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Mega estelionato corporativo nas relações de consumo de massa

Agenda 15/03/2020 às 13:15

Saiba como as grandes corporações aplicam pequenos golpes nas relações de consumo de massa.

A grande maioria da população não compreende que mesmo que se saiba sobre o significado do crime de estelionato é possível passar dias, meses e anos sofrendo estelionato, sendo vítima, sem sequer perceber.

Há um novo expediente no mercado corporativo que vem avassalando o consumo de massa nos últimos 10 anos, de pujante lesão econômica, que afeta toda a cadeia produtiva, de abalo micro e macro econômico, enriquecendo ilicitamente inúmeras empresas e corporações, configurando-se em verdadeiro crime de estelionato contra toda a sociedade de consumo.

Art. 171 CP - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.

Antigamente, havia o “batedor de carteira, havia o “golpista da praça”, o vendedor que não entregava o que prometia, o golpe do “bilhete premiado”. Hoje, ao contrário, o estelionato ganhou a velocidade da tecnologia e o refino e elegância das mais altas corporações, mais especialmente o “mega-estelionato corporativo nas relações de consumo de massa”, trata-se da pulverização de cobranças indevidas, ou de serviços maliciosos que induzem o consumidor ao erro, na maioria das vezes de baixo valor para o consumidor final, que, contudo, gera lucros exorbitantes ao agente criminoso, que promove tal prática.

Uma empresa qualquer, por exemplo, que possui 100 milhões de consumidores na sua carteira de clientes, lança na fatura de cada um, de modo fraudulento/ilegal, um serviço denominado, por exemplo, “combo dados mega hiper game USB”, no valor de R$ 9,90 ao mês. Em apenas um mês, esta empresa retira do mercado 990.000.000,00 (novecentos e noventa milhões de Reais), enriquecendo indevidamente (vantagem ilícita), em detrimento de toda a cadeia de consumo (prejuízo alheio), restando, daí, configurado e crime de estelionato inserido no art. 171 do Código Penal.

Ele é cotidianamente praticado por grandes empresas de telefonia, internet, comunicação, bancos, financeiras, cartões de créditos, companhias aéreas, dentre outros, sob as barbas da sociedade, do Poder Judiciário e sobre todos os órgãos do Poder Executivo atinentes a, supostamente, combatê-los.

Certo é que o consumidor, elo mais fraco e hipossuficiente da cadeia de consumo, está de mãos atadas. As empresas o praticam livremente e ao reclamar é postos diante de longos e inócuos atendimentos, abalando sua inteligência, poder de raciocínio, ânimo de contratar, tudo ligado à dignidade da pessoa humana, e, por derradeiro, não reparam o consumidor “roubado”, não restituem o patrimônio material e imaterial lesado.

 Alem de contratações indevidas, claramente impostas e cobradas unilateralmente, há, também, as contratações pop-ups, mais ligadas aos ramos de internet e celulares, em que o consumidor é surpreendido com uma tela de contratação pop-up e sem querer, manuseando seu celular, toca na “tela/tecla contratual”, aderindo a serviços inúteis e indesejáveis.

E todas estas práticas leoninas e perniciosas levam à contratações indesejadas ou ilegais que empobrecem a sociedade e concentram riqueza nas mãos das empresas que praticam livremente o referido “mega-estelionato corporativo nas relações de consumo de massa”.

O “mega-estelionato corporativo nas relações de consumo de massa” funciona assim, dentre outras formas práticas, como nos exemplos que seguem:

