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O regime previdenciário do estudante:

abordagem histórica e reflexos presentes

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Agenda 05/02/2006 às 00:00

INTRÓITO

            Como o próprio título do presente trabalho pugna esclarecer, buscarei analisar o regime previdenciário do estudante, principalmente, sob o enfoque legal, obviamente não me olvidando de também fazer abordagens jurisprudenciais e doutrinárias.


HISTÓRICO SUCINTO

            Podemos, nitidamente, visualizar no Decreto-Lei 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que instituiu o ensino industrial, um embrião do que se tornaria, muitos anos depois, um anseio de muitos trabalhadores, qual seja: a garantia de que seriam aproveitados in totum os períodos não exclusivos de estudos, que, comprovadamente, fossem entrecortados por práticas de trabalho, exercidos nas Escolas Técnicas Federais ou Artesanais no cômputo de tempo de serviço [01].

            Obviamente que tal decreto-lei, quando do seu surgimento, não representava intenção velada do legislador em albergar dispositivo que autorizasse a contagem de referidos lapsos como tempo de serviço. Inclusive, forçoso é esclarecer, não havia qualquer passagem do indigitado texto que autorizasse tal procedimento explicitamente. Tal prerrogativa somente foi concebida a partir do advento de legislações marginais a alguns estatutos reguladores de carreira de servidores públicos, como, por exemplo, a Lei 1.711/52 (o antigo Estatuto dos Servidores Públicos Federais), que foi complementada pela Lei 6.890/80 [02], depois se espraiando também para o Regime Geral de Previdência Social.

            Não se consegue, infelizmente, divisar qual teria sido a intenção do legislador quando adotou tais critérios como definidores de tempo de serviço, maiormente pelo fato de que tal postura não foi fruto de encadeamento lógico legislativo, até porque ficou restrita a uma casta, malferindo direitos primários do cidadão. Provavelmente, foi impulsionado por casuísmos que grassam em nosso país - casuísmos que já produziram aberrações como a Lei 5.941, de 22.11.1973, mais conhecida como Lei Fleury, que modificou dispositivos do Código de Processo Penal, para facilitar a vida do Delegado Sérgio Paranhos Fleury, então representante dos órgãos de repressão política da ditadura militar, que se instalou depois do golpe de 1964. No indigitado caso, foi tão evidente a intenção do legislador que, em apenas trinta dias, aprovaram uma pantomima legislativa, que modificou os procedimentos do tribunal do júri, autorizando que o réu aguardasse o seu julgamento em liberdade, mesmo empós a sentença de pronúncia.

            Mais recentemente, como se verá infra, os decretos n.os 611/92 e 2.172/97 e instruções normativas emitidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, como a de n.º 118 [03], de 14 de abril de 2005, dentre tantas, também disciplinaram o uso do excepcional tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz de que tratava o Decreto-Lei n.º 4.073/42, fato que não se repetiu no Decreto n.º 3.048/99.

            Válido ressaltar, por necessário, que a Lei 5.890 [04], de 08.06.1973, que alterou a Lei 3.807, de 26.08.1960, já reconhecia o direito do bolsista a se inscrever no regime geral de previdência, porém na condição de facultativo.

            Posteriormente, inda, foi editada a Lei 7.004, de 24 de junho de 1982, que instituiu o programa de previdência social aos estudantes, mas com espectro tão limitado que não serviu sequer para operar os mesmos efeitos que surtiram aqueles outros instrumentos legislativos mencionados - supra -, ou seja, de ser considerado para os efeitos da previdência social urbana e rural. Mais adiante, analisaremos melhor.

            Antes disso, a Lei 6.494/77, que regulamentou o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, em nada inovou, vez que não tratou da situação do estagiário de forma a lhe reconhecer o direito compulsório à vinculação previdenciária, desconhecendo, pois, a possibilidade de que o tempo de estágio cumprido de forma regular, nos termos vindicados na indigitada lei, fosse aproveitado, não servindo, em conseqüência, para qualquer fim.

