele criado para julgar determinado caso, isto é, de encomenda, criado ex post facto para julgar com parcialidade, no ímpeto de beneficiar ou prejudicar alguém. Não se deve confundi-lo com prerrogativa de função, que é uma garantia assegurada à independência e imparcialidade da justiça, com supedâneo no interesse público geral. [13]

            Doutra banda, perlustrando o preâmbulo da Constituição de 1988, [14] percebe-se que o intuito dos constituintes foi o de instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna.

            Como bem disse Ihering, "o Estado de Direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança". [15] Isso porque o Estado de Direito deve trilhar o caminho disciplinado pelo ordenamento jurídico, fazendo uso da força estatal apenas para lhe dar fiel cumprimento, sob pena de campear arbitrariedades.

            Ademais, o direito a um juiz imparcial, além de constituir garantia fundamental para a administração da justiça em um Estado de Direito como o nosso, também serve de substrato para a previsão infraconstitucional de hipóteses de impedimento e suspeição de órgãos julgadores. [16]

            Doutra forma, destaca-se que o princípio do promotor natural também foi previsto pela nossa Lei Fundamental, através do seu art. 129, I, o qual conferiu ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública. [17]

            Ante o exposto, depreende-se que o princípio do juiz natural colima assegurar a todo o cidadão o direito de ser julgado por juiz constitucionalmente competente, imparcial por natureza, pré-constituído por lei, para o pleno desempenho da função jurisdicional. Além do mais, o aludido princípio refuta a criação de tribunais ex post facto, denominados tribunais de exceção, em homenagem aos preceitos do Estado Democrático de Direito, no ímpeto de aplicar justiça no caso em concreto.


3. A RELEVÂNCIA DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA PARA O PRINCÍPIO DA NATURALIDADE DO JUÍZO

            A Constituição Federal de 1988 disciplinou o judiciário de forma a garantir julgamentos imparciais e justos, através da atuação de magistrados independentes. [18] A garantia de independência assegurada ao Poder Judiciário desempenha um importante papel na sociedade contemporânea, mormente nos moldes do Estado Democrático de Direito, vez que possibilita a concretização da Teoria Tripartite de Montesquieu. [19]

            As garantias do judiciário, nos dizeres de José Afonso da Silva, dividem-se em: - garantias institucionais; - e garantias funcionais. As primeiras fornecem ao judiciário autonomia orgânico-administrativa e financeira. Já as garantias funcionais são aquelas estabelecidas em favor dos juízes, no intuito de viabilizar que os mesmos possam proferir suas decisões de forma independente, sem sofrer qualquer tipo de pressão. [20]

            As garantias funcionais, mais atinentes ao objeto de estudo deste artigo, são: a) garantias de independência dos órgãos do judiciário (vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos); b) garantias de imparcialidade dos órgãos do poder judiciário. [21]

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            É nesse contexto que o princípio constitucional do juiz natural se relaciona com as prerrogativas do Poder Judiciário, tendo em vista que aquele garante a imparcialidade do magistrado, ao impedir designações arbitrárias de juízes para o julgamento de determinados processos. [22]

            Porém, a livre designação de juízes ainda é prática corriqueira em alguns Estados, como São Paulo, Pernambuco e Ceará. Diante disso, a Associação Juízes para a Democracia protocolou, em meados de 2005, representação junto ao Conselho Nacional de Justiça, colimando a preservação do juiz natural e, portanto, das garantias inerentes à magistratura. [23]

            Todavia, como bem nos ensina Piero Calamandrei, a expectativa de um juiz indiferente, nos exatos termos da imparcialidade almejada por muitos, não passa de uma ilusão. Segundo o aclamado processualista italiano, deve-se levar em conta que o magistrado, ao proferir uma sentença, não se baseia apenas em silogismos jurídicos, mas também em sentimentos. [24]

            A questão gira em torno da "fragilidade humana" [25], vez que o juiz não é apenas juiz, mas também um cidadão integrante da sociedade, suscetível a frustrações, decepções, expectativas, anseios, antipatias, simpatias, etc., ou seja, o magistrado, durante o desempenho da atividade jurisdicional, não está imune aos sentimentos e experiências que a vida cotidiana desperta.

            Doutra forma, ressalta-se que o conjunto de premissas postas em prática pelo magistrado leva também em consideração a sua índole ideológica, cultural, econômica, religiosa, etc, [26] gerando uma espécie de preconceito, apto a sugerir o rumo da decisão.