  1. Uma empresa de telefonia, por exemplo, que possui 100 milhões de consumidores na sua carteira de clientes, lança na fatura de cada um, de modo fraudulento, um serviço denominado, por exemplo, “combo dados mega hiper game USB”, no valor de R$ 9,90 ao mês. Em apenas um mês, esta empresa retira do mercado de consumo 990.000.000,00 (novecentos e noventa milhões de Reais), enriquecendo indevidamente (vantagem indevida), em detrimento de toda a cadeia de consumo (prejuízo alheio).
  2. Há casos em que uma empresa é criada somente para, em suposição, prestar serviços a uma determinada categoria ou servidor específico de determinado órgão, em conluio com o chefe/superior/gestor desta categoria, geralmente vinculada ao funcionalismo público, de serviços jamais contratados e sequer prestados (fraude), geralmente serviços de cunho sociológico, filantrópicos ou ideológicos, sem possibilidade de aferição prática de sua efetiva prestação, mesmo que jamais contratados pelo consumidor final. Num Estado com cerca de 1 milhão de funcionários públicos, uma empresa que lança sem a devida contratação, em conluio com o ente pagador, uma cobrança de R$ 40,00 (quarenta Reais), em apenas um mês, esta empresa retira do mercado de consumo 40.000.000,00 (quarenta milhões de Reais), enriquecendo indevidamente (vantagem indevida), em detrimento de toda a cadeia de consumo (prejuízo alheio).
  3. Há casos, ainda, em que uma grande empresa, detentora de um gigantesco número de clientes que possuem um cartão de crédito de sua bandeira específica, como, por exemplo, uma grande loja de magazine que fideliza seus clientes através de um cartão de crédito com sua bandeira e, que, usualmente, alinha-se a outra grande empresa do ramo financeiro, fornecendo todo seu banco de dados para esta última, que o usa como quer, lançando serviços na fatura de cartão de crédito como uma empresa terceirizada/independente de seguros, serviços das mais diversas formas, como por exemplo, “serviço farmácia”, “serviço perda e roubo” e “serviço seguro desemprego”, todos estes jamais contratados e jamais elegidos pelo consumidor (fraude), que gerarão milhões de reais indevidamente às empresas (vantagem indevida), em conluio, em detrimento de toda sociedade de consumo (prejuízo alheio).
  4. Existe, ainda, empresas concedidas de serviço público essencial que, mês a mês, lançam estranhamente leituras sem qualquer nexo métrico/contábil, sem qualquer padrão físico de aferição de consumo, bem como cobrança de taxa de esgoto onde tal serviço inexiste (fraude), retirando milhões da cidade e do mercado (vantagem ilícita) e, na grande maioria, dos bairros mais humildes, onde a pirâmide/escalonamento do golpe é mais rentável e, as condições sócio/econômicas daqueles ali afetados, demandam menos reclamações judiciais, demandam menos reações à lesão posta (prejuízo alheio).
  5. Há, também, a figura de cobranças/descontos lançados sem qualquer ciência ou autorização contra aqueles que já possuem uma relação de consumo estabelecida, de modo indevido/velado, como um serviço acessório inerente ao contrato principal, como cestas básicas, promoções, seguros e outras inumeráveis inutilidades que já integram o contrato principal ou, presumidamente, deveriam integrá-lo (fraude), todavia, são postos como serviços autônomos, e mesmo que imprestáveis e jamais contratados, são cobrados sorrateiramente do consumidor (prejuízo alheio), enriquecendo indevidamente as empresas que o praticam (vantagem indevida).
  6. Empresas aéreas usam resoluções administrativas para desrespeitar a lei do consumidor, bem como a própria CF (desobediência ao Princípio da Teoria de Kelsen – hierarquia das normas – resolução administrativa < lei < CF), lançando subterfúgios para cobrarem serviços de forma independentes/autônomas de milhões de passageiros, concentrando riqueza indevidamente, contudo, serviços tais que já integram o contrato de transporte aéreo (acessório segue o principal), como por exemplo, cobrança por bagagens e marcação de assento, sob a promessa de que vão baratear as passagens aéreas, todavia, promessa jamais cumprida (fraude), sendo, tal expediente, na verdade, meio de “sangrar” ainda mais o consumidor de modo inidôneo (prejuízo alheio), enriquecendo as companhias aéreas indevidamente (vantagem indevida).
  7. Existe também a figura da venda casada em contratos bancários, em que as empresas obrigam a contratação de seguros e aberturas de contas para obtenção de descontos, sendo o preço sem qualquer razão técnica mercadológica para aqueles que não contratarem o serviço casado aumentado superlativamente, sem se falar na imposição de inúmeros serviços imprestáveis e nunca prestados, todos vendidos de modo casado, tais como seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, dentre outros (fraude), que retiram milhões do mercado de consumo (prejuízo alheio), enriquecendo indevidamente as companhias aéreas (vantagem ilícita).
  8. Existe, também, a figura de um contrato praticamente insolúvel, mais ligado ao funcionalismo público, sob a concessão de empréstimo consignado vinculado à cartão de crédito, em que o consumidor terá que adimpli-lo duas vezes (uma a prazo enquanto não perceber a lesão/armadilha posta e outra a vista, quando despertar para o golpe que sofrera), em que uma empresa, normalmente agentes financeiros, ofertam um empréstimo consignado, quando na verdade estão vendendo um cartão de crédito com uma “venda” previamente instalada (fraude) que será paga ao longos dos anos com desconto em folha de pagamento da cobrança do rotativo mínimo do cartão de crédito ardilmente imposto, tantos anos quanto o consumidor leve até perceber que fora enganado ou, caso não o perceba, eternamente.