            Tal fenômeno acarretou uma série de desdobramentos, visto que alguns empresários, sequiosos por mão-de-obra barata e livre de encargos sociais, passaram a admitir estagiários e submetê-los a trabalhos que não se harmonizavam com os postulados defendidos na Lei n.º 6.494/77, razão pela qual, atualmente, fruto de reiterados posicionamentos jurisprudenciais, já se tolera que o estágio executado de forma irregular enseja a prestação previdenciária compulsória e todos os seus consectários, mas, frise-se, tudo dependendo de prévia decisão judicial, que, em cada situação, cuidará de investigar, mediante a adequada instrução, se houve ou não extrapolação nos serviços prestados, caracterizando a relação de trabalho com todos os seus elementos, a saber: continuidade, subordinação, onerosidade, pessoalidade, alteridade, que, em seu conjunto, são incompatíveis com os vínculos decorrentes do estágio.

            Após estes prolegômenos, analisemos algumas questões importantes, que repercutem até hoje.


O ALUNO-APRENDIZ

            Como dissemos, a figura jurídica do aluno-aprendiz nasceu a partir do Decreto-Lei n.º 4.073, de 30 de janeiro de 1942, que instituiu o ensino industrial em nosso país, obviamente que sem os contornos que, posteriormente, tomou, empós o advento, por exemplo, da Lei n.º 6.890/80, que autorizou a contagem dos períodos de atividades desempenhados nessa condição.

            Com relação à Lei 6.890/80, pode-se dizer que foi uma das primeiras experiências legislativas que miravam contemplar a situação previdenciária dos estudantes, atribuindo-lhes o direito de ver computado para fins de tempo de serviço o período de estágios realizados, desde que considerados os pressupostos ínsitos no seu art. 1.º, in litteris:

            "Art. 1º Ao servidor regido pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será computado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na qualidade de extranumerário, diarista ou tarefeiro, bem como retribuído à conta de dotação global, desde que legalmente considerado para aposentadoria e disponibilidade."

            Indubitavelmente, não é demais salientar que essa mesma Lei 6.890/80, que se esmerou em deferir aos servidores públicos federais esta comenda, passou ao largo da equanimidade e não dispensou o mesmo tratamento aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, que permaneceram durante um bom tempo sem ter o direito ao cômputo dos períodos reconhecido, visto que somente em 1992, com a edição do Decreto n.º 611, de 21.07.1992, publicado no DOU de 22.07.1992, que instituiu o Regulamento de Benefícios da Previdência Social, os trabalhadores da iniciativa privada passaram a dispor do mesmo direito há tempos concedido aos servidores públicos, qual seja o de poder computar como tempo de serviço o prestado na condição de aluno-aprendiz nas escolas técnicas ou industriais. Veja-se, a propósito o art. 58, XXI, alíneas "a" e "b":

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            "Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

             ......................................................................

            XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942:

            a)os períodos de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 06 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria- SENAI ou Serviço Nacional do Comércio - SENAC, por estes reconhecido, para noção profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

            b)os períodos de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento de ensino industrial;"

            Perceba-se bem que a alínea "a", do inciso XXI, do art. 58, do Decreto n.º 611/92, trasladada, não traz ínsita qualquer limitação temporal ao exercício do benefício, bastando para tanto que tenha havido tão-somente a freqüência nos indigitados cursos, no que é bastante diferente do decreto que lhe sucedeu, o Decreto n.º 2.172/97, que limitou a um determinado período a fruição de tal benefício, veja-se, ipsis litteris:

            "Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

             .......................................................................

             XXI - o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:

            a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria-SENAI ou Serviço Nacional do Comércio-SENAC, por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor;

            b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;"(Grifos nossos)

            Note-se bem que o novo Decreto, de n.º 2.172/97, restringiu o benefício àqueles que freqüentaram os cursos no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, unicamente, o período de vigência da Lei Orgânica do Ensino Industrial, o Decreto-lei n.º 4.073/42.