            Mas é justamente essa "fragilidade humana" que coloca o magistrado como fiel da balança; como controlador efetivo da força da espada garantidora do direito. Não se pode esquecer que o direito muda com o passar dos anos, e somente um juiz independente e "imparcial", provido de sentimentos, preocupado com os anseios sociais de sua época, é capaz de perceber e agir de acordo com o que é prioritário para o ordenamento jurídico em dado momento histórico.

            De outra banda, a aludida neutralidade do juiz não atende ao processo moderno, que reclama um juiz participativo e dirigente, sobretudo no tocante à colheita de provas. Isso porque o processo civil moderno não se contenta apenas com a verdade formal, provável, mas sim com a verdade real. [27]

            Nesse espeque, a Constituição Federal, por meio do caput do art. 95, disciplinou garantias inerentes aos cargos de magistrado, colocando-os a salvo das intromissões políticas e hierárquicas, com o objetivo de lhes garantir a plena capacidade de solucionar os conflitos postos em juízo mediante o seu livre convencimento legal.

            A garantia da inamovibilidade, que refuta transferências, suspensões, aposentadorias ou demissões, além de nomeações interinas, surge como pressuposto inalienável da independência pessoal dos juízes. [28]

            A independência dos magistrados também se relaciona com a autonomia no exercício da jurisdição, porque nenhuma relação hierárquica no plano da organização judicial poderá ter incidência sobre o exercício, propriamente dito, da função jurisdicional. [29]

            Ademais, o parágrafo único [30], do art. 95, da Constituição Federal de 1988, não obstante forneça a idéia de vedação, de proibição, na verdade, deve ser interpretado como forma de proteção ao juiz. [31] As vedações atuam como uma espécie de redoma, na qual os magistrados permanecem seguros, alheios às ingerências hierárquicas e políticas que poderiam surgir, caso não houvesse essa guarida jurídica.

            O juiz deve ser o constitucionalmente competente, previamente constituído por lei, independente, imparcial, isto é, não deve ter qualquer interesse relacionado com o desiderato do processo. O magistrado, ao desempenhar a nobre função jurisdicional, precisa ter em mente o importante papel que ocupa no sistema jurídico, razão pela qual deve acusar qualquer fato que comprometa a sua imparcialidade, inerente ao pleno exercício jurisdicional, sob pena de malferir os postulados do Estado Democrático de Direito. Essa é a bandeira do princípio do juiz natural

            Compulsando-se o parágrafo único [32], do art. 135, do nosso Código de Processo Civil, infere-se que o magistrado pode se declarar suspeito por motivo íntimo, sendo despicienda qualquer tipo de justificativa. Essa é mais uma demonstração de que o ordenamento pátrio assegura ao magistrado o direito, e a obrigação, de se abster de atuar em determinado processo quando lhe falte a imparcialidade exigida, sendo defeso qualquer tipo de represália.

            Essa temática também não passou despercebida pelo grande constitucionalista português José Joaquim Gomes Canotilho, que disciplinou:

            "A independência dos tribunais pressupõe, igualmente, a exigência de os juízes ‘não serem parte’ nas questões submetidas à sua apreciação. Esta exigência de imparcialidade ou terciariedade justifica a obrigação de o juiz se considerar impedido no caso de existir uma qualquer ligação a uma das partes litigantes. Aqui se situa também a legitimidade do incidente de suspeição accionado pelas partes".

[33]

            Ad argumentandum tantum, cita-se trecho do relatório do Ministro Celso de Melo, nos autos do HC nº 69.601/SP, no qual fora apreciado a alegação de vício na composição do órgão julgador:

            "O princípio da naturalidade do Juízo - que traduz significativa conquista do processo penal liberal, essencialmente fundado em bases democraticas - atua como fator de limitação dos poderes persecutorios do Estado e representa importante garantia de imparcialidade dos juizes e tribunais. Nesse contexto, o mecanismo das substituições dos juizes traduz aspecto dos mais delicados nas relações entre o Estado, no exercício de sua atividade persecutoria, e o individuo, na sua condição de imputado nos processos penais condenatórios".

[34]

            Perorando, malgrado a importância do princípio do juiz natural, não se concebe que a sua aplicação chegue a situações extremas, atentatórias à razoabilidade, como, por exemplo, nos casos de juízes substitutos, desde que designados por critérios objetivos, genéricos e impessoais, no intuito de unirem esforços com os juízes titulares das varas para garantirem a efetividade da prestação jurisdicional.


4. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E O DIREITO PROCESSUAL CIVIL CONTEMPORÂNEO

            Como dito, o princípio do juiz natural colima assegurar a todo o cidadão o direito de ser julgado por juiz constitucionalmente competente, imparcial por natureza, pré-constituído por lei, para o pleno desempenho da função jurisdicional.