E após, quando o consumidor notar que fora enganado, induzido ao erro, contratado empréstimo consignado por via diversa (venda previamente instalada em cartão de crédito com pagamento consignado do rotativo mínimo), ainda, terá que pagar a totalidade da dívida, em uma única parcela/fatura, a vista (prejuízo alheio), caso contrário, continuará sendo descontado em folha de pagamento por toda sua vida.

Trata-se de um contrato insolúvel, sem termo final, ou que o consumidor o terá que pagar duas vezes, a uma pela via consignada anos em sua folha de pagamento, a outra, após perceber o golpe que sofrera, pela via do lançamento de duplicata, da totalidade da dívida, a vista (vantagem ilícita).

Certo que, em um pais mais sério e zeloso com sua população, mais alinhado às regras postas, dirigentes dos bancos que implementam tais práticas estariam todos presos.

Ou seja, alem de uma prática comercial nefasta, que afetou praticamente todo funcionalismo público do Estado do Amazonas em especifico, induzindo a erro milhões de consumidores na oferta de um contrato de empréstimo, quando na verdade lhe impunham uma dívida de cartão de crédito quase que insolúvel, tal prática, também, gerou uma legião de endividados, pessoas que vem pagando seus empréstimos há anos, alguns com mais de 6 anos, e ao atentarem sobre o golpe que sofreram são postos diante de uma cobrança de fatura de cartão de crédito com o vencimento total da dívida que, na maioria das vezes, ultrapassam seus próprios vencimentos mensais, estando condicionadas a pagá-las a vista, ou serem descontadas eternamente em sues contracheques.

Há casos, sob análise na Comarca de Manaus/AM, nas Varas Cíveis e Especiais Cíveis, que o consumidor já pagou três vezes ou mais o valor primitivo do contrato e, quando se detém que fora lesado, induzido a erro, ainda é posto sob o vencimento antecipado da dívida com lançamento de cártula a vista, sendo impossível seu pagamento levando-se em conta suas condições e características financeiras.

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Trata-se de um contrato bancário (seja de empréstimo como ofertado a época), seja de cartão de crédito com uma dívida previamente instalada (como ardilmente posto), sem que sejam determináveis seus aspectos objetivos mínimos, quais sejam:

  1. Qual tipo negocial avençado entre as partes, empréstimo consignado como pressupõe todas as suas características (prestações mensais e sucessivas, descontos em folha de pagamento, etc), ou cartão de crédito;
  2. Ficaram-se devidamente especificadas as taxas e encargos contratuais, eis que nenhum consumidor teve fornecida a cártula contratual neste tipo negocial;
  3. As formas resolutórias do contrato (rescisão unilateral) e multas; e, por fim,
  4. A forma de adimplemento (quitação total) do contrato, ou seu pagamento mensal ad eternum foi previsto em contrato (cláusula abusiva, leonina, iníqua, que deve ser exterminada pelo Poder Judiciário caso existente).

Desta feita, temos a liberação de empréstimo pessoal camuflado por meio de operação de depósito em conta corrente de valor em forma de cartão de crédito, com afronta aos princípios insculpidos no art. 6°, III do CDC e no art. 422 do CC e, ademais, com pagamentos mensais efetuados ao longo dos anos que não permite a liquidação do empréstimo ajustado entre as partes, nem o abatem o valor, estando a dívida primitiva intacta até os dias atuais.