            Desafortunadamente, com o advento do Decreto n.º 3.0488/99, que ora vige, em vez de ter havido a consolidação dos direitos do segurado, contraditoriamente, ocorreu o inverso, ou seja, novamente, o legislador deixou de reconhecer o direito ao cômputo desses períodos de aprendizado industrial. É o que se conclui a partir da análise do Parecer/CJ n.º 2.893, de lavra do Advogado da União, Dr. Idervânio da Silva Costa, até então exercendo o cargo de Coordenador da 3ª Coordenação da CJ/MPAS. Vejamos algumas de suas conclusões, in litteris:

            "CONCLUSÃO

            "43. Ante ao(sic) exposto, esta Consultoria Jurídica firma as seguintes orientações sobre a questão em exame:

            a) a partir do advento do Decreto nº 3.048, de 1999, que excluiu, intencionalmente, a possibilidade de contar como tempo de contribuição o período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz, não é permitida a contagem desse período como tempo de contribuição para os segurados que implementaram os requisitos necessários à concessão do benefício após a vigência do Decreto em referência;

            b) uma vez pacificada a questão no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de permitir a contagem do tempo de aluno aprendiz para fins previdenciários desempenhado em qualquer época, desde que tenha havido remuneração e vínculo empregatício, inclusive se exercido fora do período de vigência do Decreto-lei nº 4.073, de 1942, e por não se verificar no caso nenhuma questão constitucional passível de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se:

            b.1) a revogação do Parecer/CJ/Nº 1.263, de 1998, a fim de racionalizar o trabalho do contencioso da Procuradoria Federal Especializada - INSS, evitar demandas que já se sabe infrutíferas e o pagamento de honorários de sucumbência;

            b.2) a contagem como tempo de contribuição para os segurados que implementaram todos os requisitos necessários à concessão do benefício durante o período de vigência do Decreto nº 611, de 1992, e do Decreto nº 2.172, de 1997, do período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas na condição de aluno aprendiz, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício;"(Grifos nossos)

            Assim, mesmo para aqueles que, no período de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, estavam matriculados e freqüentando os cursos técnicos, promovidos em conformidade com o Decreto n.º 4.073/42, mas que não lograram implementar os demais requisitos necessários para a concessão do benefício nos períodos de vigência dos Decretos n.os 611/92 e 2.172/97, não se lhe conferirão a possibilidade de verem contados os períodos exercidos na condição de aluno aprendiz.

            Parece-me que o critério utilizado, que prima, exclusivamente, pela vigência de simples decretos, em detrimentos de situações fáticas bem delineadas, não é um critério racionalmente lógico e jurídico, até porque estaremos fazendo uma distinção insustentável entre segurados que, a bem da verdade, têm a mesma situação, qual seja a de serem ex-alunos aprendizes.

            Torna-se, destarte, no mínimo injusto, v.g., acatar postulações de segurados que cumpriram períodos como aluno aprendiz em qualquer época, no primeiro caso, na vigência do Decreto n.º 611/92; das pugnas de segurados, pleiteando a contagem dos períodos intermediados de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, quando vigia o Decreto n.º 2.172/97, e não se aceitar requerimentos feitos por outros segurados que, a despeito de também serem ex-alunos aprendizes, pelo simples fato de não terem completado todos os requisitos para a concessão dos benefícios até a data de vigência de determinado decreto.

            Não se pode perder de vista, é bom que se frise, que a natureza da atividade é a mesma, visto que todas estão sobre o mesmo sobrecéu, o Decreto-Lei n.º 4.073/42. Afigura-se-nos, em conseqüência, incontroversa a desigualdade de procedimentos adotados pelo INSS, diferenciando-se um e o outro caso, diferença essa que malfere o próprio direito, atentando mais contra a higidez constitucional que propugna a igualdade entre todos, mormente, entre os que estão na mesma situação.