            O princípio da naturalidade do juízo se aplicada, de igual forma, no processo civil e criminal, bem como no processo administrativo, denominado princípio do julgador natural, dimensão do princípio do juiz natural no direito administrativo. [35]

            A invocação do princípio do juiz natural consagra conquista importante da humanidade. Não se deve esquecer que, ao longo de sua história, o poder judiciário, por diversas vezes, se mostrou arbitrário e subserviente a comandos ditatoriais, afrontando o conteúdo democrático do Estado de Direito. [36]

            De acordo com o que reza o art. 87 do Código de Processo Civil, a estabilização da competência ocorre com o ajuizamento da ação (perpetuatio jurisdictionis), a fim de evitar que modificações supervenientes alterem o lugar do processo, prejudicando sobremaneira as partes. As exceções que o próprio dispositivo prevê são para os casos supervenientes que suprimem ou alterem a competência em razão da matéria ou hierarquia.

            Nesse contexto, a regra da perpetuatio jurisdictionis só se aplica às hipóteses de incompetência relativa. Nos casos em que for reconhecida a incompetência absoluta, os autos devem ser remetidos imediatamente ao juiz competente, reputando-se nulos os atos decisórios já praticados. [37]

            Contudo, cabe glosar que a criação de varas especializadas, de regras de competência determinada por prerrogativa de função, a instituição de Câmaras de Férias em tribunais, não malferem o princípio do juiz natural, tendo em vista que "em todas essas situações as regras são gerais, abstratas e impessoais". [38]

            Aduzindo, apenas no intuito de evidenciar a importância do tema atualmente, destaca-se a existência de uma corrente doutrinária, comandada por José Maria Tesheiner e Fredie Didier, que defende a possibilidade de decretação de nulidade de ato atentatório a preceito constitucional, até mesmo após o lapso de tempo de 02 (dois) anos previsto para a ação rescisória (CPC, art. 495), por meio de ação autônoma denominada querela nullitatis. [39] Essa teoria também pode ser aplicada nos caso de ofensa ao princípio do juiz natural.

            Todavia, com arrimo na legislação pátria, após a coisa julgada material, a ação rescisória é a única forma de correção de defeitos dessa natureza, salvo nos casos decorrentes de falta de citação, já albergados pelo art. 741, I, do Código de Processo Civil. [40]

            Nesse liame, com o fito de melhor atender ao objetivo desse trabalho, mencionam-se alguns fatos atentatórios ao princípio do juiz natural que se repetem diariamente nos palácios de justiça, sem qualquer tipo de controle.

            4.1.Violação à distribuição

            Os arts. 251 e 252, ambos do Código de Processo Civil, tratam da necessidade de distribuição de todos os processos onde houver "mais de um juiz ou mais de um escrivão", de forma alternada, obedecendo à rigorosa igualdade.

            A distribuição serve para estabelecer a competência do juízo, de forma objetiva, genérica e impessoal, sendo, na verdade, um fruto do princípio do juiz natural. Em sendo assim, as regras de divisão interna de atribuições e funções, onde houver mais de um juízo abstrativamente competente, devem impedir que as partes possam escolher o juiz de sua preferência para julgar o seu processo. [41] Hodiernamente, a fim de garantir a alternatividade e igualdade, a distribuição tem sido realizada por um sistema informatizado.

            Entretanto, diariamente, constatam-se situações em que são utilizados artifícios escusos para escolher o juiz da causa, burlando dessa maneira as regras de distribuição e, por via de conseqüência, o princípio do juiz natural; seja em virtude de se ter conhecimento do posicionamento do magistrado naquele tipo de causa, seja por inúmeras outras razões.

            Algumas vezes a tentativa de burlar as regras de distribuição chegam a níveis assustadores, como nos casos de manipulação do sistema de informática pelo próprio distribuidor, ou de ajuizamento de várias ações idênticas, com o futuro pedido de desistência de todas elas, ou de outra forma que o valha, com exceção daquela distribuída no juízo pretendido.