Ainda, a forma de execução dos pagamentos consignados exigidos da requerente, sem pré-fixação de número máximo de parcelas, marco final de desconto ou valor máximo de endividamento, caracteriza a obrigação financeira exigida do consumidor como insolúvel, dada a peculiaridade do reajuste do saldo devedor remanescente a cada pagamento mínimo de faturamento do cartão de crédito pela via consignada, ferindo de morte a boa-fé a probidade que devem orientar a conduta dos contratantes, dentre outros princípios basilares de Proteção e Defesa do Consumidor.

Voltando à análise geral do tema, a grande verdade é que o mega-estelionato corporativo nas relações de consumo de massa como o aqui versado está trazendo inúmeros prejuízos a toda a sociedade, e acontece todo santo dia, enriquecendo indevidamente as empresas que o praticam, prejudicando o consumo em massa, massificado ou de adesão, retira do consumidor a chance de se defender, eis que está imposto às égides de contratos de adesão previamente elaborados, em sua maioria, contratos de adesão abusivos.

Ademais, os serviços ardilmente lançados e cobrados, indevidamente, em verdadeiro golpe, geralmente não são aqueles abalizados em contrato de adesão, são, na imensa maioria, lançamentos independentes, criados no decorrer do contrato e embutidos sorrateiramente em faturas, com siglas e nomenclaturas psicanalisticamente elaboradas, sem a anuência e a chance do consumidor se ater de tal prática.

Nos últimos anos, propositadamente, muitas empresas deixaram de emitir faturas de cobranças a seus consumidores, sob a desculpa de economia de papel/ecologicamente correto, instruindo-os a buscar um local de pagamento e apresentar número de linha telefônica, número de contrato ou mesmo o número de CPF para adimplir seus misteres. Ocorre que tal prática é perniciosa e abusiva, eis que as empresas usam deste expediente para embutir nas faturas valores de outros serviços, jamais contratados, cobrando-os de maneira velada sem que o consumidor tenha sequer a chance de ver detalhadamente o que está pagando.

Os tele-atendimentos das empresas nada resolvem, jamais devolvem o dinheiro usurpado ilegalmente, mantendo a lesão social micro (caso de um consumidor específico) e macro econômica (toda sociedade de consumo) e o enriquecimento ilícito.

Até mesmo os órgãos administrativos de Defesa do Consumidor, gerenciados pelo Poder Executivo, não atacam esta mácula como deveria ser feito, ou, se o fazem, não geram a pedagogia e a reparação que se espera.

Todo aqui exposto revela uma relação de absoluto anatocismo e de enriquecimento sem causa, sem se falar nas práticas abusivas e fraudulentas perpetradas contra a coletividade “consumidor hipossuficiente”, eis que ardil e compulsoriamente contratado por serviços que jamais fruiu ou consentiu.

Assim, resta claro que as empresas se fazem valer de sua infinita superioridade técnica, econômica, política, financeira e tecnológica para prejudicar consumidor hipossuficiente e toda cadeia de consumo, pondo ao lixo os princípios da informação e boa-fé contratual, basilares das relações consumeristas.

Por fim, temos ainda o enriquecimento ilícito das empresas nestas práticas elencadas, em detrimento de toda sociedade de consumo, altamente superior econômica, financeira, técnica e tecnologicamente nas relações contratuais de adesão, e que, potencialmente, praticam esta mesma lesão que alcança milhões de consumidores.

Tal prática concentra riqueza de modo ilegal e indevido, retira da sociedade milhões de Reais ao mês, prejudicando diretamente os mais humildes, o pequeno comerciante, o pequeno taberneiro, o pequeno açougueiro, o cabeleireiro, dentre outros pequenos empresários, maiores criadores de empregos e distribuidores de renda no sistema macroeconômico.

A própria lei de defesa do consumidor veio num momento histórico de amplificação da proteção a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, junto com a lei de Ação Penal Pública, numa clara natureza erga omnes de seus anseios e objetivos, devendo o Estado intervir nas relações contratuais para manter a ordem, sua função social, bem como aspectos cívicos e morais que os regem.