            Trata-se, in casu, de direito intertemporal que deve sempre ser visto de forma a hostilizar a aplicação retroativa das normas, mormente quando tais normas acarretam prejuízos aos jurisdicionados, é a consagração do princípio da irretroatividade das leis.

            Ilustre-se, ademais, toda a nossa assertiva com o brilhante acórdão garimpado nos anais do Pretório Excelso, que foi firme em enfatizar a necessidade de se cultivar a preservação da igualdade entre os cidadãos, in verbis:

            "O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade." (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91)

            Para dar cifras finais ao assunto, é bom que se esclareça que a Súmula n.º 96 [05] do Tribunal de Contas da União, no âmbito do serviço público federal, reconhece a figura do aluno-aprendiz, mas também o faz de forma bastante restritiva, considerando tão-somente aluno-aprendiz aquele cursou em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se tal retribuição, inclusive, pelo recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.


A PROTEÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI 7.004, DE 24 DE JUNHO DE 1982

            Na esteira da evolução histórica do regime previdenciário do estudante, destaca-se a Lei 7.004, de 24 de junho de 1982. Trata-se de uma tentativa, a nosso ver, tímida do legislador, que poderia ter avançado, e muito, criando a possibilidade de aproveitamento pleno do período de contribuição, como ocorre atualmente.

            Em vez disso, limitou-se a oferecer tão-somente benefícios fugazes, que, em sua maioria, perderam-se no tempo e, conseqüentemente, não repercutem até hoje, gerando prejuízos de grande monta aos que à época se propuseram a pagar os 8,5%(oito vírgula cinco por cento) do salário mínimo.

            Eis, as prestações que eram concedidas aos estudantes, condicionadas, obviamente, à contribuição indigitada:

            I- Benefícios:

            a) auxílio-invalidez;

            b) pensão

            c) pecúlio por morte.

            II - Serviços:

            a) assistência médica;

            b) reabilitação.

            Válido esclarecer que a carência a ser cumprida consistia em 12(doze) contribuições para o caso de benefícios e de 06(seis) para os serviços de assistência médica e reabilitação.

            Com o advento das Leis 8.212 e 8.213, ambas de D.O.U. de 25.7.1991 e republicado no D.O.U. de 14.8.1998, a Lei 7.004/82 foi revogada, contudo, restaram mantidos os programas os pagamentos dos benefícios de prestação continuada concedidos até a vigência daquelas leis. Apenas por ilustração, vejamos o art. 137, coincidentemente, dispositivo com mesma numeração nas duas leis, litteris:

            "Art. 137. Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei."

            O auxílio-invalidez consistia numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, sendo devido aos estudantes, que eram vítimas de enfermidade ou lesão orgânica que os incapacitava, totalmente, para a atividade estudantil ou para ingresso em atividade laboral. Já a pensão consistia em prestação mensal, que equivalia a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo regional, sendo concedida a partir da comprovação da morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a Sistema de Previdência Social obrigatório.

            Em relação ao pecúlio por morte, este era realizado em pagamento único, no valor de 2 (dois) salários mínimos regionais, e seria devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.

            Como dissemos,  a Lei 7.004/82 foi, extremamente, tímida. Poderia ter ousado mais, prevendo a possibilidade de aproveitamento de todo o período em que o estudante pagou a contribuição previdenciária para fins de cômputo para aposentadoria, até porque – ao contrário de muitos períodos de tempo de serviço que são aproveitados, em que não há contribuição -, aqui, houve, em menor proporção, mas houve, disso não pudemos nos afastar.

            Desta forma, não há como aproveitar, para cômputo de tempo de serviço ou contribuição, os períodos de pagamento realizados sob a égide da Lei 7.004/82.

Sobre o autor
Sérgio Lopes de Paula

advogado, orientador do Escritório Modelo da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Ceará

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA, Sérgio Lopes. O regime previdenciário do estudante:: abordagem histórica e reflexos presentes. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 947, 5 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7922. Acesso em: 23 dez. 2024.

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