            O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso dessa envergadura, entendeu ser possível, de ofício, a condenação do culpado nas penas correspondentes à Litigância de má-fé, senão vejamos:

            PROCESSUAL CIVIL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – SÚMULAS 282 E 356/STF – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – IMPOSIÇÃO DE OFÍCIO – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADA – 1. Para a satisfação do prequestionamento é necessário que as questões nele abordadas tenham sido objeto de decisão no acórdão recorrido. 2. Desde a mudança efetivada no art. 18 do CPC (Lei nº 9.668/98) o Juiz pode, de ofício, impor multa por litigância de má-fé. 3. A nefasta prática do ajuizamento de diversas ações idênticas no intuito de burlar o Princípio do Juiz Natural configura a litigância improba. 4. A divergência jurisprudencial além de atender às formalidades do Parágrafo único do art. 541, do CPC, deve demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma. 5. Regimental improvido. [42]

            Alhures, as regras de distribuição também são manipuladas mediante a utilização incorreta do instituto da distribuição por dependência, previsto no nosso Código Adjetivo Civil, em seu art. 253. Com a distribuição por dependência, passam a ser irrelevantes os critérios de alternatividade e igualdade, vez que é a própria parte quem direciona o processo ao juízo entendido como competente para o julgamento da causa, cabendo a este, contudo, o deferimento da distribuição por dependência ou não, conforme o direito.

            De acordo com o inciso I, do artigo sobredito, distribuir-se-á por dependência toda causa que se relacionar por continência ou conexão, com outra já ajuizada. O magistrado deve ter muito cuidado ao apreciar pedido de distribuição por dependência baseada nesses institutos, vez que o deferimento fora das hipóteses legais configurará verdadeiro atentado ao princípio do juiz natural, eivando de nulidade todos os atos decisórios já praticados.

            A conexão, com fulcro no art. 103, do Código de Processo Civil, acontecerá sempre que duas ou mais ações tiverem em comum o objeto ou a causa de pedir. Já a continência, com base no art. 104, do mesmo Diploma Legal, ocorrerá entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma abrange o da outra.

            Todavia, inúmeros são os casos em que a conexão é deferida fora da previsão legal, por desatenção, ocasionando a reunião de processos em flagrante desobediência ao princípio do juiz natural. Eis alguns exemplos: - ação de revisão de alimentos e ação de divórcio; - ação de prestação de contas e ação de execução de duplicatas; - ação de separação de corpos e ação de investigação de paternidade; etc.

            Quanto ao inciso II, do art. 253 do Código de Processo Civil, da mesma forma que o anterior, também tem sido utilizado de forma a possibilitar a escolha do magistrado que julgará o processo. Segundo este dispositivo, toda vez que houver desistência de uma demanda e for ajuizada outra com pedido reiterado, a distribuição deve ser realizada por dependência, mesmo que se trate de litisconsórcio.

            Apenas a título de exemplo, imagine-se que um advogado possua diversos clientes aptos a integrarem uma mesma demanda na condição de litisconsórcios facultativos. Todavia, sendo sabedor de que apenas um dos juízes competentes para julgar o processo se filia à tese por ele defendida, o causídico ajuíza várias ações, com as mesmas causas de pedir e pedidos, só que com Requerentes fictícios, apenas com o fito de obter a distribuição de uma delas no juízo desejado. Após, desiste de todos os processos e, utilizando-se do que reza o inciso II, do art. 253 do CPC, ajuíza novamente a mesma ação que havia sido distribuída na vara pretendida, com a mesma parte fictícia, desta vez acompanhada por todos os clientes reais, na forma de litisconsórcio, com pedido de distribuição por dependência. Logo mais, tão logo ocorra o deferimento do pedido de distribuição por dependência, pede-se a desistência do autor fictício e prossegue-se o processo quanto aos demais autores reais, burlando-se assim a distribuição alternativa e igualitária, através da manipulação do nosso sistema processual.

            Além dessas formas maquiavélicas [43] de escolher o juiz da causa, ainda existem outras mais simples, como, por exemplo, nos dizeres de Fredie Didier: "a postulação em períodos de recesso ou em plantões, com a ciência de qual tal juiz será o responsável pela decisão, quer com a burla ao sistema informatizado de distribuição". [44]

            Como se pode perceber, os magistrados devem estar bem atentos para não permitirem uma distribuição por dependência fora dos padrões permitidos, travestida de legalidade; sendo inclusive aconselhável a condenação do improbus litigator, nas penas previstas no art. 18 do Código Adjetivo Civil, como forma de desestimular condutas dessa natureza, a bem do princípio da naturalidade do juízo.

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Sobre o autor
Arnaldo de Aguiar Machado Júnior

Advogado, especialista em direito processual civil pela Fanese, Mestre em Direito Processual pela Universidade Católica de Pernambuco, professor do curso de graduação em direito na Fase e Fanese, professor do curso de pós-graduação em direito civil e processo civil na Unit, membro do Conselho Seccional da OAB/SE e presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da OAB/SE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACHADO JÚNIOR, Arnaldo Aguiar. Breves notas sobre a aplicabilidade do princípio do juiz natural no processo civil contemporâneo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 950, 8 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7918. Acesso em: 22 nov. 2024.

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