E em se tratando de uma prática perniciosa, maliciosa e abusiva que afeta toda uma coletividade de consumidores determináveis, eis que empresas que atuam desta maneira ferem um direito coletivo, mais precisamente de maneira individual homogênea devido à sua origem comum, pois sabemos que atacam uma coletividade superlativa de clientes determináveis em sua origem contratual.

Os direitos individuais homogêneos, também chamados “direitos acidentalmente coletivos” por José Carlos Barbosa Moreira, in BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Tutela jurisdicional dos interesses coletivos ou difusos. 3ª série. São Paulo: Editora Saraiva, p. 195-6, 1984, são aqueles que decorrem de uma origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial, os seus titulares são pessoas determinadas e o seu objeto é divisível e admite reparabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.

Segundo Hugo Mazzilli, in MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 12ª ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Saraiva, 2000, p. 41, “se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito.

Já Nelson Nery Júnior, in NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 112, o que determina seja classificado um direito como difuso, coletivo em sentido estrito, individual puro ou individual homogêneo é o tipo de tutela jurisdicional que se pretende quando da propositura da ação, sendo que um mesmo fato pode dar ensejo à pretensão difusa, coletiva stricto sensu e individual. Exemplifica o citado autor:

Segundo Nelson Nery, “o acidente com o Bateau Mouche IV, que teve lugar no Rio de Janeiro no final de 1988, poderia abrir oportunidades para a propositura de ação individual por uma das vítimas do evento pelos prejuízos que sofreu (direito individual), ação de indenização em favor de todas as vítimas ajuizada por entidade associativa (direito individual homogêneo), ação de obrigação de fazer movida por associação das empresas de turismo que têm interesse na manutenção da boa imagem desse setor da economia (direito coletivo), bem como ação ajuizada pelo Ministério Público, em favor da vida e segurança das pessoas, para que seja interditada a embarcação a fim de se evitarem novos acidentes (direito difuso). Em suma, o tipo de pretensão é que classifica um direito ou interesse como difuso, coletivo ou individual.”

Assim, levando-se em conta direitos individuais homogêneos como uma espécie de direito coletivo, em que os sujeitos são sempre mais de um e determináveis, a prática ora sob análise ganha ainda mais relevo e deve ser analisado neste iter também, eis que os abusos e a malícia aqui apontados não afetam somente um consumidor em específico, de modo exclusivo, afetando, também, toda uma complexa e superlativa comunidade de consumidores, causando danos de ordem macroeconômica.

Assim, o último elo de moralização e reparação deste tipo de prática lesiva, contratação fraudulenta, gerando enriquecimento indevido das empresas e lesando toda uma cadeia micro e macroeconômica, é o Poder Judiciário. Se o Poder Judiciário não moralizar esta situação nefasta de grave lesão social, quem poderá fazê-lo?

O Poder Judiciário é o único e último sensor de tais práticas funestas, se o Magistrado não entender que em suas mãos está a moralização das relações de consumo aqui atacadas, o consumidor está fadado a ser subtraído por toda sua vida, enquanto for um ser economicamente ativo e agente de consumo.

Sem o amparo do Poder Judiciário, o consumidor viverá como rato, caçado por toda a vida, tendo que perder tempo e dinheiro em atendimentos inócuos e abusivos, correndo atrás daquilo que lhe é usurpado, correndo atrás daquilo que é seu, mês a mês, até, muitas vezes, perder o crédulo e deixar que o estelionatário vença pelo desamparo e pelo cansaço.

Vivemos uma nova ordem comercial com as práticas aqui narradas, neste aspecto sobre o “mega-estelionato corporativo nas relações de consumo de massa”, e esta nova ordem nefasta de imensa lesão social merece, também, uma nova atuação do Poder Judiciário, levando-se em consideração a qualidade daqueles que o praticam, suas artimanhas, suas posições na sociedade, eis que grandes executivos de mega corporações que os criam, o grau da lesão atacada, suas consequências individuais e coletivas, a concentração de riqueza e o abalo micro e macroeconômico, dentre outros.

Um Estado Constitucional de Direito caracteriza-se por um binômio: garantias e deveres. Assim, cabe ao Juiz sopesá-lo e aplicá-lo em consonância com o caso concreto. Com a promulgação da CF/1988, não se concebe mais a existência de um intérprete que não enxergue valores nos textos legais, aplicando-os de forma asséptica e automática. A legitimação e independência do Poder Judiciário nascem da observância estrita aos valores constitucionais. Dentro desse sistema jurídico e também constitucional vigente, cabe à Magistratura tutelar direitos e garantias fundamentais, solucionar conflitos e zelar pela manutenção de um Estado Democrático de Direito.

O Judiciário Brasileiro enfrenta, nos últimos tempos, uma luta para a concretização dos direitos de cidadania. Para uma luta desse quilate não há fórmulas prontas. Pelo contrário, é necessário um Magistrado pró-ativo e independente. Acima de tudo, não esmorecer diante das dificuldades do ofício e exercer uma jurisdição reflexiva que vai além do processo no papel e alem da letra fria da lei.

A atividade jurisdicional hoje demanda um Juiz lógico e sensível, consequencial e precursor. É no mesmo sentido que caminha Dalmo de Abreu Dallari in DALLARI, Dalmo de Abreu. O poder dos juízes, São Paulo, Saraiva, 1996, ao afirmar que “um juiz não pode ser escravo de ninguém nem de nada, nem mesmo da lei”. Desta forma, o Magistrado deve ter consciência do seu papel, em busca de sua posição na sociedade e da solução socialmente mais adequada ao caso concreto.

Existem dois momentos distintos e fundamentais na vida do Bacharel em Direito/Operador do Direito: o primeiro deles, ainda na faculdade, é o de aprender os conceitos básicos das disciplinas acadêmicas; e o segundo de pensá-los, aplicá-los, criticá-los e contestá-los. Não se pode inverter a ordem, mas sim alicerçar os primeiros, para aprimorar os segundos. Ambos são necessários, tudo em seu devido tempo. 

O Juiz é a materialização da jurisdição e a quem pertence a competência de  julgar ações jurídicas na sociedade. A atual constituição brasileira nos garante o Estado Social de Direito, dessa forma, o Poder Judiciário não pode ser mero aplicador da lei, mas deve buscar a justiça comum, o bem estar social e a dignidade da pessoa humana.

A busca do bem estar coletivo depende da garantia dos direitos fundamentais e sociais, pois são essenciais para o desenvolvimento humano. Em uma democracia, onde a soberania popular é enaltecida, não deveria ser diferente: o Judiciário não só pode, como necessita agir de modo que todos esses direitos constitucionais sejam cultivados.

O Judiciário, aqui mais especificamente o Juiz, deve se lembrar que, independentemente do que é garantido pelo ordenamento jurídico, sua colocação não transmite apenas um poder puramente julgador, mas causador de transformação social, de eficácia social, de reparo social, de paz social, dentre outros aspectos morais, cívicos e padronizadores de conduta.

Nossa moderna sociedade exige do Juiz uma mentalidade que seja capaz de modificar o futuro, pois, dotado de poder do Estado, deve ter noção ampla ao assumir a busca de uma sociedade mais justa e igualitária, tolhendo abusos como os aqui versados.

NESTE ESTEIO, DEVE O ESFORÇO CONCENTRADO DO MAGISTRADO TOCAR DE MANEIRA AGUDA NA FERIDA AQUI POSTA, DE MODO A SANAR toda a cadeia de consumo em massa, QUE SOFRE DIARIAMENTE COM ABUSOS COMO OS AQUI VERSADOS, EIS QUE ESTAMOS DIANTE DE UMA GRAVÍSSIMA LESÃO SOCIAL QUE AFETA MILHÕES DE CONSUMIDORES.

Sobre o autor
Joelmir Ricardo Gonçalves

Escritório especializado em Proteção e Defesa do Consumidor com sede em Manaus/AM dedicado exclusivamente à área consumerista há 12 anos.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Joelmir Ricardo. Mega estelionato corporativo nas relações de consumo de massa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6101, 15 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79217. Acesso em: 24 nov. 2024.

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